PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012174-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: THIAGO MICHELL DE ALMEIDA ALVES
Advogado(s): NADSON COSTA CERQUEIRA, ANNA CECILIA ANDRADE CACHO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. CANDIDATO SUB JUDICE. NOMEAÇÃO E POSSE. VISÃO MONOCULAR. RESERVA DE VAGAS. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 I. Caso em exame


Mandado de segurança impetrado por candidato aprovado no concurso público para Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia (Edital SAEB nº 02/2022), cujo nome foi indevidamente excluído da lista de convocação para exames admissionais e posse.


II. Questão em discussão

2. A controvérsia reside na legalidade da omissão da Administração Pública em convocar candidato sub judice para apresentação de exames admissionais e nomeação, após aprovação em todas as fases do certame.


III. Razões de decidir

3. O impetrante demonstrou ter sido aprovado em todas as fases do concurso, incluindo a perícia médica, e que sua visão monocular havia sido previamente reconhecida para fins de inscrição na modalidade de Pessoa com Deficiência (PCD).

4. O ato de exclusão do impetrante configura contradição administrativa, especialmente diante da previsão expressa no edital quanto à possibilidade de participação de candidatos com deficiência.

5. A visão monocular foi reconhecida como deficiência sensorial pela Lei nº 14.126/2021 e pela Súmula 377 do STJ, garantindo ao candidato o direito de concorrer às vagas reservadas.

6. O entendimento consolidado pelo STF e STJ é no sentido de que a mera condição de candidato sub judice não constitui impedimento para nomeação quando o candidato estiver aprovado dentro do número de vagas previsto no edital.

7. Jurisprudência do STF (Tema 784) e do STJ corroboram o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital.


IV. Dispositivo e tese

8. Mandado de segurança concedido para garantir ao impetrante a apresentação dos exames admissionais e, em caso de aptidão, a consequente nomeação e posse no cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia.

Tese de julgamento: "A mera condição de candidato sub judice não constitui impedimento para nomeação e posse quando o candidato estiver aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, especialmente em casos de reserva de vagas para pessoas com deficiência".

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, III; Lei nº 14.126/2021; Decreto nº 3.298/1999; STJ, Súmula 377; STF, Tema 784.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.099/MS, Plenário, j. 10.08.2011; TJ-BA, MS: 00175971120168050000, Rel. Moacyr Montenegro Souto, j. 27.10.2017.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012174-50.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante THIAGO MICHELL DE ALMEIDA ALVES e como apelada SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do mandamus e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012174-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: THIAGO MICHELL DE ALMEIDA ALVES
Advogado(s): NADSON COSTA CERQUEIRA, ANNA CECILIA ANDRADE CACHO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por THIAGO MICHELL DE ALMEIDA ALVES contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, do DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVL DO ESTADO DA BAHIA e do ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de garantir seu direito líquido e certo à convocação para apresentação de exames admissionais na ACADEPOL e posterior nomeação e posse no cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia (SAEB Nº 02/2022).


Inicialmente requereu a prioridade de tramitação processual por ser deficiente físico e a concessão da gratuidade de justiça, por não dispor de suficientes meios econômicos para custear a ação, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, declarando-se desprovido de recursos como previsto no art. 98 do CPC. 


Informou que os fatos e pedidos da ação em questão diferem do Mandado de Segurança anteriormente proposto sob o nº 8033547-74.2023.8.05.0000, não havendo que se falar em litispendência.


Relatou que está inscrito no concurso público da Polícia Civil do Estado da Bahia, referente ao Edital SAEB 02/2022, tendo sido aprovado na prova objetiva, subjetiva, perícia médica e teste de aptidão física.


Discorreu que, apesar da aprovação, foi considerado inapto na fase de  exames médicos, sob o fundamento de possuir visão monocular e que diante da arbitrariedade da autoridade co-autora impetrou o Mandado de segurança (processo n° 8033547-74.2023.8.05.0000) onde obteve decisão reconhecendo a ilegalidade do ato administrativo e determinando a reintegração no concurso, para realização de psicoteste, investigação social e curso de formação.


Apontou que mesmo sendo considerado apto nas etapas de avaliação psicológica, investigação social e no curso de formação da ACADEPOL, ao verificar o Diário Oficial do Estado da Bahia, de nº 23.847 não teve seu nome incluído na lista de convocação para entrega dos documentos e exames admissionais para nomeação e posse no cargo.


Apontou que "(...) a única razão pela qual o Impetrante não foi nomeado é o fato de ser candidato sub judice, já que, foi esta a motivação que culminou com a não convocação do Impetrante para que este apresente documentos para ser nomeado e empossado".


Noticiou que "(...) condicionar o resultado de determinado ato ao trânsito julgado é uma opção legislativa para atos mais graves restritivos de direito, a qual não cabe para o caso em comento, uma vez que já restou demonstrado o direito do requerente, o qual só está sendo prejudicado por falha da própria banca examinadora".


Destacou que o Edital de abertura, no item 3.2, prevê a possibilidade de o portador de visão monocular concorrer às vagas reservadas aos portadores de deficiência; que o item 3.3 elenca o percentual de tais vagas reservadas.


Suscitou a aplicação do art. 37, VII da CF, além das Lei n.º 7.853/1989, o Decreto n.º 3.298/1999, a Lei n.º 10.098/2000 e a Lei n.º13.146/2015 tratam dos direitos dos portadores de deficiência e de sua inclusão social.


Ressaltou que o  EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES – SAEB Nº 02/2022, DE 20 DE ABRIL DE 2022, prevê claramente o direito dos candidatos portadores de visão monocular concorrerem às vagas de portadores de deficiência.


Noticiou que "(...) o Ministério Público, vislumbrando grande prejuízo aos candidatos eliminados, IMPETROU AÇÃO CIVIL PÚBLICA n 8090649-51.2023.8.05.0001 com pedido de Antecipação de tutela, a qual foi deferido o pedido de antecipação de tutela pelo ilustre Juiz Ruy Eduardo Almeida Britto, 6ª vara DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, determinando que o Estado da Bahia mantenha, no certame regido pelo Edital SAEB nº 02/2022, os candidatos com deficiência que possuam visão monocular, com multa no valor de 500.000,00 (quinhentos mil reais), em caso de descumprimento".  


Asseverou que conforme amplamente noticiado tem-se "(...) a necessidade de servidores na instituição e a existência de orçamento para nomeação, o que torna totalmente contraditório a não nomeação do Impetrante".


Discorreu acerca do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência e requereu o deferimento da medida para que, na condição de pessoa com deficiência, seja convocada para apresentação de exames admissionais na ACADEPOL, que ocorrerá nos dias 22/02/2024 a 04/03/2024.


Por fim, requereu a concessão da segurança para confirmação definitiva da presente liminar para que o Impetrante seja nomeado e tome posse no cargo de delegado da Polícia Civil do Estado da Bahia.


Julgado o pedido de antecipação de tutela, foi o mesmo deferido para garantir ao impetrante a possibilidade de apresentação de seus exames admissionais (ID 57930237).


Devidamente intimado, o Estado da Bahia apresentou manifestação, suscitando a preliminar de litispendência e, no mérito, afirmando a inexistência de direito líquido e certo do impetrante (ID 59556777).


Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela concessão da segurança (ID 69795152).


Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento, conforme preceitua o art. 931 do CPC.


Salvador, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012174-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: THIAGO MICHELL DE ALMEIDA ALVES
Advogado(s): NADSON COSTA CERQUEIRA, ANNA CECILIA ANDRADE CACHO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Ab initio, impõe-se o conhecimento do presente mandado de segurança, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Ademais, com espeque no artigo 98, § 5º do CPC, mantém-se a gratuidade de justiça deferida.


Quanto à preliminar de litispendência suscitada pelo Estado da Bahia,  esta não deve prosperar. Isso porque restou claro que a pretensão veiculada no presente mandamus versa sobre o direito de o impetrante apresentar os seus documentos e exames admissionais para oportunizar a sua posse no cargo de Delegado de Polícia Civil, ao passo que o mandado de segurança de nº 8033547-74.2023.8.05.0000 objetivou a sua reintegração entre os aprovados, a fim de viabilizar sua convocação para as demais fases do certame -  psicoteste, investigação social e curso de formação.


Trata-se, portanto, de causas de pedir distintas, não configurando a litispendência.


Superada a questão, adentra-se ao mérito.


Conforme relatado, o impetrante alega que participou do Concurso Público SAEB nº 02/2022, sendo aprovado em todas as fases do certame, incluindo a prova objetiva, subjetiva, teste de aptidão física, avaliação psicológica, investigação social e curso de formação. Todavia, teve sua eliminação arbitrária na fase de exames médicos por ser portador de visão monocular, condição previamente reconhecida pela própria administração ao deferir sua inscrição na categoria de Pessoa com Deficiência (PCD).


Diante da eliminação, impetrou o Mandado de Segurança nº 8033547-74.2023.8.05.0000, no qual obteve decisão judicial favorável determinando sua reintegração ao certame. Posteriormente, foi aprovado nas demais etapas do concurso, culminando com sua aprovação final no Curso de Formação da Academia de Polícia Civil do Estado da Bahia (ACADEPOL).


Entretanto, ao ser publicada a lista de candidatos convocados para apresentação de documentos e exames admissionais, seu nome não constava na relação, configurando uma segunda eliminação indevida. Afirma que a ausência de sua convocação decorre de discriminação contra candidatos sub judice, violando princípios constitucionais como a igualdade, a razoabilidade e a legalidade.


Sustenta, ainda, que a visão monocular não pode ser considerada impedimento para o exercício do cargo, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, além de diversas decisões judiciais que garantem a nomeação e posse de candidatos em situação análoga, mesmo antes do trânsito em julgado.


Ao acurado exame dos autos, verifica-se que estão presentes fundamentos suficientes para amparar a pretensão inicial.


No caso em tela, o Edital de Abertura de Inscrições SAEB nº 02/2022, de 20 de abril de 2022, expressamente autorizou a participação e reserva de vagas para candidatos com deficiência (ID 57683093), nos termos do art. 37, III da CF/88. Conforme o documento, foram destinadas 7 vagas do cargo de Delegado de Polícia para pessoas com deficiência.


Assim, os relatórios médicos acostados aos IDs 57683093 e 57683092 demonstram que o Impetrante participou do certame concorrendo às vagas destinadas a pessoas com deficiência, uma vez que possui diagnóstico de visão monocular, sendo aprovado dentro do número de vagas reservadas.


No entanto, conforme Laudo Médico anexado ao ID 57683104, o Impetrante foi considerado inapto em razão da baixa acuidade visual, evidenciando-se comportamento contraditório da Administração Pública e ainda uma afronta ao Enunciado da Súmula 377 do Colendo Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes".


Frise-se que além do referido enunciado sumular, a Lei nº 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, garantindo todos os direitos e benefícios previstos na legislação para as pessoas com deficiência.


Quanto à condição de candidato sub judice, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que a mera pendência de decisão judicial definitiva não constitui, por si só, óbice à nomeação de candidato aprovado em concurso público, mormente quando este se encontra dentro do número de vagas previsto no edital.


A jurisprudência pátria tem firmado posicionamento no sentido de que o candidato sub judice possui direito subjetivo à nomeação quando aprovado dentro do número de vagas ofertadas no certame, não sendo razoável que a Administração Pública utilize a pendência judicial como justificativa para postergar indefinidamente o provimento do cargo.


Nesse sentido, destaco o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, com repercussão geral reconhecida, segundo o qual "o administrador público, uma vez estabelecidas as regras do certame, deve observar o princípio da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança, de modo a garantir a efetiva nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital".


Ademais, o entendimento jurisprudencial sedimentado no Tema 784 do STF estabelece que "uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas".


No mesmo sentido, anote-se os seguintes julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA REJEITADA . CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. CLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO RECONHECIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Juízo “a quo” ao sentenciar a ação mandamental, não analisou o mérito do pedido da impetrante, não trazendo qualquer fundamento acerca da alegada preterição por ter sido aprovada dentro do número de vagas e não convocada para nomeação. Acolher a alegação de coisa julgada seria uma violação ao princípio de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Rejeita-se, portanto, a preliminar de litispendência ou coisa julgada. 2. Segundo reiteradamente julgado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o candidato classificado dentro do número de vagas disponibilizadas no edital possui direito de ser nomeado no cargo para o qual prestou o concurso, devendo a Administração convocá-lo dentro do prazo da validade do concurso . O Supremo Tribunal Federal já decidiu que os aprovados em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possuem direito à nomeação - RE 598.099/MS. 3. A mera alegação do Poder Público de falta de disponibilidade orçamentário-financeira, sem a devida e contundente prova, não é suficiente para afastar o direito subjetivo da parte, no lastro do art . 373, II, do CPC. 4. Não há que se falar em usurpação de competência do Poder Executivo, pois é cediço que cabe ao Poder Judiciário a apreciação da legalidade dos atos administrativos, bem como sua conformidade com os princípios que regem a atividade da Administração Pública (art. 37 da CF) . 5. Não se acolhe a tese de impossibilidade de nomeação da apelada por falta de dotação orçamentária, porquanto não é razão suficiente para contrapor ao direito líquido e certo que foi violado por ato ilegal da Administração, competindo acertadamente ao Poder Judiciário a correção de tal descompasso jurídico. 6. A administração deve agir em conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, proporcionalidade e/ ou razoabilidade, dentre outros, que visam impedir excessos e abusos de poder por parte de autoridades públicas. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80082704920198050274, Relator.: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 26/02/2024) - Grifos aditados.


MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. LITISPENDÊNCIA. REJEITADA . DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO SUB JUDICE. NOMEAÇÃO . POSSIBILIDADE. APROVAÇÃO EM TODAS AS ETAPAS. PRETERIÇÃO DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. COMPROVAÇÃO . SEGURANÇA CONCEDIDA. Rejeita-se a preliminar de litispendência quando não existe identidade de pedido entre as ações mandamentais manejadas. Comprovada a nomeação e posse de candidatos em classificação posterior àquela atribuída ao impetrante, tem-se por configurada a preterição da sua convocação. O simples fato de o candidato haver impetrado mandado de segurança anterior, para assegurar o seu prosseguimento no certame, não elide o seu direito à nomeação e posse, que é consectário lógico da sua aprovação em todas as etapas do concurso, inclusive do êxito no Curso de Formação, sendo improvável a reversão do Acórdão que concedeu a segurança em seu favor, pois os Recursos Especial e Extraordinário manejados não possuem efeito suspensivo e foram inadmitidos. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 00175971120168050000, Relator.: Moacyr Montenegro Souto, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 27/10/2017)


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER o presente mandamus e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, confirmando-se a decisão liminar, para que os impetrados promovam a convocação do impetrante para entrega de documentos e exames admissionais e, atendidos os requisitos, que lhe seja garantido o direito à nomeação e posse no cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia, sob pena de aplicação de medidas coercitivas atípicas, a critério deste julgador. 


Indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais em mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

 

 Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Salvador, data registrada em sistema


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

 RELATOR