PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036974-11.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: VANESKA SANTOS DA SILVA | ||
| Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA | ||
| AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. IRRESIGNAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. ARGUIÇÃO DE CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. REQUISITOS PROCESSUAIS PREENCHIDOS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO DEVIDAMENTE RECEBIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame: Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida na Ação de Busca e Apreensão que deferiu a medida liminar, inaudita altera pars, para apreensão e depósito do veículo objeto da garantia fiduciária (CHEV/SPIN 1.8L AT LT, ANO 2015/2016, PLACA POLICIAL PJE8D11, RENAVAM 01046002012, CHASSI 9BGJB75EOGB101130,). A agravante se insurge em face o ato decisório, alegando preliminar de nulidade da decisão por violação ao contraditório, uma vez que a contestação por si apresentada não foi imediatamente apreciada pelo Juízo de primeira instância, e suscitando a indispensabilidade da suspensão da Ação de Busca e Apreensão devido à anterior propositura de Ação Revisional, aduzindo a ocorrência de conexão e a necessidade de evitar decisões conflitantes.
II. Questão em discussão: A controvérsia recursal cinge-se em verificar a legalidade da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, considerando-se os argumentos do Agravante sobre: a) a existência de conexão ou prejudicialidade externa entre a Ação de Busca e Apreensão e a Ação Revisional previamente ajuizada para discussão de cláusulas contratuais e prática de anatocismo, e a eventual necessidade de suspensão do feito executivo; b) a validade da comprovação da mora do devedor fiduciante, ante a alegação de ausência de notificação extrajudicial válida.
III. Razões de decidir: A mera propositura de Ação Revisional pelo devedor fiduciante, visando discutir o teor das cláusulas contratuais e a legitimidade dos encargos financeiros, não possui o condão de descaracterizar a mora tampouco de impedir o regular processamento da Ação de Busca e Apreensão, por se tratar de ações com escopos processuais distintos e ritos procedimentais independentes, afastando, assim, a alegação de conexão ou prejudicialidade externa apta a ensejar a suspensão da demanda. A Ação de Busca e Apreensão está fundamentalmente voltada à satisfação da garantia real e à restituição do bem em caso de inadimplemento, não se destinando ao debate meritório sobre a validade ou abusividade de cláusulas contratuais, matéria esta própria da Ação Revisional.
A jurisprudência decide que a pendência de ação na qual se discute a higidez do contrato não ilide a constituição da mora do devedor, a qual subsiste, consoante a documentação dos autos, ante a falta de pagamento das obrigações assumidas e a ausência de depósito judicial do valor incontroverso ou integral da dívida. A mora somente seria elidida mediante declaração judicial na ação revisional de que o débito inexiste ou com a purgação da integralidade da dívida, o que não se verificou na presente hipótese processual.
A comprovação da mora é requisito imprescindível ao ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do que preceitua o Decreto-Lei nº 911/69, e tal constituição se perfaz validamente pelo envio da notificação extrajudicial realizada por Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Conforme tese firmada em sede de recursos repetitivos, a suficiência da notificação se dá com o envio ao endereço constante do instrumento contratual, sendo dispensável a prova de recebimento pessoal pelo devedor ou por terceiro. No caso concreto, o credor fiduciário demonstrou ter enviado Notificação Extrajudicial ao endereço contratual do devedor, cumprindo o ônus de comprovar a mora para o deferimento da liminar.
IV. Dispositivo e tese: Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo, por estarem preenchidos os requisitos legais para o prosseguimento da actio.
Tese de julgamento: "A existência de Ação Revisional, por si só, não configura conexão ou prejudicialidade externa com a Ação de Busca e Apreensão, tampouco afasta a mora do devedor fiduciante, permitindo o regular processamento e deferimento de liminar de apreensão do bem alienado. A comprovação da mora para fins de busca e apreensão exige o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato de financiamento, sendo desnecessária a notificação pessoal do devedor."
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º; Código de Processo Civil, art. 313, V, “a”; Lei nº 10.931/2004.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8036258-81.2025.8.05.0000, originário da Comarca de Salvador (BA), agravante VANESKA SANTOS DA SILVA e agravado AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO, E INVESTIMENTO S/A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036974-11.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: VANESKA SANTOS DA SILVA | |
| Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA | |
| AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por VANESKA SANTOS DA SILVA, irresignada com a decisão proferida pelo MM. Juiz da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), na Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, tombada sob o nº 8088969-60.2025.8.05.0001, nos seguintes termos:
“Isto posto, Isto posto, CONCEDO A LIMINAR pleiteada, determinando a BUSCA E APREENSÃO do veículo GM Chevrolet Spin LT 1.8 8V Econo.Flex, ano/modelo 2016, cor branca, chassi 9BGJB75E0GB101130, placa PJE8D11, Renavam 1046002012. Ao magistrado, porém, é conferido o poder geral de cautela, podendo, nos termos do art. 798 do Código de Processo Civil, adotar as medidas necessárias a acautelar o direito da parte, pelo que deverá o oficial de justiça encarregado da diligência de busca e apreensão lavrar certidão circunstanciada sobre a situação do referido bem. Nomeio o Autor como depositário do bem, através de um representante expressamente autorizado, prestando-se o compromisso legal. Expeça-se o competente mandado para fins de cumprimento integral desta decisão e citação da Demandada, para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente em cinco dias, sendo-lhe restituído o bem livre do ônus, ou para contestar o presente feito no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-lei 911/69. Decorridos cinco dias da execução desta liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, como determinado pelo art. 3º, § 1º, do multicitado decreto-lei. DETERMINO ainda a expedição de OFÍCIO AO DETRAN para retirada de quaisquer ônus incidentes sobre o bem junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores, tais como IPVA, multas, taxas, alugueres de pátio e outros encargos, anteriormente à consolidação da propriedade. DETERMINO também a expedição de OFÍCIO À SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL comunicando a transferência da propriedade, para que esta se abstenha da cobrança de IPVA junto ao Banco autor ou a quem este indicar, anteriormente à consolidação da propriedade. DETERMINO igualmente a inclusão da presente Busca e Apreensão no RENAVAM para impossibilitar a venda do veículo a terceiro, conforme disposto no art. 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69, através do Sistema Renajud ou, caso indisponível, seja feita através de ofício ao Departamento competente, ordenando sua restrição à circulação, ficando condicionada a diligência ao recolhimento das custas processuais pertinentes. Concedo as faculdades contidas no § 2º do art. 212 do Código de Processo Civil, inclusive com ordem de arrombamento e reforço policial quando necessário. Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, por ausência de previsão legal específica no caso concreto. P. R. I. A presente decisão tem força de mandado. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular." (ID 85268452 – fls. 03/04).
Preliminarmente requer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, por não possuir condições de arcar com as despesas processuais. Além disto, informa a sua concessão na origem.
Alega, em síntese: “Vale ressaltar que existe ação revisional processo nº 8026057-27.2025.8.05.0001 do contrato de Alienação Fiduciária em trâmite na 05ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, pretérita a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em comento, consoante demonstram os documentos anexos. Que fique claro, que por iniciativa anterior do Réu, e com fundamento no mesmo contrato que dá suporte a presente ação de busca e apreensão fora proposta Ação Ordinária Revisional do Contrato, fundada no art. 6º, inc. V do Código de Defesa do Consumidor, bem como no Código Civil, onde constam pleitos de nulidade contratual e repetição de indébito. Sublinhe-se que a Ação Revisional sob o procedimento comum acima mencionada tramita na 05ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, em cuja ação objetiva-se precipuamente a revisão do contrato firmado entre as partes, em razão do caráter abusivo de suas cláusulas e estipulações. O deferimento da ordem de busca e apreensão foi deveras precoce! Já que podemos observar que a ação revisional proposta anteriormente já se encontra em disponibilidade para sentença.” (ID 85268446 – fls. 06).
Sustenta: “Assim, é que devem ser reunidas as AÇÕES CONEXAS perante o juiz competente, visto que a natureza da relação jurídica de direito material desta lide é de consumo, sendo disciplinada pelas normas de organização judiciária como competente as Varas Federais para conciliar, processar e julgar estas lides, decorrentes da atividade bancária de contratos de financiamentos. Por esta razão, com base no art. 64, do NCPC, a ré pede e espera seja declarada a incompetência relativa deste Juízo, bem como decretada a nulidade de todos os atos decisórios por este praticado, para ao final seja determinado a remessa dos autos ao Juízo competente 05ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR do ora autor, conforme documento em anexo. Como se vê, a ação da 05ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR tem um alcance maior do que a busca e Apreensão que apenas versa sobre a posse de um bem com base em um contrato que está sendo discutido e que pode e deverá ter sua nulidade total ou parcial decretada judicialmente, o que será um fato prejudicial por não se pode conceder a apreensão de um veículo fundamentada em um contrato cuja nulidade teria sido decretada pelo judiciário.” (ID 85268446 – fls. 14).
Requer: “que esta C. Turma se digne de julgar procedente o presente recurso, para, analisando tudo quanto exposto e documentalmente provado, e, entendendo pela total boa-fé do Agravante, para, diante do princípio da probidade e boa-fé, NO MÉRITO, seja dado integral PROVIMENTO ao presente recurso, a fim de que, REFORMANDO-SE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA, seja declarada suspensa a busca e apreensão n° 8088969- 60.2025.8.05.0001 com a devida manutenção da posse do bem ao agravante, até o trânsito em julgado da ação revisional n° 8026057-27.2025.8.05.0001, devendo o veículo MARCA/MODELO CHEV/SPIN 1.8L AT LT, ANO 2015/2016, PLACA POLICIAL PJE8D11, RENAVAM 01046002012, CHASSI 9BGJB75EOGB101130, continuar na posse do Agravante, até o julgamento final do processo de busca e apreensão, por ser tudo de direito e se faça a pura e verdadeira JUSTIÇA!” (ID 85268446 – fls. 16).
Anexou documentos de ID 85268447 e seguintes.
O efeito suspensivo foi indeferido na decisão de ID 85419999.
A parte agravada não apresentou apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 88274251.
Consta dos autos determinação de juntada de documentos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada (ID 90644162). A agravante apresentou a petição e documentos de ID 91998584/91998587.
O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.
É o que importa relatar.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036974-11.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: VANESKA SANTOS DA SILVA | ||
| Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA | ||
| AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Verifica-se que o recurso atende aos requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por VANESKA SANTOS DA SILVA, irresignada com a decisão proferida pelo MM. Juiz da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), na Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, tombada sob o nº 8088969-60.2025.8.05.0001, que determinou a busca e apreensão do veículo, objeto da lide.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, em razão do preenchimento dos requisitos legais.
Ressalta-se que o Agravo de Instrumento é espécie recursal que visa discutir tão somente a legalidade da decisão hostilizada, sendo vedada a imersão sobre o debate da questão ainda não solucionada no Juízo singular.
O cerne recursal versa sobre a possibilidade de suspensão da Ação de Busca e Apreensão de origem, em virtude de Ação Revisional ajuizada anteriormente ao feito de origem.
De início cumpre-se dizer que inexiste de conexão entre as Ações de Busca e Apreensão e Ação Revisional, eis que a busca e apreensão visa apenas à restituição do bem dado em garantia, não servindo para dirimir questões concernentes a cláusulas contratuais ou a quaisquer outros aspectos da relação contratual, conforme jurisprudência a seguir:
“DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA . NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu medida liminar em ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, baseada em inadimplemento contratual. 2. Pretensão do agravante de suspensão da ação de busca e apreensão em razão de ação revisional anteriormente ajuizada, sustentando conexão entre os feitos e ausência de comprovação da mora. II . Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a existência de ação revisional caracteriza prejudicialidade externa apta a suspender a ação de busca e apreensão; e (ii) se a mora do devedor foi devidamente comprovada. III. Razões de decidir 4 . A propositura de ação revisional não impede o deferimento de medida liminar em ação de busca e apreensão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que inexiste conexão entre tais ações. 5. A regularidade da notificação extrajudicial comprova a mora do devedor, atendendo aos requisitos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 . 6. Prejudicialidade externa não configurada, uma vez que não houve decisão anterior garantindo a posse do bem ao devedor no âmbito da ação revisional. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de ação revisional não impede o prosseguimento de ação de busca e apreensão baseada em inadimplemento contratual. 2 . A comprovação da mora do devedor, por meio de notificação extrajudicial regular, é suficiente para o deferimento de medida liminar de busca e apreensão." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º; CPC, art. 313, V, “a” . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.093.501/MS, Rel. Min . João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17.02.2009; STJ, AgRg no AREsp 719 .363/MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04 .08.2015. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80337751520248050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2024)”.
Vale salientar, que a simples propositura de Ação Revisional, nos termos da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça não afasta a caracterização da mora, até que a revisão seja declarada. Caso o devedor não pague o valor das parcelas diretamente ao Credor, será possível sua inscrição nos cadastros de restrição ao crédito e tomado do veículo, se for o caso.
Nestas condições, a decisão recorrida deve ser mantida, tendo em vista ter atendido aos preceitos legais e jurisprudenciais a respeito do tema.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Oficie-se ao juízo de origem.
Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema.
Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora