PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045095-96.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PAULO FAUSTINO DA SILVA
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. REAJUSTE PROPORCIONAL DO SÍMBOLO. OBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 13.471/2015. ESCOLHA DO CRITÉRIO DE REMUNERAÇÃO DIVERSO. IRREVERSIBILIDADE DA OPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA PRETENSÃO DA EQUIPARAÇÃO COM OS SERVIDORES DA ATIVA. SEGURANÇA DENEGADA. 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8045095-96.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante PAULO FAUSTINO DA SILVA e como impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em denegar a segurança vindicada, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido - Por Unanimidade.

Salvador, 30 de Janeiro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045095-96.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PAULO FAUSTINO DA SILVA
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança, impetrado por PAULO FAUSTINO DA SILVA, contra ato reputado ilegal atribuído ao Sr. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, objetivando o reconhecimento do seu direito líquido e certo ao reajuste do símbolo, sempre que houver modificação em seu valor, com fulcro na Lei  n° 14.565/2023, nos seus proventos de inatividade.



Em sua peça exordial (ID 50498424), contextualiza a parte impetrante, em síntese, que é Policial Militar do Estado da Bahia e foi transferido para reserva remunerada ocupando o posto de Coronel.


Aduz que a Lei nº 13.471/2015 estabeleceu, em seu art. 9°, §3º, que a vantagem pessoal por estabilidade econômica será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada.


Sustenta, assim, que, com o advento da Lei de n° 14.565/2023, houve reajuste dos símbolos dos servidores públicos, contudo, o reajuste concedido aos servidores aposentados e/ou ingressos na reserva remunerada ocorreu de forma inferior àquele previsto em lei.


Argumenta, assim, que os aposentados que possuem estabilidade econômica devem ter seus símbolos reajustados da mesma forma que os servidores ativos, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da paridade, apontando que a autoridade Impetrada, no que se refere ao reajuste dos símbolos para os Militares na reserva, somente reconhece a paridade sobre o soldo.


Requer, nesse sentido, a concessão da segurança, reconhecendo seu direito líquido e certo, “...para que tenha seu símbolo reajustado sempre que houver modificação em seu valor, inclusive e especialmente o reajuste paritário àquele concedido aos servidores em atividade, na forma do ANEXO III da Lei 14.565/23 - previsto pelo, Art. 9°, § 3 da Lei 13.471, pelo Inciso IV, do art. 92, e pelo art. 102 do EPM, bem como pelo art. 25 da Lei 14.565/23 - com base em seus proventos, aí compreendido como “o somatório das parcelas remuneratórias, constituído de soldo ou quotas de soldo e das gratificações incorporadas, devidos regularmente ao militar, quer na reserva remunerada, quer na situação de reformado...”.


O Estado da Bahia interveio no feito (ID 55841513), defendendo que estabilidade econômica dos servidores públicos inativos do Estado, regida pela Lei Estadual 13.457/2015, concede o direito de escolha entre duas modalidades de cálculo de retribuição: (i) 30% do valor do símbolo de cargo em comissão ou (ii) a diferença entre o valor deste e o vencimento do cargo efetivo.


Nessa linha, aduz que o benefício é mantido como vantagem pessoal após a aposentadoria, sendo ajustado de acordo com os reajustes concedidos aos servidores em atividade. 



Assevera, ainda, que, com o advento da Lei nº 14.408/2021, a modificação no valor dos cargos comissionados não repercutiu na parcela da estabilidade econômica, incorporada em valor nominal sobre a diferença entre o valor deste vencimento e o vencimento do cargo do provimento dos inativos.



Invoca a Súmula Vinculante nº 37, pontuando que não cabe ao Poder Judiciário elevar uma verba de remuneração que, pelo princípio da reserva legal, só por uma lei pode ser majorada ou concedida.



Além disso, sustenta que o deferimento do pleito afrontaria a norma do art. 169, § 1º, da Constituição Federal, bem como os arts. 16, incisos I e II, 18, 19 e 20, inciso II, alínea “c”, da Lei Complementar nº 101/2000, e requer, ao final, a denegação da segurança vindicada. 



O Secretário de Administração do Estado da Bahia, prestou informações (ID 55841515), também pugnando pela denegação da segurança.


Instada, a douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer (ID 59235725), manifestando-se pela ausência de interesse público apto a atrair parecer ministerial.


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015.

 

É, pois, o relatório. 


Salvador/BA, na data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045095-96.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PAULO FAUSTINO DA SILVA
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Busca o impetrante, Policial Militar inativo, com a presente ação mandamental, o reconhecimento de alegado direito líquido e certo ao reajuste dos seus proventos, no tocante ao símbolo incorporado, com equiparação ao reajuste proporcional concedido aos servidores efetivos.


Adentrando ao mérito da ação mandamental, impende consignar, de logo, que a fixação dos proventos percebidos pelos policiais militares inativos, não terão correspondência exata e proporcional a remuneração do servidor da ativa ocupante de cargo equivalente, conforme estabelece a Lei Estadual nº 13.471/2015, em seu art. 9º:

 

"Art. 9º - Ao militar estadual que tenha ingressado na Corporação até a data da publicação desta Lei e que exercer cargos de provimento temporário é assegurada estabilidade econômica, consistente no direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, retribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo, ou a diferença entre o maior valor e o vencimento do cargo de provimento permanente, observados os critérios da tabela a seguir: [...]"



Com efeito, da interpretação da referida regra é possível concluir que o dispositivo prevê duas hipóteses: a remuneração de 30% do valor do símbolo equivalente; ou a diferença entre o maior valor e o vencimento do cargo de provimento permanente.

 

Dessa forma, ao optar por uma das alternativas, o militar inativo está renunciando a outra opção, sem que posteriormente venha a vindicar a que restou em detrimento.


Do exame dos autos, extrai-se que o Impetrante passou para inatividade no posto de Coronel da Polícia Militar do Estado da Bahia, optando pela regra que prevê  “...a diferença entre o maior valor e o vencimento do cargo de provimento permanente...” (IDs 50498449 e 50498450).


Destarte, a opção escolhida pelo Impetrante obsta sua pretensão de ter os seus proventos reajustados de forma equiparada à remuneração dos cargos da ativa, uma vez que apenas a outra opção, a percepção de 30% do valor do símbolo, reservava-se a estabelecer um indexador proporcional. Nesse passo, esclarece-se que os reajustes efetuados pela Administração Pública para cargos da ativa não se vinculam ao percentual de 30%, caso a escolha inicial do aposentado tenha sido pela regra da diferença entre o maior valor e o vencimento do cargo permanente.


Nesse passo, em que pese estabeleça o art. 9º, §3º, da Lei Estadual nº 13.471/2015, que "...a vantagem pessoal por estabilidade econômica será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada, observando-se as correlações e transformações estabelecidas em lei...", tal dispositivo se aplica, tão somente, aos casos em que a estabilidade econômica tenha sido fixada com base em 30% da remuneração do símbolo, o que, contudo, conforme já demonstrado, não é o caso dos autos.


Conclusão:

 

Ante o exposto, assim, voto no sentido de denegar a segurança, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

 

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25, da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512, do STF e 105, do STJ, condenando-se o impetrante, contudo, ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator