PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043280-93.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO | ||
| Advogado(s): JOAO FERNANDO BRUNO | ||
| AGRAVADO: RAIMUNDA JESUS DOS SANTOS | ||
| Advogado(s):VANEZA DA ROCHA SANTANA, MARCILIO SANTOS LOPES |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito do consumidor. Agravo de instrumento contra decisão em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. Dívida originada de cartão de crédito inadimplido. Interpretação abrangente da expressão “empréstimos contratados”. Possibilidade de limitação judicial de cobranças excessivas. Multa cominatória. Legalidade e adequação. Embargos de declaração prejudicados. Recurso de agravo de instrumento desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela provisória, determinou a redução das parcelas das obrigações contratuais da parte autora à metade do valor atualmente exigido, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por desconto indevido, limitada a R$ 30.000,00 por contrato vigente. A parte recorrente alega que não há contrato de empréstimo, mas dívida decorrente de fatura inadimplida de cartão de crédito, cuja cobrança não se daria por parcelas fixas, além de sustentar a desproporcionalidade da multa.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade consiste em (i) definir se dívida oriunda de fatura inadimplida de cartão de crédito pode ser abrangida pela expressão “empréstimos contratados” utilizada na decisão que limitou as cobranças mensais; (ii) estabelecer se a multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 por desconto, limitada a R$ 30.000,00 por contrato, é proporcional e legalmente adequada.
III. Razões de decidir
3. A legislação consumerista, após a edição da Lei nº 14.181/2021, passou a abranger expressamente, no tratamento do superendividamento, dívidas decorrentes de diversas formas de crédito, incluindo aquelas oriundas do uso do cartão, salvo exceções legais.
4. A expressão “empréstimos contratados”, quando empregada para fins de tutela em casos de superendividamento, possui caráter abrangente e deve incluir obrigações contraídas por meio de cartão de crédito, dada a continuidade do vínculo obrigacional e a incidência de encargos financeiros.
5. A decisão impugnada é clara e exequível, ainda que não detalhe individualmente cada modalidade contratual, pois seu objetivo é assegurar a contenção das cobranças em patamar compatível com a capacidade financeira da parte superendividada.
6. Documentos apresentados evidenciam que a cobrança permanece ativa, com emissão de faturas, exigência de pagamento mínimo e incidência de encargos, confirmando a atualidade da obrigação e a pertinência da medida judicial.
7. A multa cominatória imposta observa os requisitos legais do art. 537 do CPC, sendo fixada de forma proporcional ao porte econômico da instituição e à natureza coercitiva da medida, sem caráter punitivo, podendo ser revista em caso de demonstração concreta de excessividade.
8. Os embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir o mérito do agravo restam prejudicados, uma vez que os fundamentos da decisão atacada já se encontram submetidos à apreciação no presente recurso.
IV. Dispositivo e tese
9. Decisão mantida. Embargos de declaração prejudicados. Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento n° 8043280-93.2025.8.05.0000, em que é agravante PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO e agravado RAIMUNDA JESUS DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043280-93.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO | |
| Advogado(s): JOAO FERNANDO BRUNO | |
| AGRAVADO: RAIMUNDA JESUS DOS SANTOS | |
| Advogado(s): VANEZA DA ROCHA SANTANA, MARCILIO SANTOS LOPES |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em face da decisão prolatada pelo Douto Juízo de Direito 13ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento de n° 8116057-73.2025.8.05.0001, ajuizada por RAIMUNDA JESUS DOS SANTOS, julgou nos seguintes termos:
Posto isto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência para DETERMINAR a cada credor no prazo máximo de trinta dias, contado o prazo a quo, do primeiro dia útil depois da intimação pessoal da presente reduzam o valor das parcelas dos contratos atuais da autora C.P.F nº. 398.675.795-34 , a 50% (cinquenta por cento) da parcela atual paga alusivo aos empréstimos contratados, sob pena de arcar com multa que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, em cada contrato tendo a multa teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por contrato vigente
(ID.507644127 – processo referência)
Em suas razões recursais (ID.87263488), a parte Ré, ora agravante, sustenta que a decisão agravada violou o contraditório e a ampla defesa, ao impor, sem prévia manifestação, a redução de parcelas contratuais que não existem, pois o débito da parte autora decorre de fatura inadimplida de cartão de crédito, sem parcelamento ativo ou desconto automático. Alega que a ordem judicial parte de premissa equivocada, tratando a dívida como empréstimo pessoal parcelado, o que não se aplica ao caso. Requer a revogação da liminar por inexigibilidade da obrigação. Alternativamente, pede a redução da multa cominatória, por desproporcionalidade, de R$ 1.000,00 para R$ 100,00 por descumprimento, limitada a R$ 1.000,00. Por fim, requer o provimento do agravo e a concessão de efeito suspensivo.
Decisão de indeferimento do efeito suspensivo no ID.87293769.
Sem contraminuta ao agravo, conforme certidão de ID.91674830.
Foram opostos Embargos de Declaração no ID.87907962, visando rediscutir a matéria.
Resposta aos embargos no ID.88416330.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 3 de outubro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043280-93.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO | ||
| Advogado(s): JOAO FERNANDO BRUNO | ||
| AGRAVADO: RAIMUNDA JESUS DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): VANEZA DA ROCHA SANTANA, MARCILIO SANTOS LOPES |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Ressalte-se, de início, que os embargos de declaração interpostos sob ID.87907962, por se confundirem com a própria matéria devolvida neste agravo, restam prejudicados, impondo-se o exame direto do mérito recursal.
O cerne da inconformidade repousa na alegação da instituição financeira de que a decisão agravada teria imposto obrigação inexequível, pois a dívida da consumidora não derivaria de contrato de empréstimo pessoal parcelado, mas sim de faturas inadimplidas de cartão de crédito, cuja emissão já teria cessado, não havendo “parcelas atuais” a serem reduzidas. Sustenta ainda que a multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 por desconto, limitada a R$ 30.000,00 por contrato, seria desproporcional e careceria de adequação.
De início, convém sublinhar que a Lei nº 14.181/2021, ao introduzir no Código de Defesa do Consumidor os arts. 104-A a 104-C, adotou conceito abrangente de superendividamento, apto a alcançar dívidas decorrentes de diferentes modalidades de crédito, incluindo aquelas provenientes do uso de cartão. Exceções existem, mas são taxativas — dívidas oriundas de fraude, de má-fé, com garantia real ou de crédito rural — de modo que não se pode ampliar o rol excludente.
As faturas juntadas pela própria agravante, ID.87263533, evidenciam que a dívida consolidada não é mera abstração: resultou de sucessivas operações realizadas pela consumidora e atualmente sujeitas à incidência de encargos rotativos e moratórios, de natureza notoriamente onerosa. Tal configuração revela a permanência de vínculo obrigacional, ainda que não estruturado em prestações mensais fixas. Nessa perspectiva, a expressão “empréstimos contratados” cumpre função inclusiva, não excludente, de modo a abranger toda e qualquer obrigação de crédito em vigor contraída pela autora, inclusive aquelas derivadas de cartão de crédito.
A aparente imprecisão semântica não se traduz em vício de clareza. Ao contrário, a decisão é objetiva ao determinar a limitação dos descontos a 50% do valor exigido, cominando multa em caso de descumprimento. O que se pretendeu não foi descrever minuciosamente cada modalidade de contrato, mas sim garantir, de maneira uniforme e imediata, a contenção de cobranças que extrapolam a capacidade de pagamento da consumidora em situação de superendividamento. É, portanto, decisão clara, suficiente e exequível, cujo comando se compatibiliza com a realidade fática, inclusive das dívidas de cartão de crédito.
A jurisprudência, inclusive, tem confirmado essa orientação. O Tribunal de Justiça de Goiás já reconheceu a pertinência da limitação judicial do valor de faturas de cartão quando demonstrada a incompatibilidade com a renda do consumidor, destacando que a proteção contra o superendividamento não pode ser esvaziada em razão da forma específica do contrato (TJGO, AI 5616426-65.2023.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes). Nesse sentido, a generalidade da expressão não compromete a validade, mas reforça a abrangência do provimento, que deve alcançar todas as obrigações de crédito que possam afetar a dignidade do devedor.
No que tange aos embargos de declaração opostos (ID.87907962), não há contradição a ser sanada. A alegação de inexistência de faturas posteriores à inadimplência não encontra respaldo nos autos, pois os documentos apresentados pela própria instituição financeira demonstram a continuidade da emissão de demonstrativos mensais, com indicação de “valor total fatura” e “pagamento mínimo”, além da cobrança de encargos como multa contratual, juros e outros. Tais valores representam a cobrança reiterada que a decisão judicial buscou limitar em 50%. Logo, não há obscuridade nem incoerência na decisão embargada, mas apenas inconformismo da parte com o alcance da medida, motivo pelo qual os embargos carecem de fundamento e devem ser julgados prejudicados.
No que toca à multa cominatória, a sua fixação encontra respaldo no art. 537 do Código de Processo Civil, que autoriza a imposição de astreintes para compelir o cumprimento de obrigação de fazer, inclusive em sede de tutela provisória. O valor de R$ 1.000,00 por desconto indevido, limitado a R$ 30.000,00 por contrato, revela-se proporcional, levando-se em conta a natureza do direito tutelado, a capacidade econômica da instituição agravante e a necessidade de conferir efetividade à decisão. Cumpre recordar que a multa não possui caráter punitivo ou compensatório, mas estritamente coercitivo, podendo ser revista pelo juízo de origem em caso de demonstração de excessividade concreta, nos termos do §1º do art. 537 do CPC. Dessa forma, não procede a alegação de desproporcionalidade da penalidade.
Em suma, a decisão agravada não se mostra contraditória nem inexequível, pois a referência a “empréstimos contratados” não limita a incidência da ordem judicial, mas a estende a todos os contratos vigentes — inclusive os de cartão de crédito — em consonância com a teleologia da Lei nº 14.181/2021. O que se tem, na verdade, é decisão adequada à realidade fática e normativa, vocacionada a resguardar a dignidade da consumidora superendividada.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão combatida, e por considerar PREJUDICADOS os embargos de declaração.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA