PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066380-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GUSTAVO OLIVEIRA BRANDAO DA SILVA
Advogado(s): TAMIRES SILVA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ADRI COMERCIO E TRANSPORTES DE GAS LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RETOMADA DE IMÓVEL LOCADO APÓS TÉRMINO DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO SUPERIOR A TRÊS MESES. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desocupação liminar de imóvel locado, objeto de contrato de locação residencial encerrado em 10.04.2025, diante da inadimplência do locatário quanto aos aluguéis e encargos desde fevereiro de 2025, mesmo após notificação extrajudicial.

  2. O agravante pleiteia a desocupação imediata do imóvel, sem necessidade de caução, diante da ausência de garantias no contrato e da dívida superior ao equivalente a três meses de aluguel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o deferimento de tutela de urgência para desocupação de imóvel locado diante da inadimplência e do término contratual; e (ii) saber se é possível dispensar a exigência de caução prevista no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991, em razão da inadimplência superior a três meses e da inexistência de garantias contratuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A tutela provisória está condicionada à presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, demonstrados no caso concreto pela inadimplência prolongada e pela ocupação irregular do imóvel após o fim do contrato.
5. A desocupação liminar é medida cabível nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, diante da falta de pagamento de aluguéis em contrato sem garantia.
6. A jurisprudência admite a dispensa da caução nos casos em que a dívida supera o valor exigido ou quando o locador se encontra desprovido de recursos financeiros, situação verificada nos autos.
7. A manutenção do locatário inadimplente no imóvel afronta os princípios da boa-fé e da função social do contrato, prejudicando o legítimo exercício do direito de propriedade do locador.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido para confirmar a tutela antecipada e determinar a desocupação do imóvel no prazo de até 30 dias.

Tese de julgamento: “1. É cabível a desocupação liminar de imóvel locado após o término do contrato e diante da inadimplência do locatário, independentemente de caução, quando a dívida supera o valor equivalente a três meses de aluguel. 2. A ausência de garantias contratuais e a permanência injustificada do locatário autorizam o deferimento da medida, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991.”

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 8.245/1991, arts. 9º, III, 59, § 1º, IX, e 62, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI 2340958-18.2023.8.26.0000, Rel. Des. Rosangela Telles, j. 23.02.2024; TJ-PR, AI 0007975-52.2023.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 21.08.2023; TJ-AL, AI 0809836-35.2020.8.02.0000, Rel. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, j. 25.04.2022.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8066380-77.2025.8.05.0000, tendo como Agravante GUSTAVO OLIVEIRA BRANDAO DA SILVA e Agravado o ADRI COMERCIO E TRANSPORTES DE GAS LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, na esteira do voto do Relator.

Sala das Sessões, data registrada pelo sistema.

PRESIDENTE


Des. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066380-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GUSTAVO OLIVEIRA BRANDAO DA SILVA
Advogado(s): TAMIRES SILVA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ADRI COMERCIO E TRANSPORTES DE GAS LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8066380-77.2025.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por GUSTAVO OLIVEIRA BRANDAO DA SILVA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Itaberaba movida em desfavor de ADRI COMERCIO E TRANSPORTES DE GAS LTDA na Ação de Despejo por Falta de Pagamento C\C Cobrança nº 8003302-64.2025.8.05.0112.

A decisão recorrida (ID 524782134) não concedeu a medida liminar requerida pelo Agravante nos seguintes termos: 


“Face ao exposto, portanto, INDEFIRO o pedido de desocupação liminar.

Considerando o princípio da celeridade processual previsto no art. 4º do CPC e a eficiência da prestação jurisdicional, deixo de designar audiência de conciliação, conforme autoriza o art. 139, V, do CPC, facultando à parte acionada a apresentação de proposta de acordo nos autos, seja em petição autônoma ou no bojo da contestação, podendo ser designada sessão conciliatória se houver requerimentos convergentes neste sentido, sem prejuízo do estímulo à autocomposição em fase preliminar de eventual audiência de instrução.

Cite-se a parte ré.

A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A parte requerida já deverá especificar, justificadamente e sob pena de preclusão, as provas que deseja produzir.

Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, para que, no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade aos argumentos de defesa e apresentação específica, justificada e pormenorizada das provas que deseja produzir, sob pena de preclusão, devendo indicar, em sendo o caso, se deseja o julgamento antecipado do mérito.

Após, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento ou mesmo julgamento antecipado da lide.

Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado/carta/ofício, se necessária expedição deste.”


Irresignado, o Agravante mencionou que, na origem, ajuizou ação de despejo em virtude do inadimplemento contratual do locatário, referente ao imóvel situado na Rua Manoel Andrade Sampaio, nº 228, bairro Derba, Itaberaba/BA. Citou que o contrato previa aluguel mensal no valor de R$ 1.350,00, acrescido de um vale-gás, bem como o pagamento de água, energia, IPTU e tributos incidentes sobre o imóvel.

Entretanto, o locatário deixou de adimplir os valores desde fevereiro de 2025, mantendo-se na posse do bem mesmo após o término do contrato em 10 de abril de 2025. Em virtude da mora e da ausência de garantia locatícia, o Agravante requereu a desocupação liminar com base no art. 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato).

O juízo de primeiro grau, contudo, indeferiu o pleito, entendendo que o contrato estava irregular e que o locador não havia comprovado o depósito da caução correspondente a três meses de aluguel.

Assim, pontuou que o indeferimento foi equivocado, pois o contrato de locação, embora inicialmente juntado de forma incompleta, posteriormente foi juntado contendo a assinatura de ambas as partes. 

Em reforço, invocou o art. 435 do CPC, que permite a juntada de documentos novos em sede recursal, e citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais é possível anexar documentos complementares desde que não indispensáveis à propositura da ação, inexistindo má-fé ou prejuízo ao contraditório.

Prosseguindo, argumentou que a decisão recorrida violou o art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, pois deixou de reconhecer a possibilidade de desocupação liminar mesmo diante da inadimplência e da ausência de garantia locatícia. Ressaltou que a locatária estava em atraso há oito meses, acumulando débito superior a R$ 11.000,00, o que, inclusive, superava o valor da caução exigida por lei.

Nesse contexto, defendeu que não havia necessidade de nova caução, pois o próprio montante da dívida já ultrapassava o valor que serviria como garantia. Amparou seu raciocínio na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que tem reiteradamente dispensado a caução quando o débito locatício excede o valor equivalente a três meses de aluguel.

Além disso, destacou que a validade do contrato de locação estava devidamente comprovada e que, mesmo que houvesse alguma irregularidade formal, esta não acarretaria nulidade, conforme os arts. 104 e 107 do Código Civil e o art. 47 da Lei do Inquilinato, os quais reconhecem a validade de contratos verbais ou escritos sem forma especial.

Aduziu, ainda, que a relação locatícia foi confirmada por mensagens trocadas via WhatsApp, nas quais a locatária reconheceu a dívida e prometeu o pagamento parcial dos valores em aberto. Tais elementos demonstrariam a boa-fé do Agravante e a existência inequívoca da obrigação.

Com base nesses fundamentos, o recorrente asseverou que o caso reunia todos os requisitos para a concessão da desocupação liminar, haja vista a presença do fumus boni iuris (pela prova do inadimplemento e da ausência de garantia) e do periculum in mora (pela continuidade dos prejuízos decorrentes da posse indevida).

Por conseguinte, requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para determinar a imediata expedição do mandado de despejo liminar, nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91 e do art. 300 do CPC.

Ao final, pediu a concessão da tutela recursal de urgência, autorizando a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da oitiva da parte contrária, bem como o reconhecimento da validade do contrato e a dispensa da caução legal.

Tutela antecipada recursal deferida ao ID. 94115641. 

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (ID. 97218270). 

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois interposto contra decisão interlocutória que resolveu parcialmente o mérito, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno.

Salvador, data registrada pelo sistema.

Des. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

A1



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066380-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GUSTAVO OLIVEIRA BRANDAO DA SILVA
Advogado(s): TAMIRES SILVA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ADRI COMERCIO E TRANSPORTES DE GAS LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso, defiro o seu processamento.

Inicialmente, cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. 

Além disso, há necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida, que, no caso em testilha, deferiu a liminar pleiteada. 

Vê-se, portanto, que a presente controvérsia recursal versa, única e exclusivamente, sobre os contornos da decisão vergastada, apurando-se eventual teratologia ou ilegalidade a ensejar sua reforma ou cassação, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de instância jurisdicional. 

A tutela antecipatória se encontra devidamente regrada no Diploma Processual:

 

“Artigo 300: "A tutela recursal de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

 

Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:


“A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312)”.


O periculum in mora é o elemento de risco que era estabelecido pelo sistema do Código de Ritos Pátrio, para a concessão das medidas de cautela ou em alguns casos da antecipação da tutela.

Quanto ao fumus boni iuris, configura-se como a plausibilidade do direito pela parte requerente afirmado. Neste sentido, aduz FREDIE DIDIER:


"A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais a chances de êxito do demandante (art. 300, CPC)[...] O juiz não dispõe de um termômetro ou medido preciso. Sua análise é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento." ( p. 608/609)”.


Demonstrada a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, impõe-se ao Magistrado a concessão da tutela de urgência, inexistindo a atividade discricionária no ato.

Portanto, para sustar a eficácia da decisão recorrida, o julgador está adstrito à presença simultânea dos citados pressupostos. 

No caso em voga, observa-se a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora em prol do Agravante, autorizando que lhe seja deferida a tutela pretendida.

Explico.

Observa-se que, na origem, o Recorrente celebrou contrato de locação com o Requerido, tendo por objeto o imóvel situado à Rua Manoel Andrade Sampaio, nº 228, Derba, Itaberaba/BA, com vigência inicial em 12.04.2024, prazo de 12 meses, cujo valor mensal a ser pago pelo Agravado era R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais).

Além disso, o pagamento do aluguel era acrescido da obrigação de um vale-gás, ambos vencíveis no dia 10 (dez) de cada mês, além da obrigação de efetuar o pagamento das despesas relativas à água, energia elétrica, esgoto, IPTU e demais tributos incidentes sobre o imóvel (contrato de locação- ID  93482415 dos presentes autos) . 

Contudo, em que pese o término do contrato ter se dado em 10/04/2025, o requerido permaneceu na posse do imóvel sem efetuar as contraprestações necessárias à continuidade do contrato de locação.

Ato contínuo, o Agravante sustenta que o locatário deixou de adimplir os aluguéis correspondentes ao período de fevereiro de 2025 até o ajuizamento da ação, mesmo após ter sido formalmente notificado em 15/07/2025, por meio de notificação extrajudicial com Aviso de Recebimento, encaminhada para tratar dos débitos pendentes (notificação com resultado positivo, conforme ID 520350712, Pje1). 

Assim, a probabilidade de provimento recursal restou evidenciada, posto que, apesar do Contrato de Locação ter se encerrado em 12.04.2025, o Locatário, ora Agravado, permaneceu na posse do imóvel, deixando, entretanto, de pagar o valor estipulado do aluguel desde fevereiro de 2025, e quando notificado, quedou-se inerte (ID 520350712, PJe1) , de sorte que o locador faz jus a retomada do imóvel.

Registre-se que o valor atualizado do débito, por simples cálculo, supera o valor referente a três meses de aluguéis, de modo que, nessa circunstância, a retomada do imóvel por meio da concessão da medida liminar é justificável e se torna a medida mais adequada para resguardar o direito do locador de usar de sua propriedade.

Nesse sentido, é de se consignar que as locações de imóveis urbanos regulam-se pela Lei nº. 8.245/91 e segundo a referida Lei, a Locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação (art. 9º, inciso III), estabelecendo ainda que o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com a cobrança desses encargos (art. 62, inciso I). 

Noutro giro, cumpre mencionar que o Agravado dispôs de tempo mais do que suficiente para promover sua saída voluntária do imóvel, considerando tanto a data em que deixou de cumprir as obrigações contratuais (fevereiro de 2025), quanto o momento em que foi devidamente notificado extrajudicialmente  pelo locador (ID 520350712, pje1) para proceder com a desocupação do imóvel.

Somado a isso, verifica-se que o término do contrato já havia ocorrido desde 10/04/2025, sem que o Agravado tenha desocupado o imóvel ou adimplido os valores em atraso, permanecendo, portanto, na posse do bem de forma indevida, mesmo após o encerramento do vínculo locatício. 

Logo, a desídia do locatário reforça o descumprimento das obrigações contratuais e agrava a situação do locador, que se vê impedido de reaver seu bem e de dispor livremente dele, acumulando prejuízos decorrentes da inadimplência e da ocupação irregular.

À vista disso, a determinação de desocupação configura justo exercício do direito do Agravante, proprietário do bem, que, em razão do inadimplemento do Agravado, deixou de receber as contraprestações locatícias, sofrendo evidentes prejuízos de ordem financeira.

Neste sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E RESCISÃO CONTRATUAL . EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO DESPEJO. Decisão que ordenou a expedição de mandado para desocupação do imóvel em trinta dias, sob pena de despejo coercitivo. CAUÇÃO PREVISTA NO ART. 64 DA LEI Nº 8 .245/1991. DESNECESSIDADE. A caução perfaz pressuposto indispensável para a execução provisória do despejo apenas em determinadas situações. No que particularmente interessa ao caso sub judice, assinala-se que, embora antes fosse exigida na ação de despejo por falta de pagamento, conferida nova redação ao art . 64 da Lei de Locação, passou a não mais o ser, observada a ampliação da abrangência da ressalva inserta na primeira parte do dispositivo. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2340958-18 .2023.8.26.0000 Carapicuíba, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 23/02/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2024)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE AGUARDAR DETERMINAÇÃO DA INSTÂNCIA SUPERIOR (JULGAMENTO APELAÇÃO) PARA EFETIVAÇÃO DO DESPEJO . ARTIGO 63, § 1º, B DA LEI Nº 8.245/1991 QUE PERMITE, EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, SEJA EXPEDIDO MANDADO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL, SOB PENA DE DESOCUPAÇÃO FORÇADA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA ORDEM DE DESOCUPAÇÃO. INCENSURÁVEL A DECISÃO RECORRIDA . DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00706844220238190000, Relator.: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 22/11/2023, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 24/11/2023)


Em complemento, convém pontuar que o pagamento dos alugueres ou acessórios, encontra-se disciplinada no art. 59, § 1º, inciso VII, da Lei 8.245/91, in vebis:


Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.


§ 1º - Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:


IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.


Ademais, volvendo aos autos, percebe-se, por simples cálculo, que o valor do débito supera em muito o valor equivalente a três meses de aluguel (ID  520345407 e 520345408), sendo forçoso reconhecer que o crédito devido ao Agravante se encontra desprovido de quaisquer garantias.

Dessa forma, no caso em tela, para o efetivo cumprimento da medida liminar de despejo, não há que se falar em necessidade de caução por parte do Autor.

 Isso porque o caso em voga autoriza a dispensa de tal garantia pelo fato de que o valor devido supera em muito o equivalente a três meses de aluguel, já que o Agravado está inadimplente há mais de 9 meses, totalizando um débito de aproximadamente  R$11.000 (onze mil reais). 

Nesse diapasão, a concessão da liminar para ordem de despejo com base na manifesta inadimplência da parte Agravada e ocupação ilegítima do imóvel é medida que se impõe, tornando-se dispensável a caução, sob pena de sacrificar mais ainda o locador, ora Agravante. 

Conquanto a prestação da caução seja requisito para o deferimento da liminar de despejo, na forma do art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91, inserido pela Lei 12.112/09, em situações excepcionais, comprovando o locador que não possui recursos financeiros para fazê-lo ou mesmo que o valor do débito supera o montante de 3 ( três) vezes o valor do aluguel, a caução pode ser dispensada.

Nesse viés, a exigência de prestação de caução pelo locador, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei 8.245/90, importaria, em verdade, maior ônus, vez que este já se encontra privada dos valores que lhe são devidos, fundamento não refutado pelo locatário (ID  520350716 E 520350715, Pje1).

Aliás, a presença de indícios de violação aos deveres de lealdade e boa-fé, especialmente na fase pós-contratual, revela uma postura que não pode ser admitida pelo ordenamento jurídico, inclusive porque permitir que o locatário permaneça na posse do imóvel após o término do contrato, a despeito da inadimplência e da inércia em regularizar a situação, importaria em verdadeiro estímulo à conduta reprovável, premiando-o por sua própria torpeza e desídia. 

Nesse sentido, vejamos o entendimento da jurisprudência pátria que confirma o posicionamento ora adotado:


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL – TUTELA DE URGÊNCIA - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU LIMINAR DE DESPEJO CONDICIONADA A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL – ARTIGO 59, § 1º DA LEI Nº 8.245/91 – VALOR DO DÉBITO LOCATÍCIO QUE ULTRAPASSA TRÊS MESES DE ALUGUEL – SITUAÇÃO QUE AUTORIZA QUE A CAUÇÃO NO VALOR EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL RECAIA SOBRE O CRÉDITO DE ALUGUÉIS DEVIDOS A QUE TEM DIREITO O AGRAVANTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00079755220238160000 Curitiba, Relator.: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 21/08/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2023)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO PELO INDEFERIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA EM VIRTUDE DO NÃO OFERECIMENTO DE CAUÇÃO. DISPENSA DA CAUÇÃO . SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO EM DINHEIRO. DÍVIDA QUE SUPERA EM MUITO O VALOR DE TRÊS ALUGUEIS. ART . 59, § 1º, DA LEI 8.245/91. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES EM ATRASO COMO GARANTIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . À UNANIMIDADE. (TJ-AL - AI: 08098363520208020000 Comarcar não Econtrada, Relator.: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 25/04/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2022)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. LIMINAR DEFERIDA. DEVER DE PRESTAR CAUÇÃO PELO LOCADOR CORRESPONDENTE A 3 (TRÊS) MESES DE ALUGUEL. PEDIDO DE QUE O PRÓPRIO CRÉDITO SEJA ACEITO COMO CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. CRÉDITO QUE, NO CASO, SUPERA O MONTANTE LEGALMENTE EXIGIDO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DE OUTROS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DECISÃO REFORMADA PARA ADMITIR QUE O PRÓPRIO CRÉDITO SEJA DESTINADO À CAUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO DE FORMA MONOCRÁTICA. (TJPR - 17ª C.Cível - 0013513- 48.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 14.03.2022)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DESNECESSIDADE - ALUGUÉIS VENCIDOS E NÃO PAGOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Não é necessária a prévia notificação extrajudicial para o ajuizamento de ação de despejo fundamentada na inadimplência dos aluguéis e encargos acessórios da locação. Tendo em vista que os apelantes confirmam o atraso no pagamento dos aluguéis e ausente qualquer motivo legal para justificar o débito, a procedência do pedido é medida que se impõe. (TJ-MG - Apelação Cível: 60113538920158130027, Relator.: Des .(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 14/05/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024)



AGRAVO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM DETERMINAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL EM 15 DIAS . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DO LOCATÁRIO PARA PRORROGAÇÃO DO PRAZO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO . A decisão que indeferiu o pedido de maior prazo para desocupação do imóvel está correta, já que evita maiores prejuízos ao agravado que permanece sem o imóvel à disposição para outras destinações e sem receber pelos alugueis e encargos. Além disso, considerada a natureza da prestação de serviço prestado pelo agravante, não é aplicável o disposto no art. 63, § 3º, da Lei n 8.245/91, que determina prazo maior em razão da natureza dos serviços em prol da comunidade, como estabelecimentos de ensino ou hospitais . Os alegados compromissos com terceiros também não autorizam ao Juízo prorrogar o prazo para desocupação do imóvel. Observa-se, por oportuno, que, tendo em vista não ter o agravante apresentado qualquer garantia que justificasse sua permanência no imóvel, a decisão que indeferiu a prorrogação do prazo para desocupação deve ser mantida. (TJ-SP - AI: 22698691320158260000 SP 2269869-13.2015 .8.26.0000, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 26/01/2016, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2016)


Em que pese a possibilidade de que, sendo estabelecido o contraditório, sobrevenham elementos que demonstrem eventual risco de prejuízo face à retirada compulsória do Executado do imóvel, posto que aparentemente exerce atividade empresarial no local, a bem da verdade, o encargo maior é do locador, que está privado de usar do seu imóvel, sem receber alugueres e à mercê da boa vontade do locatário.

E mesmo que existisse a referida prova de prejuízo, o Agravante não pode ser privado do uso e gozo de imóvel sem a devida contraprestação.

Tal situação configura evidente desequilíbrio entre as partes, afrontando os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, razão pela qual não se mostra razoável impor ao locador a continuidade deste cenário.

Assim, verificada a presença dos requisitos para o provimento do recurso, notadamente a probabilidade de provimento recursal e o risco de dano ou de comprometimento do resultado útil do processo, os quais militam, ambos, em favor do Agravante, impõe-se o deferimento da medida pleiteada e a consequente reforma integral da decisão agravada.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a tutela antecipada, que determinou a desocupação do imóvel objeto do contrato de locação, no prazo de até 30 (trinta) dias.  

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

 

Relator