PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070098-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDVAN DOMINGOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

E M E N T A 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXCLUSÃO DE DESPESAS PERICIAIS. REFORMA DA DECISÃO. CONCESSÃO INTEGRAL.

I. Caso em exame

1.    Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC), deferiu parcialmente a gratuidade de justiça à parte Recorrente, com rendimento líquido extremamente baixo, excluindo expressamente, todavia, o pagamento das despesas relativas à produção de prova pericial, considerada essencial para a elucidação da controvérsia de mérito, consistente na alegada abusividade da contratação.

II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Recorrente comprovou cabalmente a insuficiência de recursos para obter o benefício da assistência judiciária gratuita em sua integralidade; e (ii) analisar se o deferimento parcial do benefício, com a exclusão do custeio de prova pericial, inviabiliza o direito fundamental do Recorrente ao acesso à justiça e à produção da prova essencial para o equacionamento da lide.

III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório demonstra a manifesta hipossuficiência financeira da Recorrente, cuja renda líquida é consumida em grande parte por descontos consignados, o que reforça a presunção legal de pobreza estabelecida no Código de Processo Civil. 4. A prova pericial contábil afigura-se indispensável para a análise do mérito da ação de origem, que versa sobre a abusividade de contrato de cartão de crédito consignado, pois a complexidade da matéria demanda conhecimento técnico para aferição das taxas, juros e o real saldo devedor. 5. A exclusão do custeio da perícia técnica, sendo esta a prova principal e mais onerosa, torna o benefício da gratuidade insuficiente e configura um óbice indevido ao exercício do direito de ação e da ampla defesa, equivalendo, na prática, ao indeferimento do acesso à justiça. 6. A gratuidade da justiça, uma vez comprovada a hipossuficiência, deve ser concedida em caráter integral, abarcando todas as despesas processuais, incluindo os honorários do perito, conforme a expressa disposição do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A Assistência Judiciária Gratuita, quando amparada em comprovação de manifesta hipossuficiência financeira, deve ser concedida de forma integral, abrangendo os honorários periciais, sob pena de inviabilizar o acesso à ordem jurídica justa. 2. A exclusão de despesa com prova pericial indispensável ao julgamento do mérito do processo principal desnatura a finalidade da gratuidade da justiça e caracteriza cerceamento do direito de prova."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 95, § 3º, 98, § 1º, VI, 99, §§ 2º e 3º, e 1.015, V.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8070098-82.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante EDVAN DOMINGOS DE OLIVEIRA e como agravado BANCO PAN S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070098-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDVAN DOMINGOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na decisão interlocutória acostada ao ID. 521010348, acrescentando tratar-se de Agravo de Instrumento (ID. 94277621) interposto por EDVAN DOMINGOS DE OLIVEIRA em face da decisão proferida pelo JUÍZO DA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que julgou parcialmente procedente o pedido de gratuidade da justiça, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

"Em razão dessa realidade fática, atentando-se à observância do princípio da celeridade processual, e com fundamento em mencionado dispositivo legal, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da Justiça em favor da parte autora, ficando advertida que estão excluídas desse benefício o pagamento das despesas com a produção da prova pericial, especialmente, o pagamento dos respectivos honorários."

O Agravante manifesta sua irresignação e requer a reforma da decisão, sustentando a necessidade de concessão integral da gratuidade de justiça, alegando ser juridicamente pobre e incapaz de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer seu sustento familiar. Argumenta, para tanto, que sua condição de hipossuficiência está robustamente comprovada nos autos, a despeito do deferimento parcial exarado pelo Juízo de primeira instância, que reconheceu a dificuldade, mas limitou a extensão do benefício. O Recorrente aduz que o ato de indeferir o custeio da prova pericial impõe um ônus excessivo e, na prática, inviabiliza o acesso à justiça no que tange à produção da prova técnica, essencial para o deslinde da controvérsia principal sobre o contrato de cartão de crédito consignado. Finalmente, pleiteia a reforma da decisão agravada para que o benefício da gratuidade seja concedido em sua plenitude, abarcando expressamente os honorários periciais, sob pena de ter o seu direito fundamental à tutela jurisdicional cerceado em um ponto crucial da demanda originária.

O preparo não foi recolhido ante a concessão da gratuidade judiciária requerida no presente recurso (ID. 94277621). 

Em decisão liminar proferida por esta Relatoria (ID. 94322156), foi DEFERIDO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado para suspender integralmente os efeitos da decisão agravada, concedendo provisoriamente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao Agravante em sua integralidade, incluindo o custeio de eventual prova pericial. Os fundamentos para a concessão da medida de urgência residiram na presença da probabilidade do provimento do recurso, demonstrada pela manifesta hipossuficiência do Agravante — que sobrevive com renda líquida mensal de apenas R$ 1.003,26, conforme comprovado pelo demonstrativo do INSS (ID. 497718232, p. 37) — e no perigo de dano grave, consubstanciado na inviabilidade prática do direito de acesso à justiça, caso se mantivesse a exclusão da cobertura para a custosa prova pericial, indispensável ao equacionamento da lide de origem.

Devidamente intimado, o Agravado, BANCO PAN S.A., não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante nos autos sob ID. 96439276.

Não há parecer do Ministério Público nos autos.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070098-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDVAN DOMINGOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A admissibilidade do presente Agravo de Instrumento encontra amparo na legislação processual vigente, mais especificamente no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o recurso contra decisões interlocutórias que versem sobre a rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou o acolhimento do pleito de sua revogação. No caso concreto, o deferimento parcial da benesse, com a expressa exclusão de despesas essenciais e potencialmente mais onerosas, como são os honorários periciais, equivale, em sua essência e nos seus efeitos práticos, a uma rejeição parcial do pedido, o que justifica e legitima a imediata interposição do presente recurso para análise da extensão do benefício. Conheço, portanto, do Agravo de Instrumento, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua recorribilidade.

A controvérsia central posta em exame nesta instância recursal diz respeito à extensão da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, mormente no que concerne ao custeio da prova pericial, que o Juízo de origem deliberou por excluir do amparo legal, apesar de ter reconhecido a dificuldade financeira da parte. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", materializando o princípio do amplo acesso à justiça, previsto no inciso XXXV. Por sua vez, o Código de Processo Civil, no seu artigo 99, parágrafo 3º, confere à simples alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural a presunção de veracidade, uma presunção iuris tantum que pode ser afastada apenas diante de elementos concretos que revelem a capacidade financeira do requerente, conforme prevê o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal. A análise atenta do conjunto probatório documental anexado aos autos, em especial aqueles que serviram de base para a formulação do pedido de gratuidade na origem, demonstra de forma cabal que o Agravante logrou êxito em comprovar sua incapacidade de suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento.

A documentação acostada ao processo originário, e que instrui este Agravo, é reveladora da precária situação econômica do Recorrente, que depende exclusivamente de seu benefício previdenciário de Aposentadoria por Incapacidade Permanente. O Histórico de Créditos do INSS (ID. 497718232, p. 37), referente à competência de março de 2025, indica um valor bruto de R$ 1.747,24, mas evidencia que o montante líquido efetivamente recebido pelo Agravante era de apenas R$ 1.003,26. Esta drástica redução da renda é decorrente de uma série de descontos consignados, notadamente aqueles referentes aos contratos de cartão de crédito consignado (RCC e RMC), que são, ironicamente, o objeto da discussão de fundo na ação principal, onde se pleiteia a anulação por vício de consentimento e onerosidade excessiva. O Juízo a quo, ao deferir o benefício em parte, reconheceu a realidade fática de escassez de recursos; contudo, a exclusão expressa da cobertura do custeio da prova pericial (Art. 98, § 1º, VI, CPC) desvirtua a finalidade da norma, pois impõe ao beneficiário o encargo financeiro mais vultoso e, no caso em exame, o mais determinante para o deslinde da controvérsia.

É de fundamental importância ressaltar que a ação anulatória proposta pelo Agravante questiona a validade e a natureza de um contrato de cartão de crédito consignado, alegando que foi induzido a erro ao acreditar que estava contratando um empréstimo consignado tradicional, com parcelas e prazo definidos, e não uma operação de crédito rotativo de juros indefinidos e impagáveis, como tem se revelado o mecanismo da Reserva de Cartão Consignado (RCC) no caso concreto. A elucidação da abusividade e do vício de consentimento alegados na petição inicial demanda, necessariamente, a produção de prova pericial contábil, única apta a demonstrar a discrepância entre a operação contratada e a efetivamente realizada, a taxa de juros aplicada, o montante exato do saldo devedor e a onerosidade excessiva resultante da ausência de amortização da dívida. A prova pericial, neste contexto, não é meramente facultativa, mas sim indispensável para que o Agravante possa exercer de forma efetiva o seu direito de comprovar o fato constitutivo de seu direito, em face da inversão do ônus da prova amplamente adotada em demandas consumeristas.

A decisão liminar proferida por esta Relatoria (ID. 94322156) corretamente reconheceu a presença do binômio fumus boni iuris e periculum in mora. O primeiro requisito resta evidente pela farta documentação que atesta a hipossuficiência do Agravante, que, com renda líquida tão exígua, não teria condições de arcar com os honorários periciais, notadamente em se tratando de matéria que demanda o trabalho de um expert da área contábil/financeira, cujos custos são, por natureza, elevados. O segundo requisito, o risco de dano grave, configura-se na medida em que a não realização da prova pericial, por falta de custeio, levaria a um julgamento de improcedência da demanda por ausência de prova, frustrando a pretensão do Agravante e subtraindo-lhe, em definitivo, o direito constitucional de obter uma tutela jurisdicional efetiva e justa. É inadmissível que o Poder Judiciário, após reconhecer a hipossuficiência da parte ao deferir em parte a gratuidade, crie um obstáculo intransponível que inviabilize, na prática, a própria instrução processual necessária para a apuração da verdade dos fatos, conduzindo, por via oblíqua, à denegação da justiça.

Nesse sentido, a lei é clara ao prever as hipóteses em que o pagamento da perícia recai sobre a responsabilidade do beneficiário da gratuidade. O artigo 95, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece que, nesses casos, o pagamento será custeado com recursos públicos, alocados no orçamento dos entes federativos ou do próprio tribunal, ou ainda por meio de convênio com órgãos públicos. A simples exclusão de tal ônus, sem a observância das alternativas legais, representa um óbice indevido ao exercício do direito de ação e da ampla defesa. As consequências do contrato em discussão, conforme apontado na petição inicial do Agravo (ID. 94277621), são o superendividamento do Agravante e a penúria financeira, o que justifica a intervenção desta Corte para assegurar que o processo siga seu curso regular, com a produção da prova necessária para a correta aplicação do Direito, em linha com os precedentes consolidados sobre a abusividade da contratação de Cartão de Crédito Consignado (ID. 497718225, p. 15-18). A exclusão da perícia da abrangência da gratuidade, no caso de hipossuficiência manifesta e da essencialidade da prova técnica, não se coaduna com a natureza de assistência integral que a Constituição e a lei processual visam assegurar.

A atitude do Juízo a quo, embora buscando a celeridade processual, resultou em uma interpretação restritiva da norma que concede o benefício da gratuidade, em descompasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente quando confrontada com a realidade fática do Agravante. A concessão integral da Assistência Judiciária Gratuita, como ora se propõe, visa a restabelecer o equilíbrio processual e garantir que o Agravante possa efetivamente buscar a tutela de seus direitos, sem que a carência de recursos se torne um impedimento para o exercício da defesa técnica de seus interesses em Juízo. A hipossuficiência não pode ser uma causa de exclusão do direito de defesa e do direito à prova, sendo mister que o Estado arque com as despesas inerentes à marcha processual, quando a parte comprova que não pode fazê-lo.

Ex positis, e em consonância com a decisão liminar anteriormente proferida por esta Relatoria, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador e, consequentemente, conceder a Assistência Judiciária Gratuita de forma integral ao Agravante EDVAN DOMINGOS DE OLIVEIRA, estendendo-a ao custeio de todas as despesas processuais, incluindo, expressamente, os honorários periciais, caso a produção de tal prova seja deferida no processo de origem.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora