PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS DEMONSTRADAS. INQUIETUDE E ATITUDE EVASIVA DO RÉU. PROVAS LÍCITAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS IDÔNEOS E COERENTES. DOSIMETRIA REGULAR. PARECER PELO IMPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta por Aldair Santana do Nascimento contra sentença que o condenou pelo crime previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, além de 166 dias-multa. A defesa, preliminarmente, alegou nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; no mérito, pleiteou absolvição por insuficiência probatória. O Ministério Público pugnou pelo improvimento do recurso, e a Procuradoria de Justiça opinou pelo seu desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia cinge-se a examinar: (i) se a busca pessoal que resultou na apreensão de drogas foi realizada sem fundada suspeita, acarretando nulidade da prova; e (ii) se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo delito de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A abordagem policial observou os parâmetros legais do art. 244 do CPP, estando lastreada em fundada suspeita, demonstrada pela tentativa do apelante de ocultar-se ao avistar a guarnição em local conhecido pelo tráfico, o que constitui elemento objetivo idôneo a justificar a busca. 4. O entendimento jurisprudencial consolidado do STJ e do STF reconhece a legitimidade de abordagens motivadas por comportamentos objetivamente suspeitos, afastando a alegação de ilicitude da prova. 5. Os depoimentos firmes, coerentes e convergentes dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante confirmam a apreensão de 95,50g de cocaína, acondicionadas em 60 porções destinadas à comercialização, evidenciando a materialidade e a autoria do crime. 6. A condição funcional dos policiais não compromete o valor probatório de seus depoimentos, quando colhidos sob contraditório e harmônicos com os demais elementos de prova, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. Ainda que não impugnada especificamente, a dosimetria foi reapreciada, verificando-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal e corretamente aplicada a causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, na fração de 2/3, em razão da primariedade e quantidade da droga apreendida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Tese de julgamento: “1. A busca pessoal é lícita quando fundada em elementos objetivos, como a tentativa de evasão do abordado em local conhecido pelo tráfico de drogas. 2. Os depoimentos de policiais, quando coerentes e colhidos sob contraditório, constituem meio de prova idôneo à condenação. 3. A pena-base fixada no mínimo legal e a aplicação correta da causa de diminuição do tráfico privilegiado afastam qualquer irregularidade na dosimetria.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, arts. 240, §2º, 244 e 155; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no AREsp nº 2.410.757/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJe 10.02.2025; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal de nº 0703919-06.2021.8.05.0001, da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, sendo o Apelante Aldair Santana do Nascimento e o Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o recurso, rejeitando-se a preliminar, e a ele negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0703919-06.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ALDAIR SANTANA DO NASCIMENTO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
STJ, REsp nº 2.056.207/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJe 23.12.2024; STJ, AgRg no HC nº 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.03.2024, DJe 08.03.2024; STF, AgR no HC nº 253.675/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 13.05.2025, DJe 15.05.2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de apelação criminal interposta por Aldair Santana do Nascimento contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA (ID 482615383), que julgou procedente a denúncia para condená-lo como incurso nas sanções do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Em suas razões recursais (ID 91410471), a Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor do apelante, suscita, preliminarmente, a nulidade da prova obtida mediante busca pessoal, por ausência de fundadas suspeitas a justificar a abordagem policial, afirmando que a diligência teria ocorrido de forma arbitrária, sem base objetiva, em violação ao disposto nos artigos 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal. No mérito, pleiteia a absolvição do acusado por insuficiência probatória, sustentando que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos de policiais militares, desprovidos de imparcialidade e não corroborados por outros elementos de prova. Ao final, prequestionou os seguintes dispositivos: artigos 6º, 155, 156, 157 e art. 386, II, do Código de Processo Penal Brasileiro, art. 33, da Lei 11.343/06. E, para fins de Recurso Extraordinário, os incisos XI, LVI, LVII, LXI, LXIII, LXV, LXXIV do art. 5º da Constituição Federal de 1988. O Ministério Público, em contrarrazões (ID 91410473), pugna pelo improvimento do apelo, defendendo a regularidade da abordagem policial, realizada em contexto de fundada suspeita, e a suficiência do conjunto probatório, especialmente diante dos depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, os quais confirmaram a apreensão de 95,50g de cocaína, acondicionadas em 60 porções, prontas para a comercialização. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, por intermédio da Dra. Marilene Pereira Mota (Parecer ID 92065483), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Elaborado o relatório, encaminhem-se os autos para revisão. É o relatório. Salvador/BA, 10 de outubro de 2025. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0703919-06.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ALDAIR SANTANA DO NASCIMENTO
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma O recurso é adequado, tempestivo e foi interposto pela parte interessada na reforma da Sentença impugnada, razão pela qual deve ser conhecido. Preliminarmente, o recorrente suscita nulidade da prova obtida mediante busca pessoal por ausência de fundadas suspeitas a justificar a abordagem policial. Sobre a matéria, o artigo 244 do CPP dispõe que: “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.”. Consoante se extrai da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios, a exigência probatória do art. 244 do CPP, para caracterizar a fundada suspeita, consiste na existência de elementos objetivos prévios, não podendo a busca pessoal ser baseada em meras intuições e impressões subjetivas. A exemplo, confira-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS PARA ABORDAGEM. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NAS SÚMULAS 7 E 83 DESTE TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. “Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência” (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. No caso em tela, a busca pessoal efetuada em face do agravante se originou a partir de informes concretos que davam conta de seu atuar, narrando o informe repassado aos policiais que um indivíduo de blusa azul e em endereço específico estaria realizando o comércio ilícito de entorpecentes. Tais elementos são suficientes para a configuração de fundadas suspeitas aptas a justificar a realização de buscas pessoal e veicular, nos termos do art. 244 do CPP e do entendimento desta Corte Superior. Precedentes. 3. As circunstâncias delineadas no acórdão antes recorrido - no sentido de que a existiam fundadas suspeitas na ocasião consubstanciadas no recebimento de informes especificados recebidos pelos policiais militares, dando conta de que um indivíduo com as mesmas características do agravante estaria praticando o tráfico de drogas em endereço certo e determinado - estão consoantes com o entendimento desta Corte Superior, impedindo, pois, o conhecimento do agravo nos moldes do verbete de súmula n. 83 deste Tribunal. 4. Entendimento desta Corte Superior no sentido de que, em havendo fundadas suspeitas aptas a autorizarem a diligência e tendo as instâncias ordinárias - que são soberanas na análise do arcabouço probatório - concluído em tal sentido, a conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento fático-probatório da matéria (AgRg no HC n. 935.343/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, D Je de 23/10/2024), o que é incabível na via do recurso especial, nos termos em que dispõe o enunciado sumular n. 7 desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ AgRg no AREsp n. 2.410.757/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) *** APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DA BUSCA E DAS PROVAS DERIVADAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. REJEITADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 244 do Código de Processo Penal disciplina que a busca pessoal independerá de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. O Superior Tribunal de Justiça, a busca veicular se equipara à busca pessoal prevista no artigo 240 do Código de Processo Penal. 2. As meras intuições e impressões subjetivas, apoiadas no tirocínio policial, diante de eventual reação ou expressão corporal, sem a descrição concreta e precisa de elementos objetivos prévios, não preenchem a exigência probatória para configurar a fundada suspeita exigida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal (de que existia arma proibida, objetos ou papéis que constituíssem corpo de delito no automóvel). Precedentes. 3. As buscas pessoal e veicular não foram aleatórias nem calcadas em busca especulativa, mas se deram em razão de denúncias de disparo de arma de fogo, com a indicação precisa do modelo e da cor do veículo no qual o agente se evadiu, logo, contaram com motivação idônea, calcada em circunstâncias concretas que configuravam fundada suspeita de porte ilícito de arma de fogo, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. 4. A apreensão da arma de fogo se deu de maneira absolutamente independente às buscas pessoal e veicular, pois o artefato foi encontrado em via pública, após ser arremessado pelo réu, em ação visualizada pelos policiais, logo, é prova independente que não estaria maculada por eventuais vícios nas medidas de buscas. 5. O testemunho policial somado ao auto de apresentação e apreensão e à confissão do réu prestam-se para atestar, de forma inequívoca, a materialidade e autoria do delito. 6. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. (TJDFT Acórdão 1907010, 0709575-06.2020.8.07.0006, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/08/2024, publicado no DJe: 27/08/2024.) No caso em apreço, constata-se, à luz do conjunto probatório produzido, que a abordagem policial observou os parâmetros legais e constitucionais que regem a atuação estatal, mostrando-se plenamente lícita e justificada. O requisito da fundada suspeita, previsto no artigo 244 do Código de Processo Penal, encontra-se devidamente atendido, à vista dos elementos concretos revelados nos autos. Com efeito, a fundada suspeita foi comprovada pelos depoimentos firmes, coerentes e harmônicos das testemunhas de acusação, cujas narrativas se mostraram destituídas de contradições e convergentes quanto às circunstâncias que ensejaram a busca pessoal. Em suma, restou evidenciado que os policiais, ao realizarem rondas de rotina na localidade, avistaram o apelante que, ao perceber a aproximação da guarnição, tentou ocultar-se atrás de um veículo, demonstrando visível inquietude e comportamento evasivo, com o claro propósito de evitar a ação policial. Tal atitude, analisada no contexto de um local reconhecidamente associado ao tráfico de entorpecentes, constitui elemento objetivo e idôneo a justificar a intervenção, não havendo que se falar em arbitrariedade ou violação de direitos fundamentais. Nesse contexto, a jurisprudência da Corte Superior é firme ao afirmar que: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com alegações de ilegalidade da busca pessoal e ausência de requisitos para a manutenção da segregação cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de ilegalidade na abordagem policial e eventual ilicitude das provas obtidas; (ii) avaliar a legalidade e a necessidade da prisão preventiva decretada com base nas circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial encontra respaldo em justa causa, diante da conduta suspeita do agravante, que ao avistar os agentes de segurança tentou ocultar o rosto com uma touca, com o fim de se esconder, ensejando fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal. 4. Não se evidencia, de plano, a ilicitude das provas obtidas, sendo necessária a instrução probatória perante o juízo de origem para análise mais aprofundada dos fatos, o que não se compatibiliza com os limites cognitivos do habeas corpus. (...)” (STJ. AgRg no HC n. 1.005.611/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025. *** DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. INDIVÍDUO TENTOU SE ESCONDER NO BANCO DE TRÁS DO VEÍCULO EM REGIÃO CONHECIDA PELO TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DIANTE DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. VIOLAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. APLICADA A MINORANTE EM SEU GRAU MÁXIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 5. A busca pessoal deve ser considerada lícita, pois a abordagem se deu em razão de atitude suspeita do recorrente, que tentou se esconder no banco de trás do veículo ao avistar a viatura policial, em local conhecido por tráfico de drogas. (...)” (grifos nossos) (REsp n. 2.056.207/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Não é despiciendo recordar que, consoante recente entendimento firmado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, a atuação preventiva dos agentes de segurança pública encontra respaldo em critérios técnicos e racionais, e não em meras conjecturas subjetivas. Com efeito, assentou-se que “a intuição policial é construída a partir de treinamento que tem como fundamento a ciência aplicada à atividade policial”, de modo que a percepção profissional “que orienta o agente do Estado a suspeitar de criminosos, a partir de comportamentos objetivos, não macula o processo penal” (AgR no HC nº 253.675/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13/05/2025, DJe 15/05/2025*). Tal orientação reforça a legitimidade da conduta policial no caso concreto, uma vez que a abordagem do apelante não se baseou em presunções arbitrárias, mas em reação objetiva e verificável (a tentativa de ocultar-se ao avistar a guarnição), circunstância que, à luz da experiência profissional e da técnica policial, revela fundadas razões para suspeita e autoriza a diligência nos moldes do art. 244 do Código de Processo Penal. Dessarte, não há falar em ilicitude da prova nem em nulidade processual, razão pela qual a preliminar arguida pela Defesa deve ser rejeitada. No mérito, a Defesa pleiteia a absolvição do acusado por insuficiência probatória, sustentando que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos de policiais militares, desprovidos de imparcialidade e não corroborados por outros elementos de prova. A análise da matéria suscitada demanda o exame minucioso dos elementos constantes dos autos. A Denúncia de ID 76637353 descreveu os fatos nos seguintes termos: Consta do incluso inquérito policial que, em 17 de janeiro de 2021, por volta das 17h00, o indiciado foi preso, na Via Principal da Vila Nova de Pituaçu, Pituaçu, nesta capital, uma vez que policiais militares constataram que trazia consigo substâncias entorpecentes, com fito de comercialização. Segundo se logrou apurar, no dia, horário e local, acima especificados, Policiais Militares estavam realizando ronda de rotina, quando visualizaram o investigado, que tentou se esconder atrás de um carro, no momento em que os avistaram, de modo que decidiram abordá-lo e, na sua revista pessoal, encontraram, dentro da bermuda, 62 (sessenta e dois) pinos de cocaína. O flagranteado, em seu interrogatório extrajudicial, assumiu a posse das drogas apreendidas, registrando, no entanto, que, como seria viciado, ao encontrá-las, em uma escadaria, se apoderou delas com o fim de uso. O material ilícito apreendido foi submetido a testes, conforme laudo pericial, à fl. 26, sendo a droga apreendida identificada da seguinte forma: 95,50g (noventa e cinco gramas e cinquenta centigramas) de cocaína, sob a forma de pó, distribuída em 60 (sessenta) porções, embaladas individualmente em microtubos plásticos incolores. A materialidade delitiva foi apontada com esteio nos seguintes documentos: (i) Auto de Exibição e Apreensão (ID 91409648, fl. 8), atestando a apreensão de: “62 – sessenta e dois pinos contendo uma substância em pó branco, que aparentam ser a droga conhecida como cocaína, que foram apreendidas com Aldair Santana do Nascimento”; (ii) Laudo de Constatação Provisória (ID 91409648, fl. 26), resultando “positivo para cocaína”. (iii) Laudo de Exame Pericial definitivo (ID 91410400), que detectou “a substância benzoilmetilecgonina (cocaína)”. Por sua vez, a autoria delitiva emerge com nitidez do conjunto probatório constante dos autos, especialmente dos depoimentos testemunhais firmes e convergentes prestados pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Na fase inquisitorial, foram ouvidos os agentes que efetuaram a abordagem, bem como o próprio acusado. Todos os relatos mantêm coerência interna e correspondência com os elementos materiais de prova. O policial militar Íkaro Santos Lobo relatou que, durante ronda de rotina, avistou o acusado em atitude suspeita, tentando se esconder ao perceber a aproximação da viatura, ocasião em que foi abordado e encontrado em sua posse um saco de “geladinho” contendo pinos com substância em pó análoga à cocaína: (…) que o depoente confirma se recordar da ocorrência; que o depoente estava em ronda de rotina, no dia dos fatos, com sua guarnição, quando avistou o acusado, em via pública, sozinho, o qual percebeu a presença da viatura e tentou se esconder atrás de um carro; que o depoente disse que o réu foi abordado e com ele foi encontrada substância entorpecente embalada em saco de geladinho; que o depoente disse que o material encontrado com o réu, foi um pó análogo à cocaína; que o depoente disse que a droga estava acondicionada em pinos e guardados dentro do saco de geladinho; que o depoente disse que não consegue se recorda de mais detalhes. (Extraído da sentença). De igual modo, o policial Edson Oliveira Trindade afirmou que a prisão decorreu de patrulhamento de rotina e de comportamento suspeito do apelante, que demonstrou inquietude e resistência à condução, sendo necessária contenção física. Segundo o depoente, foram apreendidos diversos pinos de cocaína nas vestes do acusado, em local notoriamente conhecido pelo intenso tráfico de drogas: (…) que o depoente disse que a prisão foi decorrida por uma ronda de rotina, alfa16, em atitude suspeita, a guarnição procedeu à abordagem e encontrou o material ilícito com o réu; que o depoente disse que o réu demonstrou uma certa inquietude ao visualizar a guarnição e isso ensejou em sua abordagem; que o depoente disse que não recorda se o réu tentou se esconder ou algo do tipo; que o depoente disse que não se recorda quem fez a abordagem pessoal no réu, dentre os policiais presentes na guarnição; que o depoente disse que foi encontrado alguns pinos de substância análoga à cocaína com o réu, mas não sabe precisar a quantidade; que o depoente disse que os pinos de cocaína estavam em posse direta do réu; que o depoente disse que as drogas estavam nas vestes do réu; que o depoente não conhecia o réu, antes dos fatos; que o depoente disse que o réu não queria ser algemado e nem conduzido, no momento da ocorrência; que o depoente disse que foi necessário usar a força necessária para conter o réu, mas não se recorda do réu ter se machucado; que o depoente disse que na localidade dos fatos, há um alto índice de trafico de drogas; que o depoente disse que já fez outras prisões no local. Corroborando tais relatos, o policial Ueslei Carvalho Silva confirmou ter reconhecido o réu como o indivíduo abordado, acrescentando que este tentou evadir-se ao avistar a guarnição, sendo alcançado e encontrado em posse de pinos de cocaína, em via pública, também em área de reconhecida incidência de tráfico: (…) que o depoente reconhece a fisionomia do réu, apresentada por fotografia em tela de audiência e confirma recordar da ocorrência; que estava em ronda no dia dos fatos com sua guarnição, quando visualizaram um indivíduo que, ao perceber a presença policial, tentou evadir-se, sendo alcançado, abordado e encontrado com ele pinos de cocaína; que não sabe precisar onde as drogas estavam, mas tem certeza que estavam na posse do réu; que o local dos fatos é de intenso tráfico de drogas; que o depoente não se recorda quem fez a abordagem pessoal no acusado; que o depoente disse que não conhecia o réu antes dos fatos; que a ocorrência se deu em via pública; que o depoente não recorda se o réu estava acompanhado de alguém; que o depoente não recorda se o réu alegou algo sobre a origem/destino das drogas. (Extraído da sentença). Os três depoimentos, firmes, coerentes e desprovidos de contradições relevantes, formam um conjunto probatório harmônico e consistente, apto a demonstrar, de modo seguro, que o réu mantinha consigo substância entorpecente destinada à mercancia ilícita. Ressalta-se, ademais, que a condição funcional dos depoentes, por si só, não compromete a credibilidade nem o valor probatório de seus testemunhos, sobretudo quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com as demais provas dos autos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os depoimentos de policiais responsáveis pela prisão em flagrante constituem meio de prova idôneo e suficiente para embasar o decreto condenatório, desde que ausentes indícios de parcialidade ou má-fé, incumbindo à defesa demonstrar eventual imprestabilidade da prova, ônus do qual não se desincumbiu no caso em apreço. Nesse sentido, merece destaque os seguintes julgados da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…) 3. Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no HC: 911442 RO 2024/0161691-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/05/2024, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2024) *** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Entende esta Corte que “os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie” (AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). 2. A desconstituição das premissas fáticas para concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para a figura típica do art. 28 da Lei 11.343/2006, demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no AREsp: 2014982 MG 2021/0368747-8, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) *** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (…) Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. (…) (STJ AgRg no HC n. 759.876/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) Destarte, a coerência, convergência e espontaneidade das declarações dos policiais militares, aliadas à inexistência de qualquer elemento que indique animosidade ou interesse pessoal na persecução do réu, conferem plena credibilidade e robustez probatória aos seus depoimentos, os quais, em consonância com os demais elementos constantes dos autos, são suficientes para sustentar a condenação. Ressalte-se, por oportuno, que, ainda que a dosimetria da pena não tenha sido objeto de impugnação recursal específica, procedeu-se à sua reapreciação, em atenção ao princípio da legalidade e da individualização da pena, não se constatando qualquer irregularidade. Verifica-se que o juízo de origem fixou a pena-base no mínimo legal, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, e, na terceira fase, aplicou corretamente a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), na fração de 2/3, em razão da primariedade do réu e da quantidade de droga apreendida. Assim, a reprimenda definitiva restou fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, parâmetros que se revelam adequados e proporcionais às circunstâncias do caso. Por fim, com base nos fundamentos expostos no corpo deste voto, não se verificam violações aos dispositivos prequestionados pela Defesa, a saber: artigos 6º, 155, 156, 157 e art. 386, II, do Código de Processo Penal Brasileiro, art. 33, da Lei 11.343/06. E, para fins de Recurso Extraordinário, os incisos XI, LVI, LVII, LXI, LXIII, LXV, LXXIV do art. 5º da Constituição Federal de 1988. Adiciona-se que este voto está em conformidade com o parecer da Eminente Procuradora de Justiça Marilene Pereira Mota (ID 92065483): (…) Diante disso, observa-se que nasceram fundadas razões para que os policiais suspeitassem que o acusado trazia consigo alguma uma circunstância de flagrante delito, uma das hipóteses que autoriza a busca pessoal. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a busca realizada quando o acusado tenta se esconder ou ocultar alguma parte do corpo ao visualizar a guarnição policial é lícita, uma vez que a referida atitude provoca fundada suspeita de prática criminosa: (…) Portanto, denota-se que os policiais agiram em conformidade com previsão legal, não se enquadrando em qualquer ato ilegal, tampouco ofensa à marcha processual e provas oriundas da fase inquisitorial. Logo, as provas carreadas nos fólios são aptas para sustentar uma decisão condenatória, devendo-se afastar a preliminar suscitada. No mérito, vislumbra-se que a materialidade e autoria delitiva do crime de tráfico de drogas restam comprovadas de forma resoluta pelos Autos Investigativos, bem como a partir das provas orais colhidas em sede de juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Senão, vejamos: (…) Destarte, observa-se que as provas produzidas na fase judicial foram uníssonas ao apontar o Apelante como o autor do delito, bem como para demonstrar a materialidade delitiva, sendo suficiente para sustentar a condenação do delito de Tráfico de Drogas. Nesse sentido, os policiais descreveram a forma como ocorreu a prisão em flagrante e apreensão das substâncias ilícitas, de modo que inexiste qualquer elemento nos autos que retire a credibilidade de seus testemunhos. Vale dizer, que as provas carreadas aos autos são sólidas e, portanto, suficientes para sustentar a condenação do Apelante, de modo que, a decisão recorrida não merece reparos. (…) Ante todo o exposto, esta Procuradoria de Justiça opina pelo CONHECIMENTO e pelo IMPROVIMENTO do apelo interposto. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento, rejeitando-se a preliminar arguída, e pelo improvimento do recurso, mantendo-se a Sentença na sua integralidade. É como voto. Salvador/BA, 10 de outubro de 2025. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0703919-06.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ALDAIR SANTANA DO NASCIMENTO
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO