PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA (ART. 99, § 3º, DO CPC). AFASTAMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS PELO PRÓPRIO AGRAVANTE. PADRÃO DE CONSUMO E CAPACIDADE FINANCEIRA INCOMPATÍVEIS COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ENDIVIDAMENTO E USO DE CHEQUE ESPECIAL QUE NÃO SE CONFUNDEM COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS (ART. 98 DO CPC). DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO MAGISTRADO (ART. 99, § 2º, DO CPC). FINALIDADE DO INSTITUTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ACESSO À JURISDIÇÃO QUE NÃO SE DESTINA A SUPRIR MÁ GESTÃO FINANCEIRA. CUSTAS PROCESSUAIS COMPATÍVEIS COM A RENDA AUFERIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8065774-49.2025.8.05.0000, em que é Agravante GILSON COSTA MOREIRA e Agravado RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065774-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILSON COSTA MOREIRA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
AGRAVADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GILSON COSTA MOREIRA, parte autora, contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil. Alega o Agravante que a análise dos extratos comprova sua condição de aposentado e que sua renda é integralmente consumida por dívidas, operando sua conta permanentemente em saldo negativo de R$ 550,00, o que demonstraria a ausência de liquidez para arcar com as custas de um processo com valor da causa de R$ 40.000,00. Requereu a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do Agravo para reformar a decisão e conceder a gratuidade da justiça. Indeferiu-se, pela decisão ID 93564733, o pedido de concessão do efeito suspensivo, sob o fundamento de que os extratos bancários juntados aos autos originários revelavam movimentação financeira e recebimento de proventos mensais superiores a cinco mil reais, indicando padrão de consumo incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as custas do processo (ID 93564733). Devidamente intimada via sistema, a Agravada RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A não apresentou manifestação, conforme certificado no ID 96512319. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065774-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILSON COSTA MOREIRA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
AGRAVADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal limita-se à adequação ou não do indeferimento da gratuidade de justiça em primeira instância. Razão não assiste ao Recorrente. Conforme a legislação processual civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC. Contudo, essa presunção pode ser afastada pelo magistrado se houver nos autos elementos que denotem a capacidade econômica da parte, em estrito cumprimento ao dever de fiscalização previsto no artigo 99, § 2º, do CPC. A documentação acostada ao processo originário (IDs 492684104, 492684107 e 492684108) comprova que o Agravante é titular de proventos de aposentadoria significativos. Os extratos bancários juntados nos IDs 492684108, 492684107, 492684104, demonstram a percepção de renda mensal superior a R$ 5.500,00, valor que supera o patamar usualmente considerado de hipossuficiência pelos tribunais pátrios. Embora o Agravante argumente que sua renda está comprometida e que o saldo de sua conta corrente opera em negativo em virtude do uso do limite de cheque especial, essa situação, por si só, não atesta a miserabilidade jurídica. A finalidade da gratuidade da justiça, garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário, é socorrer o cidadão que verdadeiramente não possui meios, e não o cidadão que, embora com alta renda, possui um alto nível de despesas e dívidas. O custo do processo, calculado sobre o valor da causa de R$ 40.000,00, é plenamente comportável pelo rendimento mensal do Agravante sem que isso implique o comprometimento do seu sustento ou de sua família. A concessão do benefício, no presente caso, configuraria desvio da finalidade do instituto e implicaria no ônus indevido do erário em favor de quem ostenta condição financeira de autossuficiência. Portanto, os elementos probatórios apresentados pelo próprio Agravante foram suficientes para refutar a presunção relativa de hipossuficiência, devendo ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade. Em face do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se inalterada a decisão agravada. É como voto. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065774-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILSON COSTA MOREIRA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
AGRAVADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Advogado(s):
VOTO
O endividamento e a má gestão das finanças pessoais, manifestados pelo uso contínuo de cheque especial e pagamentos expressivos de cartão de crédito e empréstimos (Pagto BB Crédito Salário e Pagto cartão crédito VISA GOLD), não se equiparam à condição de "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios", conforme exige o artigo 98 do CPC.