PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168186-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
APELADO: JAMERSON ALMEIDA ALVES
Advogado(s):QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS


ACORDÃO

 


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA DIGITAL. VALIDADE DA ADESÃO ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL. DESNECESSIDADE DE CONTRATO FÍSICO ASSINADO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame: Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, determinando a exibição de cópia física de contrato de abertura de conta corrente digital sob pena de multa. O autor não nega a existência da relação jurídica, apenas reclama a ausência do instrumento contratual assinado. O réu apela sustentando a validade da contratação via aplicativo com validação biométrica, a inexistência de contrato físico e pleiteia a redução dos honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da causa.

II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em saber se é exigível a apresentação de contrato físico ou documento específico assinado em contratações bancárias realizadas em ambiente puramente digital, validadas por biometria facial e aceite eletrônico, para fins de cumprimento do dever de informação; e se o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais comporta redução diante da complexidade da causa.

III. Razões de decidir A contratação de serviços bancários digitais prescinde de assinatura física, aperfeiçoando-se mediante aceite eletrônico dos Termos de Uso e validação de segurança, como a biometria facial. O banco apelante comprovou a regularidade da adesão mediante juntada de laudo técnico de biometria facial (Harpia) e dos Termos e Condições Gerais da conta, suprindo o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. A imposição de exibir contrato físico que não existe é medida inócua e materialmente impossível, devendo ser afastada a obrigação de fazer e a respectiva multa. Quanto aos honorários, a fixação em 15% sobre o valor da causa (R$ 50.000,00) mostra-se excessiva para demanda de baixa complexidade julgada antecipadamente, justificando a redução para 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O recurso não merece conhecimento quanto ao pedido de afastamento dos danos morais, por ausência de interesse recursal, visto que tal pleito já foi julgado improcedente na origem.

IV. Dispositivo e tese: Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, provido para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido de exibição de contrato e reduzindo os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da causa.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; CDC, art. 6º, III.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível 1001957-32.2023.8.26.0416.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8168186-26.2023.8.05.0001, oriundos da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante BANCO INTERMEDIUM SA e como Apelado JAMERSON ALMEIDA ALVES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, afastando a obrigação de fazer consistente na entrega de contrato físico e a respectiva multa, bem como para reduzir os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo apelado para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a improcedência quanto aos danos morais, nos termos do voto da Relatora.




Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.



PRESIDENTE


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168186-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
APELADO: JAMERSON ALMEIDA ALVES
Advogado(s): QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível nº 8168186-26.2023.8.05.0001 interposta por BANCO INTERMEDIUM SA contra sentença, ID 52138063, proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JAMERSON ALMEIDA ALVES, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, conforme a seguinte transcrição:


"Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO-SE O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para DETERMINAR que a parte ré, forneça ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato específico de abertura de conta em nome do autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e por desvio produtivo do consumidor. Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, no patamar de 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC."


Em suas razões (ID 89983328), a instituição financeira apelante sustenta a regularidade da contratação realizada via plataforma digital mediante validação biométrica, inexistindo contrato físico a ser exibido. Insurge-se, ainda, contra o percentual fixado a título de honorários advocatícios e questiona suposta condenação em danos morais. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Certificado nos autos (ID 89983332) que decorreu o prazo legal sem que a parte apelada, devidamente intimada, apresentasse contrarrazões ao recurso.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.



Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168186-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
APELADO: JAMERSON ALMEIDA ALVES
Advogado(s): QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS


VOTO



Inicialmente, procedo ao juízo de admissibilidade recursal.

O recurso foi interposto tempestivamente, considerando que a sentença foi disponibilizada no DJe, e o apelo protocolado dentro do prazo legal de 15 dias úteis. O preparo encontra-se devidamente recolhido, conforme comprovantes acostados aos autos nos IDs 89983329 e 89983330.

Contudo, verifico que o recurso não merece conhecimento integral.

Em suas razões recursais, a instituição financeira apelante insurge-se contra uma suposta condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ocorre que, da leitura atenta da sentença vergastada, observa-se que o Juízo a quo julgou IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e por desvio produtivo do consumidor.

Dessa forma, carece o Apelante de interesse recursal neste ponto específico, configurando-se manifesta ausência de sucumbência que justifique a irresignação.

Assim, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso, apenas no que tange à obrigação de fazer (exibição de contrato) e aos honorários advocatícios, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade nestes tópicos.

Cinge-se a controvérsia remanescente a analisar: (i) se a instituição financeira cumpriu o dever de informação e se é exigível a apresentação de contrato físico ou documento específico diverso dos Termos de Uso e validação biométrica apresentados em contestação; e (ii) a adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência.

Com efeito, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda para determinar que o Réu fornecesse cópia do contrato específico de abertura de conta, sob pena de multa diária, fundamentando que o Banco limitou-se a juntar documento padrão com cláusulas gerais.

Com a devida vênia ao entendimento do Magistrado sentenciante, a decisão merece reforma neste ponto.

É de suma importância frisar, preambularmente, que a parte Autora, em momento algum, nega a contratação ou a existência da relação jurídica.

Ao revés, na própria reclamação administrativa anexada à exordial, o Apelado afirma expressamente: "encontrei uma conta aberta em meu nome que nunca me entregaram cópia do contrato que assinei quando abri a conta".

A insurgência, portanto, limita-se à ausência de cópia física do instrumento, e não à validade do vínculo, o qual foi, inclusive, reconhecido pelo próprio consumidor.

Vivemos na era da digitalização dos serviços bancários, onde a abertura de contas e contratação de serviços ocorrem, predominantemente, em ambiente virtual, dispensando a assinatura física em papel . Nesses casos, a comprovação da manifestação de vontade e da adesão aos termos contratuais dá-se por meio de "aceite" eletrônico, validado por mecanismos de segurança, como biometria facial e envio de documentos.

No caso em tela, o Apelante trouxe aos autos, em sede de contestação, elementos robustos que corroboram a admissão do Autor e comprovam a regularidade da adesão aos termos da conta digital:

  1. Laudo Técnico de Biometria Facial (Harpia): O documento de ID 89981714 demonstra a captura da face do Apelado no momento da contratação, comparando-a com a foto do documento de identificação (CNH) enviado, confirmando inequivocamente a identidade do contratante.

  2. Termos e Condições Gerais: O documento de ID 89981715 apresenta as "Cláusulas e Condições Gerais da Conta Digital PF Inter", que regem a relação jurídica entre as partes.

Ao exigir um "contrato específico de abertura de conta assinado", a sentença impõe uma obrigação materialmente impossível ou desnecessária, haja vista que, em bancos digitais, o "contrato" perfectibiliza-se pelo conjunto probatório digital (logs de acesso, aceite nos termos de uso e validação biométrica).

O dever de informação, preconizado no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, foi suprido com a disponibilização dos Termos de Uso no aplicativo e, judicialmente, com a juntada dos referidos documentos na contestação.

A manutenção da condenação em obrigação de fazer para exibir um documento físico que inexiste — em uma contratação cuja existência sequer é negada pelo consumidor — geraria uma tutela jurisdicional inócua.

Relevante trazer à tona julgados acerca do tema:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Sentença de improcedência . Insurgência da autora. Contratação negada pela autora devidamente comprovada pelo réu que juntou contrato eletrônico assinado mediante digitação de senha pessoal e intransferível. Validade da contratação formalizada por meio eletrônico, desnecessidade de assinatura em documento físico. Precedentes . Contrato referente à portabilidade de empréstimo consignado, existência da operação anterior não impugnada pela autora. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO, sentença mantida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10019573220238260416 Panorama, Relator.: Inah de Lemos e Silva Machado, Data de Julgamento: 06/12/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2), Data de Publicação: 06/12/2024)


Considerando que o Apelante já apresentou nos autos os documentos hábeis a comprovar a contratação e seus termos (IDs 89981714 e 89981715), tem-se por satisfeita a pretensão autoral de exibição, devendo ser afastada a condenação na obrigação de fazer e a respectiva multa.

Insurge-se ainda o Apelante contra a fixação dos honorários de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (R$ 50.000,00).

Assiste razão ao Recorrente.

O art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

O Apelado pleiteou indenização vultosa de R$ 50.000,00, tendo seus pedidos indenizatórios julgados totalmente improcedentes. Tal fixação onera excessivamente a parte que não obteve êxito na demanda.

Assim, os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, patamar mínimo legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC, o que se mostra suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido, considerando a baixa complexidade da causa (matéria de direito, julgamento antecipado), devendo ficarem a cargo do apelado.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na extensão conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença vergastada, afastando a determinação de entrega de cópia física do contrato e a respectiva multa diária, por considerar que os documentos digitais apresentados — consistentes nos Termos de Uso e no Laudo de Biometria Facial — são suficientes para comprovar a regularidade da contratação e suprir o dever de informação, bem como para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelado ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se inalterados os demais capítulos do decisum, notadamente quanto à improcedência dos danos morais.



Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.




MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora