PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002044-47.2024.8.05.0211
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PE DE SERRA
Advogado(s): CICERA LAISE MORAIS DE SOUSA LIMA
APELADO: RAISLA SILVA LOPES
Advogado(s):ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. MÉDICA. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FGTS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. TEMAS 191, 308 E 551 DO STF. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação interposta pelo Município de Pé de Serra contra sentença que reconheceu a nulidade da contratação de médica sem prévia aprovação em concurso público e condenou o réu ao pagamento de eventual saldo salarial, FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se a contratação irregular da apelada, mantida por período próximo a dois anos sem demonstração de situação excepcional e transitória, autoriza o pagamento de FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A contratação de pessoal pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público é nula, nos termos do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal.

4 - Os Temas 191 e 308 do STF asseguram ao trabalhador contratado irregularmente o direito à contraprestação pelos serviços prestados e ao recolhimento do FGTS.

5 - O Tema 551 do STF reconhece o direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária.

6 - A manutenção da apelada na função de médica entre 10.12.2020 e 01.10.2022, sem demonstração de situação excepcional e transitória, evidencia o desvirtuamento da contratação e autoriza o pagamento das referidas parcelas.

IV. DISPOSITIVO

7 - Recurso conhecido e não provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002044-47.2024.8.05.0211, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE PÉ DE SERRA e apelada RAISLA SILVA LOPES.


 ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 


Sala de sessões, 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002044-47.2024.8.05.0211
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PE DE SERRA
Advogado(s): CICERA LAISE MORAIS DE SOUSA LIMA
APELADO: RAISLA SILVA LOPES
Advogado(s): ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PÉ DE SERRA contra sentença do Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão de Jacuípe (Id 100909327) que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por RAISLA SILVA LOPES, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:


“[...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando o réu MUNICIPIO DE PE DE SERRA ao pagamento da importância atinente a décimo terceiro integral e/ou proporcional e férias integrais e/ou proporcionais mais gratificação constitucional de 1/3, e fundo de garantia de tempo de serviço (FGTS) alusivamente ao período de 10/12/2020 até 01/10/2022, bem como eventual saldo de salário não quitado, cujo montante será oportunamente apurado em sede de liquidação de sentença.

Sobre os valores incidirá a taxa de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-E até 08 de dezembro de 2021, e a partir de 09 de dezembro de 2021, incidindo a taxa Selic, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021. Em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.

Sem custas, por ser o réu isento de pagamento, e quanto aos honorários advocatícios, deixo para definir o percentual após a liquidação do julgado, consoante § 4°, Art. 85, do CPC.

Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 4°, II, do CPC”.


Em suas razões recursais (Id 100909330), o apelante sustenta que a autora foi contratada sem prévia aprovação em concurso público, circunstância que torna o vínculo nulo desde a origem, nos termos do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal.


Defende ser inaplicável o Tema 551 do STF, por inexistirem sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações contratuais, bem como previsão legal ou contratual que assegure o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional.


Sustenta a incidência do Tema 308 do STF, segundo o qual a contratação nula assegura apenas o pagamento da contraprestação pelos serviços prestados e dos depósitos do FGTS.


Nesse contexto, requer o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela autora ou, subsidiariamente, sejam excluídos da condenação o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional, com o redimensionamento dos ônus sucumbenciais e ajuste dos consectários legais.


Em contrarrazões (Id 100909333), a apelada defende a manutenção integral da sentença, sustentando que o desvirtuamento da contratação autoriza o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, nos termos do Tema 551 do STF. Requer o não provimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.



Salvador, 09 de julho de 2026. 



Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002044-47.2024.8.05.0211
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PE DE SERRA
Advogado(s): CICERA LAISE MORAIS DE SOUSA LIMA
APELADO: RAISLA SILVA LOPES
Advogado(s): ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


O conjunto fático-probatório dos autos demonstra que a apelada prestou serviços ao Município apelante na função de médica, no período compreendido entre 10.12.2020 e 01.10.2022 (Id 100907061 / 100909321). Contudo, o vínculo firmado entre as partes é nulo, em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público e da não comprovação de que a contratação temporária tenha observado os requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, especialmente porque a prestação dos serviços se prolongou por período próximo a dois anos, sem demonstração de situação excepcional e transitória que justificasse a contratação precária. 


Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 596.478, Tema 191, e do RE nº 705.140, Tema 308, reconheceu que essa nulidade não afasta o direito ao recebimento da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados nem ao recolhimento do FGTS, conforme o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Vejamos:


“É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário.”


“A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.”


A controvérsia quanto ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional foi posteriormente enfrentada pelo STF no RE nº 1.066.677, Tema 551, no qual se firmou a tese de que os servidores temporários não fazem jus a essas parcelas, salvo quando houver expressa previsão legal ou contratual ou quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações. 


Por essa razão, mostra-se acertada a condenação ao pagamento do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional, além das parcelas reconhecidas em conformidade com os Temas 191 e 308 do STF. 


Quanto aos consectários legais, igualmente não há fundamento para reforma. A sentença determinou expressamente a incidência dos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e da correção monetária pelo IPCA-E até 8 de dezembro de 2021, bem como a aplicação da taxa Selic a partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Sala de sessões,



Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator