PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506166-35.2017.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIO DA SILVA LIMA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. SOLDO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE DESDE QUE A REMUNERAÇÃO TOTAL SEJA SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. VEDAÇÃO DA VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO PARA QUALQUER FIM. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 7º, IV, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna que julgou improcedente o pedido do autor para equiparação do soldo ao salário mínimo.

  2. A questão em discussão consiste em definir se é constitucional e legal a fixação do soldo (parcela básica da remuneração) do policial militar em valor inferior ao salário mínimo, quando sua remuneração total supera esse patamar.

  3. A garantia constitucional de percepção de remuneração não inferior ao salário mínimo, prevista nos arts. 7º, IV, e 39, § 3º, da Constituição Federal, refere-se à remuneração total do servidor e não a parcelas isoladas de seus vencimentos.

  4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os Recursos Extraordinários nº 572.921/RN e 582.019/SP, com repercussão geral reconhecida, reafirmou a jurisprudência dominante daquela Corte no sentido de que o salário mínimo corresponde à remuneração total do servidor.

  5. A Súmula Vinculante nº 4 do STF veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público, o que ocorreria caso fosse determinada a vinculação do soldo ao salário mínimo.

  6. A Súmula Vinculante nº 16 do STF estabelece que os artigos 7º, IV, e 39, § 3º, da Constituição Federal referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.

  7. No caso concreto, a documentação juntada aos autos demonstra que, embora o soldo do autor seja inferior ao salário mínimo, sua remuneração total, com as gratificações, supera o valor do mínimo legal.

  8. A pretensão de equiparação do soldo ao salário mínimo configuraria afronta ao princípio da separação dos poderes e à reserva legal, visto que a fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos somente pode ocorrer por lei específica, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal.

  9. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0506166-35.2017.8.05.0113, em que figuram como apelante ELIO DA SILVA LIMA e como apelado ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506166-35.2017.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIO DA SILVA LIMA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIO DA SILVA LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, que julgou improcedente a Ação Ordinária proposta em face do ESTADO DA BAHIA, visando a equiparação do soldo ao salário mínimo.

Na petição inicial, o autor, policial militar que ingressou no serviço público estadual em 05.05.1997, alegou que a remuneração do policial militar é constituída de soldo e gratificações. Sustentou que a Constituição Estadual, em seu art. 47, § 1º, dispõe que o soldo nunca será inferior ao salário mínimo fixado em lei. Aduziu que a Lei 13.342/2015 reajustou os vencimentos, permanecendo os valores do soldo sem reajuste até a presente data, em valor inferior ao salário mínimo. Requereu a gratuidade da Justiça e, no mérito, a procedência da ação para que o Estado efetue a equiparação do soldo ao salário mínimo, observando-se a prescrição quinquenal.

Em contestação, o Estado da Bahia impugnou a gratuidade de justiça concedida e, no mérito, argumentou que, no tocante aos servidores públicos policiais militares, a garantia constitucional de percepção do salário mínimo tem por fundamento a sua remuneração integral, e não apenas o seu soldo. Sustentou que o texto constitucional veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, proibição que se consubstancia, inclusive, na impossibilidade de se atrelar o soldo, ou qualquer outra parcela remuneratória do servidor público policial militar, reputando-se inconstitucional o art. 47, §1º, da Constituição Estadual. Por fim, alegou a prescrição bienal das parcelas.

O juízo a quo julgou improcedente o pedido, considerando que, no caso do vencimento dos policiais militares, sendo o valor total da remuneração, incluindo as vantagens e gratificações, superior ao valor do salário mínimo nacional, não é inconstitucional que o soldo seja fixado em patamar a ele inferior. Observou que o contracheque juntado pelo autor corroborava o valor da remuneração em montante superior ao salário mínimo vigente.

Irresignado, o apelante apresentou suas razões para reforma do julgado, sustentando a necessidade de equiparação do soldo ao salário-mínimo constitucional, com efeitos retroativos e incidência de juros e correção monetária, observando-se a prescrição quinquenal, argumentando ser esta a melhor aplicação da Constituição Federal.

Em contrarrazões, o Estado da Bahia defendeu a manutenção da sentença, sustentando que o entendimento pacificado nos Tribunais Superiores é no sentido de que a remuneração total do servidor é que não pode ser inferior ao salário mínimo, e não apenas o soldo. Invocou a Súmula Vinculante nº 4 do STF, que veda a utilização do salário mínimo como indexador para qualquer fim, bem como a impossibilidade jurídica dos pedidos, diante da aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do STF.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção ministerial no feito, por entender que a questão não envolve interesse público primário.

 

É o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 12 de abril de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506166-35.2017.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIO DA SILVA LIMA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A questão posta nos autos cinge-se à possibilidade de equiparação do soldo (parte básica dos vencimentos) do policial militar ao salário mínimo, com base no art. 47, § 1º, da Constituição do Estado da Bahia, que dispõe: "O soldo nunca será inferior ao salário mínimo fixado em lei."

Inicialmente, destaco que a prescrição aplicável à espécie é a quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Ademais, tratando-se de prestação de trato sucessivo, aplica-se a Súmula 85 do STJ, de modo que apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação estariam alcançadas pela prescrição. Tendo a ação sido ajuizada em 2017, estão prescritas as parcelas anteriores a 2012.

No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.

A Constituição Federal, em seu art. 7º, IV, garante aos trabalhadores urbanos e rurais um "salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim".

Essa garantia foi estendida aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Carta Magna. Contudo, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento de que a garantia constitucional de percepção de remuneração não inferior ao salário mínimo se refere à remuneração total do servidor, e não a parcelas isoladas de seus vencimentos.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os Recursos Extraordinários nº 572.921/RN e 582.019/SP, reafirmou a jurisprudência dominante daquela Corte no sentido de que o salário mínimo previsto nos arts. 7º, IV, e 39, § 3º, do Texto Fundamental corresponde à remuneração total do servidor.

Esse entendimento foi posteriormente consolidado por meio da Súmula Vinculante nº 16, que assim dispõe: "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público."

Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 4 do STF veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público, o que ocorreria caso fosse determinada a vinculação do soldo ao salário mínimo, nos seguintes termos: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial."

Esse entendimento encontra-se pacificado também no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, como se verifica nos seguintes julgados:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DA BAHIA. POLICIAL MILITAR. FIXAÇÃO DO SOLDO EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR COMO UM TODO QUE ULTRAPASSA O SALÁRIO MÍNIMO. PRECEDENTES DO STF. ENTENDIMENTO PACIFICADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão a ser dirimida versa acerca da vinculação do valor do soldo dos policiais militares ao piso do salário mínimo vigente, seara em que não merece prosperar a pretensão recursal. 2. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, IV, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais salário mínimo fixado em lei, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e da sua família, ao passo em que o inciso VII garante salário nunca inferior ao mínimo para os que percebam remuneração variável. Esses direitos foram estendidos aos servidores públicos na forma do art. 39, § 3º da Constituição Federal. 3. Em que pese a Constituição Federal tenha estendido a garantia constitucional de recebimento de vencimentos não inferiores ao salário mínimo aos servidores públicos, salienta-se que deve ser levado em consideração a remuneração do servidor como um todo, e não apenas o vencimento básico do policial militar. 4. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os Recursos Extraordinários nº 572.921/RN e 582.019/SP, ambos da relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, reconheceu a existência da repercussão geral das matérias constitucionais contidas nestes feitos e reafirmou a jurisprudência dominante daquela Corte no sentido de que o salário mínimo previsto nos arts. 7º, IV, e 39, § 3º, do Texto Fundamental corresponde, de fato, à remuneração total do servidor. 5. Recurso improvido. Sentença mantida." (Classe: Apelação, Número do Processo: 0019622-38.2009.8.05.0001, Relator(a): João Batista Alcantara Filho, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 09/05/2018)

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. A IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR VALOR DO SOLDO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO REFERE-SE À REMUNERAÇÃO. O SOLDO É APENAS PARCELA DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. O STJ tem firmado entendimento no sentido de que constituindo o soldo uma parcela da remuneração total do servidor, não incide a obrigatoriedade de equivalência entre o valor deste e o salário mínimo. Os vencimentos totais dos policiais militares estaduais superam o valor do salário mínimo nacional, não se admitindo que seja destacada uma de suas parcelas, no caso, o soldo, para vinculação dessa garantia constitucional. Recurso Conhecido e Improvido." (Classe: Apelação, Número do Processo: 0012224-06.2010.8.05.0001, Relator(a): Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 06/04/2016)

"APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PAGAMENTO DE SOLDO. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. O soldo não tem vinculação com o valor do salário mínimo. O STF tem pacificado o entendimento segundo o qual a garantia prevista no art. 7º, IV, da Carta Magna, repetida na Constituição Estadual, no seu art. 47, refere-se à remuneração total recebida pelo servidor e não ao seu vencimento básico." (Classe: Apelação, Número do Processo: 0153552-89.2008.8.05.0001, Relator(a): Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 11/03/2015)

ESTADO DA BAHIA Advogado (s): MK5 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA – POLICIAIS MILITARES - REAJUSTE DOS SOLDOS COM ESCALONAMENTO VERTICAL – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO QUE NÃO SE RECONHECE – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - ART. 115 DA LEI 3.803/80 - REVOGAÇÃO TÁCITA – APELO IMPROVIDO (...) 5. Indexação do soldo ao salário mínimo. Súmula vinculante nº 16. Entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal que estando a remuneração total do servidor acima do salário mínimo, inexiste vício de inconstitucionalidade por eventual fixação do vencimento básico em patamar a ele inferior. 6. Apelo improvido." (TJ-BA - APL: 05510316220158050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2020)

No caso em apreço, verifica-se que a remuneração total percebida pelo autor, conforme contracheque juntado aos autos, supera o valor do salário mínimo nacional, o que atende à exigência constitucional. O fato de o soldo, isoladamente considerado, ser inferior ao salário mínimo não viola a Constituição Federal, conforme o entendimento pacificado nos Tribunais Superiores e também neste Tribunal de Justiça.

Ademais, deve-se ressaltar que o art. 47, § 1º, da Constituição do Estado da Bahia, ao prever que "o soldo nunca será inferior ao salário mínimo fixado em lei", deve ser interpretado em conformidade com a Constituição Federal, especialmente com a vedação contida no art. 7º, IV, de vinculação do salário mínimo para qualquer fim.

Nesse sentido, o próprio Supremo Tribunal Federal, ao analisar dispositivos semelhantes de outras Constituições Estaduais, declarou a inconstitucionalidade da vinculação do soldo ao salário mínimo. A título de exemplo, no julgamento do RE 197.080/RS, o STF declarou inconstitucional a remissão feita no "caput" do art. 47 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, por entender que essa norma ofende o artigo 7º, IV, da Constituição Federal.

No tocante ao argumento de que em algumas situações o policial militar recebe apenas o soldo, como nos casos de deserção, tal circunstância específica não é suficiente para afastar a orientação pacificada pelos Tribunais Superiores, especialmente porque se trata de situação excepcional que poderia ser objeto de disciplina legal própria.

Ressalte-se, ainda, que a pretensão do apelante esbarra no princípio da separação dos poderes e na reserva legal, visto que a fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos somente pode ocorrer por lei específica, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, sendo vedado ao Poder Judiciário, que não dispõe de função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, conforme a Súmula Vinculante nº 37 do STF.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

 

Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao apelante.

Salvador/BA, 12 de abril de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator