PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8042046-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: EDITH CARVALHO ROCHA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO CÍVEL DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE DECLAROU INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos nestes autos, ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8042046-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: EDITH CARVALHO ROCHA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno manejado por EDITH CARVALHO ROCHA em face de decisão monocrática desta Relatora que declarou a incompetência da Seção Cível de Direito Público desta Egrégia Corte de Justiça concernente ao cumprimento individual de acórdão proferido em sede de Mandado de Segurança Coletivo em que postula-se o adimplemento de obrigações do ESTADO DA BAHIA.

 

Apesar de intimado, o Estado da Bahia não acostou contrarrazões aos autos.

 

É o Relatório. Solicito a inclusão em pauta para julgamento do presente Agravo Interno.




Salvador/BA, 14 de janeiro de 2026.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


XB


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8042046-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: EDITH CARVALHO ROCHA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática concernente ao cumprimento individual de acórdão proferido em sede de Mandado de Segurança Coletivo em que postula-se o adimplemento do ESTADO DA BAHIA quanto à obrigação de fazer.

 

Uma vez que, em sessão realizada em 08 de agosto de 2024, quando do julgamento dos Agravos Internos interpostos contra decisão declinatória de competência (8042198-95.2023.8.05.0000, 8042207-57.2023.8.05.0000, 8015775-64.2024.8.05.0000), esta Corte, por maioria do colegiado da Seção Cível de Direito Público, deliberou pela sua incompetência para processar e julgar tais demandas, em respeito ao princípio da colegialidade, adoto o mesmo posicionamento e reconheço a INCOMPETÊNCIA desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para processar o julgamento da presente execução individual.

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão de INCOMPETÊNCIA desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por via de consequência, remetam-se os autos principais para uma das Varas da Fazenda Pública do foro de domicílio da parte exequente. 



Salvador/BA, 14 de janeiro de 2026.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


XB