PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065367-77.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAFAEL JORGE DA SILVA MASCARENHAS SANTOS
Advogado(s): TEREZA CANDIDA SOUZA REBOUCAS
IMPETRADO: DELEGADA GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PERDA DO OBJETO. REJEITADAS. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. CUSTAS RECOLHIDAS. POLICIAL CIVIL. LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. AFASTAMENTO REMUNERADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 8.112/90. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado por servidor público estadual contra ato que indeferiu pedido de afastamento para participação em Curso de Formação Profissional relativo a outro concurso público.

2. Sustenta o impetrante possuir direito ao afastamento durante a realização do curso, com possibilidade de opção entre a remuneração do cargo efetivo ou bolsa-auxílio.

3. A autoridade apontada como coatora defende a inexistência de previsão legal para concessão da licença, diante da Lei Estadual nº 11.370/2009.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber:

(i) se o Governador do Estado da Bahia é parte legítima para figurar no polo passivo da lide;

(ii) se a parte impetrante é hipossuficiente economicamente, a justificar o pleito de justiça gratuita;

(iii) se há perda do objeto, em decorrência do transcurso do prazo do Curso de Formação, ao qual o impetrante se submeteu por força de liminar;

(iv) se servidor público estadual possui direito ao afastamento para participação em curso de formação decorrente de aprovação em outro concurso público, com manutenção da remuneração ou opção pela bolsa-auxílio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Governador do Estado da Bahia, uma vez que a nomeação e posse constituem atos de sua competência, nos termos do art. 13, §2º, da Lei nº 7.990/2001.

5. Não conhecimento da impugnação ao pedido de justiça gratuita, diante do recolhimento das custas processuais.

6. Rejeição da preliminar de perda do objeto, pois o cumprimento de tutela antecipada não implica perda do interesse processual, sendo necessário julgamento do mérito para confirmação da medida. Precedentes.

7. O art. 3º, §3º, do Decreto Estadual nº 9.388/2005 assegura ao servidor público estadual a possibilidade de optar pela percepção da remuneração do cargo efetivo ou pela bolsa-auxílio durante a participação em curso de formação.

8. A Lei Estadual nº 11.370/2009 não disciplina a concessão de licença para participação em curso de formação, caracterizando lacuna normativa.

9. Nos termos do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a ausência de disciplina legal autoriza a aplicação da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito.

10. Aplicação analógica do art. 20, §4º, da Lei nº 8.112/90, que admite afastamento de servidor para participação em curso de formação decorrente de aprovação em outro concurso público.

11. A frequência ao curso de formação constitui etapa do concurso público, inexistindo fundamento jurídico para impedir a participação do servidor aprovado nas fases iniciais do certame.

12. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhecem a possibilidade de afastamento remunerado para participação em curso de formação em outro cargo público.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Preliminares de ilegitimidade passiva e de perda do objeto rejeitadas. Impugnação ao pedido de justiça gratuita não conhecida. Segurança concedida para determinar o afastamento do impetrante de suas funções, sem prejuízo da remuneração, para matrícula e participação em Curso de Formação Profissional para o cargo de Perito Criminal da Polícia Civil do Estado da Bahia, pelo período necessário à realização do curso, assegurada a opção entre a remuneração do cargo efetivo e a bolsa-auxílio, vedada a cumulação.

TESE:

 1. É assegurado ao servidor público o afastamento para participação em curso de formação decorrente de aprovação em outro concurso público, com possibilidade de opção entre a remuneração do cargo efetivo e a bolsa-auxílio, aplicando-se, por analogia, o art. 20, §4º, da Lei nº 8.112/90, diante da lacuna da legislação estadual.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8065367-77.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante RAFAEL JORGE DA SILVA MASCARENHAS SANTOS e como apelada DELEGADA GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA e outros (4).


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em 
REJEITAR AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PERDA DO OBJETO, NÃO CONHECER DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065367-77.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAFAEL JORGE DA SILVA MASCARENHAS SANTOS
Advogado(s): TEREZA CANDIDA SOUZA REBOUCAS
IMPETRADO: DELEGADA GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):  

MK1

RELATÓRIO

Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por RAFAEL JORGE DA SILVA MASCARENHAS SANTOS, contra ato dito ilegal praticado pelo DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL, DELEGADO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS, SAÚDE E VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL, SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA e pelo GOVERNADOR, todos do ESTADO DA BAHIA, caracterizado pelo indeferimento do pedido de afastamento das suas funções de Investigador da Polícia Civil, sem prejuízo remuneratório, para realização do Curso de Formação em Perito Criminal da Polícia Civil.

O impetrante narra que: i) é Investigador da Polícia Civil, integrante dos quadros da Polícia Civil do Estado da Bahia; ii) logrou aprovação em concurso público para o cago de Perito Criminal desta mesma polícia; iii) depende de autorização administrativa para realização do curso de formação.

Invocando precedentes e dispositivos legais, requereu: i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; ii) a concessão de liminar, para determinar às autoridades coatoras que defiram o afastamento com manutenção da remuneração do cargo de origem, para que se matricule e efetive sua participação em Curso de Formação Profissional para o cargo de Perito Criminal de Polícia Civil do Estado da Bahia, mantendo o afastamento pelo tempo necessário à realização do referido curso; iii) a concessão da segurança para declarar a ilegalidade do ato, reconhecendo o direito líquido e certo deste de se afastar das atividades de Investigador de polícia Civil do Estado da Bahia e realizar o referido curso de formação.

Ao ID nº 72175533 fora indeferido o pedido de justiça gratuita; custas iniciais recolhidas ao ID nº 72577858.

Liminar deferida ao ID nº 74142775.

O Governador do Estado prestou informações ao ID nº 75852054, defendo sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide.

Demais autoridades coatoras quedaram inertes, consoante faz prova a certidão de ID nº 90384415.

O Parquet opinou pela desnecessidade de intervenção ministerial (ID n° 95517712).

O Estado da Bahia interveio aos autos (ID n° 96364046), para impugnar o pedido de justiça gratuita, defender a perda do objeto e, no mérito, a inexistência de direito líquido e certo de concessão de licença para participação de curso de formação.

Instado a se manifestar sobre as preliminares, o impetrante quedou inerte.

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 5 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065367-77.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAFAEL JORGE DA SILVA MASCARENHAS SANTOS
Advogado(s): TEREZA CANDIDA SOUZA REBOUCAS
IMPETRADO: DELEGADA GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):  

 

VOTO

1. Da preliminar de ilegitimidade passiva.

Ainda que não se inclua no plexo das atribuições do Governador do Estado o impugnado ato, a postulação envolve, em fase posterior, a nomeação e posse, este ato, sim, de competência da citada autoridade, quanto aos policiais (art. 13, §2º da Lei nº 7.990/2001).

Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Governador do Estado da Bahia, rejeitada.

2. Da impugnação ao pedido de justiça gratuita.

Desmerecendo maiores digressões, a impugnação não merece conhecimento, porquanto recolhidas as custas processuais ao ID nº 72577858.

3. Da preliminar de perda do objeto.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão.

Assim, é a sentença, e não a liminar, que detém a força coercitiva própria da prestação jurisdicional, pois o mero cumprimento da tutela antecipada, não configura perda do objeto da ação, sendo necessário sua confirmação na sentença para propiciar a devida segurança jurídica entre as partes.

Cita-se, dispensando transcrição: STJ, AgInt no AREsp nº 1.903.949/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 17/02/2022.

4. Do mérito.

O cerne da controvérsia repousa sobre a (i)legalidade do indeferimento do pedido de licença para realização de Curso de Formação.

No mérito, ao impetrante assiste direito líquido e certo ante a possibilidade de afastamento de militar, sem o recebimento da sua remuneração mediante opção entre a remuneração e a bolsa auxílio, durante a realização do curso de formação e assegurado o retorno ao seu cargo ao término do curso.

In casu, o pleito liminar do impetrante foi acolhido com fundamentos no artigo 3º, §3º do Decreto Estadual nº 9.388/2005, assim disposto:

Art. 3º: A investidura nos cargos enumerados no art. 1º deste Decreto far-se-á na classe e no nível inicial, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

[...]

§3º: Ao servidor ou empregado da administração pública estadual direta e indireta, autárquica ou fundacional, é facultado, no ato da matrícula para o curso específico de formação, optar pela percepção da remuneração de seu cargo efetivo, do cargo em comissão ou da bolsa-auxílio, sendo-lhe assegurados, enquanto perdurar o curso, todos os direitos e vantagens do cargo de origem, como se em efetivo exercício estivesse.

De outro modo, o ente estatal advoga pela inexistência de amparo legal para acolhimento do pleito requerido, por revogação tácita da norma supracitada com advento da Lei Estadual nº 11.370/2009.

Em que pese a Lei Orgânica da Polícia Militar da Bahia - Lei nº 11.370/2009, não disponha de dispositivo disciplinando a concessão de licença para realização de Curso de Formação, o julgador não pode se omitir no julgamento da causa sob a alegação de inexistência de normas legais, o que leva à necessidade de aplicar à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito, previstos no artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB.

Sendo assim, a lacuna é na lei e não no direito e no caso concreto aplica-se por analogia, o disposto no art. 20, §4º, da Lei 8.112/90, a qual institui o Estatuto dos Funcionários Públicos Federais que prevê ser possível ao servidor público a concessão de licença para participação em curso de formação decorrente de aprovação em outro concurso público:

Art. 20: Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:

[...]

§4º: Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.

Nestas condições, razão assiste o impetrante, haja vista que a frequência ao curso de formação é parte integrante do concurso público de ingresso, sendo assim, inexiste razão jurídica para afastar o seu direito a não frequentar as fases finais do concurso, com a remuneração que optar.

Na forma retro disciplinada, é forçoso reconhecer que: i) o direito à licença remunerada deve ser assegurado à impetrante; ii) a percepção da remuneração do seu cargo atual é inacumulável com a bolsa-auxílio.

Sobre o tema, anota-se:

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA . AFASTAMENTO REMUNERADO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO DA ACADEPOL NO ESTADO DA PERNAMBUCO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. [...] 3. Constata-se que de fato existe lacuna na Lei Estadual nº Lei 7.990/01, por não ter disciplinado a matéria ora em comento, entretanto, o julgador não poderá omitir-se no julgamento da causa sob a alegação de inexistência de normas legais, o que leva à necessidade de aplicar "à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito", previstos no artigo 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Lei nº 4.657/42. 4. Sendo assim, a lacuna é na lei e não no direito, no caso concreto aplica-se por analogia, o disposto no Art. 20, § 4º, da Lei 8.112/90, à qual institui o Estatuto dos Funcionários Públicos Federais que prevê ser possível ao servidor público, mesmo em estágio probatório, a concessão de licença para participação em curso de formação decorrente de aprovação em outro concurso público. 5. Nestas condições, razão não assiste ao recorrente, haja vista que a frequência ao curso de formação, ministrado pela Polícia Técnica do Estado de Pernambuco, é parte integrante do concurso público de ingresso, sendo assim, inexiste razão jurídica para afastar o apelado, candidato aprovado nas fases iniciais, a não frequentar as fases finais do concurso. Apelo conhecido e desprovido Sentença integrada em Reexame Necessário. (TJ/BA, RN nº 0505643-21.2017.8.05.0146, Rela. Desa. MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DJe 08/07/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E INCOMPETÊNCIA REJEITADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE DE LICENCIAR-SE DE SUAS FUNÇÕES. PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO NA ACADEMIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. LICENÇA REMUNERADA. ART. 23, XIII, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001; ART. 3º, § 3º, DO DECRETO ESTADUAL Nº 9.388/2005. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA INTEGRADA, E REMESSA NECESSÁRIA. [...] II - No mérito, o impetrante, policial militar do Estado da Bahia demonstra aprovação em concurso público para o cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia e convocação para o curso de formação na academia de polícia. III - Jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que militares, quando candidatos em outros concursos públicos, possuem direito à agregação, possibilitando-lhes a participação nos cursos de formação. IV - Direito líquido e certo do impetrante de licenciar-se de suas funções, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, durante sua participação no curso de formação na Academia da Polícia Civil do Estado da Bahia - ACADEPOL. DECRETO ESTADUAL 9.388/2005. V - APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA INTEGRADA, EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJ/BA, APC nº 0961331-68.2015.8.05.0146, Rela. Desa. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DJe 03/12/2019)

Assim, reconhecida a ilegalidade da negativa administrativa, a concessão da segurança é medida que se impõe.

5. Da conclusão.

Ante o exposto, confirmando integralmente os efeitos da liminar deferida, o voto é no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PERDA DO OBJETO, NÃO CONHECER DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar seja o impetrante imediatamente afastado de suas funções de Investigador de Polícia Civil, sem prejuízo de sua remuneração, para que se matricule e efetive sua participação em Curso de Formação Profissional para o cargo de Perito Criminal de Polícia Civil do Estado da Bahia, mantendo o afastamento pelo tempo necessário à realização do referido curso; sob pena de multa mensal equivalente aos proventos previstos para o cargo que ocupa.

Sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da LMS.

Salvador/BA, 5 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator