PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ADITIVOS CONTRATUAIS QUE MAJORAM JUROS E ANTECIPAM VENCIMENTO DA DÍVIDA. CONSUMIDORA IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. LESÃO CONFIGURADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ocorrência de vício de consentimento na modalidade lesão e declarou a nulidade relativa dos aditivos contratuais que elevaram a taxa de juros de 2% para 4,5% ao ano e anteciparam o cronograma de pagamento, em contrato bancário firmado com a embargante, idosa, sem a devida transparência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade dos aditivos contratuais firmados no curso de execução de contrato bancário, à luz do art. 157 do Código Civil, diante da alegação de vício de consentimento por lesão, em razão da hipervulnerabilidade da consumidora idosa e da ausência de informação adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A elevação substancial da taxa de juros e a antecipação do vencimento da dívida ocorreram por meio de aditivos firmados sob o pretexto de atualização cadastral, sem comprovação de que a consumidora foi devidamente informada sobre os impactos econômicos da renegociação. 4. A consumidora, à época com quase 70 anos, se enquadra como parte hipervulnerável, o que impõe à instituição financeira dever qualificado de informação, conforme preceitos do Código de Defesa do Consumidor e da boa-fé objetiva. 5. A simples formalização escrita dos aditivos não supre a exigência de transparência contratual quando ausente explicação clara e ostensiva sobre as cláusulas, especialmente em contratos de adesão. 6. Configura-se a lesão prevista no art. 157 do Código Civil quando, por inexperiência, a parte assume obrigação desproporcional, como no caso da embargante, evidenciando-se vício de consentimento apto a ensejar a nulidade relativa do aditivo. 7. A jurisprudência recente reconhece que consumidores idosos submetidos a contratos bancários com cláusulas desproporcionais, firmados sem informação adequada, estão protegidos pela teoria da lesão e pelos princípios da transparência e da boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de informação clara e ostensiva acerca de aditivos bancários que aumentam encargos e antecipam vencimentos configura vício de consentimento por lesão, especialmente quando se trata de consumidora idosa. 2. A hipervulnerabilidade da parte contratante impõe à instituição financeira o dever de transparência qualificada e reforçada, cuja inobservância acarreta a nulidade relativa do ajuste. 3. A formalização escrita do contrato não afasta, por si só, a existência de vício na formação da vontade, quando ausente a devida informação sobre os efeitos econômicos da contratação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 157 e 171, II; CDC, arts. 6º, III, e 54-D; CPC, arts. 85, § 11, e 1.012, § 1º, V. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 0314644-61.2017.8.05.0001, tendo como apelante BANCO DO BRASIL S/A e apelada ALDA DE ANDRADE FERREIRA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0314644-61.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ALDA DE ANDRADE FERREIRA
Advogado(s):JONAS ROSA GONCALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se, na origem, de embargos à execução, movido por ALDA DE ANDRADE FERREIRA em face do BANCO DO BRASIL. Sobreveio sentença de ID 91607821, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que reconheceu a ocorrência de vício de consentimento na modalidade lesão, sob o fundamento de que a instituição financeira impôs à embargante, senhora idosa, alterações contratuais que elevaram a taxa de juros de 2% para 4,5% ao ano e anteciparam o cronograma de pagamento sem a devida transparência. Inconformado, o banco réu interpôs recurso de apelação, sustentando a plena validade dos aditivos, arguindo que foram firmados mediante autonomia da vontade e que a alteração de encargos é prática comercial legítima no mercado financeiro. Alega a inexistência de prova de coação ou erro, defendendo a aplicação do princípio pacta sunt servanda e a regularidade formal do título executivo. Sem contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, 07 de fevereiro de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0314644-61.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ALDA DE ANDRADE FERREIRA
Advogado(s): JONAS ROSA GONCALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, recebendo-os no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à validade dos aditivos contratuais celebrados no curso de execução de contrato bancário, especialmente quanto à alegação de lesão, nos termos do art. 157 do Código Civil. Consoante se extrai dos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 0513434-88.2017.8.05.0001, é incontroverso que o contrato inicial, firmado em 18 de março de 2014, previa juros de 2% ao ano com termo final em 21/02/2020 (ID 249591217). Contudo, em momentos posteriores, sob o pretexto de atualizações cadastrais rotineiras, a instituição financeira colheu assinaturas da recorrida em aditivos que elevaram o encargo para 4,5% ao ano, além de anteciparem o vencimento da obrigação (ID 249591226 – 249191228). Tal alteração substancial ocorreu em relação mantida entre instituição financeira de grande porte e consumidora idosa, circunstância que, por si só, reforça o dever qualificado de informação e transparência. Não há prova robusta de que a embargante tenha sido devidamente esclarecida acerca das consequências econômicas dos aditivos, tampouco da justificativa concreta para a elevação expressiva da taxa de juros. A simples formalização escrita do aditivo, desacompanhada de demonstração de informação clara, adequada e ostensiva, não é suficiente para afastar o vício de consentimento, especialmente em contratos de adesão. O instituto da lesão, previsto no artigo 157 do Código Civil dispõe: “Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. § 1 o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.” A interpretação contemporânea do dispositivo, em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, amplia sua incidência para hipóteses de hipervulnerabilidade, como ocorre com consumidores idosos em contratos bancários complexos. A desproporção é flagrante e o elemento subjetivo da inexperiência resta evidenciado pela condição da embargante — pessoa idosa que, ao tempo dos fatos, contava com quase 70 anos de idade — e pela natureza de contrato de adesão dos instrumentos apresentados. É imperativo destacar que o sistema jurídico pátrio, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, impõe às instituições financeiras o dever de informação clara, precisa e ostensiva. Não é crível, sob a ótica da lógica do razoável, que uma consumidora em sã consciência anuiria voluntariamente com a substituição de um contrato benéfico por outro extremamente oneroso, sem que houvesse vício na formação do convencimento ou falta de esclarecimento sobre o conteúdo do que se assinava. A conduta do banco apelante violou a boa-fé objetiva ao não demonstrar que instruiu a cliente adequadamente sobre os impactos financeiros da renegociação. A vulnerabilidade técnica e informacional da apelada, agravada pela sua condição de idosa, torna inválida a manifestação de vontade que conduz ao seu próprio empobrecimento sem contrapartida justificável. Portanto, a nulidade relativa dos aditivos, declarada com base no artigo 171, inciso II, do Código Civil, apresenta-se como medida de justiça necessária para restaurar o equilíbrio da relação jurídica, mantendo-se íntegro o pacto originário que serviu de base para a legítima expectativa da devedora. Por oportuno: “DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONSUMIDOR IDOSO, BENEFICIÁRIO DE BPC E HIPERVULNERÁVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DÍVIDA IMPAGÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES AUTORIZADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10354202620248110002, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 09/12/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2025)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. ERRO NA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NECESSIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. - A contratação por meio digital, sobretudo quando dirigida a consumidor idoso, revela-se incompatível com o dever de informação previsto no art. 54-D do Código de Defesa do Consumidor, comprometendo a validade do instrumento e impõe a nulidade do contrato - De acordo com o entendimento firmado em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR-Tema 73), comprovado o erro substancial, é viável a anulação do contrato de cartão de crédito consignado, bem como a sua conversão para a modalidade de empréstimo consignado - Os descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário da parte autora devem ser restituídos em dobro e, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, ensejam dano moral indenizável - A fixação do "quantum" indenizatório a título de danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se descurando do caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. (TJ-MG - Apelação Cível: 50371676520248130105, Relator.: Des .(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 10/12/2025, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2025)” A par de tais considerações, a análise detalhada dos elementos fáticos e jurídicos demonstra que a sentença de primeira instância encontra-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico vigente e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro a verba honorária sucumbencial para 12% do valor da causa, na forma do disposto no artigo 85, § 11, do CPC/15. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0314644-61.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ALDA DE ANDRADE FERREIRA
Advogado(s): JONAS ROSA GONCALVES
VOTO