PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTIGO NÃO ADAPTADO. APLICAÇÃO DO CDC. NEGATIVA DE COBERTURA DE TERAPIA FONOAUDIOLÓGICA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO DESPROVIDO, COM ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. Apelação Cível interposta por Operadora de Plano de Saúde, contra a sentença que a condenou a autorizar e custear tratamento fonoaudiológico a menor, bem como ao pagamento de indenização por dano moral, em razão de negativa de cobertura, sob o argumento de contrato anterior à Lei nº 9.656/1998 e não adaptado. Definir se contratos antigos de plano de saúde, não adaptados à Lei nº 9.656/1998, afastam o controle de abusividade à luz do CDC; estabelecer se a negativa de cobertura de terapia essencial, prescrita por Médico, configura prática abusiva e gera dano moral indenizável; determinar a aplicabilidade imediata da Lei nº 14.905/2024, no tocante aos consectários legais. Reconhece-se a natureza consumerista da relação entre as partes, aplicando-se o CDC aos contratos de plano de saúde, inclusive os anteriores à Lei nº 9.656/1998, quanto aos seus efeitos futuros. Afirma-se que a irretroatividade da Lei nº 9.656/1998 não impede o controle de abusividade das cláusulas contratuais, por se tratar de normativa de ordem pública. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de tratamento essencial, prescrito por Médico, sendo vedada à Operadora limitar o método terapêutico indicado para doença coberta contratualmente. Reconhece-se que a recusa de cobertura, aliada à indicação prévia de rede credenciada, sem efetiva prestação do serviço, violam a boa-fé objetiva e frustram a legítima expectativa do consumidor. Declara-se nula cláusula restritiva que inviabiliza tratamento indispensável à saúde do beneficiário, por afronta ao art. 51, IV, do CDC e à dignidade da pessoa humana. Configura-se o dano moral in re ipsa, diante da negativa indevida de cobertura, agravado pelas reiteradas tentativas frustradas de atendimento pelo consumidor. Mantém-se o valor da indenização por dano moral, pois observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Afasta-se a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei nº 14.905/2024, admitindo sua natureza declaratória e aplicação imediata aos processos em curso. Determina-se a aplicação da nova sistemática de atualização do débito, com incidência do IPCA e juros pela taxa SELIC, deduzida do IPCA, conforme legislação superveniente e entendimento do STJ. Recurso desprovido. Adequação dos consectários legais, para aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 47 e 51, IV; CC, arts. 389, 405 e 406; CPC, art. 240 e art. 85, §11; Lei nº 9.656/1998; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 123 da Repercussão Geral; STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no REsp 1.954.974/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16.11.2021; STJ, REsp 2.090.999/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 01.12.2025; STJ, EDcl no REsp 2.147.710/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 29.09.2025; TJBA, AI nº 8038605-24.2024.8.05.0000, Rel. Des. Cláudio Cesare Braga Pereira, j. 15.04.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8079424-05.2021.8.05.0001, tendo como Recorrente SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, figurando como Recorrido R. A. O. L., rep. por AGNALDO LOPES SANTANA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, adequando, de ofício, a aplicação dos consectários legais.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079424-05.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: AGNALDO LOPES SANTANA e outros
Advogado(s):DIMALON LIMA SANTOS, ALAN SILVA SANTOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 8079424-05.2021.8.05.0001, movida pelo menor R. A. O. L., rep. por AGNALDO LOPES SANTANA, dispôs: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONFIRMAR a tutela antecipada deferida, tornando definitiva a obrigação da ré em autorizar e custear o serviço de consulta/avaliação com fonoaudiólogo em favor do autor, de forma integral, conforme requisição médica (ID 122763963); Inconformada, a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE apresentou razões recursais de id. 87006985. sustentando, em síntese, que o contrato celebrado com o Autor é antigo e não adaptado aos ditames da Lei nº 9.656/1998. Argumentou que a assistência à saúde privada tem caráter suplementar e deve obedecer estritamente ao que foi pactuado, afirmando que o procedimento pleiteado não consta do rol de coberturas obrigatórias para aquela modalidade específica de plano. Salientou que o contrato de adesão é lícito, segundo orienta a legislação pátria, sendo disciplinado pelo CDC, em seu art. 54. Defendeu a taxatividade do Rol da ANS e a validade das cláusulas limitativas de risco, concluindo pela inexistência de ato ilícito e, consequentemente, pela ausência do dever de indenizar por dano moral. Concluiu, buscando a reforma da sentença, para excluir o custeio de fonoaudiólogo e a condenação em dano moral. Em sede de contrarrazões, o Apelado pugnou pela manutenção da sentença (id. 87006989). A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, destacando que a recusa de cobertura, para tratamento indispensável à saúde de uma criança, configura prática abusiva, independentemente da data de celebração do ajuste, devendo prevalecer os princípios da boa-fé e da proteção ao consumidor (id. 93295421). Após a interposição do recurso, houve a necessidade de regularização do preparo, havendo a Apelante comprovado a complementação das custas. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 13 de maio de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079424-05.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: AGNALDO LOPES SANTANA e outros
Advogado(s): DIMALON LIMA SANTOS, ALAN SILVA SANTOS
RELATÓRIO
CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil c/c art. 240 do CPC), tendo sido declarada incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei 14.905/24, afastando sua aplicação ao caso concreto;
CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Retifique-se o registro para fazer constar como parte autora RAFAEL ALVES OLIVEIRA LOPES, representado por seu genitor AGNALDO LOPES SANTANA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A insurgência recursal da Operadora de saúde fundamenta-se, primordialmente, na tese de que o contrato celebrado com o Suplicante é anterior à vigência da Lei nº 9.656/1998 e não foi a ela adaptado, o que, sob a sua ótica, impediria a revisão judicial de cláusulas restritivas e a imposição de coberturas previstas no Rol da ANS. Tal entendimento não encontra, contudo, amparo na ordem jurídica vigente, especialmente quando confrontado com a natureza do serviço prestado e os princípios que regem as relações de consumo. Ab initio, é imperativo destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, figurando o Plano de Saúde como fornecedor de serviços, enquanto o menor é o destinatário final do serviço de assistência médico-hospitalar. Esse enquadramento está consolidado na Súmula nº 608 - STJ, que estabelece a aplicação subsidiária ou direta das normas protetivas consumeristas, salvo nos casos de autogestão, o que não é a hipótese dos fólios. A despeito da tese levantada sobre a irretroatividade da Lei nº 9.656/1998, é necessário realizar uma distinção jurídica fundamental entre a aplicação da lei setorial e o controle de abusividade das cláusulas contratuais. O STF, ao julgar o Tema nº 123, de Repercussão Geral, de fato assentou que as disposições da referida Lei não retroagem, para atingir contratos celebrados antes de sua vigência e não adaptados. Porém, essa blindagem constitucional ao ato jurídico perfeito não constitui um "salvo-conduto", para a manutenção de cláusulas iníquas ou abusivas. A orientação pacificada pelo STJ esclarece que, malgrado a Lei dos Planos de Saúde não se aplique retroativamente, as avenças de trato sucessivo — como é o caso dos planos de saúde, que se renovam periodicamente — submetem-se ao controle de legalidade sob a ótica do CDC, que é norma de ordem pública e interesse social, com esteio constitucional (art. 5º, XXXII, CF), incidindo sobre os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente à sua edição ou à legislação setorial superveniente. Sobre o tema, colhe-se o posicionamento da Terceira Turma do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO. LEI 9.656/1998. IRRETROATIVIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. MEDICAMENTO. RECUSA INDEVIDA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que embora não se aplique as disposições da Lei 9.656/98 aos contratos celebrados antes de sua vigência e não adaptados, a análise de eventual abusividade pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 2. Considera-se abusiva a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.954.974/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021.) Portanto, a análise do caso em tela, deve ser pautada pelo dever de interpretação mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC. Ademais, os contratos de assistência à saúde possuem uma função social intrínseca, que é a preservação da vida e da integridade psicofísica do beneficiário. Cláusulas que restringem terapias essenciais ao desenvolvimento da criança, colidem frontalmente com a boa-fé objetiva e com a dignidade da pessoa humana. Superada a discussão sobre a aplicabilidade das normas protetivas, a análise da ilegalidade da conduta da Recorrente deve centrar-se na essencialidade do tratamento recusado e na frustração das legítimas expectativas do consumidor. No caso sub examine, o infante teve prescrição médica para acompanhamento com especialista em fonoaudiologia, medida considerada indispensável ao tratamento de sua condição de saúde (relatório de ID 122763963). A recusa da Operadora em autorizar o procedimento fundamentou-se em uma interpretação restritiva do contrato e do Rol da ANS, ignorando que a soberania para a definição da melhor terapêutica pertence ao profissional que assiste o paciente. A Corte Cidadã consolidou o entendimento de que as Operadoras de Plano de Saúde podem estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não podem limitar o tratamento ou o método indicado pelo Médico assistente para a cura de patologia abrangida pelo contrato. Nesse sentido, colhe-se o precedente: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM PARALISIA CEREBRAL. TERAPIA THERASUIT. COBERTURA. 1. A Segunda Seção, no recente julgamento do REsp 2.108.440/GO, concluído em 3.4.2025, estabeleceu a obrigatoriedade de a operadora de plano de saúde custear sessões ilimitadas de terapias multidisciplinares (fisioterapias, terapias ocupacionais e fonoaudiologia), mediante a utilização de métodos de alto custo denominados Therasuit, Pediasuit, entre outros procedimentos indicados pelo médico assistente. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.090.999/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) Restou comprovado, portanto, que a própria Operadora, em resposta a contatos do Acionante, enviou e-mail indicando uma lista de clínicas credenciadas para a realização do atendimento fonoaudiológico (doc. de id. 87006879). Contudo, ao comparecer aos locais indicados, o beneficiário foi surpreendido com a negativa de autorização, no ato da recepção, conforme demonstram os comprovantes de comparecimento sem atendimento das clínicas Clivale Mais e CSS Serviços Médicos. Tal prática é manifestamente abusiva, pois cria no consumidor a expectativa legítima de cobertura para, em seguida, frustrá-la de forma abrupta e injustificada. A nulidade da cláusula restritiva de cobertura decorre do art. 51, IV, do CDC e, ao negar terapia fonoaudiológica essencial ao desenvolvimento da criança de 9 anos, a Seguradora esvazia o propósito do ajuste, que é a preservação da saúde do infante. No que concerne ao pleito indenizatório, a insurgência recursal não merece prosperar, pois a condenação se fundamenta na violação direta da dignidade do beneficiário, que se viu desamparado em momento de vulnerabilidade. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o dano moral, decorrente da negativa indevida de cobertura por plano de saúde, é in re ipsa, e, no caso sub examine, o agravamento da aflição é nítido, visto que o Apelado comprovou ter realizado sucessivas tentativas de atendimento, em diferentes clínicas credenciadas, sendo repelido em todas as ocasiões, mesmo portando indicação da própria Seguradora. No que tange ao quantum indenizatório, fixado pelo juízo de origem em R$ 8.000,00 (oito mil reais), depreende-se que o valor observa estritamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando o elevado porte econômico da Recorrente, o montante estabelecido na sentença revela-se adequado, não vislumbrando enriquecimento sem causa para o Demandante. Superada a apreciação da responsabilidade civil, impõe-se a reforma da sentença, de ofício, no capítulo pertinente aos consectários legais, especificamente, quanto à declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei nº 14.905/2024, pois tal entendimento encontra-se em dissonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Sodalício, que reconhecem a natureza declaratória e a aplicação imediata da legislação superveniente sobre a matéria de ordem pública. A Lei nº 14.905/2024 veio positivar o entendimento sedimentado pelo STJ (Tema nº 1.368), que afastava a utilização cumulada de juros de 1% ao mês com índices inflacionários, quando a taxa SELIC devesse ser aplicada. A nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil estabeleceu critérios objetivos para a atualização de débitos judiciais de natureza civil, determinando a utilização do IPCA como índice de correção monetária e da Taxa SELIC deduzida do IPCA,como juros de mora. Nesse diapasão, a declaração de inconstitucionalidade realizada em primeiro grau deve ser afastada, prevalecendo a presunção de constitucionalidade da norma federal. Dessa forma, a condenação deve ser adequada à nova sistemática legal. Para o período posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), a atualização do débito deve observar o disposto no novel diploma legal. O STJ reforça que tais alterações possuem caráter processual e declaratório, incidindo, inclusive, sobre obrigações constituídas anteriormente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE ASSESSORIA FINANCEIRA. OBSCURIDADE. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.905/2024. TAXA SELIC COMO ÍNDICE LEGAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NATUREZA DECLARATÓRIA DA LEGISLAÇÃO. INCIDÊNCIA IMEDIATA. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso especial para afastar a aplicação da Taxa CDI como índice de correção monetária, restabelecendo os critérios fixados na sentença, sem, contudo, esclarecer a aplicação de nova legislação superveniente, a Lei n. 14.905/2024, que alterou os parâmetros legais de correção monetária e juros de mora. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a nova legislação superveniente incide sobre o caso em análise; (ii) os novos parâmetros legais de correção monetária e juros de mora devem ser aplicados desde os termos iniciais fixados na sentença ou apenas a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024; (iii) há necessidade de esclarecimento sobre a aplicação da matéria de ordem pública no caso concreto. 3. A Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, possui caráter declaratório, positivando entendimento já consolidado nesta Corte de que a taxa Selic constitui a taxa legal de juros moratórios, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária. Assim, sua aplicação é imediata, inclusive às obrigações constituídas anteriormente à sua vigência. 4. A incidência da taxa Selic unifica correção monetária e juros de mora, devendo ser aplicada desde os marcos temporais fixados na sentença, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda o enriquecimento sem causa do credor. 5. Embargos de declaração acolhidos para sanar obscuridade, sem efeitos infringentes, esclarecendo que a condenação deve observar a incidência da taxa Selic desde os marcos temporais fixados na sentença, em conformidade com a Lei n. 14.905/2024 e a jurisprudência consolidada desta Corte. (EDcl no REsp n. 2.147.710/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) No que tange aos termos iniciais, deve-se manter a regra da responsabilidade contratual e do arbitramento da indenização. Tratando-se de dano moral, a correção monetária pelo IPCA, incide do arbitramento (Súmula nº 362 – STJ). Quanto aos juros de mora, estes devem fluir, a partir da citação, nos moldes do art. 405 do Código Civil e do art. 240 do CPC, calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, para o período de vigência da nova Lei, assegurando-se que, caso o resultado seja negativo, a taxa seja considerada igual a 0 (zero). Por fim, no que pertine aos sucumbenciais, em observância ao art. 85, §11, do CPC, majoro a verba ao patamar de 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mas reformo a sentença, de oficio, para afastar a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei nº 14.905/2024, determinando a sua correta aplicação. Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura Des. Lidivaldo Reaiche
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079424-05.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: AGNALDO LOPES SANTANA e outros
Advogado(s): DIMALON LIMA SANTOS, ALAN SILVA SANTOS
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o Apelo deve ser conhecido.
Relator