PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVANTE PENSIONISTA DO INSS. RECURSO PROVIDO. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física presume-se verdadeira, sendo seu afastamento condicionado à existência de prova concreta de capacidade econômica. A análise da hipossuficiência deve considerar, além da renda nominal, as despesas essenciais e incomprimíveis do requerente. Comprovada a insuficiência de recursos impõe-se a concessão integral da justiça gratuita, abrangendo todos os atos processuais e o preparo recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput; 99, §§2º e 3º; 101, §1º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8063369-40.2025.8.05.0000, figurando como Agravante MARIA JOSE DA SILVA OLIVEIRA e como Agravado BANCO BMG SA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063369-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA JOSE DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais sob fundamento da possibilidade de ajuizar a ação no Juizado especial cível, que é isento de custas. A Agravante recebe benefício de pensionista, percebendo o valor de R$ 1.518,00 (-), conforme ID 92908218, sem condições de arcar com as custas do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se deve ser reconhecido o direito da Agravante à concessão integral do benefício da justiça gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade econômica, conforme arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do CPC.
A aferição da hipossuficiência não se limita ao valor nominal da renda mensal, devendo considerar o contexto socioeconômico e as despesas necessárias e incomprimíveis.
No caso, a Agravante recebe benefício de pensionista, percebendo o valor de R$ 1.518,00 (-), conforme ID 92908218, evidenciando insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento.
Não obstante a parte possa demandar em sede de Juizado Especial, cabe ao autor a escolha do Juízo que melhor lhe convier, sendo incabível ao Poder Judiciário intervir neste direito concedido pelo legislador ao jurisdicionado.
A jurisprudência do STJ (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG; AgInt no REsp 1624868/SP) dispensa o prévio recolhimento do preparo quando o mérito recursal versa sobre a concessão da gratuidade de justiça, bem como reconhece a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, invertendo o ônus da prova para quem impugna o benefício.
O perigo de dano grave se manifesta na possibilidade de cancelamento da distribuição da ação originária por ausência de recolhimento das custas, comprometendo o direito constitucional de acesso à justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Jurisprudência relevante citada: (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00958244420248190000 2024002140434, Relator.: Des(a) . ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 03/12/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 05/12/2024); (TJ-DF 0739909-36.2023 .8.07.0000 1806134, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/02/2024); (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5166149-85 .2023.8.21.7000 OUTRA, Relator.: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 18/10/2023, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2023)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MARIA JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 01º Vara Cível da Comarca de Serrinha/BA (ID nº 92908220), nos autos da ação ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, reduzindo as custas processuais ao patamar mínimo previsto na Tabela de Custas do Tribunal de Justiça da Bahia. Em síntese, a decisão agravada consignou que a parte autora poderia ter optado por ingressar com a demanda no Juizado Especial Cível, foro em que não há custas processuais, o que evidenciaria, segundo o entendimento do magistrado, capacidade econômica para suportar as despesas do processo, ainda que em valor reduzido. Assim, negou o benefício da gratuidade, determinando o recolhimento das custas no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Inconformada, a Agravante sustenta, em suas razões recursais, que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sendo pessoa idosa e pensionista por morte previdenciária, percebendo rendimento bruto de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), e líquido de apenas R$ 836,65 (oitocentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos), conforme demonstrativos anexados. Defende que, por força do art. 99, §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, cabendo à parte contrária comprovar o contrário. Alega, ainda, que a negativa do benefício afronta os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral aos necessitados (CF, art. 5º, LXXIV), tornando inviável o prosseguimento da ação, especialmente porque se trata de consumidora idosa que pretende discutir contrato bancário de cartão de crédito consignado supostamente fraudulento. Requer, portanto, o deferimento de efeito suspensivo ao agravo, a fim de suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais e evitar o cancelamento da distribuição da ação de origem, bem como, no mérito, a reforma da decisão agravada, para que seja deferida integralmente a gratuidade da justiça. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937, VIII, do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A13
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063369-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA JOSE DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, deve o recurso ser conhecido. Ressalte-se que o conhecimento do recurso se dá independentemente do pagamento das custas referentes ao preparo, posto que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é a questão meritória, conforme a regra expressa no art. 101, §1º do CPC e diante de posicionamento já exposto pelo STJ no julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISPENSA DE FORMALIZAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA. SÚMULA 83/STJ. 2. MORA INICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em evolução da jurisprudência até então consolidada, a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp1.222.355/MG (Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015), passou a entender que, no curso do processo, é desnecessária a formulação do pedido de gratuidade por meio de petição avulsa, ou o prévio recolhimento do preparo quando o mérito recursal disser respeito à concessão de tal benefício. 2. Inadmissível o recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ). Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1624868/SP, 3a Turma do STJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29/11/2017). Consoante relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu gratuidade da justiça, reduzindo o valor das custas iniciais incidentes sobre o valor da causa para o seu patamar mínimo, outrossim determinou que a demandante recolhesse as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob o fundamento de que a parte Autora, ora Agravante, não faria jus ao benefício, pois deveria ter ajuizado a ação no Juizado especial Cível, que é isento de custas. Adentrando-se ao exame do mérito, cediço que o ordenamento jurídico pátrio, tanto no âmbito constitucional quanto infraconstitucional, garante a assistência judiciária gratuita aos litigantes que não conseguem arcar com os encargos processuais. Com efeito, o benefício da assistência judiciária gratuita é expresso no artigo 5º, LXXIV da CF/88, o qual dispõe que: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", de maneira que o deferimento da benesse pretendida somente deve ser estendido àqueles que efetivamente não possuam condições de suportar as despesas processuais, que não é a hipótese. Por seu turno o caput do art. 98 do CPC dispõe sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita, in verbis: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. A declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da gratuidade da justiça, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes no processo para decidir acerca do deferimento do benefício, conforme previsão do art. 99, §2º do Código de Processo Civil. A jurisprudência desta Câmara é firme no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada mediante elementos concretos que demonstrem capacidade financeira, o que não se verifica nos autos. A agravante, inconformada, interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de tutela recursal de urgência, argumentando que a decisão não observou a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC, nem considerou a realidade financeira concreta enfrentada. A Agravante recebe benefício de pensionista, percebendo o valor de R$ 1.518,00 (-), conforme ID 92908218, de modo que prevejo a presença dos elementos necessários à concessão da justiça gratuita, senão vejamos. Conforme parâmetros adotados por esta Turma Julgadora em precedentes análogos, é compatível com a concessão da gratuidade de justiça, especialmente quando considerada a existência de empréstimos comprometem sensivelmente a disponibilidade financeira da Autora. Cumpre salientar que a análise da hipossuficiência deve levar em conta não apenas o montante nominal da renda, mas também o contexto econômico e social da parte requerente, abrangendo despesas necessárias e incomprimíveis, como aquelas destinadas à preservação da saúde. Portanto, juntou a Agravante aos autos do presente recurso, documentos que coadunam com as suas alegações de hipossuficiência. O perigo de dano grave é igualmente evidente, pois a manutenção da exigibilidade das custas processuais poderá levar ao cancelamento da distribuição da ação originária, inviabilizando o exame do mérito da demanda e comprometendo o direito de acesso à justiça. Assim, ao menos neste momento processual, demonstrado que a Agravante não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido para todos os atos processuais, impondo-se a reforma da decisão impugnada. Sobre o tema: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA . DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1 . De acordo com a interpretação dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, tratando-se de pessoa natural, presume-se verdadeira a declaração da parte de não possuir condições financeiras para arcar com os encargos do processo, de modo que faz jus à gratuidade de justiça pleiteada, a qual somente poderá ser negada quando presentes, nos autos, elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão do benefício. 2. Ademais, é ônus daquele que impugna a concessão da gratuidade de justiça fazer prova contrária à afirmação de hipossuficiência de quem pleiteou o benefício, o que, no caso, não ocorreu. Assim, impõe-se a concessão da gratuidade de justiça pleiteada . 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 0739909-36.2023 .8.07.0000 1806134, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO, NO CASO CONCRETO . I) Ao julgador é facultado verificar o estado de carência afirmado pelo requerente da gratuidade de justiça, não se restringindo o direito constitucional de ação e de livre acesso ao Poder Judiciário, mas sim se garantindo a destinação do benefício àqueles que realmente não têm condições de arcar com as custas judiciais sem prejudicar o sustento próprio e de seus familiares. II) "O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais." (Enunciado nº 49 - Centro de Estudos TJRS). III) No caso, o agravante demonstrou que recebe rendimentos mensais inferiores a 5 (cinco) salários mínimos . Além disso, o acervo probatório demonstra inequivocamente a situação de hipossuficiência, a justificar a concessão do benefício pleiteado, na medida em que o indeferimento da benesse impactaria na sua subsistência. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5166149-85 .2023.8.21.7000 OUTRA, Relator.: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 18/10/2023, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2023) Outrossim, não obstante a parte possa demandar em sede de Juizado Especial, cabe ao autor a escolha do Juízo que melhor lhe convier, sendo incabível ao Poder Judiciário intervir neste direito concedido pelo legislador ao jurisdicionado. Nestes termos, conclui-se que o eminente magistrado singular incorreu em erro ao indeferir a gratuidade da justiça, sob o fundamento de que os autos deveriam tramitar nos Juizados Especiais Cíveis, o que torna imperiosa a reforma da decisão proferida. A corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS . COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Insurge-se a agravante contra decisão proferida pelo juízo singular que, em ação indenizatória, indeferiu a gratuidade de justiça ao autor agravante, por entender que a demanda poderia ter sido ajuizada perante os Juizados Especiais Cíveis, em razão da isenção das custas, independentemente de comprovação de renda . 2. O art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/1995 faculta à parte adotar o procedimento nela regulado, cabendo a esta optar pela via que mais lhe convenha . 3. Segundo as regras previstas nos artigos 98 e 99 do CPC, a hipossuficiência financeira para pagamento das despesas processuais tem natureza genérica e se concretiza mediante a simples afirmação dessa qualidade nos autos do processo. 4. O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência de recursos financeiros para o adiantamento das custas e despesas processuais, o que se harmoniza com o direito constitucional de acesso à justiça . 5. O comprovante de rendimentos é suficiente para comprovar a hipossuficiência financeira do recorrente, especialmente porque não há nos autos elementos suficientes para demostrar a existência de padrão de vida incompatível com o de que declara não ter condições de arcar com as despesas do processo, além de ser isento do pagamento de imposto de renda. 6. Restando comprovada, pela documentação acostada aos autos, situação compatível com o estado declarado de insuficiência de recursos, impõe-se a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art . 98 do CPC, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça. 7. Provimento do recurso.(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00958244420248190000 2024002140434, Relator.: Des(a) . ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 03/12/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 05/12/2024) Portanto, diante da análise das circunstâncias do caso concreto, se evidencia o direito da Agravante ao benefício pleiteado. Ante o posto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a decisão impugnada que indeferiu a justiça gratuita concedendo esta benesse em favor da Agravante referente a todos os atos processuais, inclusive quanto ao preparo recursal. Sala das Sessões, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063369-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA JOSE DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):
VOTO