PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065774-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILSON COSTA MOREIRA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
AGRAVADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Advogado(s): 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA (ART. 99, § 3º, DO CPC). AFASTAMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS PELO PRÓPRIO AGRAVANTE. PADRÃO DE CONSUMO E CAPACIDADE FINANCEIRA INCOMPATÍVEIS COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ENDIVIDAMENTO E USO DE CHEQUE ESPECIAL QUE NÃO SE CONFUNDEM COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS (ART. 98 DO CPC). DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO MAGISTRADO (ART. 99, § 2º, DO CPC). FINALIDADE DO INSTITUTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ACESSO À JURISDIÇÃO QUE NÃO SE DESTINA A SUPRIR MÁ GESTÃO FINANCEIRA. CUSTAS PROCESSUAIS COMPATÍVEIS COM A RENDA AUFERIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8065774-49.2025.8.05.0000, em que é Agravante GILSON COSTA MOREIRA e Agravado RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A

ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).



Presidente



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065774-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILSON COSTA MOREIRA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
AGRAVADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GILSON COSTA MOREIRA, parte autora, contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil.

Alega o Agravante que a análise dos extratos comprova sua condição de aposentado e que sua renda é integralmente consumida por dívidas, operando sua conta permanentemente em saldo negativo de R$ 550,00, o que demonstraria a ausência de liquidez para arcar com as custas de um processo com valor da causa de R$ 40.000,00.

Requereu a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do Agravo para reformar a decisão e conceder a gratuidade da justiça.

Indeferiu-se, pela decisão ID 93564733, o pedido de concessão do efeito suspensivo, sob o fundamento de que os extratos bancários juntados aos autos originários revelavam movimentação financeira e recebimento de proventos mensais superiores a cinco mil reais, indicando padrão de consumo incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as custas do processo (ID 93564733).

Devidamente intimada via sistema, a Agravada RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A não apresentou manifestação, conforme certificado no ID 96512319.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065774-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILSON COSTA MOREIRA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
AGRAVADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal limita-se à adequação ou não do indeferimento da gratuidade de justiça em primeira instância.

Razão não assiste ao Recorrente.

Conforme a legislação processual civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC.

Contudo, essa presunção pode ser afastada pelo magistrado se houver nos autos elementos que denotem a capacidade econômica da parte, em estrito cumprimento ao dever de fiscalização previsto no artigo 99, § 2º, do CPC.

A documentação acostada ao processo originário (IDs 492684104, 492684107 e 492684108) comprova que o Agravante é titular de proventos de aposentadoria significativos.

Os extratos bancários juntados nos IDs 492684108, 492684107, 492684104, demonstram a percepção de renda mensal superior a R$ 5.500,00, valor que supera o patamar usualmente considerado de hipossuficiência pelos tribunais pátrios.

Embora o Agravante argumente que sua renda está comprometida e que o saldo de sua conta corrente opera em negativo em virtude do uso do limite de cheque especial, essa situação, por si só, não atesta a miserabilidade jurídica.
O endividamento e a má gestão das finanças pessoais, manifestados pelo uso contínuo de cheque especial e pagamentos expressivos de cartão de crédito e empréstimos (Pagto BB Crédito Salário e Pagto cartão crédito VISA GOLD), não se equiparam à condição de "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios", conforme exige o artigo 98 do CPC.

A finalidade da gratuidade da justiça, garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário, é socorrer o cidadão que verdadeiramente não possui meios, e não o cidadão que, embora com alta renda, possui um alto nível de despesas e dívidas.

O custo do processo, calculado sobre o valor da causa de R$ 40.000,00, é plenamente comportável pelo rendimento mensal do Agravante sem que isso implique o comprometimento do seu sustento ou de sua família.

A concessão do benefício, no presente caso, configuraria desvio da finalidade do instituto e implicaria no ônus indevido do erário em favor de quem ostenta condição financeira de autossuficiência.

Portanto, os elementos probatórios apresentados pelo próprio Agravante foram suficientes para refutar a presunção relativa de hipossuficiência, devendo ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade.

Em face do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se inalterada a decisão agravada.

É como voto.

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator