PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001476-32.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, FELIPE MADUREIRA NUNES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: PATRICK RASMUSSEN RIBEIRO
Advogado(s):DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL –  ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL – INOCORRÊNCIA – MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ENFRENTADA – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001476-32.2024.8.05.0146, em que figuram como embargante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e como embargado PATRICK RASMUSSEN RIBEIRO.



ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001476-32.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, FELIPE MADUREIRA NUNES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: PATRICK RASMUSSEN RIBEIRO
Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IREP – Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda., em face do acórdão que negou provimento à sua apelação e manteve, em parte, a sentença de primeiro grau que declarou nulo o reajuste de mensalidade do curso de Medicina e determinou a devolução dos valores pagos a maior, além da fixação de indenização.


Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, por não ter sido examinada, de forma expressa, a planilha de custos apresentada para justificar o reajuste praticado. Alega, ainda, erro material quanto ao índice do INPC do ano de 2023, afirmando que o percentual considerado foi incorreto.


O embargado foi devidamente intimado, mas deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões, conforme certidão de ID 85612716.


Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001476-32.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, FELIPE MADUREIRA NUNES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: PATRICK RASMUSSEN RIBEIRO
Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço ambos embargos de declaração.


Com efeito, sabe-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, não constituindo meio hábil à reapreciação da matéria, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento.


Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.


No caso concreto, quanto à alegada omissão, verifica-se que o acórdão embargado apreciou de forma suficiente a planilha de custos apresentada pela instituição de ensino, consignando expressamente que os documentos acostados não se mostraram idôneos a justificar o percentual de reajuste aplicado, razão pela qual se manteve o reconhecimento de sua irregularidade.

 

Assim, não há falar em omissão, mas sim em inconformismo da parte com a conclusão adotada, hipótese que não se amolda ao recurso integrativo.


Em relação ao suposto erro material, cumpre esclarecer que o acórdão não consignou percentual equivocado do INPC, mas apenas destacou a divergência entre o índice oficial e o reajuste aplicado pela instituição, como fundamento para demonstrar a desproporção da majoração. De todo modo, eventual imprecisão de ordem aritmética não altera a conclusão do julgamento, que se apoiou na ausência de comprovação adequada da variação de custos.


Portanto, não se verificam obscuridade, contradição, omissão ou erro material a justificar a modificação ou integração do julgado.

 

Face ao exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração , mantendo inalterado o acórdão embargado.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)



 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora