Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
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PROCESSO Nº 0203974-82.2019.8.05.0001

 

 

ÓRGÃO:                     1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

CLASSE:                     RECURSO INOMINADO

RECORRENTE/AUTOR:       DEBORA SILVA CONCEICAO

ADVOGADO:             THIAGO AGOSTINHO GUIMARAES DE OLIVEIRA e OUTROS

RECORRENTE/RÉU:            COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO

ADVOGADO:             NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO

ORIGEM:                   2ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO)

RELATORA:               JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS

 

 

 

JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). CONTRATO DE CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL. ALEGAÇÃO DE PROMESSA DE FINANCIAMENTO. DEFESA QUE ACOMPANHA GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS ONDE A PARTE AUTORA CONFIRMA ESTAR CIENTE DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA IMOTIVADA. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO EM DATA POSTERIOR A 6 DE FEVEREIRO DE 2009 ¿ ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.795/2009. DEVOLUÇÃO QUE SE DARÁ NO MOMENTO DO SORTEIO DA COTA DESISTENTE EM ASSEMBLEIA OU AO TÉRMINO DO GRUPO. INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELA MINISTRA NANCY ANDRIGHI NA RCL 3752-GO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Alega a parte autora que, em agosto de 2019, após manter diversas conversas através do aplicativo WhatsApp com vendedor da ré, dirigiu-se à sede da requerida, na Pituba, a fim de financiar um veículo, no valor de R$ 14.000,00. Assevera que recebeu proposta da ré para retirada de um veículo Chevrolet/Celta, branco, 2010, com entrada de R$ 3.000,00 mais 32 prestações de R$ 300,00.

Relata ter quitado a soma de R$ 2.825,09, contudo, a acionada reteve o valor e não prosseguiu com o contrato, deixando de emitir boletos para pagamento das parcelas do financiamento. Afirma, ainda, que vem sendo cobrada de forma indevida por parcelas vencidas, na soma de R$ 750,90, cada.

2. De fato, os documentos que acompanham a petição inicial demonstram que houve, inicialmente, uma promessa de ¿autofinanciamento¿ realizada por preposto da ré, inexistindo, na ocasião, informação clara a respeito do grupo consorcial. Em audiência de instrução e julgamento (evento 122), a autora asseverou, durante a colheita de seu depoimento pessoal, que não sabia que estava participando de um consórcio, mesmo tendo assinado o contrato. Aliado a isso, a testemunha da parte autora, ex funcionário da ré, ratificou a informação de que a requerida prometia financiamento, quando na verdade os contratos se tratavam de consórcio.

3. Não obstante, ao exame da gravação acostada com a peça de defesa (evento 15), verifica-se que a parte autora foi devidamente informada acerca da contratação de cota consorcial. A preposta da ré (Estefane) entrou em contato com a parte acionante, confirmando que a relação contratual firmada se tratava de um consórcio, com informação de que a requerida não prometia cotas contempladas.

4. Na referida gravação, ao ser questionada pela requerente acerca da retirada do automóvel, a preposta da ré explica, mais uma vez, com clareza, que a relação negocial se tratava de contrato de consórcio e que a consumidora teria o prazo de até 80 meses para ser contemplada.

5. A preposta da ré solicita a confirmação, ou não, do contrato, informando, inclusive, que cancelaria a cota da parte autora, com restituição integral do valor investido, porém, a acionante não confirma e informa que retornaria a ligação.

6. Ao retornar a ligação (pos vendas 2 (5).WAV) e ser transferida para a mesma preposta da chamada anterior, a parte autora afirma que estava entrando em contato para confirmar o consórcio. Nesse momento, a preposta pergunta se a autora tinha ciência de que uma eventual desistência implicaria em multa e encargos contratuais, a requerente responde: ¿Eu sei disso. Estou informada. Pode confirmar¿.

7. A vedação do ¿venire contra factum proprium¿, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor confirme estar ciente da relação negocial e, logo após, alegue desconhecimento da natureza do negócio.

8. O STJ se debruçou tão somente em relação aos casos não alcançados pela Lei 11.795/08. Destarte, em hipóteses como a dos autos, em que a contratação ocorreu na vigência da mencionada lei, aplica-se a regra contida em seu art. 22, § 1º, c/c art. 30, a devolução deverá ser feita no momento do sorteio da cota desistente em assembleia, conforme regulado pela Lei 11.795/2008. Improcedência da pretensão de restituição imediata do valor pago.

RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

RELATÓRIO

Alega a parte autora que, em agosto de 2019, após manter diversas conversas através do aplicativo WhatsApp com vendedor da ré, dirigiu-se à sede da requerida, na Pituba, a fim de financiar um veículo, no valor de R$ 14.000,00. Assevera que recebeu proposta da ré para retirada de um veículo Chevrolet/Celta, branco, 2010, com entrada de R$ 3.000,00 mais 32 prestações de R$ 300,00.

Relata ter quitado a soma de R$ 2.825,09, contudo, a ré reteve o valor e não prosseguiu com o contrato, deixando de emitir boletos para pagamento das parcelas do financiamento. Afirma, ainda, que vem sendo cobrada de forma indevida por parcelas vencidas, na soma de R$ 750,90, cada.

Diante disso, requer a suspensão das cobranças, restituição em dobro da quantia paga e indenização por danos morais.

A acionada defende-se argumentando que seus prepostos não prometem data de contemplação e que o consorciado foi devidamente informado das características do grupo de consórcio.

A sentença proferida julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato, condenando a ré a restituir o valor de R$ 2.825,09.

Insatisfeitos, recorreram autor e réu

Foram oferecidas contrarrazões.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do Juiz Relator para julgar monocraticamente as matérias com entendimento já  sedimentado pela Turma Recursal ou pela Turma de Uniformização, ou ainda por Tribunal Superior, além da possibilidade de proferir decisão em razão de recurso prejudicado em consonância com o permissivo do artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil.

Cabe a transcrição do referido dispositivo do Regimento Interno das Turmas recursais:

Art. 15. São atribuições do Juiz Relator, em cada Turma Recursal:

 

(¿)

 

XI. negar seguimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5(cinco) dias;

 

XII. dar provimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula do Tribunal Superior ou jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5(cinco) dias;

 

No mérito, com o devido respeito ao Douto Prolator, a hipótese dos autos reclama reforma parcial da sentença.

De fato, os documentos que acompanham a petição inicial demonstram que houve, inicialmente, uma promessa de ¿autofinanciamento¿ realizada por preposto da ré, inexistindo, na ocasião, informação clara a respeito do grupo consorcial. Em audiência de instrução e julgamento (evento 122), a autora asseverou, durante a colheita de seu depoimento pessoal, que não sabia que estava participando de um consórcio, mesmo tendo assinado o contrato. Aliado a isso, a testemunha da parte autora, ex funcionário da ré, ratificou a informação de que a requerida prometia financiamento, quando na verdade os contratos se tratavam de consórcio.

Não obstante, ao exame da gravação acostada com a peça de defesa (evento 15), verifica-se que a parte autora foi devidamente informada acerca da contratação de cota consorcial. A preposta da ré (Estefane) entrou em contato com a parte acionante, confirmando que a relação contratual firmada se tratava de um consórcio, com informação de que a requerida não prometia cotas contempladas.

Na referida gravação, ao ser questionada pela requerente acerca da retirada do automóvel, a preposta da ré explica com clareza que a relação negocial se tratava de contrato de consórcio e que a consumidora teria o prazo de até 80 meses para ser contemplada.

A preposta da ré solicita a confirmação, ou não, do contrato, informando, inclusive, que cancelaria a cota da parte autora, com restituição integral do valor investido, porém, a acionante não confirma e informa que retornaria a ligação.

Ao retornar a ligação (pos vendas 2 (5).WAV) e ser transferida para a mesma preposta da chamada anterior, a parte autora afirma que estava entrando em contato para confirmar o consórcio. Nesse momento, a preposta pergunta se a autora tinha ciência de que uma eventual desistência implicaria em multa e encargos contratuais, a requerente responde: ¿Eu sei disso. Estou informada. Pode confirmar¿.

A vedação do ¿venire contra factum proprium¿, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor confirme estar ciente da relação negocial e, logo após, alegue desconhecimento da natureza do negócio.

Portanto, deve-se entender que o desligamento do autor deu-se de maneira imotivada.

No caso presente, observa-se que o contrato foi firmado já na vigência da Lei 11.795/2008.

Quando a data da celebração do consórcio é anterior a 6 de fevereiro de 2009, aplicam-se os efeitos da decisão proferida pela Ministra Nancy Andrighi na Rcl 3752-GO, a qual determinou a devolução das parcelas pagas pelo desistente após o encerramento do grupo.

RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSÓRCIO. CONTRATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08. CONSORCIADO EXCLUÍDO. PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO. CONDIÇÕES.

- Esta reclamação deriva de recente entendimento, no âmbito dos EDcl no RE 571.572-8/BA, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 14.09.2009, do Pleno do STF, o qual consignou que ¿enquanto não for criada a turma de uniformização para os juizados especiais estaduais, poderemos ter a manutenção de decisões divergentes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal¿, tendo, por conseguinte, determinado que, até a criação de órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ aos Juizados Especiais Estaduais, ¿a lógica do sistema judiciário nacional recomenda se dê à reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF, amplitude suficiente à solução deste impasse¿.

- Em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida. Porém, não ocorrerá de imediato e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente.

- A orientação firmada nesta reclamação alcança tão-somente os contratos anteriores à Lei nº 11.795/08, ou seja, aqueles celebrados até 05.02.2009. Para os contratos firmados a partir de 06.02.2009, não abrangidos nesse julgamento, caberá ao STJ, oportunamente, verificar se o entendimento aqui fixado permanece hígido, ou se, diante da nova regulamentação conferida ao sistema de consórcio, haverá margem para sua revisão.

Reclamação parcialmente provida.[1]

Nos casos posteriores, por sua vez, a devolução deverá ser feita no momento do sorteio da cota desistente em assembleia, conforme regulado pela Lei 11.795/2008.

O STJ se debruçou tão somente em relação aos casos não alcançados pela Lei 11.795/08. Destarte, em hipóteses como a dos autos, em que a contratação ocorreu na vigência da mencionada lei, aplica-se a regra contida em seu art. 22, § 1º, c/c art. 30.

Art. 22.  A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30.

§ 1º A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.

 

Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º.

Vejam-se julgados no mesmo sentido:

CONSÓRCIO ¿ CARTA DE CRÉDITO ¿ 144 MESES ¿ DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO ¿ CONTRATO POSTERIOR À LEI Nº 11.795/08 ¿ DEVOLUÇÃO POR OCASIÃO DO SORTEIO, EM ASSEMBLÉIA ¿ NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL ¿ É devida a devolução das parcelas adimplidas pelo consorciado somente por ocasião do sorteio, em assembléia, da cota desistente, conforme as novéis disposições da Lei 11.975/08, tendo em vista que o contrato foi assinado posteriormente à sua vigência. Nova orientação jurisprudencial, posterior ao julgamento da Reclamação nº 3.752/GO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.[2]

 

JUIZADO ESPECIAL. CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO DOS DEMAIS CONSORCIADOS. CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.795/08. DEVOLUÇÃO POR MEIO DE SORTEIO OU LANCE. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, CAPUT E § 1º C/C O ART. 30 DA NOVA LEI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No caso de contrato de consórcio, em razão da sua finalidade, não é possível admitir a devolução imediata dos valores pagos, sem prejuízo dos demais consorciados.

2. A Lei nº 11.795/2008 estabeleceu, expressamente, que a devolução das parcelas ao consorciado excluído dar-se-á mediante contemplação (art. 22, § 1º c/c art. 30). Dessa forma, não há como entender que a devolução seja imediata, tampouco no prazo de 30 (trinta) dias após a última assembléia do grupo, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça para os contratos firmados sob a legislação anterior.

3. No caso em análise, o contrato de consórcio foi firmado em janeiro de 2010, portanto, sob a vigência da nova Lei dos Consórcios. Assim, a restituição das parcelas vertidas ao grupo ocorrerá mediante contemplação.

4 . RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA.

5. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.[3]

Do valor referente à restituição das parcelas pagas pelo consorciado, enquanto participante do grupo consorcial, deve ser abatida, em favor da administradora do consórcio, a taxa de adesão, a taxa de administração, o seguro e a multa prevista no contrato para o caso de desistência, ficando, também, ao final a parcela do Fundo de Reserva.

A taxa de administração foi outra questão abordada pelo STJ. É a remuneração da administradora pelos serviços prestados na formação, organização e administração do grupo até o seu encerramento. As administradoras de consórcios possuem total liberdade para fixar sua taxa de administração, nos termos do art. 33, da Lei n. 8.177/1991, e da Circular n. 2.766/1997 do Banco Central.[4]

A decisão da Corte Especial afastou a aplicação, nos contratos de consórcio, do art. 42 do Decreto nº 70.951/1972, que estabelecia limites para taxas de administração no percentual de 12% do valor do bem com preço de até 50 salários-mínimos e 10% para bens acima desse valor. A Lei n. 8.177/1991 atribuía a competência para regulamentar e fiscalizar os consórcios ao Banco Central, que, por meio de circular, deixou ao arbítrio das administradoras.[5]

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim tem decidido sobre o tema de desistência em contrato de consórcio:

CONSÓRCIO. CONTRATO DE 140 MESES. PAGAMENTO DE 01 PARCELA. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO QUE ALEGA FALSA PROMESSA DE LIBERAÇÃO IMEDIATA DO CRÉDITO. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO PELO AUTOR DOS TERMOS DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. Pretende o autor a devolução da quantia despendida em contrato de consórcio firmado junto às rés. Alega propaganda enganosa, que faria crer a liberação do crédito de forma imediata, assemelhando-se a um empréstimo. Não prospera a pretensão do autor, porquanto teve acesso as cláusulas contratuais, bem como - segundo demonstra a gravação de áudio juntada aos autos - foi atendido pelo serviço de venda das requeridas que não deixa dúvida haver no contrato contemplação de contas para a liberação do crédito. Quanto à propaganda enganosa, tenho que inexiste no presente caso. O material publicitário das rés, bem como a instrução ao cliente que vêm aos autos, claramente mencionam tratar-se de consórcio. Saliente-se que tal modalidade contratual é largamente conhecida pela população em geral. A devolução das parcelas deverá ser feita no momento do sorteio, em assembléia, da cota desistente, conforme regulado pela Lei 11.975/08. Os juros incidem a contar da data da restituição, conforme previsão da Súmula 15. A taxa de administração contratada não é ilegal, podendo ser deduzida integralmente do valor a ser devolvido, segundo entendimento uniformizado do STJ (embargos de divergência no Resp. nº 927.379, j. em 12.11.2008). Legalidade da cláusula penal. Fundo de reserva que deverá ser devolvido ao final do grupo de acordo com rateio a ser realizado. Seguro e Taxa de adesão. De acordo com o entendimento sedimentado pelas Turmas Recursais, em sua Súmula 15, é descabida a restituição dos valores pagos a título de seguro e taxa de adesão. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (Recurso Cível Nº 71003199973, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 28/07/2011) CONSÓRCIO. CONTRATO DE 140 MESES. PAGAMENTO DE 01 PARCELA. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO QUE ALEGA FALSA PROMESSA DE LIBERAÇÃO IMEDIATA DO CRÉDITO. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO PELO AUTOR DOS TERMOS DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. Pretende o autor a devolução da quantia despendida em contrato de consórcio firmado junto às rés. Alega propaganda enganosa, que faria crer a liberação do crédito de forma imediata, assemelhando-se a um empréstimo. Não prospera a pretensão do autor, porquanto teve acesso as cláusulas contratuais, bem como - segundo demonstra a gravação de áudio juntada aos autos - foi atendido pelo serviço de venda das requeridas que não deixa dúvida haver no contrato contemplação de contas para a liberação do crédito. Quanto à propaganda enganosa, tenho que inexiste no presente caso. O material publicitário das rés, bem como a instrução ao cliente que vêm aos autos, claramente mencionam tratar-se de consórcio. Saliente-se que tal modalidade contratual é largamente conhecida pela população em geral. A devolução das parcelas deverá ser feita no momento do sorteio, em assembléia, da cota desistente, conforme regulado pela Lei 11.975/08. Os juros incidem a contar da data da restituição, conforme previsão da Súmula 15. A taxa de administração contratada não é ilegal, podendo ser deduzida integralmente do valor a ser devolvido, segundo entendimento uniformizado do STJ (embargos de divergência no Resp. nº 927.379, j. em 12.11.2008). Legalidade da cláusula penal. Fundo de reserva que deverá ser devolvido ao final do grupo de acordo com rateio a ser realizado. Seguro e Taxa de adesão. De acordo com o entendimento sedimentado pelas Turmas Recursais, em sua Súmula 15, é descabida a restituição dos valores pagos a título de seguro e taxa de adesão. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.[6]

A retirada do consorciado, via de regra, não é vedada pelo contrato; é até admitida, o que se constitui em quebra da rigidez do princípio do pacta sunt servanda. 

Existe outra tese, talvez a responsável pela mudança do entendimento dos Tribunais Superiores, segundo a qual, ao sair do Grupo o consorciado deixa um ¿vazio de cota¿ que poderá ser ou não preenchido. Daí a tendência da jurisprudência nos dois sentidos: muitas decisões a favor da devolução imediata, outras tantas defendendo a devolução após o encerramento do Grupo. [7]

Em ambas as situações, a preocupação do Julgador ou do interprete da norma foi o possível desequilíbrio à relação contratual dos demais participantes do grupo, se houver, por exemplo, uma debandada geral dos seus integrantes. Ademais, tem havido uma queda na comercialização de vendas do sistema de consórcios, em face da preferência pelo financiamento direto.

A oferta no mercado de financiamentos, com juros quase nos mesmos moldes das vendas consorciais, também colaboraram para as saídas do consumidor do mencionado sistema, no qual tem que esperar sorteio ou concorrer a ¿lances¿ para receber o bem. Doravante, com juros bem baixos e o implemento da era da produção sólida de veículos, o consórcio tende a acabar e estas migrações estão dificultando a estabilidade econômica do grupo que permanece fiel ao sistema consorcial.

Assim, a escolha do consumidor retirante poderá vir a trazer insegurança à gestão do grupo, que continua com o mencionado sistema. As últimas decisões do STJ concluíram que a desistência é sempre um incidente negativo para o grupo, que deve se recompor com transferência de cota, extensão do prazo ou aumento no valor das prestações. Dessa forma, deve-se impor ao desistente o mesmo ônus de quem cumpre regularmente com as obrigações e aguarda a última distribuição do bem.

A decisão prolatada na Rcl 3752-GO, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, determinou que os contratos celebrados em data anterior à entrada em vigor da Lei 11.795/2008, 6 de fevereiro de 2009, tenham suas parcelas devolvidas 30 dias após o encerramento do grupo, com exclusão de taxa de administraçao, de adesão, seguro, juros moratórios, etc.

A interpretação é a mesma para os contratos posteriores à vigência da lei, ou seja, é a partir do momento em que a administradora está obrigada a restituir o valor pago pelo desistente que passam a incidir os juros moratórios, que são devidos mesmo nos contratos firmados na vigência da Portaria n. 190/1989 (revogada), que vedava o pagamento de juros e correção monetária.

Segundo precedentes do STJ, as parcelas pagas pelo consorciado desistente devem ser corrigidas monetariamente a partir do pagamento de cada prestação, com juros de mora incidentes apenas a partir do esgotamento do prazo para o reembolso, ou seja, 30 dias após o encerramento do grupo consorcial.     

RECURSO ESPECIAL - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS - IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS CONTADOS DO TÉRMINO DO PLANO, MOMENTO A PARTIR DO QUAL INCIDEM OS JUROS DE MORA - PRECEDENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIMENTO. 1. A restituição dos valores vertidos por consorciado ao grupo consorcial é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito dos demais participantes e da própria instituição administradora. 2. O reembolso, entretanto, é devido em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, data esta que deve ser considerada como aquela prevista no contrato para a entrega do último bem. 3. Os juros de mora, na espécie, incidem, tão-somente, a partir de quando se esgota o prazo para a administradora proceder ao reembolso e, por qualquer motivo, não o faz, momento em que sua mora resta caracterizada. 4. Recurso parcialmente provido.[8]

Acerca do tema, destacam-se os seguintes julgados proferidos por esta Turma Recursal:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0097208-68.2020.8.05.0001 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: ZELMA AMELIA DA HORA ADVOGADO: ELIZEU COSTA PEREIRA RECORRIDO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO ADVOGADO: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO RECORRIDO: EVOLUTION AGENCIADOR E MEDIADOR DE NEGOCIOS E CONSÓRCIO ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO DA SILVA CALDEIRA ORIGEM: 9ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL. ALEGAÇÃO DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO MEDIANTE O PAGAMENTO DE VALOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NARRATIVA AUTORAL. PROVA ROBUSTA DE QUE O CONSUMIDOR FOI DEVIDAMENTE INFORMADO DAS CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA IMOTIVADA. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO EM DATA POSTERIOR A 6 DE FEVEREIRO DE 2009 ¿ ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.795/2009. DEVOLUÇÃO QUE SE DARÁ NO MOMENTO DO SORTEIO DA COTA DESISTENTE EM ASSEMBLEIA OU AO TÉRMINO DO GRUPO. INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELA MINISTRA NANCY ANDRIGHI NA RCL 3752-GO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Alega a parte autora que foi alcançada por publicidade da empresa ré no sentido de que esta oferecia plano de consórcio com contemplação imediata. Informa que, seduzida com o anúncio, se dirigiu até o estabelecimento da ré a fim de confirmar as informações anunciada, oportunidade em que fora informada por preposto que a requerida de fato trabalhava com contemplação imediata. Afirma que, convencida, adquiriu uma cota de consórcio para compra do automóvel em 19.02.2020, através da proposto registrada sob o n. 10026718. Aduz, entretanto, que, após realizar o pagamento da quantia de R$ 2.346,07, percebeu que tudo não passava de um golpe perpetrado pelas ré. Requer a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro da quantia paga e danos morais. 2. Vale registro a inconsistência da narrativa autoral, visto que, conforme contrato anexado por ambas as partes (eventos 1 e 48), as características do serviço estão bem delineadas, inexistindo promessa de contemplação. Ademais, abaixo do item ¿8. TERMO DE RESPONSABILIDADE¿ existe informação destacada, em letras maísculas, no sentido de que não há proposta ou promessa de contemplação com prazo determinado, seja por sorteio ou lance. 3. A ré também acosta gravação telefônica (evento 48) onde sua preposta liga para o autor e expressamente lhe questiona se estar ciente não existir data para contemplação, pergunta a qual o acionante responde de forma positiva, informando estar ciente de tal fato. A preposta ainda reforça a informação aduzindo que a contemplação poderia ocorrer no início, em meados ou ao fim do prazo do grupo. 4. Quando a data da celebração do consórcio é anterior a 6 de fevereiro de 2009, aplicam-se os efeitos da decisão proferida pela Ministra Nancy Andrighi na Rcl 3752-GO, a qual determinou a devolução das parcelas pagas pelo desistente após o encerramento do grupo. 5. O STJ se debruçou tão somente em relação aos casos não alcançados pela Lei 11.795/08. Destarte, em hipóteses como a dos autos, em que a contratação ocorreu na vigência da mencionada lei, aplica-se a regra contida em seu art. 22, § 1º, c/c art. 30, a devolução deverá ser feita no momento do sorteio da cota desistente em assembleia, conforme regulado pela Lei 11.795/2008. Improcedência da pretensão de restituição imediata do valor pago. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO POR SORTEIO OU 30 DIAS APÓS O TÉRMINO DO GRUPO. RELATÓRIO Alega a parte autora que foi alcançada por publicidade da empresa ré no sentido de que esta oferecia plano de consórcio com contemplação imediata. Informa que, seduzida com o anúncio, se dirigiu até o estabelecimento da ré a fim de confirmar as informações anunciada, oportunidade em que fora informada por preposto que a requerida de fato trabalhava com contemplação imediata. Afirma que, convencida, adquiriu uma cota de consórcio para compra do automóvel em 19.02.2020, através da proposto registrada sob o n. 10026718. Aduz, entretanto, que, após realizar o pagamento da quantia de R$ 2.346,07, percebeu que tudo não passava de um golpe perpetrado pelas ré. Requer a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro da quantia paga e danos morais. As acionadas defendem-se argumentando que seus prepostos não prometem data de contemplação e que o consorciado foi devidamente informado das características do grupo de consórcio. A sentença proferida julgou improcedentes os pedidos. Insatisfeita, recorreu a parte autora. Foram oferecidas contrarrazões. VOTO Com o devido respeito à Ilustre Magistrada prolatora, a hipótese dos autos reclama reforma da sentença. Vale registro a inconsistência da narrativa autoral, visto que, conforme contrato anexado por ambas as partes (eventos 1 e 48), as características do serviço estão bem delineadas, inexistindo promessa de contemplação. Ademais, abaixo do item ¿8. TERMO DE RESPONSABILIDADE¿ existe informação destacada, em letras maísculas, no sentido de que não há proposta ou promessa de contemplação com prazo determinado, seja por sorteio ou lance. A ré também acosta gravação telefônica (evento 48) onde sua preposta liga para o autor e expressamente lhe questiona se estar ciente não existir data para contemplação, pergunta a qual o acionante responde de forma positiva, informando estar ciente de tal fato. A preposta ainda reforça a informação aduzindo que a contemplação poderia ocorrer no início, em meados ou ao fim do prazo do grupo. Diante de tal contexto probatório, impossível presumir que foi prometido contemplação imediata ao autor. Portanto, deve-se entender que o desligamento do autor deu-se de maneira imotivada. No caso presente, observa-se que o contrato foi firmado já na vigência da Lei 11.795/2008. Quando a data da celebração do consórcio é anterior a 6 de fevereiro de 2009, aplicam-se os efeitos da decisão proferida pela Ministra Nancy Andrighi na Rcl 3752-GO, a qual determinou a devolução das parcelas pagas pelo desistente após o encerramento do grupo. RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSÓRCIO. CONTRATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08. CONSORCIADO EXCLUÍDO. PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO. CONDIÇÕES. - Esta reclamação deriva de recente entendimento, no âmbito dos EDcl no RE 571.572-8/BA, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 14.09.2009, do Pleno do STF, o qual consignou que ¿enquanto não for criada a turma de uniformização para os juizados especiais estaduais, poderemos ter a manutenção de decisões divergentes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal¿, tendo, por conseguinte, determinado que, até a criação de órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ aos Juizados Especiais Estaduais, ¿a lógica do sistema judiciário nacional recomenda se dê à reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF, amplitude suficiente à solução deste impasse¿. - Em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida. Porém, não ocorrerá de imediato e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente. - A orientação firmada nesta reclamação alcança tão-somente os contratos anteriores à Lei nº 11.795/08, ou seja, aqueles celebrados até 05.02.2009. Para os contratos firmados a partir de 06.02.2009, não abrangidos nesse julgamento, caberá ao STJ, oportunamente, verificar se o entendimento aqui fixado permanece hígido, ou se, diante da nova regulamentação conferida ao sistema de consórcio, haverá margem para sua revisão. Reclamação parcialmente provida.[1] Nos casos posteriores, por sua vez, a devolução deverá ser feita no momento do sorteio da cota desistente em assembleia, conforme regulado pela Lei 11.795/2008. O STJ se debruçou tão somente em relação aos casos não alcançados pela Lei 11.795/08. Destarte, em hipóteses como a dos autos, em que a contratação ocorreu na vigência da mencionada lei, aplica-se a regra contida em seu art. 22, § 1º, c/c art. 30. Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1º A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º. Vejam-se julgados no mesmo sentido: CONSÓRCIO ¿ CARTA DE CRÉDITO ¿ 144 MESES ¿ DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO ¿ CONTRATO POSTERIOR À LEI Nº 11.795/08 ¿ DEVOLUÇÃO POR OCASIÃO DO SORTEIO, EM ASSEMBLÉIA ¿ NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL ¿ É devida a devolução das parcelas adimplidas pelo consorciado somente por ocasião do sorteio, em assembléia, da cota desistente, conforme as novéis disposições da Lei 11.975/08, tendo em vista que o contrato foi assinado posteriormente à sua vigência. Nova orientação jurisprudencial, posterior ao julgamento da Reclamação nº 3.752/GO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.[2] JUIZADO ESPECIAL. CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO DOS DEMAIS CONSORCIADOS. CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.795/08. DEVOLUÇÃO POR MEIO DE SORTEIO OU LANCE. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, CAPUT E § 1º C/C O ART. 30 DA NOVA LEI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso de contrato de consórcio, em razão da sua finalidade, não é possível admitir a devolução imediata dos valores pagos, sem prejuízo dos demais consorciados. 2. A Lei nº 11.795/2008 estabeleceu, expressamente, que a devolução das parcelas ao consorciado excluído dar-se-á mediante contemplação (art. 22, § 1º c/c art. 30). Dessa forma, não há como entender que a devolução seja imediata, tampouco no prazo de 30 (trinta) dias após a última assembléia do grupo, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça para os contratos firmados sob a legislação anterior. 3. No caso em análise, o contrato de consórcio foi firmado em janeiro de 2010, portanto, sob a vigência da nova Lei dos Consórcios. Assim, a restituição das parcelas vertidas ao grupo ocorrerá mediante contemplação. 4 . RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA. 5. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.[3] Do valor referente à restituição das parcelas pagas pelo consorciado, enquanto participante do grupo consorcial, deve ser abatida, em favor da administradora do consórcio, a taxa de adesão, a taxa de administração, o seguro e a multa prevista no contrato para o caso de desistência, ficando, também, ao final a parcela do Fundo de Reserva. A taxa de administração foi outra questão abordada pelo STJ. É a remuneração da administradora pelos serviços prestados na formação, organização e administração do grupo até o seu encerramento. As administradoras de consórcios possuem total liberdade para fixar sua taxa de administração, nos termos do art. 33, da Lei n. 8.177/1991, e da Circular n. 2.766/1997 do Banco Central.[4] A decisão da Corte Especial afastou a aplicação, nos contratos de consórcio, do art. 42 do Decreto nº 70.951/1972, que estabelecia limites para taxas de administração no percentual de 12% do valor do bem com preço de até 50 salários-mínimos e 10% para bens acima desse valor. A Lei n. 8.177/1991 atribuía a competência para regulamentar e fiscalizar os consórcios ao Banco Central, que, por meio de circular, deixou ao arbítrio das administradoras.[5] O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim tem decidido sobre o tema de desistência em contrato de consórcio: CONSÓRCIO. CONTRATO DE 140 MESES. PAGAMENTO DE 01 PARCELA. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO QUE ALEGA FALSA PROMESSA DE LIBERAÇÃO IMEDIATA DO CRÉDITO. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO PELO AUTOR DOS TERMOS DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. Pretende o autor a devolução da quantia despendida em contrato de consórcio firmado junto às rés. Alega propaganda enganosa, que faria crer a liberação do crédito de forma imediata, assemelhando-se a um empréstimo. Não prospera a pretensão do autor, porquanto teve acesso as cláusulas contratuais, bem como - segundo demonstra a gravação de áudio juntada aos autos - foi atendido pelo serviço de venda das requeridas que não deixa dúvida haver no contrato contemplação de contas para a liberação do crédito. Quanto à propaganda enganosa, tenho que inexiste no presente caso. O material publicitário das rés, bem como a instrução ao cliente que vêm aos autos, claramente mencionam tratar-se de consórcio. Saliente-se que tal modalidade contratual é largamente conhecida pela população em geral. A devolução das parcelas deverá ser feita no momento do sorteio, em assembléia, da cota desistente, conforme regulado pela Lei 11.975/08. Os juros incidem a contar da data da restituição, conforme previsão da Súmula 15. A taxa de administração contratada não é ilegal, podendo ser deduzida integralmente do valor a ser devolvido, segundo entendimento uniformizado do STJ (embargos de divergência no Resp. nº 927.379, j. em 12.11.2008). Legalidade da cláusula penal. Fundo de reserva que deverá ser devolvido ao final do grupo de acordo com rateio a ser realizado. Seguro e Taxa de adesão. De acordo com o entendimento sedimentado pelas Turmas Recursais, em sua Súmula 15, é descabida a restituição dos valores pagos a título de seguro e taxa de adesão. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (Recurso Cível Nº 71003199973, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 28/07/2011) CONSÓRCIO. CONTRATO DE 140 MESES. PAGAMENTO DE 01 PARCELA. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO QUE ALEGA FALSA PROMESSA DE LIBERAÇÃO IMEDIATA DO CRÉDITO. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO PELO AUTOR DOS TERMOS DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. Pretende o autor a devolução da quantia despendida em contrato de consórcio firmado junto às rés. Alega propaganda enganosa, que faria crer a liberação do crédito de forma imediata, assemelhando-se a um empréstimo. Não prospera a pretensão do autor, porquanto teve acesso as cláusulas contratuais, bem como - segundo demonstra a gravação de áudio juntada aos autos - foi atendido pelo serviço de venda das requeridas que não deixa dúvida haver no contrato contemplação de contas para a liberação do crédito. Quanto à propaganda enganosa, tenho que inexiste no presente caso. O material publicitário das rés, bem como a instrução ao cliente que vêm aos autos, claramente mencionam tratar-se de consórcio. Saliente-se que tal modalidade contratual é largamente conhecida pela população em geral. A devolução das parcelas deverá ser feita no momento do sorteio, em assembléia, da cota desistente, conforme regulado pela Lei 11.975/08. Os juros incidem a contar da data da restituição, conforme previsão da Súmula 15. A taxa de administração contratada não é ilegal, podendo ser deduzida integralmente do valor a ser devolvido, segundo entendimento uniformizado do STJ (embargos de divergência no Resp. nº 927.379, j. em 12.11.2008). Legalidade da cláusula penal. Fundo de reserva que deverá ser devolvido ao final do grupo de acordo com rateio a ser realizado. Seguro e Taxa de adesão. De acordo com o entendimento sedimentado pelas Turmas Recursais, em sua Súmula 15, é descabida a restituição dos valores pagos a título de seguro e taxa de adesão. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.[6] A retirada do consorciado, via de regra, não é vedada pelo contrato; é até admitida, o que se constitui em quebra da rigidez do princípio do pacta sunt servanda. Existe outra tese, talvez a responsável pela mudança do entendimento dos Tribunais Superiores, segundo a qual, ao sair do Grupo o consorciado deixa um ¿vazio de cota¿ que poderá ser ou não preenchido. Daí a tendência da jurisprudência nos dois sentidos: muitas decisões a favor da devolução imediata, outras tantas defendendo a devolução após o encerramento do Grupo. [7] Em ambas as situações, a preocupação do Julgador ou do interprete da norma foi o possível desequilíbrio à relação contratual dos demais participantes do grupo, se houver, por exemplo, uma debandada geral dos seus integrantes. Ademais, tem havido uma queda na comercialização de vendas do sistema de consórcios, em face da preferência pelo financiamento direto. A oferta no mercado de financiamentos, com juros quase nos mesmos moldes das vendas consorciais, também colaboraram para as saídas do consumidor do mencionado sistema, no qual tem que esperar sorteio ou concorrer a ¿lances¿ para receber o bem. Doravante, com juros bem baixos e o implemento da era da produção sólida de veículos, o consórcio tende a acabar e estas migrações estão dificultando a estabilidade econômica do grupo que permanece fiel ao sistema consorcial. Assim, a escolha do consumidor retirante poderá vir a trazer insegurança à gestão do grupo, que continua com o mencionado sistema. As últimas decisões do STJ concluíram que a desistência é sempre um incidente negativo para o grupo, que deve se recompor com transferência de cota, extensão do prazo ou aumento no valor das prestações. Dessa forma, deve-se impor ao desistente o mesmo ônus de quem cumpre regularmente com as obrigações e aguarda a última distribuição do bem. A decisão prolatada na Rcl 3752-GO, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, determinou que os contratos celebrados em data anterior à entrada em vigor da Lei 11.795/2008, 6 de fevereiro de 2009, tenham suas parcelas devolvidas 30 dias após o encerramento do grupo, com exclusão de taxa de administraçao, de adesão, seguro, juros moratórios, etc. A interpretação é a mesma para os contratos posteriores à vigência da lei, ou seja, é a partir do momento em que a administradora está obrigada a restituir o valor pago pelo desistente que passam a incidir os juros moratórios, que são devidos mesmo nos contratos firmados na vigência da Portaria n. 190/1989 (revogada), que vedava o pagamento de juros e correção monetária. Segundo precedentes do STJ, as parcelas pagas pelo consorciado desistente devem ser corrigidas monetariamente a partir do pagamento de cada prestação, com juros de mora incidentes apenas a partir do esgotamento do prazo para o reembolso, ou seja, 30 dias após o encerramento do grupo consorcial. RECURSO ESPECIAL - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS - IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS CONTADOS DO TÉRMINO DO PLANO, MOMENTO A PARTIR DO QUAL INCIDEM OS JUROS DE MORA - PRECEDENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIMENTO. 1. A restituição dos valores vertidos por consorciado ao grupo consorcial é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito dos demais participantes e da própria instituição administradora. 2. O reembolso, entretanto, é devido em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, data esta que deve ser considerada como aquela prevista no contrato para a entrega do último bem. 3. Os juros de mora, na espécie, incidem, tão-somente, a partir de quando se esgota o prazo para a administradora proceder ao reembolso e, por qualquer motivo, não o faz, momento em que sua mora resta caracterizada. 4. Recurso parcialmente provido.[8] Por fim, conforme já delineado, inexiste prova nos autos de promessa de contemplação, ou de qualquer abusividade na conduta da acionada, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Em face das considerações expostas, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para REFORMAR A SENTENÇA, para determinar a restituição do valor pago pelo consorciado, na forma do art. 22, § 1º, c/c art. 30, da lei 11.795/2008, corrigido monetariamente, a partir do pagamento de cada prestação, e com juros de mora, a partir da data da assembleia de contemplação da cota desistente, abatendo-se, em favor da administradora do consórcio, a taxa de adesão, a taxa de administração, o seguro e a multa para o caso de desistência, eventualmente previstos no contrato. Quanto ao fundo de reserva, caso existente, sua devolução deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente. Sem custas e honorários, eis que vencedora a recorrente. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora [1] Rcl 3752/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 25/08/2010 [2] TJRS ¿ RIn 71003095429 ¿ 3ª T.R.Cív. ¿ Relª Fernanda Carravetta Vilande ¿ J. 12.05.2011 [3] Acórdão n. 571944, 20100910032717ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 28/02/2012, DJ 16/03/2012 p. 306 [4] Esse é o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp n. 927.379. [5] http://www.prolegis.com.br/index.php?cont=2&id=3697. Acesso em 27 de setembro de 2010. [6] TJ/RS - Recurso Cível Nº 71003199973, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 28/07/2011 [7] ¿quem ingressa em negócio dessa natureza e dele se retira por disposição própria não pode ter mais direitos do que o último contemplado com o bem, ao término do prazo previsto para o grupo¿ (Ministro Rui Rosado Aguiar). [8] REsp 1033193/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 01/08/2008. (TJ-BA - RI: 00972086820208050001, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/01/2022)

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0003559-21.2019.8.05.0248 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO: MAURICIO BRITO PASSOS SILVA RECORRIDO: AURELIO CALDEIRA DE SOUSA ADVOGADO: RAISA MATOS TEIXEIRA DE CASTRO ORIGEM: 1ª Vara do Sistema dos Juizados - SERRINHA RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESLIGAMENTO DE CONSORCIADO. ATO DE DESISTÊNCIA. FALSA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO NÃO COMPROVADA. ADVERTÊNCIA NO CONTRATO. ¿ATENÇÃO: NÃO HÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO¿. DESACOLHIMENTO DA TESE. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO EM DATA POSTERIOR A 6 DE FEVEREIRO DE 2009 ¿ ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.795/2008. DEVOLUÇÃO QUE SE DARÁ NO MOMENTO DO SORTEIO DA COTA DESISTENTE EM ASSEMBLEIA. INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELA MINISTRA NANCY ANDRIGHI NA RCL 3752-GO. SENTENÇA QUE DETERMINOU DEVOLUÇÃO IMEDIATA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO NO MOMENTO DO SORTEIO DA COTA DESISTENTE EM ASSEMBLEIA E EXCLUIR CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E O CANCELAMENTO DO CONTRATO. 1. Em análise do contrato acostado aos autos (evento 24), observa-se que na última página existe uma observação em destaque contendo a informação: ¿ATENÇÃO: NÃO HÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO¿, o qual demonstra que a parte autora foi devidamente informada de que não haveria data prevista para a contemplação. 2. A acionada acostou aos autos ainda Termo de Aditamento Contratual, devidamente assinado pela parte autora e duas testemunhas, contendo a informação acima mencionada, ¿ATENÇÃO: NÃO HÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO¿. 3. Cumpre registrar que as telas juntadas pelo autor ao evento 01 não comprovam que o diálogo ocorreu com um preposto da ré. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO NO MOMENTO DO SORTEIO DA COTA DESISTENTE EM ASSEMBLEIA, EXCLUIR CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E O CANCELAMENTO DO CONTRATO. RELATÓRIO Alega a autora que procurou a ré no intuito de fazer um consórcio de imóvel, tendo-lhe sido prometida contemplação e redução das parcelas. Informa que celebrou o contrato no dia 03.04.2019 e pagou o valor de R$ R$ 4.097,53, enquanto lhe prometiam que seria contemplado, o que nunca ocorreu. Assim, informa que solicitou o cancelamento do contrato em 03.05.2019, contudo, sofreu cobrança referente ao referido mês. Assim, requer o cancelamento do contrato, devolução do valor pago e indenização por danos morais. Na contestação (evento 24), a Ré sustenta que a parte autora aderiu ao grupo de consórcio, mas o valor ofertado não foi suficiente para que fosse contemplada, e que o contrato discutido foi firmado entre as partes através de livre manifestação de vontade, e de forma clara, tendo a autora sido advertida no contrato e através do Termo de Aditamento Contratual, em que assinou e expressamente contêm a informação de que não lhe era garantida a contemplação, constando do próprio logotipo da ré que se trata de uma administradora de consórcios. Aduz, ainda, que a parte autora não comprovou a suposta garantia de contemplação, uma vez que as telas ao evento 01 não demonstram que o diálogo foi com preposto da acionada. Por fim, sustenta que a parte autora efetuou o pagamento no total de R$ 4.907,53. Cuida-se de recurso contra sentença (evento 28) que declarou o cancelamento do contrato objeto da lide, determinou a restituição integral dos valores pagos pelo consorciado desistente de forma imediata, no importe de R$ 4.097,53, e condenou a acionada ainda ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00. Os embargos de declaração opostos pela autora foram acolhidos para sanar erro material, determinando a restituição da quantia de R$ 4.907,53. A acionada interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença. Foram oferecidas contrarrazões. VOTO A sentença impugnada carece de reforma, devendo ser alterada quanto ao momento de devolução da quantia paga pela demandante, bem como deve ser excluída a condenação em danos morais. Em análise do contrato acostado aos autos (evento 24), observa-se que na última página existe uma observação em destaque contendo a informação: ¿ATENÇÃO: NÃO HÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO¿, o qual demonstra que a parte autora foi devidamente informada de que não haveria data prevista para a contemplação. A acionada acostou aos autos ainda Termo de Aditamento Contratual, devidamente assinado pela parte autora e duas testemunhas, contendo a informação acima mencionada, ¿ATENÇÃO: NÃO HÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO¿. Cumpre registrar que as telas juntadas pelo autor ao evento 01 não comprovam que o diálogo ocorreu com um preposto da ré. Quando a data da celebração do consórcio é anterior a 6 de fevereiro de 2009, aplicam-se os efeitos da decisão proferida pela Ministra Nancy Andrighi na Rcl 3752-GO, a qual determinou a devolução das parcelas pagas pelo desistente após o encerramento do grupo. RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSÓRCIO. CONTRATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08. CONSORCIADO EXCLUÍDO. PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO. CONDIÇÕES. - Esta reclamação deriva de recente entendimento, no âmbito dos EDcl no RE 571.572-8/BA, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 14.09.2009, do Pleno do STF, o qual consignou que ¿enquanto não for criada a turma de uniformização para os juizados especiais estaduais, poderemos ter a manutenção de decisões divergentes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal¿, tendo, por conseguinte, determinado que, até a criação de órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ aos Juizados Especiais Estaduais, ¿a lógica do sistema judiciário nacional recomenda se dê à reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF, amplitude suficiente à solução deste impasse¿. - Em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida. Porém, não ocorrerá de imediato e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente. - A orientação firmada nesta reclamação alcança tão-somente os contratos anteriores à Lei nº 11.795/08, ou seja, aqueles celebrados até 05.02.2009. Para os contratos firmados a partir de 06.02.2009, não abrangidos nesse julgamento, caberá ao STJ, oportunamente, verificar se o entendimento aqui fixado permanece hígido, ou se, diante da nova regulamentação conferida ao sistema de consórcio, haverá margem para sua revisão. Reclamação parcialmente provida.[1] Nos casos posteriores, por sua vez, a devolução deverá ser feita no momento do sorteio da cota desistente em assembléia, conforme regulado pela Lei 11.795/2008. O STJ se debruçou tão somente em relação aos casos não alcançados pela Lei 11.795/08. Destarte, em hipóteses como a dos autos, em que a contratação ocorreu na vigência da mencionada lei, aplica-se a regra contida em seu art. 22, § 1º, c/c art. 30. Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1º A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º. Vejam-se julgados no mesmo sentido: CONSÓRCIO ¿ CARTA DE CRÉDITO ¿ 144 MESES ¿ DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO ¿ CONTRATO POSTERIOR À LEI Nº 11.795/08 ¿ DEVOLUÇÃO POR OCASIÃO DO SORTEIO, EM ASSEMBLÉIA ¿ NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL ¿ É devida a devolução das parcelas adimplidas pelo consorciado somente por ocasião do sorteio, em assembléia, da cota desistente, conforme as novéis disposições da Lei 11.975/08, tendo em vista que o contrato foi assinado posteriormente à sua vigência. Nova orientação jurisprudencial, posterior ao julgamento da Reclamação nº 3.752/GO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.[2] JUIZADO ESPECIAL. CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO DOS DEMAIS CONSORCIADOS. CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.795/08. DEVOLUÇÃO POR MEIO DE SORTEIO OU LANCE. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, CAPUT E § 1º C/C O ART. 30 DA NOVA LEI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso de contrato de consórcio, em razão da sua finalidade, não é possível admitir a devolução imediata dos valores pagos, sem prejuízo dos demais consorciados. 2. A Lei nº 11.795/2008 estabeleceu, expressamente, que a devolução das parcelas ao consorciado excluído dar-se-á mediante contemplação (art. 22, § 1º c/c art. 30). Dessa forma, não há como entender que a devolução seja imediata, tampouco no prazo de 30 (trinta) dias após a última assembléia do grupo, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça para os contratos firmados sob a legislação anterior. 3. No caso em análise, o contrato de consórcio foi firmado em janeiro de 2010, portanto, sob a vigência da nova Lei dos Consórcios. Assim, a restituição das parcelas vertidas ao grupo ocorrerá mediante contemplação. 4 . RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA. 5. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.[3] Do valor referente à restituição das parcelas pagas pelo consorciado, enquanto participante do grupo consorcial, deve ser abatida, em favor da administradora do consórcio, a taxa de adesão, a taxa de administração, o seguro e a multa prevista no contrato para o caso de desistência, ficando, também, ao final a parcela do Fundo de Reserva. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim tem decidido sobre o tema de desistência em contrato de consórcio: CONSÓRCIO. CONTRATO DE 140 MESES. PAGAMENTO DE 01 PARCELA. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO QUE ALEGA FALSA PROMESSA DE LIBERAÇÃO IMEDIATA DO CRÉDITO. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO PELO AUTOR DOS TERMOS DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. Pretende o autor a devolução da quantia despendida em contrato de consórcio firmado junto às rés. Alega propaganda enganosa, que faria crer a liberação do crédito de forma imediata, assemelhando-se a um empréstimo. Não prospera a pretensão do autor, porquanto teve acesso as cláusulas contratuais, bem como - segundo demonstra a gravação de áudio juntada aos autos - foi atendido pelo serviço de venda das requeridas que não deixa dúvida haver no contrato contemplação de contas para a liberação do crédito. Quanto à propaganda enganosa, tenho que inexiste no presente caso. O material publicitário das rés, bem como a instrução ao cliente que vêm aos autos, claramente mencionam tratar-se de consórcio. Saliente-se que tal modalidade contratual é largamente conhecida pela população em geral. A devolução das parcelas deverá ser feita no momento do sorteio, em assembléia, da cota desistente, conforme regulado pela Lei 11.975/08. Os juros incidem a contar da data da restituição, conforme previsão da Súmula 15. A taxa de administração contratada não é ilegal, podendo ser deduzida integralmente do valor a ser devolvido, segundo entendimento uniformizado do STJ (embargos de divergência no Resp. nº 927.379, j. em 12.11.2008). Legalidade da cláusula penal. Fundo de reserva que deverá ser devolvido ao final do grupo de acordo com rateio a ser realizado. Seguro e Taxa de adesão. De acordo com o entendimento sedimentado pelas Turmas Recursais, em sua Súmula 15, é descabida a restituição dos valores pagos a título de seguro e taxa de adesão. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (Recurso Cível Nº 71003199973, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 28/07/2011) CONSÓRCIO. CONTRATO DE 140 MESES. PAGAMENTO DE 01 PARCELA. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO QUE ALEGA FALSA PROMESSA DE LIBERAÇÃO IMEDIATA DO CRÉDITO. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO PELO AUTOR DOS TERMOS DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. Pretende o autor a devolução da quantia despendida em contrato de consórcio firmado junto às rés. Alega propaganda enganosa, que faria crer a liberação do crédito de forma imediata, assemelhando-se a um empréstimo. Não prospera a pretensão do autor, porquanto teve acesso as cláusulas contratuais, bem como - segundo demonstra a gravação de áudio juntada aos autos - foi atendido pelo serviço de venda das requeridas que não deixa dúvida haver no contrato contemplação de contas para a liberação do crédito. Quanto à propaganda enganosa, tenho que inexiste no presente caso. O material publicitário das rés, bem como a instrução ao cliente que vêm aos autos, claramente mencionam tratar-se de consórcio. Saliente-se que tal modalidade contratual é largamente conhecida pela população em geral. A devolução das parcelas deverá ser feita no momento do sorteio, em assembléia, da cota desistente, conforme regulado pela Lei 11.975/08. Os juros incidem a contar da data da restituição, conforme previsão da Súmula 15. A taxa de administração contratada não é ilegal, podendo ser deduzida integralmente do valor a ser devolvido, segundo entendimento uniformizado do STJ (embargos de divergência no Resp. nº 927.379, j. em 12.11.2008). Legalidade da cláusula penal. Fundo de reserva que deverá ser devolvido ao final do grupo de acordo com rateio a ser realizado. Seguro e Taxa de adesão. De acordo com o entendimento sedimentado pelas Turmas Recursais, em sua Súmula 15, é descabida a restituição dos valores pagos a título de seguro e taxa de adesão. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.[4] A retirada do consorciado, via de regra, não é vedada pelo contrato; é até admitida, o que se constitui em quebra da rigidez do princípio do pacta sunt servanda. Existe outra tese, talvez a responsável pela mudança do entendimento dos Tribunais Superiores, segundo a qual, ao sair do Grupo o consorciado deixa um ¿vazio de cota¿ que poderá ser ou não preenchido. Daí, a tendência da jurisprudência nos dois sentidos: muitas decisões a favor da devolução imediata, outras tantas defendendo a devolução após o encerramento do Grupo. [5] Em ambas as situações, a preocupação do Julgador ou do interprete da norma foi o possível desequilíbrio à relação contratual dos demais participantes do grupo, se houver, por exemplo, uma debandada geral dos seus integrantes. Ademais, tem havido uma queda na comercialização de vendas do sistema de consórcios, em face da preferência pelo financiamento direto. A oferta no mercado de financiamentos, com juros quase nos mesmos moldes das vendas consorciais, também colaboraram para as saídas do consumidor do mencionado sistema, no qual tem que esperar sorteio ou concorrer a ¿lances¿ para receber o bem. Doravante, com juros bem baixos e o implemento da era da produção sólida de veículos, o consórcio tende a acabar e estas migrações estão dificultando a estabilidade econômica do grupo que permanece fiel ao sistema consorcial. Assim, a escolha do consumidor retirante poderá vir a trazer insegurança à gestão do grupo, que continua com o mencionado sistema. As últimas decisões do STJ concluíram que a desistência é sempre um incidente negativo para o grupo, que deve se recompor com transferência de cota, extensão do prazo ou aumento no valor das prestações. Dessa forma, deve-se impor ao desistente o mesmo ônus de quem cumpre regularmente com as obrigações e aguarda a última distribuição do bem. A decisão prolatada na Rcl 3752-GO, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, determinou que os contratos celebrados em data anterior à entrada em vigor da Lei 11.795/2008, 6 de fevereiro de 2009, tenham suas parcelas devolvidas 30 dias após o encerramento do grupo, com exclusão de taxa de administraçao, de adesão, seguro, juros moratórios, etc. A interpretação é a mesma para os contratos posteriores à vigência da lei, ou seja, é a partir do momento em que a administradora está obrigada a restituir o valor pago pelo desistente que passam a incidir os juros moratórios, que são devidos mesmo nos contratos firmados na vigência da Portaria n. 190/1989 (revogada), que vedava o pagamento de juros e correção monetária. Segundo precedentes do STJ, as parcelas pagas pelo consorciado desistente devem ser corrigidas monetariamente a partir do pagamento de cada prestação, com juros de mora incidentes apenas a partir do esgotamento do prazo para o reembolso, ou seja, 30 dias após o encerramento do grupo consorcial. RECURSO ESPECIAL - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS - IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS CONTADOS DO TÉRMINO DO PLANO, MOMENTO A PARTIR DO QUAL INCIDEM OS JUROS DE MORA - PRECEDENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIMENTO. 1. A restituição dos valores vertidos por consorciado ao grupo consorcial é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito dos demais participantes e da própria instituição administradora. 2. O reembolso, entretanto, é devido em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, data esta que deve ser considerada como aquela prevista no contrato para a entrega do último bem. 3. Os juros de mora, na espécie, incidem, tão-somente, a partir de quando se esgota o prazo para a administradora proceder ao reembolso e, por qualquer motivo, não o faz, momento em que sua mora resta caracterizada. 4. Recurso parcialmente provido.[6] Por outro lado, não cabe o rótulo de dano moral, ou de atingimento dos direitos da personalidade, consubstanciada na violação das integridades física, psíquica e moral, discussões ligadas à execução contratual. O dano moral resta evidenciado pela lesão a bens não patrimoniais, que compõem o universo pessoal do indivíduo. Emergindo dos autos a ausência prova de ato ilícito por parte do fornecedor capaz de gerar dano interno na parte consumidora, não há falar na indenização postulada. Em face das considerações expostas, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para REFORMAR A SENTENÇA, determinando a restituição do valor pago pelo consorciado, na forma do art. 22, § 1º, c/c art. 30, da lei 11.795/2008, corrigido monetariamente, a partir do pagamento de cada prestação, e com juros de mora, a partir da data da assembleia de contemplação da cota desistente, abatendo-se, em favor da administradora do consórcio, a taxa de adesão, a taxa de administração, o seguro e a multa prevista no contrato para o caso de desistência; afastando a declaração de cancelamento do contrato objeto da lide e a condenação por danos morais. Sem custas e honorários, eis que vencedora a recorrente. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora [1] Rcl 3752/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 25/08/2010 [2] TJRS ¿ RIn 71003095429 ¿ 3ª T.R.Cív. ¿ Relª Fernanda Carravetta Vilande ¿ J. 12.05.2011 [3] Acórdão n. 571944, 20100910032717ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 28/02/2012, DJ 16/03/2012 p. 306 [4] TJ/RS - Recurso Cível Nº 71003199973, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 28/07/2011 [5] ¿quem ingressa em negócio dessa natureza e dele se retira por disposição própria não pode ter mais direitos do que o último contemplado com o bem, ao término do prazo previsto para o grupo¿ (Ministro Rui Rosado Aguiar). [6] REsp 1033193/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 01/08/2008. (TJ-BA - RI: 00035592120198050248, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 10/08/2020)

