PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TESE DE PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA QUALIFICADA. TEMA 938 DO STJ. ART. 932, IV, "A", DO CPC. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ SUPERADOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONSEQUÊNCIA AUTOMÁTICA DO ART. 98, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A concessão da gratuidade de justiça suspende, de pleno direito, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, sendo desnecessária menção expressa em decisão judicial. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.551.956/SP (Tema 938 dos Recursos Repetitivos), firmou orientação vinculante no sentido de que a pretensão de restituição da comissão de corretagem sujeita-se ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 3. Decorridos mais de três anos entre a celebração do contrato e o ajuizamento da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 4. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO nº 0554055-64.2016.8.05.0001, em que figuram como AGRAVANTES ANDREA RIBEIRO DE CARVALHO e LAURA RIBEIRO DE CARVALHO; e como AGRAVADOS PDG REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. e OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO INTERNO n. 0554055-64.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTES: ANDREA RIBEIRO DE CARVALHO e outros
Advogado(s): MARCELA MENEZES SILVA MENDES
AGRAVADOS: PARQUE MILENIO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros
Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES, LARA RANGEL OLIVEIRA, MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
A C O R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ANDREA RIBEIRO DE CARVALHO e LAURA RIBEIRO DE CARVALHO em face da Decisão Monocrática que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, acolheu a prejudicial de prescrição e, no mérito, deu provimento parcial à APELAÇÃO, na forma do art. 932, V, c/c o art. 1.011, I, do CPC, reformando a r. sentença em parte (ID 65669719). Nas razões do recurso (ID 80712165), as AGRAVANTES alegam, em síntese, que o decisum combatido carece reforma, eis que proferido em dissonância da legislação vigente e da jurisprudência, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência e à prescrição do pleito de devolução da comissão de corretagem. Sustentam que a decisão foi omissa quanto à existência de gratuidade de justiça que recai sobre as Apeladas e a suspensão da exigibilidade da parte que lhes fora imposta. Defendem a inaplicabilidade da prescrição do pedido de devolução da comissão de corretagem, argumentando que o prazo prescricional é decenal, e não de 3 (três) anos, uma vez que foi o construtor/vendedor quem deu causa à resolução do contrato de compra e venda. Ao final, pugnam pela reconsideração do decisório ou o julgamento colegiado, para que seja dado provimento ao AGRAVO INTERNO, para reforma da Decisão Monocrática, nos termos delineados na peça recursal. Contrarrazões ofertadas (ID 82447033), rechaçando as alegações das AGRAVANTES e pugnando pelo desprovimento do recurso. É o Relatório. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora MM04
Processo: AGRAVO INTERNO n. 0554055-64.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTES: ANDREA RIBEIRO DE CARVALHO e outros
Advogado(s): MARCELA MENEZES SILVA MENDES
AGRAVADOS: PARQUE MILENIO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros
Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES, LARA RANGEL OLIVEIRA, MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de AGRAVO INTERNO que desafia a decisão monocrática que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, acolheu a prejudicial de prescrição e, no mérito, deu provimento parcial à APELAÇÃO, na forma do art. 932, V, c/c o art. 1.011, I, do CPC. O inconformismo das AGRAVANTES se dirige à busca de uma reforma do julgado, alegando a existência de vícios de omissão na decisão, relativa à exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência e à prescrição do pleito de devolução da comissão de corretagem. Pois bem. Quanto à gratuidade de justiça, a concessão de tal benefício foi devidamente registrada nos autos e sua consequência jurídica — a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários sucumbenciais — opera-se por força de lei, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Desse modo, a ausência de menção expressa na decisão monocrática não a invalida, por se tratar de uma formalidade processual que se aplicará a posteriori, na fase de cumprimento de sentença. No que tange à prescrição do pedido de devolução da comissão de corretagem, a alegação é improcedente e revela-se como uma tentativa de rediscutir o mérito do julgamento. O e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1551956/SP, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 938), firmou tese jurídica vinculante, no sentido de que a pretensão de ressarcimento de valores desembolsados a título de comissão de corretagem sujeita-se à prescrição trienal, conforme previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil. A orientação é clara e deve ser observada por todos os tribunais do país, nos termos do art. 927, III, do CPC. A invocação do prazo decenal, portanto, não encontra respaldo jurisprudencial, configurando mera tentativa de afastar entendimento consolidado. Na hipótese vertente, indubitavelmente há de se reconhecer o implemento da prescrição, considerando que a demanda original foi proposta mais de 3 (três) anos depois da celebração do contrato sub judice. Destarte, conforme consignado na decisão agravada, “[...] operada a prescrição trienal, imperioso o acolhimento da prejudicial de mérito, com o consequente afastamento da condenação à restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem”. Nesse contexto, as razões apresentadas pelas AGRAVANTES no presente recurso não possuem o condão de afastar a conclusão alcançada na decisão agravada. As recorrentes se limitaram a repetir fundamentos já superados, sem demonstrar qualquer equívoco de fato ou de direito que justifique a modificação da decisão. Logo, não há espaço para rediscussão da matéria, porquanto exaustivamente enfrentada pela decisão agravada, em estrita conformidade com a jurisprudência consolidada do e. STJ. Por conseguinte, sem mais acréscimos a fazer, porque exaustivamente enfrentada a questão sub judice nos pontos que importam examinar, ratifico a Decisão Monocrática, nos termos em que proferida. Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão agravada. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM04
Processo: AGRAVO INTERNO n. 0554055-64.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTES: ANDREA RIBEIRO DE CARVALHO e outros
Advogado(s): MARCELA MENEZES SILVA MENDES
AGRAVADOS: PARQUE MILENIO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros
Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES, LARA RANGEL OLIVEIRA, MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
V O T O