PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8001186-66.2023.8.05.0141, em que figuram, como apelante, DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e, como apelada, SUELY RIBEIRO BISPO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001186-66.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): LUCIANO GONCALVES OLIVIERI
APELADO: SUELY RIBEIRO BISPO
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação monitória, determinou o cancelamento da distribuição do feito e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais, nos termos dos arts. 290 e 485, X, do CPC. A apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal e requer a concessão da gratuidade da justiça ou a reabertura de prazo para recolhimento das custas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o cancelamento da distribuição do feito por ausência de recolhimento das custas iniciais exige prévia intimação pessoal da parte; e (ii) se a apelante faz jus à concessão da gratuidade da justiça na origem.
III. Razões de decidir
3. O art. 290 do CPC estabelece que o cancelamento da distribuição do feito ocorrerá caso a parte, intimada na pessoa de seu advogado, deixe de recolher as custas e despesas processuais no prazo legal, não havendo previsão de intimação pessoal para tal hipótese.
4. A exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC restringe-se às hipóteses de abandono da causa previstas nos incisos II e III do referido dispositivo, não se aplicando ao cancelamento da distribuição disciplinado pelo art. 290 do CPC.
5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a desnecessidade de intimação pessoal da parte para o cancelamento da distribuição do feito em razão do não recolhimento das custas iniciais.
6. No caso concreto, o juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, autorizou o parcelamento das custas em seis parcelas e intimou regularmente o patrono da autora para recolhimento da primeira parcela, permanecendo a parte inerte.
7. Verificada a ausência de recolhimento das custas após regular intimação do advogado, revela-se legítima a sentença que determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelação não provida.
Tese de julgamento: “1. O cancelamento da distribuição do feito por ausência de recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC, dispensa prévia intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação do advogado constituído. 2. A intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC aplica-se exclusivamente às hipóteses de abandono da causa.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 290, 485, X e §1º, 931 e 937.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.834.963/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11.05.2020, DJe 13.05.2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Jequié que, nos autos da ação monitória movida pela apelante contra SUELY RIBEIRO BISPO, determinou o cancelamento da distribuição do feito por ausência de recolhimento das custas iniciais nos seguintes termos: “(…) Isto posto, com fulcro no art. 290 c/c art. 485, X, ambos do CPC, determino o cancelamento da distribuição do feito e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito. Sem custas remanescentes.“ Em suas razões recursais (id. 99716439), a apelante sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de se encontrar em liquidação extrajudicial e sem condições de arcar com as despesas processuais. Argumenta a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal para suprir a falta de recolhimento das custas, conforme exige o art. 485, §1º, do CPC. Defende que não houve desinteresse no prosseguimento da demanda, mas sim ausência de oportunidade para regularização, o que configuraria error in procedendo e cerceamento de defesa. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizado prazo para recolhimento das custas iniciais ou, alternativamente, concedido o benefício da justiça gratuita. Não foram apresentadas contrarrazões por ausência de triangularização processual (ID 99716442). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 7 de maio de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001186-66.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): LUCIANO GONCALVES OLIVIERI
APELADO: SUELY RIBEIRO BISPO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, verificando que o apelo se restringe a discussão a respeito da gratuidade de justiça, defiro o benefício requerido pela apelante apenas para fins deste recurso, nos termos do art. 98 do CPC. Assim, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo, conheço do recurso interposto. Na origem, trata-se de ação monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de SUELY RIBEIRO BISPO. A autora ajuizou a presente demanda visando o recebimento da quantia de R$ 11.478,34 (onze mil, quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos), decorrente do inadimplemento de contrato de crédito pessoal (Termo de Adesão n.º 385708882) entabulado entre as partes, pugnando, na oportunidade, pela concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de encontrar-se em regime de liquidação extrajudicial (ID 99716424). O Juízo de origem indeferiu tanto o pedido de concessão da gratuidade da justiça quanto o requerimento de diferimento do recolhimento das custas para o final da demanda. Não obstante, autorizou o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas e determinou a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme ID 99716433. Após o decurso do prazo legal sem o devido recolhimento (ID 99716435), sobreveio sentença que cancelou a distribuição do feito sem exame do mérito (ID 99716436). A controvérsia recursal repousa unicamente em verificar se a extinção do processo, decorrente do não recolhimento das custas processuais iniciais, demanda a prévia intimação pessoal da autora. A apelante argumenta que a sentença foi precipitada e violou a norma do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, que exigiria a sua intimação pessoal antes da extinção da demanda. A argumentação, todavia, carece de respaldo jurídico. A sentença baseou-se expressamente na incidência do art. 290 e do art. 485, inciso X, ambos do Código de Processo Civil. O artigo 290 do Código de Processo Civil dispõe, de forma clara, que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e pacífica ao estabelecer que o cancelamento da distribuição pela falta de pagamento das custas iniciais pressupõe, unicamente, a intimação da parte na pessoa do seu advogado, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INÉRCIA DA PARTE EM PROVIDENCIAR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO . POSSIBILIDADE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS NA ORIGEM . FIXAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal. Precedentes: AgInt no AREsp 914.193/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018; AgInt no AREsp 956.522/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017; AgInt no AREsp 1 .060.742/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017; AgInt no REsp 1.470.877/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 20/2/2017 . 2. Uma vez que não foi fixado valor de honorários sucumbenciais, tampouco recursais, na origem, e tendo constado expressamente no juízo sentenciante que, "considerando que não houve citação da parte ré, sem honorários", a condenação fixada no decisum agravado deve ser afastada. Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 1.339 .596/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018. 3. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1834963 RJ 2019/0157016-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020) A exigência legal de intimação pessoal, insculpida no § 1º do art. 485 do CPC, aplica-se estritamente às hipóteses de abandono da causa (incisos II e III do mesmo dispositivo), não se comunicando com o cancelamento da distribuição, hipótese prevista no art. 290 do CPC. Analisando a marcha processual, constata-se que o Juízo de origem cumpriu fielmente o rito normativo. Como se vê, foi proferido despacho indeferindo a gratuidade de justiça e concedendo o prazo de 15 dias para a autora promover o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais (ID 99716433). Após a prolação da decisão que autorizou o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas, a parte apelante foi regularmente intimada do referido pronunciamento, tendo sido devidamente cientificado o seu patrono. Consta, ademais, o registro da ciência eletrônica do ato processual em 12/06/2023, conforme informações extraídas da aba “Expedientes” do sistema PJe de 1º Grau. Posteriormente, em 14/09/2023, foi certificado o decurso do prazo legal sem que houvesse o recolhimento ou manifestação da requerente (ID 99716435). Portanto, perfeitamente configurada a inércia da parte após a intimação escorreita de seu advogado para o recolhimento das custas iniciais, o que não restou regularmente atendido, revelando-se irretocável a sentença que determinou o cancelamento da distribuição. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada. Sala de Sessões, de de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001186-66.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): LUCIANO GONCALVES OLIVIERI
APELADO: SUELY RIBEIRO BISPO
Advogado(s):
VOTO