Em face das considerações expostas, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSODA PARTE RÉ para REFORMAR A SENTENÇA, a fim de determinar a restituição do valor pago pelo consorciado, na forma do art. 22, § 1º, c/c art. 30, da lei 11.795/2008, corrigido monetariamente, a partir do pagamento de cada prestação, e com juros de mora, a partir da data da assembleia de contemplação da cota desistente, abatendo-se, em favor da administradora do consórcio, a taxa de adesão, a taxa de administração, o seguro e a multa para o caso de desistência, eventualmente previstos no contrato. Quanto ao fundo de reserva, caso existente, sua devolução deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente. Sem custas e honorários, eis que vencedora a recorrente.

NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS

Juíza Relatora



[1]           Rcl 3752/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 25/08/2010

[2]           TJRS ¿ RIn 71003095429 ¿ 3ª T.R.Cív. ¿ Relª Fernanda Carravetta Vilande ¿ J. 12.05.2011

[3]           Acórdão n. 571944, 20100910032717ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 28/02/2012, DJ 16/03/2012 p. 306

[4]           Esse é o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp n. 927.379.

[5]           http://www.prolegis.com.br/index.php?cont=2&id=3697. Acesso em 27 de setembro de 2010.

[6]           TJ/RS - Recurso Cível Nº 71003199973, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 28/07/2011

[7]           ¿quem ingressa em negócio dessa natureza e dele se retira por disposição própria não pode ter mais direitos do que o último contemplado com o bem, ao término do prazo previsto para o grupo¿ (Ministro Rui Rosado Aguiar).

 

[8]           REsp 1033193/DF, Rel. Ministro  MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 01/08/2008