PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. TRANCAMENTO DE MATRÍCULA EM CURSO DE MEDICINA. PUBLICIDADE DE NORMAS INSTITUCIONAIS. DIREITO À EDUCAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição de ensino superior contra sentença que deferiu tutela antecipada para garantir à autora, estudante de medicina, a rematrícula no curso e determinou à ré a abstenção de criar obstáculos à continuidade dos estudos em razão de débitos financeiros. A decisão reconheceu a aplicação do Regimento Interno de 2018, vigente à época do pedido de trancamento, que permitia afastamento de até quatro semestres, e condenou a ré por descumprimento de decisões judiciais. A autora comprovou, ainda, que obteve financiamento estudantil (FIES) por decisão da Justiça Federal, sendo a matrícula essencial para o aditamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a negativa de rematrícula com base em norma institucional posterior ao trancamento; (ii) estabelecer se houve violação ao dever de publicidade e à boa-fé contratual por parte da instituição de ensino. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, apresentando impugnação específica aos fundamentos da sentença e possibilitando o contraditório, afastando-se a preliminar de ausência de dialeticidade. 4. A negativa de rematrícula baseada em resolução superveniente à época do trancamento ofende o ato jurídico perfeito, especialmente diante da inexistência de comprovação de sua devida publicização pela instituição de ensino. 5. Aplica-se ao caso o Regimento Interno de 2018, vigente quando a autora solicitou o trancamento, o qual permitia afastamento por até quatro semestres, não sendo possível exigir cumprimento de norma posterior mais restritiva sem prévia divulgação. 6. A ausência de divulgação adequada das alterações regimentais e resoluções institucionais viola o contrato educacional e os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, comprometendo a previsibilidade da relação contratual. 7. A recusa da instituição em possibilitar a rematrícula inviabilizou o aditamento do FIES, já garantido judicialmente, contrariando decisões judiciais e impedindo o exercício do direito à educação da autora. 8. A resistência da ré em cumprir decisões judiciais e a negativação indevida do nome da autora, mesmo após determinações liminares, configuram conduta atentatória à dignidade da justiça, passível de sanções processuais. 9. A ausência de condenação por danos morais na sentença inviabiliza sua fixação em sede de apelação, sob pena de reformatio in pejus, devendo eventual pretensão ser deduzida por meio de recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição de ensino não pode aplicar retroativamente norma regimental mais restritiva não publicizada à época do trancamento de matrícula. 2. A ausência de publicidade dos atos normativos internos viola os princípios da boa-fé objetiva, da legalidade e da segurança jurídica nas relações educacionais. 3. A recusa da instituição em cumprir decisão judicial que assegura a rematrícula configura violação ao direito à educação e à dignidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e XXXV; 6º; 205; 207; CPC, arts. 77, IV, e 300; CDC, arts. 4º, III, e 6º, III. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas nº 8000055-54.2022.8.05.0153, de Salvador, sendo Apelantes e Apelados INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA e LUANA ABREU MARQUES ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000055-54.2022.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA
Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
APELADO: LUANA ABREU MARQUES
Advogado(s):RAFAEL DE SOUZA CUNHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Livramento de Nossa Senhora – BA nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais n. 8000055-54.2022.8.05.0153 movida por LUANA ABREU MARQUES. A decisão recorrida, lançada ao ID 68953440, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: A apelante sustentou, inicialmente, que o trancamento do curso pela parte autora no semestre 2020.1 não poderia ultrapassar um semestre letivo, conforme previsto na Resolução FASA nº 05/2019, a qual, segundo seu argumento, vigorava desde 1º de janeiro de 2020 e limitava o prazo de suspensão do vínculo acadêmico a um único semestre. Aduziu que, diante da ausência de requerimento de reabertura da matrícula dentro do prazo estipulado, houve a desvinculação da estudante da instituição, não sendo mais assegurada a vaga anteriormente ocupada, por força do art. 30 da citada resolução. Asseverou que a autora não teria efetivado a contratação do financiamento estudantil (FIES) à época em que solicitou a rematrícula, motivo pelo qual não teria direito subjetivo à renovação do vínculo acadêmico, tampouco à matrícula com dispensa do pagamento. Defendeu que a negativa de matrícula estava respaldada na autonomia universitária, constitucionalmente assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, e regulamentada pelos arts. 53 e seguintes da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), sendo vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa e normativa das instituições de ensino superior. Arguiu, ainda, que a sentença teria desconsiderado a perda do vínculo acadêmico por abandono, uma vez que transcorrido o prazo regulamentar para reativação do curso, e que a própria autora, ao ajuizar a presente demanda, reconheceu a existência de norma interna impeditiva da rematrícula após o prazo estipulado. Por fim, requereu a reforma integral da sentença, com o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões juntadas ao id 68953461, a recorrida arguiu, em preliminar, a inadmissibilidade do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, III, do CPC, alegando que as razões recursais limitaram-se a reproduzir argumentos já expendidos em contestação e no agravo de instrumento anteriormente julgado, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença. Sustentou, no mérito, que o trancamento de sua matrícula, realizado em fevereiro de 2020, observou o disposto no regimento interno então vigente (Resolução FASA nº 02/2018), que permitia a suspensão por até quatro semestres, consecutivos ou alternados, não podendo ser surpreendida, posteriormente, com norma posterior e não publicada que reduzisse esse prazo. Assegurou que, à época em que requereu a reabertura da matrícula, estava dentro do período de quatro semestres previsto no regimento aplicável ao seu vínculo, sendo indevida a negativa de rematrícula pela instituição de ensino, fato que motivou o ajuizamento da presente ação. Ressaltou que a ré descumpriu decisão judicial liminar, impondo óbices reiterados ao cumprimento da ordem, inclusive negativando indevidamente seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que ensejaria não apenas a manutenção da condenação, como o reconhecimento do pleito de danos morais no valor de R$ 20.000,00. Pleiteou, ainda, a aplicação da teoria do fato consumado, por já estar regularmente matriculada e frequentando o 7º semestre do curso de medicina, o que tornaria desproporcional qualquer decisão que viesse a lhe impedir a continuidade dos estudos. Requereu, ao final, o não conhecimento do recurso, com a consequente manutenção integral da sentença, e, em caso de análise do mérito, a improcedência do apelo e reconhecimento de dano moral e litigância de má-fé. Determinada a exclusão do segredo de justiça, uma vez que o feito não se amolda às hipóteses do art. 189 do CPC. Parecer da d. Procuradoria de Justiça no ID. 81799584, manifestando-se pelo improvimento do recurso. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/Ba, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000055-54.2022.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA
Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
APELADO: LUANA ABREU MARQUES
Advogado(s): RAFAEL DE SOUZA CUNHA
RELATÓRIO
“Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e determino que a FACULDADE EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ciência desta decisão, proceda com a matrícula da parte autora nas disciplinas do curso de Medicina, garantindo-lhe acesso às aulas, frequência e realização de provas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), além das sanções previstas no art. 77 do CPC.
Por consequência, julgo parcialmente procedente os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
A execução da multa ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença, conforme entendimento do STJ e deste juízo.
Determino que a ré retire o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, imediatamente.”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Aduziu o Apelado, que o recurso não merece ser conhecido, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. Sem razão. Da simples leitura das razões do apelo, verifica-se que o Réu insurge-se em relação ao reconhecimento do direito da parte Recorrida à realização da matrícula no curso de Medicina. Destarte, considerando que as razões invocadas no apelo são completamente correlatas à situação fática analisada na sentença, viabilizando o exercício do contraditório pela parte contrária e o efetivo provimento jurisdicional, deve ser afastada a preliminar de violação à dialeticidade. Destarte, a irresignação preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Preparo recolhido através da documentação constante nos IDs. 68953458 e 68953459. Insurgiu-se a parte apelante contra sentença proferida com a seguinte fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece que, para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No presente caso, a autora demonstrou que o trancamento da matrícula foi feito conforme o regimento interno da instituição e que a ausência de matrícula impede o aditamento do financiamento estudantil, o que pode comprometer a continuidade de seus estudos. A decisão liminar foi fundamentada e observou os requisitos legais para a concessão de tutela antecipada. A parte ré não apresentou qualquer justificativa para o descumprimento da ordem, e o pedido de tutela antecipada foi embasado em provas documentais robustas. Diante disso, mantenho a decisão liminar em todos os seus termos, uma vez que a tutela antecipada está devidamente fundamentada e atende aos requisitos legais. A continuidade da matrícula da autora é essencial para a continuidade de seus estudos e para evitar danos irreparáveis. Determino que a Ré não crie obstáculos para a matricula, permanência e continuidade do curso da Autora Embargante em decorrência de cobranças financeiras, visto que, por óbvio, a Autora é pessoa carente e não possui condições financeiras. Para tanto, a parte recorrente defendeu que teria ocorrido o abandono do curso pela parte autora conforme resolução universitária FASA n. 05/2019 e o regimento interno da instituição, uma vez que os aludidos documentos restringiriam o trancamento da matrícula para uma vez ao longo do curso e pelo prazo máximo de um semestre. A não reabertura da matrícula acarretaria a desvinculação do estudante da instituição. Destacou ainda que o Regimento Interno Geral em vigor durante o ano de 2021 previa o trancamento da matrícula pelo prazo máximo de 01 (um) ano para todos os cursos, mas com resolução específica da Faculdade de Saúde limitando esse prazo para 1 (um) semestre. Com isso, reiterou que não caberia a aplicação do Regimento Interno de 2018 como pretendia a parte Apelada, em razão da edição de resolução específica limitando o trancamento dos cursos para um semestre. Asseverou ainda que a parte Apelada não teria ainda conseguido financiamento pelo programa FIES para o curso, encontrando-se ainda em tramitação processo judicial perante a Justiça Federal versando sobre a questão. A parte autora/recorrida, por sua vez, afirma que teria solicitado o trancamento da matrícula durante a vigência do Regimento Interno de 2018, que previa a possibilidade de trancamento por um período máximo de quatro semestres. Afirmou ainda que teria realizado o trancamento em janeiro de 2020 e que teria solicitado a reabertura da matrícula em maio de 2021. Aduziu ainda que não houve a publicização das mudanças do regimento interno, tampouco das resoluções universitárias, que o regimento interno novo previa o prazo limite de um ano e não um semestre. Compulsando os autos observa-se que a parte autora comprovou a solicitação de trancamento da matrícula do curso de medicina em 18/02/2020 (ID. 68952462). Apresentou cópia do contrato de prestação de serviços educacionais, que prevê a publicação dos atos normativos em local de grande acesso aos estudantes ou por outros meios, a exemplo do e-mail e outros (ID. 68953270). Comprovou que o site institucional não exibia o regimento interno da instituição no site (ID. 68952467), bem como que houve a negativa da matrícula em maio de 2021, sob a alegação do decurso do prazo regimental (ID. 68953271). Colacionou aos autos ainda os regimentos internos de 2018 e de 2021, prevendo respectivamente, quatro semestres(art. 136, §4º) e dois semestres (art. 121, I) como prazos para o trancamento do semestre (ID. 68952464). A relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicável as disposições do CDC ao caso concreto. Da detida leitura dos autos, observa-se que a apelante evidentemente não se desincumbiu do ônus de comprovar que atendeu as exigências da boa fé contratual, não demonstrando a devida publicização dos atos normativos. Por sua vez, quando pedido de trancamento da matrícula, estava vigendo o Regimento Interno de 2018, diploma normativa que regulamentava a relação entre as partes, não sendo possível exigir a adoção do prazo do Regimento Interno de 2021 em 2020, quando houve o requerimento de trancamento da matrícula, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito. Já a resolução 05/2019, ainda que disciplinasse de forma diversa temas para cursos específicos, deveria ter sido objeto de efetiva divulgação, o que não restou comprovado, e não poderia inobservar as regras do regimento interno então vigente. Não se desconsidera a autonomia didático-científica das universidades, prevista no art. 207 da Constituição Federal, mas essa deve ser exercida observando a legislação e os demais princípios que regem o nosso ordenamento jurídico, como a legalidade, a segurança jurídico e o direito à educação, bem como os postulados da proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido, o expediente adotado pela instituição de ensino, ao inviabilizar a rematrícula da autora, violou o direito de acesso à educação, bem como direitos do consumidor, além de demonstrar uma atuação em discordância com o princípio da boa-fé objetiva, uma vez que aplicou, ao caso da demandante, regras que não estavam vigentes à época, bem como não tiveram a devida publicidade, conforme previsão contratual. No que se refere ao FIES, a instituição que recorre sustentou que o financiamento ainda não estava formalizado no momento em que foi solicitada a rematrícula. No entanto, a autora comprovou ter obtido o benefício por meio de decisão judicial da Justiça Federal (ID 68952465), e que a própria Caixa Econômica Federal solicitou a ela informações sobre o valor da semestralidade e o período letivo a ser cursado para viabilizar o aditamento (ID 68952466). A sentença reconheceu que a falta de matrícula inviabilizava o aditamento do FIES e que a autora demonstrou a necessidade da rematrícula para dar continuidade aos seus estudos. Ao impor obstáculos à rematrícula e à formalização do aditamento, a instituição de ensino contrariou tanto a decisão judicial que assegurou o financiamento quanto o dever de cooperar com a efetivação do direito à educação. Em igual sentido, o parecer da d. Procuradoria de Justiça: A autonomia didático-científica das universidades, prevista no artigo 207 da Constituição Federal, não é absoluta e deve ser exercida em conformidade com a legislação educacional e os demais princípios constitucionais. No caso de faculdades, como alegado pela autora com base em consulta ao cadastro no MEC (ID 68953461, pág. 13), essa autonomia pode ser ainda mais limitada, conforme a regulamentação específica. A autonomia não confere à instituição o poder de criar regras internas que violem direitos dos estudantes, especialmente quando tais regras são aplicadas de forma retroativa e sem a devida publicidade, resultando na perda do vínculo acadêmico de forma desarrazoada. Quanto à questão do FIES, a instituição apelante alega que o financiamento não estava efetivado à época do requerimento de rematrícula. Contudo, a autora comprovou que obteve o FIES por força de decisão judicial proferida na Justiça Federal (ID 68952465), e que a própria Caixa Econômica Federal solicitou à autora informações sobre a semestralidade e o semestre a cursar para realizar o aditamento (ID 68952466). A sentença reconheceu que a ausência de matrícula impedia o aditamento do FIES e que a autora demonstrou a necessidade de rematrícula para a continuidade de seus estudos. A instituição de ensino, ao criar obstáculos à rematrícula e ao aditamento do FIES, agiu em desconformidade com a decisão judicial que garantiu o financiamento à autora e com o seu dever de colaboração para a efetivação do direito à educação. A resistência da instituição apelante em cumprir as ordens judiciais proferidas no curso do processo, que determinaram a matrícula da autora e a proibição de cobranças e negativação, é fato grave que foi devidamente reconhecido pelo Juízo de primeiro grau. A autora comprovou que, mesmo após as decisões judiciais, a ré continuou realizando cobranças, criando obstáculos à rematrícula e negativando seu nome (IDs 68953432, 68953438, 68953449). Essa conduta configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, e pode ensejar a aplicação de sanções processuais, como a multa cominatória e a condenação por litigância de má-fé. O Juízo de primeiro grau, inclusive, majorou a multa diária em razão do descumprimento (ID 68953446). A conduta da instituição apelante, ao negar a rematrícula da autora com base em regimento interno superveniente e sem a devida publicidade, e ao persistir em cobranças e negativação mesmo diante de ordens judiciais expressas, causou à autora transtornos e abalos que configuram danos morais. A negativação indevida do nome em órgãos de proteção ao crédito, por si só, já gera dano moral presumido. A situação se agrava diante da condição de estudante carente da autora, que dependia do FIES para continuar seus estudos, e dos obstáculos criados pela instituição que colocaram em risco seu futuro acadêmico. (...) No caso, a multa foi fixada e posteriormente majorada em razão do reiterado descumprimento das ordens judiciais pela instituição apelante, buscando assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação. O valor fixado, embora elevado, justifica- 8 se pela recalcitrância da ré em cumprir as determinações judiciais e pela necessidade de garantir o direito fundamental da autora à educação. Por fim, a situação da autora, que por força de decisões judiciais, inclusive confirmadas em sede recursal (Agravo de Instrumento), conseguiu efetivar sua matrícula e atualmente cursa o 7º semestre do curso de Medicina (ID 68953454), consolida uma situação de fato que, em homenagem à segurança jurídica e ao princípio da proteção da confiança, deve ser mantida. A aplicação da teoria do fato consumado é pertinente em casos como este, em que o decurso do tempo e o cumprimento de decisões judiciais, ainda que provisórias, geram uma situação fática irreversível ou de difícil reversão, cuja desconstituição causaria prejuízos ainda maiores à parte beneficiada. Desconstituir a matrícula da autora neste estágio avançado do curso, após anos de estudo e investimento pessoal, seria desarrazoado e contrário ao princípio do melhor interesse do estudante. Portanto, correta a sentença proferida pelo juízo primevo ao determinar que a instituição de ensino proceda com a matricula parte autora, confirmando medida liminar anteriormente deferida. Quanto ao valor de indenização por danos morais, suscitada em contrarrazões, forçoso afirmar que não houve a condenação através da sentença vergastada, não sendo possível a sua fixação no julgamento da presente apelação por esse Eg. TJBA, sob pena de violação princípio do reformatio in pejus. O pedido da parte revela direito disponível e tal pretensão deveria ser veiculada em recurso próprio, devolvendo formalmente a este Eg. Tribunal a análise da questão, que não foi feito pela parte Demandante/Apelada. Por fim, quanto as informações acerca do descumprimento da medida liminar, essas devem ser apresentadas perante o juízo primevo, responsável pela execução do feito, adotando-se o procedimento adequado. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença vergastada. Majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000055-54.2022.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA
Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
APELADO: LUANA ABREU MARQUES
Advogado(s): RAFAEL DE SOUZA CUNHA
VOTO