PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001169-80.2019.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU e outros
Advogado(s): EDNILSON SANTOS JUNIOR, ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO, RONEY RIBEIRO DOS SANTOS CARVALHO, MARIANA NERY MARAMBAIA LINS, AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: ARINEIDE PEREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):EDNILSON SANTOS JUNIOR, AFONSO MENDES DOS SANTOS, ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO, MARIANA NERY MARAMBAIA LINS, RONEY RIBEIRO DOS SANTOS CARVALHO

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REJEITADA. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE ESPECIAL DE PASSAGEIRO ENFERMO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. FALHA NO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE CINTO DE SEGURANÇA. QUEDA DO PASSAGEIRO NO INTERIOR DO VEÍCULO. FRENAGEM BRUSCA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. Preliminar de prescrição quinquenal rejeitada, diante da inocorrência do lapso temporal entre a data do fato e a data do ajuizamento da ação.

II. Trata-se de ação indenizatória movida por passageira transportada por ônibus a serviço do Município de Ipiaú/BA, após a realização de um procedimento médico na Capital.

III. Município que alega a inexistência do acidente, bem como a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, que teria deixado de utilizar o cinto de segurança durante o trajeto.

IV. Provas testemunhais produzidas em juízo que confirmaram a ocorrência do acidente e que a Autora estava no interior do veículo, bem como a inexistência de cintos de segurança à disposição em todos os assentos.

V. Ente público que não logrou êxito em comprovar qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral.

VI. Preenchimento dos elementos necessários à responsabilização civil objetiva do Estado. Dano moral configurado. Manutenção do quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que não é exorbitante ou desarrazoado em razão do ocorrido.

RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação e Recurso Adesivo nº 8001169-80.2019.8.05.0105, figurando, como apelante e apelada, simultaneamente, MUNICÍPIO DE IPIAÚ e ARINEIDE PEREIRA DOS SANTOS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DOS RECURSOS e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, de de 2022.

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Janeiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001169-80.2019.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU e outros
Advogado(s): EDNILSON SANTOS JUNIOR, ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO, RONEY RIBEIRO DOS SANTOS CARVALHO, MARIANA NERY MARAMBAIA LINS, AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: ARINEIDE PEREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): EDNILSON SANTOS JUNIOR, AFONSO MENDES DOS SANTOS, ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO, MARIANA NERY MARAMBAIA LINS, RONEY RIBEIRO DOS SANTOS CARVALHO

 

RELATÓRIO

O MUNICÍPIO DE IPIAÚ interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Comarca de Ipiaú/BA, que, nos autos de ação indenizatória proposta por ARINEIDE PEREIRA DOS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município ao pagamento de indenização por danos morais em razão de um acidente de trânsito.

Conforme consignado na sentença, a Apelada enferma estava no interior de um ônibus a serviço do Município para o transporte de doentes, quando, em razão de uma freada brusca, escorregou do seu assento, bateu na proteção diante do seu banco e caiu de joelhos.

O juízo a quo verificou que, conforme a instrução probatória, no veículo em questão não havia o adequado cinto de segurança à disposição da paciente, o que motivou a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, acrescidos de juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação (ID. 35425586).

 

Nas razões recursais (Id. 35425590), o MUNICÍPIO DE IPIAÚ suscitou a prejudicial de mérito de prescrição de todos os pleitos anteriores aos cinco anos que antecederam à data da propositura da ação.

No mérito, alegou que a Apelada admitiu que estava viajando sem cinto de segurança, embora tenha sido orientado pelo motorista do Município sobre a imprescindibilidade de utilização desse item de segurança.

Sustentou que o motorista a serviço do Município sempre desempenhou seu trabalho com eficiência e zelo, garantindo a integridade dos passageiros, não havendo registro de qualquer envolvimento deste em acidentes de trânsito em decorrência de suposta imprudência na execução do seu serviço.

Negou a existência de acidente que pudesse justificar a responsabilidade civil do Município de Ipiaú pela integridade física dos pacientes, aduzindo que não houve qualquer registro de imagem ou vídeo sobre o suposto “quase acidente”.

Afirmou que não se mostra possível o pagamento de indenização à Apelada sem prévia dotação orçamentária, sob pena de violação às disposições contidas na Lei Complementar n. 101/2000.

Ao final, requereu a reforma da sentença para que a demanda seja julgada improcedente.

 

A apelada interpôs recurso de apelação pela via adesiva (Id. 35425595), alegando que a responsabilidade civil do Município é objetiva, sendo que a verificação do uso do cinto de segurança pelos passageiros é obrigação do motorista, prevista inclusive como infração de trânsito por parte do condutor, pois a ele cabe a responsabilidade pelas infrações decorrentes dos atos praticados na direção do veículo automotor que conduz.

Com base em tais considerações, requereu a reforma da sentença para o fim de majorar o valor fixado a título de danos morais, de R$ 5.000,00 para R$ 15.000,00, levando em consideração o caráter pedagógico da condenação.

 

O MUNICÍPIO DE IPIAÚ apresentou contrarrazões ao recurso de apelação adesivo no Id. 35425598, alegando, em síntese, que no presente caso não se verificam os requisitos para a responsabilização civil do Município, motivo pelo qual requer seja negado provimento ao recurso adesivo.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 24 de novembro de 2022.



DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001169-80.2019.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU e outros
Advogado(s): EDNILSON SANTOS JUNIOR, ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO, RONEY RIBEIRO DOS SANTOS CARVALHO, MARIANA NERY MARAMBAIA LINS, AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: ARINEIDE PEREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): EDNILSON SANTOS JUNIOR, AFONSO MENDES DOS SANTOS, ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO, MARIANA NERY MARAMBAIA LINS, RONEY RIBEIRO DOS SANTOS CARVALHO

 

VOTO

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso principal, bem como do recurso adesivo.

 

II. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENTAL - REJEITADA

Afasta-se a preliminar de prescrição quinquenal suscitada pelo Município de Ipiaú, uma vez que os fatos narrados ocorreram no mês de maio de 2019, não havendo o transcurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos entre a data do fato e o ajuizamento da demanda.

 

III. DO MÉRITO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO DE IPIAÚ CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE MANEIRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ, bem como de apelação adesiva interposta por ARINEIDE PEREIRA DOS SANTOS, no bojo de ação indenizatória por esta ajuizada em face do referido Município em razão de fato ocorrido no dia 22/05/2019, quando a Autora era transportada por um ônibus a serviço do ente público.

O juízo a quo reconheceu a responsabilidade civil do Município em razão do acidente de trânsito ocorrido na espécie, condenando o ente público ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. A sentença está correta e deve ser mantida.

Na ocasião, a Sra. ARINEIDE PEREIRA DOS SANTOS, que encontrava-se enferma, regressava de Salvador a Ipiaú, em um ônibus a serviço do Município, após realizar um procedimento médico na Capital.

A necessidade de transporte especial para tratamento na Capital restou atestada em relatório médico expedido pelo Hospital Ana Neri/UFBA, conforme documento de ID. 35425572.

De acordo com o art. 37, §6º da CF/88, o Estado responde objetivamente pelos danos que, na consecução de seu mister, houver dado causa. Deste modo, não importa se o agente estatal agiu com dolo ou culpa, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre a atuação estatal e o dano causado ao administrado para que reste configurada a responsabilidade civil.

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...)

 

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Esse é o entendimento do STJ:

“[...] A responsabilidade do Estado decorre da teoria objetiva, consagrada no art. 37, § 6º. da CF, com base no risco administrativo que prevê a obrigação de indenizar, independentemente de culpa ou dolo, desde que comprovado o nexo da causalidade entre o dano e o ato ilícito do agente. (…).

6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(REsp 1681170/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017 – grifos aditados)

 

Ainda que se trate de responsabilidade objetiva, a qual não exige a análise da culpa, é cediço que ela poderá ser afastada se for comprovada ocorrência de caso fortuito, de força maior ou, ainda, em caso de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Na espécie, o Município desenvolveu sua defesa baseada em duas teses: (i) a inexistência de acidente; e, caso assim não se entenda (ii) de que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, que teria deixado de utilizar o cinto de segurança, em que pese tenha sido advertida a utilizá-lo pelo motorista do ônibus.

Conforme consignado pelo Juízo a quo em sentença, “as testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram a ocorrência do acidente automobilístico narrado na inicial, e que a autora estava no interior do veículo” (Id. 35425585).

Ademais, “A testemunha Sra. Alaise de Souza Miranda confirmou ainda que o ônibus que transportava a autora não contava com o funcionamento de todos os cintos de segurança” (Id. 35425585).

Por outro lado, o Município de Ipiaú não logrou êxito em comprovar qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral, restringindo-se a alegar, sem respaldo em elementos probatórios, a inexistência do fato, a idoneidade do motorista e a recusa na utilização do cinto de segurança pela passageira.

Agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao registrar que a Autora, na qualidade de paciente enferma, e “fragilizada pelas doenças que a acometem, não deveria estar sendo transportada em veículo, a serviço do Município, sem que houvesse à disposição da mesma o adequado cinto de segurança” (Id. 35425585).

Deste modo, restaram configurados os elementos necessários à responsabilização civil objetiva do Estado, quais sejam, o dano causado à Autora, consistente na queda ocorrida dentro do ônibus em razão da manobra realizada pelo motorista, a conduta negligente do poder público, que disponibilizou veículo sem o necessário cinto de segurança para todos os passageiros, e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.

Ademais, considerando o regime de responsabilidade civil objetiva, não é o caso de analisar a ocorrência, ou não, de culpa do motorista, o qual, se for o caso, deverá responder perante o Município em ação regressiva.

 

IV. DANO MORAL CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO

Nesse contexto, nega-se o pedido de afastamento da condenação por danos morais. É indiscutível a repercussão negativa do acidente na vida da apelada, que encontrava-se enferma e regressava de um procedimento médico realizado na Capital, necessitando de transporte especial, e sofreu uma queda no interior do veículo durante uma frenagem brusca do motorista.

Rejeitam-se também os pedidos de redução e de majoração do valor da indenização, haja vista que, diante do contexto fático apresentado, depreende-se que o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não é exorbitante ou desarrazoado em razão do ocorrido.

 

V. CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de afastar a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ e NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Em relação ao recurso adesivo interposto pela Apelada, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Sentença mantida integralmente.

 

Sala de Sessões, de de 2022.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA