PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA FUNDADA NO MICROSSISTEMA DO CDC. COISA JULGADA ERGA OMNES. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. TITULARIDADE INCONTROVERSA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TEMA 685/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. EXPURGOS POSTERIORES. TEMA 891/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA 887/STJ. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEPÓSITO JUDICIAL COM FINALIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que rejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 (IDEC), relativa a expurgos inflacionários do Plano Verão sobre caderneta de poupança, fixou parâmetros de cálculo com inclusão de juros remuneratórios de 0,5% ao mês capitalizados e condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há seis questões em discussão: (i) saber se os exequentes detêm legitimidade ativa para executar individualmente a sentença coletiva, por não serem associados ao IDEC; (ii) saber se é competente o juízo do domicílio dos exequentes para processar o cumprimento individual; (iii) saber se é imprescindível a prévia liquidação pelo procedimento comum; (iv) saber se o termo inicial dos juros moratórios foi corretamente fixado a partir da citação na ação civil pública; (v) saber se são devidos juros remuneratórios na ausência de condenação expressa no título executivo; e (vi) saber se são cabíveis honorários advocatícios diante de depósito judicial realizado com finalidade de garantia do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 foi ajuizada pelo IDEC com fundamento no art. 82, IV, do CDC, que confere às associações de defesa do consumidor legitimidade extraordinária autônoma — e não representativa — para a defesa de direitos individuais homogêneos de toda a coletividade lesada, independentemente de filiação associativa. Nos termos do art. 103, III, do CDC, a sentença de procedência faz coisa julgada erga omnes em benefício de todas as vítimas e seus sucessores. Inaplicável, portanto, a tese fixada no Tema 499 do STF (RE 612.043), restrita às ações coletivas de rito ordinário fundadas no art. 5º, XXI, da Constituição Federal. 4 - O art. 98, § 2º, do CDC estabelece regime especial de competência para a liquidação e execução individual de sentença coletiva consumerista, privilegiando o foro do domicílio do consumidor ou o do local do dano, em observância ao princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), afastando a aplicação subsidiária do art. 516 do CPC. 5 - A exigência de prévia liquidação pelo procedimento comum pressupõe controvérsia concreta sobre a titularidade do direito e o valor devido. Demonstrada pelos exequentes a titularidade da conta poupança e os saldos existentes à época dos expurgos, sem impugnação específica pelo banco, a imposição de liquidação autônoma importaria em formalismo incompatível com os princípios da efetividade e da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 4º). 6 - O STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 685), fixou como marco inicial dos juros moratórios a citação na ação civil pública originária, precedente de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). A taxa de 1% ao mês, prevista no art. 406 do Código Civil de 2002, aplica-se ao período posterior à sua entrada em vigor, sem retroatividade, em observância ao critério legal vigente para os encargos vencidos a partir de então. 7 - O STJ, no julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 891), reconheceu a possibilidade de inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão como forma de assegurar a correção monetária plena do débito judicial, sendo legítima a determinação impugnada nesse ponto. 8 - O STJ, no julgamento do REsp 1.392.245/DF sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 887), firmou tese vinculante no sentido de que é incabível a inclusão de juros remuneratórios na execução individual de sentença coletiva relativa a expurgos inflacionários do Plano Verão quando inexistente condenação expressa no título executivo judicial. A sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 não previu, de forma expressa, a incidência de juros remuneratórios de forma contínua e capitalizada, de modo que sua inclusão na fase executiva configura ampliação indevida do título e afronta à coisa julgada (CPC, art. 525, § 1º, V). Precedente desta Câmara no mesmo sentido (Apelação/Reexame Necessário 0000198-54.2014.8.05.0253, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, DJEN 24/03/2026). 9 - O depósito judicial realizado pelo agravante teve finalidade de garantia do juízo para fins de impugnação ao cumprimento de sentença, não constituindo pagamento voluntário e integral da dívida no prazo legal do art. 523 do CPC. A condenação em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do débito encontra respaldo no art. 523, § 1º, do CPC, sendo inaplicável a Súmula nº 519 do STJ na hipótese em que os honorários já eram devidos antes da impugnação pela ausência de pagamento tempestivo. IV. DISPOSITIVO 10 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064103-88.2025.8.05.0000, sendo parte(s) Agravante BANCO DO BRASIL S/A e parte(s) Agravados JOSE ALVES DA SILVA e outros, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064103-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: JOSE ALVES DA SILVA e outros (3)
Advogado(s):JUNIOR CARLOS FREITAS MOREIRA, EGMAR ANTONIO DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 8061977-72.2019.8.05.0001, que rejeitou as preliminares arguidas na impugnação ao cumprimento de sentença e a acolheu parcialmente apenas para fixar parâmetros de cálculo, determinando ao exequente a apresentação de planilha atualizada no prazo de quinze dias, bem como condenando o executado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos seguintes termos: Por tais razões, REJEITO as preliminares arguidas e ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo Executado apenas para: a) Reconhecer a necessidade de aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989; b) Determinar a incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados, até o efetivo pagamento; c) Estabelecer que os juros de mora devem incidir a partir da citação na ação civil pública; d) Determinar a aplicação de correção monetária plena, incluindo os expurgos inflacionários posteriores. Determino que o Exequente apresente planilha de cálculo atualizada observando os parâmetros ora fixados, no prazo de 15 (quinze) dias. Condeno o Executado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, § 2º, da Lei 13.105/2015. Juntada a planilha de débito atualizada: a) Caso o valor apurado exceda o quantum depositado (R$ 142.777,28), intime-se o Executado para complementar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias; b) Caso o valor apurado seja menor que o montante depositado, expeça-se alvará em favor do Exequente no valor do débito, e o remanescente em favor do Executado, independente de nova conclusão. Decorridos todos os prazos, certifiquem e voltem conclusos para Sentença. Em suas razões recursais (ID 93092212), o agravante argui, em caráter preliminar, ilegitimidade ativa dos agravados. Sustenta que a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor contra o Banco do Brasil S/A, beneficia exclusivamente os poupadores que, à época da propositura da demanda coletiva, eram associados àquele instituto. Argumenta que a representatividade das associações é limitada aos seus filiados, não sendo juridicamente possível que, em legitimação extraordinária, o IDEC tenha substituído indivíduos a ele não associados. Invoca a tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Tema 499 (RE 612.043), segundo a qual a eficácia subjetiva da coisa julgada formada em ação coletiva de rito ordinário ajuizada por associação civil somente alcança os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador que o fossem até a data da propositura da demanda e constassem da relação nominal juntada à inicial. Reporta-se, ainda, a decisões monocráticas do Ministro Gilmar Mendes (ARE 930.474 e ARE 948.204) e ao julgamento do RE 573.232, que exigiu autorização individual expressa dos associados para execução de título judicial proferido em ação coletiva. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Subsidiariamente, suscita exceção de incompetência territorial. Sustenta que a execução de sentença coletiva deve processar-se perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição — no caso, a 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília/DF —, invocando o art. 98, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o princípio da perpetuatio jurisdictionis e precedentes jurisprudenciais. Afirma que a sentença proferida em ação civil pública produz coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85, com a redação dada pela Lei nº 9.494/97. Sustenta tratar-se de competência funcional, portanto de ordem pública, insuscetível de preclusão e declarável de ofício, na forma do art. 113 do CPC. No que tange ao procedimento para liquidação e cumprimento de sentença, argui a necessidade de prévia liquidação pelo procedimento comum, na forma do art. 509, II, do CPC. Fundamenta que a sentença proferida em ação coletiva apresenta condenação genérica, fixando apenas a responsabilidade do réu pelos danos causados (CDC, art. 95), sem ostenta, por si só, eficácia executiva. Reporta-se ao Tema 482 do STJ (REsp 1.247.150/PR) e ao julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 1.705.018/DF, pela Segunda Seção do STJ, que pacificou o entendimento pela imprescindibilidade da liquidação prévia pelo procedimento comum, a fim de se comprovar a titularidade do direito (cui debeatur) e o valor devido (quantum debeatur). No tocante ao excesso de execução, insurge-se contra o termo inicial dos juros de mora fixado na decisão agravada. Argumenta que, por se tratar de execuções individuais distintas da ação civil pública originária, os juros moratórios devem incidir desde a citação em cada liquidação ou execução individual, e não desde a citação na ação coletiva, nos termos dos arts. 240 do CPC e 405 do Código Civil. Sustenta que a mora somente se configura a partir do momento em que o devedor toma ciência da pretensão do credor titular do direito, não sendo possível a constituição em mora por terceiro não titular do direito material. Subsidiariamente, caso mantida a incidência desde a citação na ação coletiva, sustenta a ilegalidade da majoração da taxa de juros de 0,5% para 1% ao mês após a vigência do Código Civil de 2002, com fundamento no art. 2.035 do referido diploma, que veda a retroação da lei nova às relações jurídicas em curso, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito. Quanto aos juros remuneratórios, objeta a determinação de incidência de 0,5% ao mês, capitalizados, até o efetivo pagamento, afirmando que o título executivo judicial não previu referido encargo. Invoca precedentes do STJ (AgRg no Ag 1.339.464/RJ e EInf nos EDcl na AR 3150/MG) no sentido de que a inclusão de juros remuneratórios não fixados expressamente na sentença viola a coisa julgada. Requer o afastamento integral dos juros remuneratórios ou, alternativamente, sua incidência única no mês de fevereiro de 1989, correspondente ao período do expurgo reconhecido. Em relação aos honorários advocatícios, refuta a fixação de 10% sobre o valor atualizado do débito, argumentando que a verba honorária fixada na fase de conhecimento beneficiou exclusivamente os patronos do IDEC, não alcançando as execuções individuais cujos advogados não atuaram na fase cognitiva. Invoca as Súmulas nº 517 e 519 do STJ para sustentar que, diante do depósito judicial realizado tempestivamente, não cabe condenação em honorários. Subsidiariamente, caso admitida a fixação, postula que seja realizada por equidade, nos termos do art. 82 do CPC. Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, alegando que a determinação de apresentação de planilha de cálculo atualizada acarreta grave risco de dano de difícil ou impossível reparação, especialmente em razão da fixação equivocada do termo inicial dos juros de mora, da indevida incidência de juros remuneratórios e da condenação em honorários. Ao final, promove prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes às matérias suscitadas. Intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 99502739). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 16 de abril de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A10
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064103-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S)
AGRAVADO: JOSE ALVES DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): JUNIOR CARLOS FREITAS MOREIRA (OAB:PR33550), EGMAR ANTONIO DIAS (OAB:BA31219-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, verificando-se que o recurso é tempestivo e presente o recolhimento das custas (ID 93092214), conheço do recurso. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor contra o Banco do Brasil S/A, a qual reconheceu o direito dos poupadores ao recebimento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários do Plano Verão sobre cadernetas de poupança. Na origem, os agravados ajuizaram cumprimento individual da referida sentença coletiva, postulando o pagamento das diferenças a que fazem jus. O banco apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em síntese, ilegitimidade ativa dos exequentes, incompetência territorial, necessidade de prévia liquidação, fixação equivocada do termo inicial dos juros moratórios, não incidência de juros remuneratórios e indevida condenação em honorários advocatícios. O juízo de origem rejeitou as preliminares, acolheu parcialmente a impugnação apenas para ajustar critérios de cálculo — reconhecendo a aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989, a incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês capitalizados, a correção monetária plena com inclusão dos expurgos inflacionários posteriores e o termo inicial dos juros moratórios a partir da citação na ação civil pública — e fixou honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado do débito. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, suscitando as controvérsias já relatadas e formulando pedido de atribuição de efeito suspensivo, que foi indeferido por decisão monocrática proferida nestes autos (ID 96652215). A controvérsia recursal cinge-se, portanto, em analisar: (i) a legitimidade ativa dos exequentes para a execução individual da sentença coletiva; (ii) a competência territorial do juízo de origem; (iii) a necessidade de prévia liquidação pelo procedimento comum; (iv) o termo inicial e a taxa dos juros moratórios; (v) a incidência de juros remuneratórios; e (vi) o cabimento dos honorários advocatícios fixados na decisão agravada. O agravante sustenta que a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 somente beneficiaria os poupadores que, à época da propositura da demanda coletiva, fossem filiados ao IDEC, invocando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 499 de Repercussão Geral (RE 612.043). A tese não merece acolhimento. O Tema 499 do STF foi assentado para as ações coletivas de rito ordinário ajuizadas por associações civis com fundamento no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, modalidade de legitimação de natureza representativa, em que a eficácia subjetiva da coisa julgada se restringe aos associados nominalmente listados na petição inicial, residentes no âmbito da jurisdição do órgão prolator. Nessa hipótese, a associação age como representante dos filiados expressamente autorizantes, e não como substituta processual da coletividade. A hipótese dos autos é estruturalmente diversa. A Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 foi ajuizada pelo IDEC com fundamento no microssistema de tutela coletiva do Código de Defesa do Consumidor — especificamente no art. 82, IV, do CDC —, que confere às associações de defesa do consumidor legitimidade extraordinária autônoma para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de toda a coletividade lesada, sem exigência de autorização individual dos substituídos nem de demonstração de vínculo associativo. A entidade atua, aqui, como substituta processual — e não mera representante —, estando autorizada a agir em nome próprio na defesa de direito alheio, nos termos do art. 6º do CPC. Nesse regime, o art. 103, III, do CDC é expresso ao estabelecer que, nas ações coletivas para a defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos, a sentença de procedência fará coisa julgada erga omnes, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, independentemente de filiação associativa. Esse entendimento encontra confirmação no próprio julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 1.705.018/DF, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que versou especificamente sobre execução individual de sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo IDEC contra instituição bancária por expurgos inflacionários em caderneta de poupança, sem que aquela Corte tenha suscitado qualquer óbice à legitimidade dos exequentes não associados ao instituto. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. O agravante sustenta que a execução individual deveria ser processada perante a 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília/DF, juízo prolator da sentença exequenda, invocando o art. 98, § 2º, do CDC e o princípio da perpetuatio jurisdictionis. Também aqui não assiste razão ao recorrente. O art. 98, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece regime especial de competência para a liquidação e execução individual de sentença coletiva em matéria consumerista, privilegiando o foro do domicílio do consumidor ou o do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano. Trata-se de norma protetiva, que operacionaliza o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo (CDC, art. 6º, VIII), sendo incompatível com a pretensão de concentração obrigatória da execução no juízo prolator da sentença coletiva, situado em comarca distante do domicílio dos exequentes. A regra geral do art. 516 do CPC — invocada pelo agravante — aplica-se às execuções de títulos judiciais individuais, cedendo aplicação ao regime especial estabelecido pelo CDC nas hipóteses de execução individual de sentença coletiva de consumo, em observância ao princípio da especialidade. Sendo os agravados domiciliados na Comarca de Salvador, é competente o juízo de origem para processar e julgar o presente cumprimento de sentença. Rejeita-se, portanto, a preliminar de incompetência territorial. O agravante argui a imprescindibilidade de prévia liquidação pelo procedimento comum (CPC, art. 509, II), invocando os Embargos de Divergência no REsp 1.705.018/DF e o Tema 482 do STJ. A tese não prospera na hipótese concreta. É certo que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EREsp 1.705.018/DF, firmou entendimento no sentido de que o cumprimento da sentença genérica condenatória ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido de liquidação pelo procedimento comum, para que sejam comprovados fatos novos referentes à titularidade do direito e ao valor devido. Essa orientação, contudo, pressupõe que tais elementos sejam efetivamente controvertidos entre as partes. No caso em exame, os exequentes instruíram o cumprimento de sentença com documentação que demonstra a titularidade da conta poupança e os saldos existentes à época dos expurgos inflacionários, documentos que o próprio banco não impugnou de forma específica e fundamentada. Ausente controvérsia concreta sobre a titularidade do crédito e a base de cálculo do débito, a exigência de procedimento liquidatório autônomo importaria em formalismo processual incompatível com os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 4º). Mantém-se, portanto, a rejeição da arguição de necessidade de liquidação prévia. Sobre o termo inicial e taxa dos juros moratórios, o agravante sustenta que os juros de mora deveriam incidir desde a citação em cada execução individual, e não desde a citação na ação civil pública. Subsidiariamente, impugna a majoração da taxa de 0,5% para 1% ao mês após a entrada em vigor do Código Civil de 2002. Quanto ao termo inicial, a questão foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos — Tema 685 —, que fixou como marco inicial a citação na ação civil pública originária. Cuida-se de precedente de observância obrigatória, na forma do art. 927, III, do CPC, que vincula esta Câmara e afasta a pretensão recursal. Quanto à taxa, o art. 2.035 do Código Civil de 2002 impede que a lei nova atinja os efeitos dos fatos anteriores à sua vigência, mas não obsta a aplicação da taxa legal vigente ao tempo da constituição em mora para o período subsequente de incidência dos juros. A taxa de 1% ao mês prevista no art. 406 do Código Civil vigente aplica-se ao período posterior à sua entrada em vigor, sem que isso implique retroatividade, mas simples observância do critério legal vigente para o cálculo dos encargos que se vencerem a partir de então. No que diz respeito à correção monetária e expurgos posteriores, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 891), reconheceu a possibilidade de inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão como forma de assegurar a correção monetária plena do débito judicial. A decisão agravada, ao determinar a correção monetária plena com inclusão dos expurgos inflacionários posteriores, amolda-se ao precedente repetitivo vinculante, não havendo reparo a fazer nesse ponto. Rejeita-se a arguição de excesso de execução quanto aos juros moratórios e à correção monetária. Sobre os juros remuneratórios, razão assiste ao agravante, impondo-se a reforma parcial da decisão recorrida. A decisão agravada determinou a incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados, até o efetivo pagamento, com fundamento em que a remuneração de capital decorreria da natureza do próprio investimento questionado. Essa fundamentação, contudo, não resiste ao confronto com o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. O pressuposto elementar de qualquer execução é a estrita observância dos limites objetivos da coisa julgada. O cumprimento de sentença não pode ultrapassar o que foi efetivamente decidido na fase de conhecimento, sob pena de ampliação indevida do título executivo judicial — vedada expressamente pelo art. 525, § 1º, V, do CPC, que elenca o excesso de execução como matéria arguível em impugnação. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.392.245/DF sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 887), firmou tese vinculante no sentido de que, na execução individual de sentença coletiva relativa aos expurgos inflacionários do Plano Verão, é incabível a inclusão de juros remuneratórios quando inexistente condenação expressa no título executivo judicial. A ratio decidendi do precedente está assentada precisamente na observância estrita dos limites objetivos da coisa julgada, vedando-se a ampliação do comando condenatório na fase de cumprimento de sentença. A sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 limitou-se a determinar a recomposição dos valores expurgados no Plano Verão — janeiro de 1989 —, sem prever, de forma expressa, a incidência de juros remuneratórios de forma contínua e capitalizada sobre as diferenças apuradas. A inclusão desse encargo na fase executiva, com fundamento exclusivo na natureza da caderneta de poupança, configura afronta à autoridade da coisa julgada material e contrariedade direta ao entendimento vinculante desta Corte Superior. Este entendimento foi recentemente reafirmado por esta Primeira Câmara Cível, que, em juízo de retratação, reformou acórdão anterior para adequá-lo ao Tema 887 do STJ, afastando a incidência dos juros remuneratórios nos cálculos de liquidação de cumprimento individual de sentença coletiva fundada na mesma Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, ao reconhecer que "a manutenção dos juros remuneratórios, com base apenas na natureza da caderneta de poupança, configura afronta à coisa julgada e contrariedade direta ao entendimento vinculante do STJ" (Apelação/Reexame Necessário 0000198-54.2014.8.05.0253, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, disponibilizado no DJEN em 24/03/2026) no seguinte sentido: JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA 887/STJ. RETRATAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULANTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de juízo de retratação em apelação cível interposta nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizado por AUGUSTA BRITO GOMES em face do BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento em sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 (IDEC), que reconheceu o direito à recomposição dos expurgos inflacionários incidentes sobre caderneta de poupança no Plano Verão (janeiro de 1989). 2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, tornando líquida a obrigação e condenando a instituição financeira ao pagamento dos valores apurados na memória de cálculo apresentada, com inclusão de juros remuneratórios, além de custas e honorários advocatícios. 3. O BANCO DO BRASIL S/A interpôs apelação, sustentando, entre outros pontos, a impossibilidade de incidência de juros remuneratórios na fase de liquidação, por ausência de condenação expressa no título executivo judicial. 4. Esta Primeira Câmara Cível, em julgamento anterior, negou provimento ao recurso, mantendo a inclusão dos juros remuneratórios, sob o fundamento de que decorrentes da própria natureza da caderneta de poupança. 5. Interposto recurso especial, a 2ª Vice-Presidência deste Tribunal determinou a devolução dos autos para juízo de retratação, diante de possível desconformidade do acórdão com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 887. II. Questão em discussão 6. Discute-se a possibilidade de inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação, em cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu o direito a expurgos inflacionários do Plano Verão, quando inexistente condenação expressa no título executivo judicial. III. Razões de decidir 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.392.245/DF, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 887), firmou tese vinculante no sentido de que, na execução individual de sentença coletiva relativa aos expurgos inflacionários do Plano Verão, é incabível a inclusão de juros remuneratórios se inexistir condenação expressa no título executivo. 8. A ratio decidendi do precedente está fundada na observância estrita aos limites objetivos da coisa julgada, vedando-se a ampliação do comando condenatório na fase de cumprimento de sentença. 9. A sentença proferida na ação civil pública originária limitou-se a determinar a aplicação do índice de 48,16% sobre os valores depositados em janeiro de 1989, sem prever, de forma expressa, a incidência de juros remuneratórios sobre as diferenças apuradas. 10. A manutenção dos juros remuneratórios, com base apenas na natureza da caderneta de poupança, configura afronta à coisa julgada e contrariedade direta ao entendimento vinculante do STJ, impondo a retratação do acórdão anteriormente proferido, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 11. Juízo de retratação exercido. Recurso de apelação parcialmente provido. 12. Reforma-se a sentença de primeiro grau exclusivamente para afastar a incidência de juros remuneratórios dos cálculos de liquidação, mantendo-se inalterados os demais capítulos decisórios. Tese de julgamento: '1. Na execução individual de sentença coletiva que reconhece expurgos inflacionários do Plano Verão, é vedada a inclusão de juros remuneratórios na fase de liquidação quando inexistente condenação expressa no título executivo judicial. 2. A observância da tese firmada no Tema 887 do STJ é obrigatória, em respeito aos limites da coisa julgada e ao sistema de precedentes qualificados. (Apelação/Reexame Necessário 0000198-54.2014.8.05.0253, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 24/03/2026) Acolhe-se, portanto, a insurgência do agravante neste ponto, para afastar integralmente a incidência de juros remuneratórios fixada pela decisão agravada, em observância ao Tema 887 do STJ e ao precedente desta Câmara. O agravante impugna a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, invocando as Súmulas nº 517 e 519 do STJ e argumentando que o depósito judicial realizado tempestivamente afastaria a mora e, por conseguinte, a condenação sucumbencial. Sem razão o recorrente neste ponto. O depósito judicial realizado pelo banco teve finalidade inequivocamente cautelar — garantir o juízo para fins de impugnação ao cumprimento de sentença —, e não a de pagamento voluntário e integral da dívida no prazo legal. O pagamento apto a afastar a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC é aquele realizado de forma integral e espontânea dentro do prazo de quinze dias contados da intimação, com todos os acréscimos devidos — e não o mero depósito de valor acompanhado de contestação simultânea do montante e dos critérios de cálculo por meio de impugnação. No caso concreto, o banco não efetuou pagamento voluntário e integral do débito exequendo no prazo do art. 523 do CPC; ao contrário, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença questionando o próprio valor executado e os critérios de sua apuração. Essa conduta é incompatível com o conceito de pagamento espontâneo que afastaria os encargos sucumbenciais. A Súmula nº 519 do STJ, invocada pelo recorrente, aplica-se à hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e não veda a fixação de honorários já devidos pela ausência de pagamento voluntário tempestivo anterior à impugnação. A condenação em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do débito encontra respaldo no art. 523, § 1º, do CPC. Rejeita-se, portanto, a insurgência quanto aos honorários advocatícios. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, tão somente para afastar a incidência de juros remuneratórios fixada pela decisão agravada. É como voto. Salvador/BA, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064103-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: JOSE ALVES DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): JUNIOR CARLOS FREITAS MOREIRA, EGMAR ANTONIO DIAS
VOTO