PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556042-04.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA MERCEDES BRITO ALMEIDA
Advogado(s): THIAGO CUNHA COSTA DE ALMEIDA, EXPEDITO NOGUEIRA BASTOS FILHO, KARINNE DIAS OLIVEIRA
APELADO: ROSILANE RAMACIOTE BARRETO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESUNÇÃO DE CULPA. MARCHA À RÉ. PONTO CEGO. DANO MORAL E MATERIAL. CONFIGURADOS. DANO ESTÉTICO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA. COMPENSAÇÃO DPVAT. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo em marcha à ré e pedestre. A ré foi condenada ao pagamento de indenizações, com improcedência do pedido de dano estético e de majoração dos danos morais.

II. Questão em discussão

Há quatro questões em discussão: (i) admissibilidade da apelação da autora, diante de preliminar de não conhecimento; (ii) responsabilidade civil da ré pelo acidente, considerando a alegação de insuficiência de prova e "ponto cego"; (iii) adequação dos valores fixados a título de danos materiais e morais, além da existência de dano estético; e (iv) possibilidade de dedução de valores pagos a título de DPVAT ou de compensação de quantia paga no momento do acidente.

III. Razões de decidir

Preliminar rejeitada: o recurso da autora preenche os pressupostos de admissibilidade, em atenção ao princípio da dialeticidade.

Responsabilidade civil confirmada: presunção de culpa do condutor em manobra de marcha à ré, nos termos do art. 194 do CTB, reforçada pela ausência de diligência para evitar o acidente. Alegação de "ponto cego" não afasta a responsabilidade.

Danos materiais adequadamente fixados com base em prova documental.

Danos morais mantidos em R$ 5.000,00, por observarem os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme jurisprudência predominante.

Ausência de comprovação técnica do dano estético, razão pela qual a sentença foi mantida nesse ponto.

Indenização DPVAT: inaplicável a dedução, pois não se trata de condenação por morte ou invalidez permanente, conforme a Súmula nº 246/STJ e o REsp 1.365.540/DF.

IV. Dispositivo e tese

Recursos conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento:

"1. A responsabilidade civil em acidente de trânsito envolvendo manobra de marcha à ré é objetiva, presumindo-se a culpa do condutor, cabendo a este demonstrar que adotou todas as cautelas necessárias para evitar o sinistro."
"2. A dedução de indenização paga a título de seguro DPVAT só é cabível nas hipóteses de morte ou invalidez permanente, nos termos da Súmula nº 246/STJ."
"3. A fixação de danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo incabível a majoração quando o quantum indenizatório estiver em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais."
"4. A ausência de prova técnica e médica impede o reconhecimento de dano estético."


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.007, 85, §11; CTB, art. 194.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.365.540/DF, Segunda Seção, j. 26.06.2013; Súmula nº 246/STJ; TJ-RJ, Apelação Cível 0012067-16.2012.8.19.0052, j. 18.04.2024; TJ-RO, Apelação Cível 7000453-32.2024.8.22.0005, j. 13.06.2025.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0556042-04.2017.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como APELANTES/APELADSA, MARIA MERCEDES BRITO ALMEIDA e ROSILANE RAMACIOTE BARRETO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, nos termos do voto condutor

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556042-04.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA MERCEDES BRITO ALMEIDA
Advogado(s): THIAGO CUNHA COSTA DE ALMEIDA, EXPEDITO NOGUEIRA BASTOS FILHO, KARINNE DIAS OLIVEIRA
APELADO: ROSILANE RAMACIOTE BARRETO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Apelações simultâneas interpostas por MARIA MERCEDES BRITO ALMEIDA e ROSILANE RAMACIOTE BARRETO, contra a r.sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Nº 0556042-04.2017.8.05.0001, assim decidiu (e.65910087): “Face ao exposto, e mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pleitos autorais extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme art. 186 do CPC/2015, para: 1 - CONDENAR a parte Ré a indenizar a parte autora o valor de R$ 3.835,00 (três mil oitocentos e trinta e cinco reais), à título de danos materiais, devidamente atualizados, considerando que o termo inicial é a data do desembolso, corrigidos segundo variação do INPC, até a data do efetivo pagamento e somado a juros de 1% ao mês. 2 - CONDENAR a parte Ré a indenizar a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de danos morais, devidamente atualizados, corrigidos a partir da prolação da sentença, conforme variação do INPC e juros de 1% ao mês, contados do evento danoso, até a data do efetivo pagamento. CONDENO a requerida nas custas processuais e honorários advocatícios. Quanto a estes, dever-se-á levar em conta o volume de pedidos autorais acolhidos; o lugar da prestação do serviço, que não tem nada de especial (capital do estado); o zelo do profissional ao lidar com a matéria posta em discussão, e a natureza cível da causa; considerando, ainda, que o trabalho realizado pelo patrono foi de baixa complexidade em função da natureza da questão discutida, e não tendo sido empregado considerável lapso temporal, condeno a ré a arcar com os honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação (art. 85, § 14º, NCPC).”

Inconformada, MARIA MERCEDES BRITO ALMEIDA, interpôs a Apelação (e.p.65910095), aduzindo em apertada síntese, que “o conjunto probatório no qual a sentença está baseada resta raquítico. Pois não consta nos autos qualquer elemento probatório dos fatos. A autora baseou sua narrativa em duas provas: (I) testemunha ocular e (II) ofício da Transalvador, contudo, a suposta prova testemunhal não foi juntada por desistência da parte (ID 251790087) e o ofício do órgão de trânsito (ID 251789849 e ss) não comprova absolutamente nada, constando apenas o registro da queixa pela Autora, conforme se constata abaixo na manifestação da Recorrida/Autora e no ofício”.

Afirma que, “Na sentença, a julgadora afirma que utilizou como parâmetro os relatórios médicos acostados aos autos, para considerar que a manobra do veículo teria sido realizada de forma brusca, vejamos: “Entendo que a manobra do veículo comprovou-se como sendo realizada de forma brusca pelos relatórios médicos em anexo, que atestam o tamanho impacto que a autora sofreu, restando a sua saúde comprometida”. A Apelada é uma senhora idosa e é natural com o decorrer da idade o enfraquecimento ósseo. A manobra do veículo não foi brusca, o que de fato ocorreu foi que o veículo ao dar ré, atingiu a Apelada e por ser natural os ossos se fragilizarem por conta da idade, a pancada gerou a fratura da tíbia e fíbula distal.”

Alça que, “Aduz a Magistrada que a culpa do motorista que trafega em marcha ré, é presumida, na hipótese de acidente de trânsito, incumbindo ao condutor provar de que agiu com prudência. “Logo, a culpa do motorista que trafega em marcha ré, na hipótese de se envolver em um acidente de trânsito, é presumida, incumbindo a ele a prova de que agiu com prudência”. Há um equívoco no entendimento do Juízo ao se manifestar afirmando que a condutora trafegava em marcha ré quando se envolveu no acidente. A condutora não trafegava em marcha ré, apenas realizou uma manobra em marcha ré para retirar o carro estacionado. Um movimento menor que um metro, isto não caracteriza trafegar.”

Argumenta que, “não se configura infração de trânsito a realização de pequenas manobras, a pouca distância, com o veículo em marcha à ré. Foi exatamente o que a Apelante realizou, uma pequena manobrar de ré, com todo o cuidado, no intuito de retirar o veículo do local em que estava estacionado. Não esperava que a Apelada surgisse no fundo do veículo para atravessar a rua, sem tomar o devido cuidado.”

Assenta que, “a Magistrada não levou em conta questões importantes, uma delas é a respeito do ponto cego do veículo. Em geral, todos os veículos o possuem. O manual do veículo Gol da fabricante Volkswagen (mesmo modelo de veículo envolvido no acidente) tece comentários a respeito do ponto cego”.

Assevera que “a Apelante dentro do veículo, por mais cuidadosa que fosse, sofreu com a questão do ponto cego. A Apelada ao se posicionar no fundo do veículo, em um ponto cego, tornou impossível a condutora, ora Apelante, de vê-la. Ocasionando o acidente.”

Infere que “no caso em tela, se aplicaria a culpa concorrente ou culpa exclusiva da vítima, pois atribuir à Apelante somente a culpa é extremamente injusto, pois não se estaria levando em conta que sua visibilidade estava prejudicada e que realizou a manobra de maneira prudente. A priori, ressalta-se que não estão comprovados os requisitos da responsabilidade, nos termos do Código Civil, quais sejam: (i) conduta culposa, (ii) dano e (iii) nexo de causalidade.”

Alça que “que o pedestre para cruzar a pista de rolamento deverá tomar precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância dos veículos, conforme determina o art. 69 da Lei 9.503/97”.

Aduz, ainda, que “que a culpa da vítima, nesse caso, é presumida, eis que está in reipsa, ou seja, resulta do próprio fato em si....a culpa da vítima foi reconhecida simplesmente pelo fato de permanecer abaixada em uma estrada de rodagem. Que dizer, então, de alguém que, de forma imprudente, intenta a travessia de uma rua fora da faixa de pedestre, se posiciona entre dois carros estacionados sem ao menos sinalizar à condutor do veículo a sua presença irregular no local, e, ainda por cima, sem verificar se a condutora do veículo está enxergando-a? Acaso não se venha a reconhecer a culpa exclusiva da vítima, deve-se considerar a participação culposa da vítima para a causação ou agravamento dos resultados danosos, o que implica, no mínimo, em uma concorrência de culpa e redução pela metade de qualquer valor que seria devido pela Apelante”.

Acrescenta que “torna-se incabível a condenação da Apelante ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de danos morais. Pois apesar do transtorno e do acidente, deve-se levar em conta que a Recorrente buscou auxiliar a Recorrida levando-a a sua residência e efetuando a entrega de dinheiro para quaisquer despesas.... Quanto a condenação ao pagamento, à título de danos materiais, no valor de R$ 3.835,00 (três mil oitocentos e trinta e cinco reais), deve-se ter em conta que ao notas fiscais juntadas aos autos são ilegíveis e não podem ser admitidos neste processo”.

Por fim, infere que “a sentença que condenou a Apelante não levou em conta o seguro DPVAT que a Apelada teria direito. Portanto, entendendo este Egrégio Tribunal por manter a condenação da Apelante, deverá esta responder apenas pelo valor resultante da dedução da importância que teria direito a Recorrida, a título de seguro obrigatório DPVAT, o qual deve ser informado pela Apelada. Logo, deve ser essa Apelação CONHECIDA E PROVIDA para que a sentença seja reformada e reconheça não caber o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Porém, na hipótese remota de se manter a condenação Pelos citados danos, que seja então reduzida, levando-se em conta que no dia do acidente, em 21/10/2016, a Recorrente deu a Recorrida R$ 200,00 (que deverá ser corrigido)”.

Conclui, requerendo: “I – Seja concedida a gratuidade de justiça, conforme o arts. 98 e 99, §3º do CPC; II – Seja o recurso conhecido; III - Seja intimada a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1º do CPC; II - Seja o recurso, no mérito, dado total provimento para reformar a sentença a fim de que a Apelante não seja condenada ao pagamento de danos materiais e morais, ou se for mantida a condenação, que seja reduzido os valores das condenações e também seja levando em conta o pagamento feito pela Recorrente à Recorrida no dia do acidente ”.

Apresentadas contrarrazões pela parte Apelada/Apelante, ROSILANE RAMACIOTE BARRETO (e.65910100), requerendo: “I. seja dado total improvimento ao recursointerposto,mantendo a sentença em seus próprios fundamentos; II. seja condenada a parte adversa emhonoráriosadvocatícios, majorando-os (CPC/2015, art. 85, §11), e emdespesasprocessuais, determinando-se a reversão daqueles – honorários–aoFundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do EstadodaBahia– FAJDPE/BA (Banco do Brasil, Agência 3832-6, Conta Corrente992.831-6, CNPJ 07.778.585/0001-14), com esteio na Lei estadual nº 11.045/08.Requer seja inadmitido o recurso interpostoe,subsidiariamente, seja totalmente improvido.”

A Autora também interpõs recurso (e.p.65910096), afirmando em apertada síntese que “Em que pese tal decisão, no que tange aos danos morais, estes são devidos, não apenas pelo fato em si, não apenas pelo acidente decorrente de negligência, mas pela evidente falha na prestação do socorro, quando ao verificar a Apelante claramente ferida e necessitando de cuidados médicos específicos, a responsável se protelou e conduziu a senhora Rosilane para casa, lapso esse que intensificou as dores e os sofrimentos da vítima.”

Aduz que, “In casu, os danos físicos e consequências resultantes do acidente causado pelo veículo da parte requerida, que atingiu a autora de maneira imprudente, têm causado um grande sofrimento psicológico. Até o momento presente, a autora convive com uma condição que limita a funcionalidade de seu pé esquerdo, impedindo-a de realizar atividades diárias com normalidade e de exercer seu trabalho, o que a põe em situação evidente e vexatória, visto a limitação em poder garantir a si mesmo e aos seus dependentes, a condição de provedora do sustento e garantidora do existencial.”

Sustenta que, “o patamar indenizatório estabelecido – cinco mil reais – mostrou-se inadequado e desproporcional, porquanto ínfimo diante da situação enfrentada pela Apelante, uma vez que se encontrava parada, apenas aguardando oportunidade segura em atravessar a avenida, e foi lesada sem o mínimo de responsabilidade ou possibilidade de mudar o resultado da ação, tendo deste modo, havido grave violação aos direitos da personalidade da mesma.... requer a reforma da r. sentença para majorar o valor arbitrado à título de danos morais, em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), uma vez que está em desacordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.”

Contrarrazões de MARIA MERCEDES BRITO ALMEIDA (e.p.65910101), arguindo, preliminarmente, não conhecimento do recurso, e no mérito, “Seja a sentença reformada a fim de que a Apelada não seja condenada ao pagamento de danos materiais e morais, ou se for mantida a condenação, que seja reduzido os valores das condenações e também seja levando em conta valores anteriormente feitos pela Recorrida à Recorrente no dia do acidente”.

 Conclui, inferindo que “a sentença ora atacada indeferiu o pedido de indenização por danos estéticos, ignorando a repercussão negativa que tais lesões acarretam na vida do Apelante. Dessa forma, requer-se a reforma da sentença, condenando a apelada ao pagamento de indenização por danos estéticos, arbitrando uma compensação financeira adequada para a reparação dos danos estéticos suportados pelo Apelante, em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.

 Requer ao final: “I. que seja determinada a prioridade de tramitação do feito na forma do art.1048, I do CPC e do art. 71, da lei 10.741/2003, por se tratar de pessoa idosa; II. que seja ordenada a intimação da Apelada, para que, querendo, apresente suas contrarrazões; III. seja devidamente conhecido o presente recurso, a fim de que lhe seja dado total provimento; IV. seja reformada a sentença atacada, para majorar o valor arbitrado à título de danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de modo a compensar de forma justa o sofrimento experimentado pelo Apelante V. seja reformada a sentença atacada, para o reconhecimento dos danos estéticos sofridos pelo Apelante e a consequente condenação do Apelado ao pagamento de indenização adequada, não inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais) Outrossim, requer: VI. seja condenada a parte adversa em honorários advocatícios, majorando-os (CPC/2015, art. 85, §11), e em despesas processuais, determinando-se a reversão daqueles – honorários – ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA (Banco do Brasil, Agência 3832-6, Conta Corrente 992.831-6, CNPJ 07.778.585/0001-14), com esteio na Lei estadual nº 11.045/08; VII. seja concedida a gratuidade judiciária (CPC/2015, art. 98 e seguintes), por não ter condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.”

Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

 

Salvador,  04 de  julho de 2025.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 MM 06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556042-04.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA MERCEDES BRITO ALMEIDA
Advogado(s): THIAGO CUNHA COSTA DE ALMEIDA, EXPEDITO NOGUEIRA BASTOS FILHO, KARINNE DIAS OLIVEIRA
APELADO: ROSILANE RAMACIOTE BARRETO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Preliminarmente, impõe-se a rejeição da arguição de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões por MARIA MERCEDES BRITO ALMEIDA.

O pleito de inadmissibilidade recursal é cabível exclusivamente quando a peça recursal não cumpre os requisitos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade, conforme preconizam os artigos 1.007 e seguintes do Código de Processo Civil.

No presente caso, a parte apelante, ROSILANE RAMACIOTE BARRETO, demonstrou o integral preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade recursais, tanto objetivos quanto subjetivos. Ademais, apresentou de forma clara e suficiente as razões de fato e de direito que fundamentam sua pretensão de reforma da decisão recorrida, cumprindo o princípio da dialeticidade.

Diante do exposto, considera-se que o recurso de apelação interposto atende a todos os requisitos legais para seu regular processamento e julgamento. Assim, a preliminar deve ser rejeitada.

Passo ao exame do meritum cause dos recursos, conjuntamente.

De meritis, da análise acurada dos autos, depreende-se que a decisão objurgada não merece reparos, porquanto tenha ponderado regularmente as provas produzidas no curso da instrução processual, além de coadunar-se com os entendimentos jurisprudencial e doutrinário.

Quanto ao recurso interposto por Maria Mercedes Brito Almeida, não se verifica qualquer motivo apto a ensejar a reforma da sentença.

A alegação de insuficiência probatória não procede. O Juízo de origem decidiu de forma fundamentada, com base no conjunto documental acostado aos autos, notadamente os relatórios médicos que descrevem de maneira detalhada a extensão e a gravidade das lesões sofridas pela autora e os demais elementos disponíveis.

Ademais, a presunção de culpa do condutor que executa manobra em marcha à ré é pacificamente reconhecida pela jurisprudência e encontra amparo no art. 194 do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe ao motorista dever de extrema cautela ao realizar tal manobra, justamente pelas limitações de visibilidade e pelos riscos inerentes. Ainda que o deslocamento tenha sido de pequena distância, permanece o dever objetivo de cuidado.

A tese de "ponto cego" igualmente não afasta a responsabilidade, sendo ônus do condutor adotar medidas adicionais para assegurar-se de que a via está desobstruída antes de realizar qualquer movimento com o veículo. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que fatores como ponto cego reforçam, e não afastam, o dever de cautela do motorista.

Nesse sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS. Ação indenizatória por danos morais e materiais. Acidente de trânsito envolvendo caminhão de coleta de lixo e motocicleta. Sentença de parcial procedência . Apelo dos réus. Artigo 37, § 6º, da CRFB/88. Responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Artigos 34 e 35, do CTB . Responsabilidade que não é afastada pela alegação de que a autora não foi vista, porque estava em "ponto cego". Ausência de tentativa de ultrapassagem da moto pela direita. Acidente que ocorreu em área escolar, que exige do motorista cuidados redobrados ao colocar seu veículo em movimento. Danos materiais e morais caracterizados . Quantum reparatório arbitrado em R$ 15.000,00, que se revela razoável e proporcional. Súmula nº 343 deste TJRJ:"A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." Precedente deste TJRJ . Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00120671620128190052 202400112629, Relator.: Des(a). JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 18/04/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/04/2024)”.

A tentativa de imputação de culpa exclusiva ou concorrente à vítima também não encontra respaldo nos autos. As provas documentais indicam que a autora encontrava-se em local de passagem pública, aguardando oportunidade para atravessar, não havendo demonstração de conduta imprudente ou culposa de sua parte que pudesse justificar a mitigação da responsabilidade da ré.

No tocante aos danos materiais, a sentença foi criteriosa ao reconhecer apenas os valores efetivamente comprovados e documentalmente legíveis, totalizando R$ 3.835,00, valor condizente com os documentos constantes nos autos. Não há que se falar em ausência de prova.

Quanto à pretensão de compensação com valor eventualmente pago pela ré no momento do acidente (R$ 200,00), não há nos autos prova documental inequívoca de que tal quantia tenha sido destinada a custear despesas decorrentes do sinistro. De todo modo, eventual compensação poderá ser objeto de execução, desde que adequadamente comprovada.

No que tange ao argumento de dedução de eventual indenização a título de seguro DPVAT, verifica-se que a questão não foi objeto de prova concreta nos autos. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que “a Dedução do Seguro Obrigatório DPVAT (Súmula Nº 246, STJ) somente é cabível se a reparação moral é arbitrada com fundamento na morte ou na invalidez permanente (RESP N. 1.365.540/DF, Segunda Seção do STJ), o que não é o caso dos autos”.

A propósito:

“IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA PARA A AUTORA (RESP N. 1.365.540/DF, SEGUNDA SEÇÃO DO STJ): A empresa Recorrente pretende a dedução do valor do prêmio referente ao Seguro Obrigatório por Acidente de Veículo de Vias Terrestres ¿ DPVAT diante para condenação por Danos Morais. 8. Neste tópico, a matéria está pacificada através da Súmula nº 246, STJ: Súmula nº 246, STJ: O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. 9. Com efeito, a jurisprudência do STJ dispõe ser cabível a compensação do valor recebido a título de indenização do seguro DPVAT com a indenização arbitrada a título de danos morais, desde que esta tenha sido arbitrada com fundamento na morte ou na invalidez permanente. 10. Neste caso, depreende-se da sentença que a indenização por dano moral não foi arbitrada em razão de eventual invalidez sofrida pela vítima, mas sim em razão do acidente em si e dos transtornos por ele ocasionados, de modo que é descabida a compensação com a indenização recebida a título de Seguro DPVAT . 11. Noutras palavras: A Dedução do Seguro Obrigatório DPVAT (Súmula Nº 246, STJ) somente é cabível se a reparação moral é arbitrada com fundamento na morte ou na invalidez permanente (RESP N. 1.365.540/DF, Segunda Seção do STJ)”.

Quanto ao valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00), entendo que o montante estabelecido na sentença observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta e a repercussão do evento na esfera íntima da autora.

No tocante ao recurso da autora, ROSILANE RAMACIOTE BARRETO, e ao pedido de majoração da indenização por danos morais e reconhecimento de danos estéticos, também não há razão para alteração da sentença.

A majoração do quantum indenizatório não se justifica, pois o valor arbitrado pelo Juízo de origem reflete adequadamente o sofrimento experimentado, sem constituir enriquecimento indevido, observando os parâmetros usualmente aplicados por este Tribunal em casos similares.

Isto é, no que concerne aos critérios para estabelecer o quantum, em processo indenizatório por danos morais, o julgador deve pautar-se num juízo de razoabilidade entre o fato e o dano, bem como, na situação social das partes, de forma que uma parte seja compensada pela dor moral que sofreu, e a outra, seja educada para evitar a reincidência do ato indevido.

Apesar de não existirem critérios rígidos para a fixação da condenação pelo dano moral, julgo que o valor fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente em observância ao comumente arbitrado pela jurisprudência pátria em casos similares.

Igualmente, quanto ao pedido de indenização por dano estético, a sentença fundamentadamente o afastou, diante da inexistência de comprovação técnica ou médica de sequelas permanentes, deformidades ou repercussão estética relevante.

De igual motivação:

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANO ESTÉTICO NÃO COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70004533220248220005, Data de Julgamento: 13/06/2025, Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia)”.

Por fim, quanto ao pedido de majoração de honorários, entendo incabível neste momento processual, tendo em vista que o § 11 do art. 85 do CPC somente autoriza a majoração em grau recursal quando houver alteração do julgado, o que não é o caso.

Não há, portanto, elementos que autorizem a reforma da sentença, que aquilatou corretamente a matéria e decidiu a demanda com base nas provas e na legislação pertinente.

Do exposto, REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo-se a r.sentença em seus termos.

É o VOTO.

 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,      DE DE 2025.

 

 Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 MM 06