PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043599-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LARGO VANADIO DE MARACAS S.A
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
AGRAVADO: SN INDUSTRIA MECANICA LTDA
Advogado(s):SERGIO LUIZ COELHO

 

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONVERSÃO DO RITO ESPECIAL EM PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE DE AMPLA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA ORAL E PERICIAL INDEFERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LARGO VANADIO DE MARACÁS S.A contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que indeferiu os pedidos de produção de prova pericial e oral em ação monitória nº 8038297-82.2024.8.05.0001. O agravo busca a reforma da decisão para permitir a produção das provas requeridas, alegando cerceamento de defesa, uma vez que os fatos centrais da defesa dependem de provas técnicas e testemunhais.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se:

(i) é cabível a produção de provas pericial e oral após a oposição dos embargos à ação monitória, com a consequente conversão do rito para o procedimento comum; e

(ii) a decisão que indeferiu as provas requeridas configura cerceamento de defesa, prejudicando a ampla defesa e o contraditório.

III. Razões de decidir

1. Após a oposição de embargos à monitória, o rito do processo se converte para o procedimento comum, o que garante às partes ampla produção de provas.

2. O indeferimento das provas pericial e oral, que são essenciais para o esclarecimento dos fatos, caracteriza cerceamento de defesa, violando os princípios da ampla defesa e do contraditório.

3. A produção das provas requeridas é imprescindível para a análise dos elementos fáticos essenciais à resolução do mérito, sendo necessário garantir o direito de defesa da parte agravante.

IV. Dispositivo e tese

1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.

Tese de julgamento:

1. A conversão do rito monitório em procedimento comum garante à parte o direito de ampla produção probatória.

2. O indeferimento de provas essenciais configura cerceamento de defesa.

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, I, 370, 702.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.331.111/SP, j. 20/03/2018.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, para reformar a decisão primeva e determinar a realização da prova requerida pela agravante.


Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça

09

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043599-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LARGO VANADIO DE MARACAS S.A
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
AGRAVADO: SN INDUSTRIA MECANICA LTDA
Advogado(s): SERGIO LUIZ COELHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por LARGO VANADIO DE MARACAS S.A, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, em autos de ação monitória de n. 8038297-82.2024.8.05.0001, que indeferiu os pedidos de produção de prova pericial e de prova oral (ID 507564844), nos seguintes termos:

“A presente demanda tramita sob o rito do procedimento especial da ação monitória, cuja finalidade é conferir celeridade à cobrança de quantia em dinheiro, coisa fungível ou bem móvel fundado em prova escrita sem eficácia de título executivo. No caso concreto, a pretensão inicial está suficientemente instruída com os documentos apresentados, os quais foram impugnados pela parte ré, que inclusive já ofereceu resposta nos termos legais.

Em que pese a insurgência da parte ré quanto à qualidade dos bens fornecidos, a matéria debatida é, eminentemente, de direito, consistindo na análise da higidez dos documentos que lastreiam a pretensão monitória e da eventual existência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, a qual pode ser aferida com base nos elementos já constantes dos autos.

A prova pericial requerida revela-se desnecessária para o deslinde da controvérsia, porquanto desborda dos limites da presente ação monitória, na qual se discute obrigação certa, líquida e exigível com fundamento em prova escrita. O exame técnico dos produtos, a essa altura, além de se mostrar impertinente, ensejaria verdadeiro desvirtuamento da via eleita, transformando-a indevidamente em ação de conhecimento ampla, o que não se coaduna com o princípio da celeridade processual que rege o procedimento monitório.

Quanto à prova oral, igualmente se mostra desnecessária, uma vez que os fatos relevantes para o julgamento da causa são, em sua essência, documentais, e os esclarecimentos pretendidos podem ser extraídos dos elementos já constantes dos autos. Ressalte-se que o Código de Processo Civil, em seu art. 370, confere ao juiz o poder-dever de indeferir as provas que reputar inúteis ou meramente protelatórias.

Dessa forma, considerando a suficiência da prova documental para a formação do convencimento do Juízo, bem como o rito especial da presente ação, INDEFIRO os pedidos de produção de prova pericial e de prova oral formulados pela parte ré.”

Irresignada, a ré interpôs o presente recurso, sustentando que após a oposição dos embargos à monitória, o rito converte-se em comum, nos termos do art. 702 do CPC, passando a admitir ampla cognição e produção de provas, conforme reiterada jurisprudência do STJ.

Alega cerceamento de defesa, argumentando que a tese central dos embargos à monitória baseia-se na alegação de defeito nos produtos fornecidos pela agravada, o que teria provocado prejuízos materiais e morais, inclusive com a ocorrência de acidente fatal. Tais alegações demandam produção de prova técnica e testemunhal, únicas capazes de comprovar a impropriedade dos produtos e o nexo causal entre os defeitos e os danos alegados, sendo inviável a formação do convencimento do juízo apenas com base na prova documental.

Ressaltou que prova pericial se revela imprescindível para verificar, de maneira técnica e imparcial, a existência dos defeitos apontados nas peças fornecidas pela parte agravada. Por sua vez, a prova testemunhal mostra-se essencial para demonstrar o nexo de causalidade entre os alegados vícios e o acidente ocorrido, além de permitir a apuração da extensão dos prejuízos decorrentes.

Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, demonstrando a presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC: a probabilidade de provimento do recurso, diante da afronta à ampla defesa, e o risco de dano irreparável, ante a iminência de julgamento de mérito baseado em cognição incompleta. Pleiteia, ao final, a reforma da decisão para que se permita a produção das provas requeridas, com eventual reconhecimento da conexão de ações e reunião para julgamento conjunto.

Preparo recursal recolhido ao ID 87359027.

Em decisão de ID 87455210, foi deferido o efeito suspensivo, apenas para suspender o andamento do processo de origem, até o julgamento do mérito recursal.

Devidamente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 89149738.

É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator

09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043599-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LARGO VANADIO DE MARACAS S.A
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
AGRAVADO: SN INDUSTRIA MECANICA LTDA
Advogado(s): SERGIO LUIZ COELHO

 

VOTO

Inicialmente, convém registrar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, portanto, deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo singelo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial recorrido.

No tocante ao reconhecimento da conexão de ações de nº 8038297-82.2024.8.05.0001 e 8040922-89.2024.8.05.0001, o recurso não pode ser conhecido, eis que não preenche os requisitos de admissibilidade.

Isso porque, da análise da decisão recorrida, constata-se que o juízo singular não emitiu qualquer juízo de valor a respeito da matéria, a qual, inclusive, já está sendo objeto de análise no agravo de instrumento de nº 8035885-50.2025.8.05.0000.

Outrossim, cumpre registrar que o eventual reconhecimento posterior da necessidade de produção de prova oral e pericial impede a resolução do mérito do apelo a ser interposto, acarretando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com a consequente devolução dos autos à instância de origem para a devida produção da prova.

Portanto, deve-se reconhecer como passível de agravo a decisão interlocutória que nega a produção dessa prova. Trata-se de uma exceção à regra da taxatividade do referido artigo, conforme estabelece o Tema 988 do STJ.

Sendo o agravo de instrumento cabível (art. 1.015, inciso I, do CPC), possuindo o agravante interesse recursal e não havendo fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, além de constatado o recolhimento do preparo, a tempestividade e a regularidade formal da insurgência, conheço parcialmente do recurso interposto, por estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

A moldura fática delineada por ocasião do exame da suspensividade manteve-se inalterada. Nenhuma inovação quanto aos fundamentos de fato ou de direito aptos a infirmar a decisão que deferiu o efeito suspensivo requerido pela parte recorrente.

Tais razões, aliadas à restrição cognitiva do recurso instrumental, reforçam a utilização, aqui, dos mesmos fundamentos da decisão que deferiu a liminar neste agravo.

Verifica-se dos autos de origem que a parte agravada ajuizou ação monitória em razão do inadimplemento do valor referente à venda de produtos de sua fabricação – Pre-base do britador secundário e eixo do espessador – cujo montante total corresponde a R$ 58.494,00 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e noventa e quatro reais). A operação comercial foi formalizada por meio das notas fiscais nº 004798, no valor de R$ 54.509,00, e nº 004799, no valor de R$ 3.985,00.

Nos embargos à ação monitória, a agravante sustentou ter retido os valores devidos à agravada em razão da explosão do equipamento fornecido, evento que resultou na morte de um funcionário e ferimentos em outro. Alegou que, após a apuração do acidente, verificou-se que a causa foi a má construção do equipamento e de suas peças, atribuída à recorrida. Requereu, assim, a produção de prova oral e pericial, com o objetivo de demonstrar o nexo de causalidade entre os supostos vícios e o acidente, bem como viabilizar a apuração da extensão dos prejuízos dele decorrentes e a compensação dos valores devidos.

É cediço que a ação monitória deve ser instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, que comprove a existência do an debeatur e do quantum debeatur.

No entanto, o procedimento monitório possui duas fases distintas: na primeira, o autor apresenta o documento sem eficácia de título executivo e pode emendar a petição inicial, adaptando-o ao procedimento comum, caso haja dúvida sobre a idoneidade da prova documental apresentada (CPC, art. 700, § 5º); na segunda fase, que se inicia com a oposição dos embargos monitórios, o processo passa a ser regido pelo procedimento comum, garantido ao embargante amplo contraditório e, ao embargado, produção probatória.

Sendo assim, em contrapartida ao direito do embargante de apresentar todas as provas que entende cabíveis para comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do embargado, tem esta direito à ampla dilação probatória, que poderá abranger todos os elementos da obrigação objeto da controvérsia, podendo produzir os meios probatórios típicos do procedimento comum.

Assim, após a conversão do rito monitório em comum, a prova escrita será analisada em conjunto com outros elementos de prova que venham a ser produzidos durante a instrução processual, “todavia, não mais com a exclusiva finalidade de autorizar a expedição do mandado injuntivo, mas para aferir a procedência ou improcedência do pedido inicial, em um exame mais aprofundado das alegações deduzidas pelas partes" (AgInt no REsp 1.331.111/SP, Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 27/3/2018).

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONVERSÃO DO RITO ESPECIAL EM PROCEDIMENTO COMUM . POSSIBILIDADE DE AMPLA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA . CONFIGURADO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E SENTENÇA. RETORNO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1 . Ação monitória, ajuizada em 9/10/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir se há cerceamento de defesa na hipótese em que, após a oposição de embargos, o juiz julga antecipadamente o pedido monitório, indeferindo a produção de prova pericial, e conclui pela improcedência da pretensão com fundamento na insuficiência da prova escrita.3 . A cognição da ação monitória, que em princípio é sumária, será dilatada mediante a emenda à exordial ou diante da iniciativa do réu em opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor.4. Após a oposição dos embargos monitórios e a conversão ao procedimento comum, configura cerceamento de defesa a ulterior extinção do processo por insuficiência da prova escrita quando requerida a produção de prova pericial pela parte autora.5 . A exigência de ajuizamento de nova ação de conhecimento viola os princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito.6. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão e a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que, observando o devido processo legal e as normativas do procedimento comum, oportunize a produção de provas às partes e aprecie novamente a controvérsia.

(STJ - REsp: 2078943 SP 2023/0183437-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023)

No mesmo sentido tem sido o entendimento deste Tribunal de Justiça:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062478-87.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CONSTRUTORA KAMILOS LTDA Advogado (s): KAREN SALIM ASSI ZEN, HELDER DALPINO ZEN AGRAVADO: A.S.S .P ASSESSORIA DE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA Advogado (s):BRUNO ROCHA SANTOS, LUCAS GUALBERTO DOS SANTOS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL INDEFERIDA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL . CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA . I. No caso da produção de prova requerida, a urgência da resolução da questão é evidente, já que o eventual acolhimento da questão em sede de apelação implicará no reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa, fazendo com que o processo retorne à primeira instância. II. Tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, revela-se pertinente a realização da prova oral para comprovação do suposto acordo realizado pelas partes, o que poderá influenciar na resolução da lide . III. Em atenção aos princípios da eficiência, celeridade e economia processual (artigos 6º a 8º, do CPC), mostra-se prudente a reforma da decisão recorrida, a fim de se evitarem possíveis prejuízos posteriores às partes. IV. Agravo de instrumento conhecido e provido . Decisão reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº. 8062478-87.2023 .8.05.0000, em que figura como agravante, CONSTRUTORA KAMILOS LTDA, e, como agravada, A.S .S.P ASSESSORIA DE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora . Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80624788720238050000, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024)

Ressalte-se que a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa implica a necessidade de proporcionar às partes a oportunidade de debater amplamente e de forma eficaz todos os pontos controvertidos da demanda e as questões que integram o objeto litigioso. Isso envolve, ainda, o pleno exercício do direito de ação e defesa, bem como a colaboração e participação ativa das partes na formação do livre convencimento do juiz, com base em suas motivações.

Dessarte, a par do princípio do livre convencimento motivado, inserto na regra disposta no artigo 370, do Código de Processo Civil, tenho que o prosseguimento do feito pode redundar em nulidade, por possível cerceamento de defesa.

Dessa forma, em consonância com os princípios da eficiência, celeridade e economia processual (artigos 6º a 8º do CPC), é prudente a reforma da decisão recorrida, visando evitar possíveis prejuízos futuros às partes.

Com efeito, não se deve impedir a possibilidade da agravante de demonstrar, por meio de prova oral e pericial, o nexo de causalidade entre os alegados vícios existentes nas peças adquiridas da agravada e o acidente ocorrido, bem como a relação entre os danos ocasionados pela agravada e a suspensão dos negócios e retenção dos pagamentos.

Além disso, não há qualquer prejuízo à parte contrária ao se permitir a produção das aludidas provas.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão primeva e determinar a realização da prova requerida pela agravante.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09