PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A OCUPAÇÃO DO BEM PELA PARTE ADVERSA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame II. Questão em discussão Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560 e 561. ___________________ Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8068688-59.2020.8.05.0001, oriundo da comarca de Salvador, em que figura como apelante JOSAFÁ MIRANDA PACHECO, e, como apelado REGINALDO ALVES DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068688-59.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSAFA MIRANDA PACHECO
Advogado(s):
APELADO: REGINALDO ALVES DA SILVA
Advogado(s):MARCO ANTONIO SOUZA DANTAS
ACORDÃO
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse movida pelo recorrente, sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão da medida possessória.
2. A questão em discussão consiste em verificar se o apelante demonstrou a posse anterior, o esbulho praticado pelo recorrido e a perda da posse, requisitos necessários para a reintegração de posse nos termos do art. 561 do CPC.
III. Razões de decidir
3. A análise dos autos revela que o apelante não conseguiu comprovar sua posse anterior sobre o imóvel nem o esbulho alegado.
4. O conjunto probatório demonstra a ocupação contínua do bem pelo recorrido, que alega ter mantido o imóvel sob sua posse, sem evidências claras de que o apelante tenha exercido posse efetiva após o término do contrato de locação.
5. Assim, ausentes os requisitos essenciais à configuração do esbulho possessório, conforme previsto no art. 561 do CPC, mantém-se a sentença de improcedência.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "A ausência de prova da posse anterior e do esbulho possessório impede a concessão da reintegração de posse, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade - IMPEDIDO DES.MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
Salvador, 19 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposta por JOSAFA MIRANDA PACHECO contra sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador - Ba, que julgou improcedente a ação de reintegração de posse n. 8068688-59.2020.8.05.0001, movida pelo apelante em desfavor do apelado REGINALDO ALVES DA SILVA, nos seguintes termos: “ (...) À vista do quanto expendido, julgo pelo não acolhimento da prestação jurisdicional, de consectário, rejeito os pedidos de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de treze (13) por cento do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, parágrafo 2.º, incisos I a IV, do CPC. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência (§ 2.º, do art.98 do CPC). Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (§ 3.º, do art.98 do CPC). R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.” Irresignado, o autor/recorrente apela (id 62769043) sustentando, em síntese, que (i) é proprietário de um imóvel localizado em Salvador, adquirido em 1975, e que, após o término de um contrato de locação com o genitor do apelado, Reginaldo Alves da Silva, não foi devolvido; (ii) além disso, aduz que o recorrido teria ocupado, sem consentimento, outro pavimento do imóvel (2º andar) por mais de 12 anos; (iii) que tentou resolver a situação amigavelmente, sem sucesso, sendo agredido durante o processo e, por este ,motivo, ajuizou ação de Reintegração de posse e pedido de indenização por danos morais.; (iv) que no processo original, o apelado contestou, alegando usucapião especial urbano, afirmando que manteve o imóvel sob seus cuidados e que houve abandono por parte do apelante; (v) que o esbulho está cristalizado no momento do encerramento do contrato de locação sem a devolução do imóvel; (vi) que a posse decorre da propriedade do imóvel (vii) que não há que se falar em usucapião diante da ausência de animus domini, na medida em que o bem era locado ao genitor do ora ocupante do imóvel. Requereu, ao final, o provimento do apelo para, reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o direito da parte apelante à proteção possessória do imóvel em litígio, com a reintegração do bem em seu favor, além de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Regularmente intimada, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão id 63989371. O recurso foi distribuído a esta relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 18 de outubro de 2024. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068688-59.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSAFA MIRANDA PACHECO
Advogado(s):
APELADO: REGINALDO ALVES DA SILVA
Advogado(s): MARCO ANTONIO SOUZA DANTAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante relatado, cuida-se, na origem, de ação de reintegração de posse movida por JOSAFÁ MIRANDA PACHECO em desfavor de REGINALDO ALVES DA SILVA. Na peça vestibular, a parte autora sustentou, em apertada síntese, (i) ser proprietário do bem em litígio, havendo farta prova sobre sua propriedade e consequentemente de sua posse; (ii) que o réu está clandestinamente na posse do imóvel, que era locado ao antigo genitor do apelado e se recusa a desocupá-lo; (iii) que o autor detém escritura do imóvel adquirido, o que evidencia ser proprietário e possuidor do terreno; (iv) que faz jus à reintegração na posse do bem por ser proprietário do mesmo, detendo, via de consequência, sua posse, além de restar caracterizado o esbulho possessório na data de encerramento da locação sem a devolução do bem, inexistindo, por fim, o animus domini a justificar o pleito de usucapião formulado em reconvenção. Após a instrução processual, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, tendo o acionante, irresignado, interposto o presente recurso de apelação. Pois bem. No mérito, infere-se que a controvérsia se cinge à não concessão da ordem de reintegração de posse em favor do recorrente, por ausência de comprovação da posse anterior e do esbulho praticado. Com efeito, sabe-se que as ações possessórias se processam de acordo com o art. 560 e seguintes do CPC, cabendo ao autor provar, nos termos do art. 561, do CPC, (i) a sua posse; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou do esbulho; e (iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Sabe-se que exerce a posse aquele que desfruta do bem, independente do direito de propriedade a ele vinculado. Neste ponto, faz-se necessária a lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (Direitos Reais, Ed. Lumen Juris, 5ª ed., pg. 75): “... situamos a posse como um poder de fato, que se manifesta por atos de uso e fruição sobre a coisa, servindo-se o possuidor de suas utilidades econômicas, sem que isto implique qualquer conexão com o direito de propriedade.” Em detida análise dos autos, infere-se que a parte autora não se desincumbiu do seu encargo probatório, tendo em vista a inexistência de elementos probatórios a evidenciar a posse anterior sobre o imóvel e o esbulho praticado pelo réu. Acerca da prova documental produzida pelas partes, extrai-se que o apelante colacionou escritura atinente ao imóvel (id. 62767199 – fls. 07/15), além de recibos de pagamento de aluguel em nome de terceiro estranho à lide (id 62767199 – fls. 17/25), o que é insuficiente para demonstrar a posse do autor sobre o bem nos últimos 17/18 anos, ora peticionante e o esbulho alegado, posto que os recibos datam de 2003. Por seu turno, os documentos adunados pelo réu/recorrido nos ids 62767216 e 62767217, quais sejam recibos de quitação de locativos e comprovante de residência atual, além da prova testemunhal produzida demonstrar a posse em favor dos recorridos há mais de 18 (dezoito) anos sem oposição ou tentativa anterior de retomada do bem. Registre-se, ainda, que a parte recorrente, em seu apelo, sequer indicou objetivamente qualquer elemento probatório a evidenciar que exercia a posse do bem, o esbulho e a data do esbulho, que são os requisitos da ação de Reintegração de Posse, onde o elemento discutido não é a propriedade. Assim, em análise dos autos, denota-se que a única prova produzida pela parte autora/apelante comprovaria que adquiriu o imóvel, ou seja, a propriedade do bem, que não se relaciona com o direito que se deseja resguardar com a demanda, que é a posse. Como dito, a prova produzida nos presentes autos, leva ao convencimento de que o magistrado a quo deu a justa e jurídica solução à questio ao não conceder a ordem de reintegração. Neste sentido: “ EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADO ESBULHO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR, BEM COMO DO ESBULHO. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Alegado esbulho possessório, ao fundamento de ter a ré ocupado indevidamente parte do imóvel que é de herança familiar, sem a devida autorização da autora. 2. Sentença de improcedência, por ausência de provas. Irresignação da parte autora. 4. A procedência do pedido de reintegração na posse está condicionada à demonstração da posse anterior do autor e do esbulho praticado pelo réu (artigo 561 do CPC). Sentença que não merece retoque, vez que a autora não comprovou minimamente o fato constitutivo do seu direito. 5. Nenhuma prova nos autos no sentido de ter sido o comodato celebrado indevidamente, vez que a área é alegadamente do quinhão do irmão da autora, não tendo a autora comprovado a posse anterior sobre a área que foi objeto do comodato. 6. Proteção da posse alegadamente esbulhada, que exige da parte demandante prova da posse pretérita, do esbulho praticado pela parte ré, bem como da data do fato (art. 561, do CPC). Súmula nº 382, deste E. Tribunal. Inexistência nos autos de qualquer elemento nesse sentido. Precedentes jurisprudenciais. 7. Desprovimento da apelação. Prestígio da sentença. Condenação da parte recorrente em honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC). (TJ-RJ - APL: 00062523020208190061 202200142547, Relator: Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 29/06/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2022). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 3. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da análise das provas e da necessidade de nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Por fim, quanto à aplicação do Princípio da fungibilidade das ações possessórias, tem-se como inaplicável o art. 554 do CPC à hipótese, vez que são ações possessórias a reintegração de posse, a manutenção de posse e o interdito proibitório, ao passo que, não detendo o autor a posse do bem, e embasada a demanda na defesa do seu direito de propriedade, a via adequada para tanto não se enquadraria dentre as ações possessórias, portanto. Revela-se, portanto, escorreita a sentença a quo, sendo o não provimento da insurgência medida que se impõe. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Honorários mantidos. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068688-59.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSAFA MIRANDA PACHECO
Advogado(s):
APELADO: REGINALDO ALVES DA SILVA
Advogado(s): MARCO ANTONIO SOUZA DANTAS
VOTO