PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001234-11.2007.8.05.0243
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): EVERALDO SANT ANNA OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: SALVANDY FERNANDES ROCHA
Advogado(s):HOEL FELIX TARRAO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO REGULAR POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, §1º DO CPC/73 INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001234-11.2007.8.05.0243, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada SALVANDY FERNANDES ROCHA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001234-11.2007.8.05.0243
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): EVERALDO SANT ANNA OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: SALVANDY FERNANDES ROCHA
Advogado(s): HOEL FELIX TARRAO

 

RELATÓRIO

         Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Seabra-BA, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil de 1973 por abandono de causa, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança movida em face de SALVANDY FERNANDES ROCHA.


        Na sentença recorrida, o magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão no fato de que a parte autora, intimada para manifestar interesse no seguimento do feito e cumprir o quanto determinado em despacho anterior, sob pena de extinção, deixou transcorrer o prazo in albis, configurando abandono da causa. O juízo condenou ainda o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados por equidade no valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).


            Em suas razões recursais, o apelante alega que não foi devidamente intimado para o último andamento processual, o que tornaria a decisão nula. Afirma que todas as manifestações foram efetivadas perante o Juízo a quo sempre que intimado.


          Argumenta que sempre manifestou interesse no prosseguimento do feito, verificável pelas constantes petições juntadas aos autos, impulsionando o feito como determina a legislação processual, inexistindo desídia ou má-fé por parte do apelante. Sustenta a inexistência nos autos de qualquer ato do Juízo a quo relativo à intimação da parte autora para manifestar-se ou praticar qualquer ato, ou mesmo do envio de carta registrada com aviso de recebimento sobre qualquer procedimento a ser adotado pelo apelante, como determina o art. 237, II, do CPC/73.


         Ressalta que a citação/intimação é ato de comunicação processual imprescindível ao estabelecimento e desenvolvimento válidos da relação processual, sob pena de nulidade de todos os atos subsequentes. Defende que a extinção do processo por abandono de causa, conforme o art. 267, III, do CPC/73, depende de requerimento do réu, conforme entendimento pacificado na Súmula 240 do STJ, o que não ocorreu no caso em tela.


        Sustenta que, no transcorrer da demanda, exprimiu interesse e participação no resultado do processo, inexistindo contumácia por parte do apelante, não podendo agora suportar a extinção do feito sem julgamento do mérito devido ao fato de que o próprio cartório não se assegurou das devidas medidas para intimação dos atos competentes. Por fim, argumenta a impossibilidade de condenação em custas e despesas processuais.


         Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença recorrida, determinando o prosseguimento do feito.


            Devidamente intimado o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal, quedou-se inerte.


         Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001234-11.2007.8.05.0243
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): EVERALDO SANT ANNA OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: SALVANDY FERNANDES ROCHA
Advogado(s): HOEL FELIX TARRAO

 

VOTO

            Recurso tempestivo, preparo recolhido (ID 66994170).


            
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

            
         A controvérsia direciona-se a aferir se a extinção por abandono de causa promovida pelo juízo a quo foi corretamente, em decorrência da ausência de carta registrada, nos termos do art. 237, II do CPC/73, bem como da ausência de requerimento da parte ré pela extinção do processo, conforme a Súmula 240 do STJ.

        Inicialmente importa registrar que o presente processo tramitou sobre a regência do Código de Processo Civil de 1973 até a prolação da sentença, de modo em que se faz necessário analisar a norma, em atendimento ao princípio do tempus regit actum.


            Posto a alegação da apelante é que a intimação deveria ocorrer por carta registrada conforme preleciona o art. 237 do CPC de 1973:

Art. 237. Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes:

I - pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo;

II - por carta registrada, com aviso de recebimento quando domiciliado fora do juízo.


            Contudo, compulsando-se os autos, registra-se que o processo tramitou regularmente desde 1993, sendo certo que o patrono do apelante tinha pleno conhecimento do seu andamento, como demonstram as diversas petições por ele protocoladas nos autos e, após o despacho (ID 66993863, p. 20) determinando a suspensão do feito pelo prazo de seis meses a fim de permitir que a agravante promovesse a habilitação do espólio do apelado, a agravante quedou-se inerte, conforme certidão datada em 09 de abril de 2007 (ID 66993865).

            Pelo quantum examinado, a inércia da agravante deu ensejo ao mandado de intimação foi expedido em 21/01/2011, para que a parte autora manifestasse interesse no seguimento do processo e, em caso positivo, promovesse a habilitação do espólio de Salvandy Fernandes Rocha nos autos, sob pena de extinção do processo (ID 66993866, p. 2).


          Com relação à alegação de ausência de intimação pessoal, verifico que a intimação foi realizada de forma regular, por meio de mandado de intimação dirigido ao representante legal da parte autora (fls. 250), como determina o art. 267, § 1º, do CPC/73.


            O art. 267 do CPC/73 dispõe sobre as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, estabelecendo em seu inciso III que:


Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

            Já o § 1º do mesmo artigo determina que:


§ 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.


            No presente caso, a intimação por mandado judicial por oficial de justiça atendeu plenamente ao disposto no § 1º do art. 267 do CPC/73, que exige expressamente a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes da extinção do processo por abandono da causa.


            Conforme se verifica dos autos, a parte autora foi devidamente intimada e deixou transcorrer o prazo in albis, configurando-se o abandono da causa, nos termos do art. 267, III, do CPC/73.

                        
            Não obstante tenha o apelante alegado a necessidade de intimação por carta registrada, nos termos do art. 237, II, do CPC/73, cumpre salientar que tal dispositivo trata da intimação de advogados domiciliados fora do juízo. No caso dos autos, a intimação foi dirigida à própria parte autora, na pessoa de seu representante legal, como determina o art. 267, § 1º do CPC/73, norma específica para a hipótese de abandono da causa.


            Quanto à alegação de necessidade de requerimento da parte ré para a extinção do processo por abandono de causa, com base na Súmula 240 do STJ ("A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu"), cumpre esclarecer que tal entendimento não se aplica ao presente caso.


            A jurisprudência tem mitigado a aplicação da Súmula 240 do STJ quando há morte do executado e há inércia do interessado quanto a habilitação dos sucessores/herdeiros. No caso em tela, não há nos autos qualquer indicação de que os sucessores e os herdeiros tenham sido regularmente indicados, sequer, sendo citados.

            
            Nessas circunstâncias, não há que se falar em prejuízo aos réus pela extinção do processo sem seu requerimento, uma vez que estes sequer chegaram a integrar a relação processual. A exigência de requerimento do réu para a extinção do processo por abandono da causa visa proteger o interesse da parte contrária na resolução do mérito da demanda, o que não se verifica quando o réu sequer foi citado.


            Neste sentido, entende a jurisprudência pátria sobre a mitigação da Súmula 240 do STJ:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA . EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REVELIA. CITAÇÃO POR EDITAL. EMBARGOS DO DEVEDOR APRESENTADOS POR CURADOR ESPECIAL . EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE NO CASO. AGRAVO INTERNO PROVIDO . RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. "A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC)" (AgInt no AREsp 1 .427.832/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe de 1º/07/2019). 2 . "A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que o réu passou a integrar a lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção" (AgInt no AREsp 989.329/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe de 24/02/2017). 3 . Inaplicabilidade da Súmula 240/STJ ao caso, por se tratar de réu revel, citado por edital e defendido pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, que também não se opôs à extinção da demanda. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(STJ - AgInt no AREsp: 1534585 RJ 2019/0192508-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020).


EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO . FALECIMENTO DO APELADO/RÉU. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO OU INDICAÇÃO DE HERDEIROS. DESÍDIA DO APELANTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PROMOVER A CITAÇÃO DO ESPÓLIO DO FALECIDO OU DE SEUS SUCESSORES LEGAIS . INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO III, DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. INAPLICABILIDADE DA SÚM. 240, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Cinge-se a demanda em determinar se foi escorreita a sentença extintiva, nos termos do art. 485, III, do CPC, por considerar o abandono da causa pelo Apelante . II – Urge as regras processuais que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta dias), deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbir, tendo sido intimada, pessoalmente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, para suprir a falta. III – Observa-se que o Apelante ficou inerte por diversas vezes, quando o Juiz a quo determinou a sua intimação para dar o prosseguimento da execução. IV – Insta mencionar que neste caso é inaplicável a Súm. 240, do STJ, em distinguishing, notadamente porque o conhecimento dessa orientação somente persiste nos casos em que o réu passou a integrar a lide, ocorrendo a angularização da relação processual, o que não ocorreu neste caso . V – Apelação Cível conhecida e desprovida.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0000011-05.2004.8.18.0069, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 26/01/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

            
            Como bem destacou o juízo de primeiro grau, verificou-se a inércia da parte autora após ser devidamente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito e promover a habilitação do espólio do réu, o que configura abandono da causa.


          Diante do exposto, é forçoso concluir que a sentença recorrida não merece reparos, uma vez que a extinção do processo por abandono da causa se deu em conformidade com o disposto no art. 267, III e § 1º, do CPC/73, após a intimação pessoal da parte autora, que permaneceu inerte


          Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença do juízo primevo integralmente em todos os seus termos.


            É como voto.





Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora