PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A SÓCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 444/STJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. INAPLICABILIDADE A TERCEIROS. RESPONSABILIDADE DO ART. 135 DO CTN. NECESSIDADE DE PROVA DE ATO ILÍCITO. MERO INADIMPLEMENTO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida em execução fiscal que reconheceu a prescrição do direito de redirecionamento da demanda aos sócios da empresa executada, em razão do transcurso do prazo quinquenal sem manifestação da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição também em relação aos sócios; (ii) estabelecer se a dissolução irregular da empresa afasta ou interfere na contagem do prazo prescricional para redirecionamento; (iii) determinar se a presunção de certeza e liquidez da CDA alcança a responsabilidade de terceiros; (iv) verificar se o mero inadimplemento tributário e a dissolução irregular autorizam, por si sós, a responsabilização dos sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interrupção da prescrição pelo despacho citatório, prevista no art. 174, parágrafo único, I, do CTN, refere-se ao devedor originário, não se estendendo automaticamente aos sócios, cujo redirecionamento se submete a prazo prescricional próprio. 4. O STJ, no Tema 444, fixa que o prazo para redirecionamento é de cinco anos, contado da citação da pessoa jurídica ou do ato inequívoco de dissolução irregular, o que impede a perpetuação da pretensão executiva. 5. A dissolução irregular, embora autorize o redirecionamento (Súmula 435/STJ), constitui termo inicial do prazo prescricional, não causa de sua interrupção ou suspensão. Tese de julgamento: 1. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição apenas em relação ao devedor originário, não alcançando automaticamente os sócios. 2. O redirecionamento da execução fiscal submete-se a prazo prescricional quinquenal próprio, nos termos do Tema 444 do STJ. 3. A dissolução irregular da empresa constitui termo inicial do prazo prescricional para redirecionamento, não causa de sua interrupção. 4. A presunção de certeza e liquidez da CDA não se estende à responsabilidade de terceiros nem afasta a prescrição. 5. A responsabilidade do sócio exige prova de ato ilícito nos termos do art. 135 do CTN, não sendo suficiente o mero inadimplemento tributário. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 135, III, 174, parágrafo único, I, e 204; CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.015; Lei nº 6.830/80, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 02/02/2015 (Tema 444); STJ, AgInt no REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2016; STJ, AgRg no REsp 1.101.728/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 01/07/2009; STJ, REsp 1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 01/02/2010; STJ, Súmula 435. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 8076583-98.2025.8.05.0000, tendo, como Agravante, o ESTADO DA BAHIA, e, como Agravado, MANOEL JOAQUIM DE CARVALHO CIA LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DA BAHIA. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076583-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MANOEL JOAQUIM DE CARVALHO CIA LTDA
Advogado(s):ANDRE BARACHISIO LISBOA, PEDRO BARACHISIO LISBOA, FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO, RODRIGO ROCHA RODRIGUES
ACORDÃO
6. A presunção de certeza e liquidez da CDA possui natureza relativa e limita-se ao crédito tributário, não se estendendo à responsabilização de terceiros nem afastando a prescrição.
7. A responsabilidade dos sócios, nos termos do art. 135 do CTN, exige prova de prática de ato com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, não sendo presumida.
8. O mero inadimplemento do tributo não configura infração apta a ensejar a responsabilização pessoal dos sócios, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
9. A inércia da Fazenda Pública por prazo superior a cinco anos, tanto a partir da citação quanto da dissolução da empresa, caracteriza a prescrição do direito de redirecionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O ESTADO DA BAHIA interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus/BA, que, nos autos da Execução Fiscal n.º 0001772-73.1997.8.05.0103, ajuizada pelo Fisco Estadual ora Agravante em face de MANOEL JOAQUIM DE CARVALHO CIA LTDA, ora Agravado, declarou a prescrição do direito de redirecionamento da execução fiscal aos corresponsáveis (sócios), ao fundamento de que transcorreu o prazo prescricional de cinco anos, seja contado do despacho que ordenou a citação da empresa, seja do ato inequívoco de dissolução/baixa da pessoa jurídica, sem que a Fazenda Pública tivesse requerido o redirecionamento no prazo legal. Determinou, ainda, a suspensão do feito, nos termos do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80, observado o REsp 1.340.553/RS do STJ, bem como deferiu a realização de pesquisas via SIEL/INFOJUD para localização do executado Inicialmente, a Fazenda Pública Estadual Agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada reconheceu a prescrição do redirecionamento, impedindo a citação dos corresponsáveis, entendimento que, segundo afirma, viola a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legislação federal aplicável e a estrutura da execução fiscal. Em sede preliminar, requer a concessão de efeito suspensivo, ao argumento de que a decisão é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação à Administração Pública. No mérito, defende a inexistência de prescrição para fins de redirecionamento, sustentando que: (i) O despacho inicial que ordenou a citação teria interrompido o prazo prescricional, alcançando todos os responsáveis previstos na Certidão de Dívida Ativa, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN; (ii) A dissolução irregular da empresa autoriza o redirecionamento, invocando a Súmula 435 do STJ; (iii) A CDA goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei nº 6.830/80; (iv) Os sócios respondem nas hipóteses do art. 135 do CTN e podem figurar no polo passivo da execução fiscal, conforme art. 4º, V, da Lei nº 6.830/80. O Agravante também sustenta que, no caso concreto, a infração à lei estaria demonstrada pela extinção irregular da sociedade empresária e pelo não recolhimento do ICMS, mencionando precedentes do STJ acerca da responsabilização de sócios e da natureza do não recolhimento do imposto declarado. Ao final, requer: a) a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão do cumprimento da decisão agravada; b) o conhecimento e provimento do Agravo, para declarar a nulidade da decisão recorrida e afastar a prescrição do redirecionamento, determinando o prosseguimento da execução fiscal em face dos sócios. Decisão liminar proferida nesta instância Conforme decisão ID n.º 99900929, indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelo ESTADO DA BAHIA. Ademais, determinei a cientificação do Julgador precedente sobre o teor da decisão proferida nesta instância, assim como que o Agravado fosse intimado para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal. Contrarrazões recursais MANOEL JOAQUIM DE CARVALHO CIA LTDA, ora Recorrido, devidamente intimado, apresentou suas contrarrazões ao recurso instrumental, conforme petição ID n.º 101979217. Salvador, 22 de abril de 2026. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076583-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MANOEL JOAQUIM DE CARVALHO CIA LTDA
Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA, PEDRO BARACHISIO LISBOA, FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO, RODRIGO ROCHA RODRIGUES
RELATÓRIO