PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017384-84.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LIZIANE SANTOS NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s): EDUARDA BASTOS SOUZA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA


ACORDÃO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que, em ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o refaturamento de contas de água, mas indeferiu a indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de valores considerados exorbitantes nas faturas de consumo de água, por si só, configura dano moral indenizável, mesmo sem a suspensão do serviço ou a negativação do nome do consumidor.

III. Razões de decidir

3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a Constituição Federal.

4. Embora reconhecida a cobrança indevida, a ausência de interrupção no fornecimento de água ou de inscrição em cadastros de proteção ao crédito afasta a caracterização do dano moral, tratando-se de mero aborrecimento.

5. A compensação por dano moral exige uma ofensa grave aos direitos da personalidade, como situação vexatória ou abalo psíquico duradouro, o que não ocorreu na hipótese, que se limitou a transtornos decorrentes da cobrança.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de apelação não provido.


Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8017384-84.2021.8.05.0001, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como apelante, LIZIANE SANTOS NASCIMENTO DA SILVA, e apelada, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017384-84.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LIZIANE SANTOS NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s): EDUARDA BASTOS SOUZA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA


RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por LIZIANE SANTOS NASCIMENTO DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais n. 8017384-84.2021.8.05.0001, movida pela apelante contra EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:


“Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para CONDENAR a parte acionada para nas faturas reclamada, novembro/2020 até fevereiro de 2021, fixe o consumo na média de 10m³, conforme consta na conta ID 93224578; Condenar o demandado a restituir o valor pago a maior em dobro. Mantenho os efeitos da decisão ID 93228928. Condeno o autor a pagar 50% das custas. Condeno o demandado a pagar 50% das custas e honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Contudo, tal valor é aviltante a condição de Advogado [...] Aplico, portanto, a norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil para fixar os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais). Fica, contudo, a parte autora isenta no momento do pagamento dos ônus da sucumbência da forma da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil”.


Irresignada, a autora interpôs o presente recurso (id. 83004848), argumentando, em síntese, que a situação vivenciada ultrapassou o mero descumprimento contratual.

Aduz que as cobranças indevidas, por vários meses, a obrigaram a desviar verbas destinadas a necessidades básicas, como alimentação, para arcar com as faturas e evitar a suspensão do serviço.

Afirma que o abalo psicológico e as dificuldades financeiras decorrentes da conduta da ré configuram dano moral indenizável, que deve atender também à função punitiva e pedagógica.

Defende que deve ser aplicada a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, pois a apelante perdeu tempo útil ao tentar resolver a questão administrativamente sem sucesso, diante do descaso da ré, que sequer apresentou defesa no processo.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, condenando a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) e a majoração dos honorários de sucumbência.

Em contrarrazões (id. 83004852), a apelada alega que a sentença deve ser mantida, pois a demanda trata de mera discordância sobre valores, sem que tenha havido suspensão do serviço ou negativação do nome da autora. Sustenta que a mera cobrança, ainda que considerada indevida, não gera dano moral in re ipsa e que a situação configura mero aborrecimento, não passível de indenização.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador, 01 de setembro de 2025.


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017384-84.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LIZIANE SANTOS NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s): EDUARDA BASTOS SOUZA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA


VOTO

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.

Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais ajuizada por LIZIANE SANTOS NASCIMENTO DA SILVA em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, sob alegação de cobrança indevida.

Na inicial, a autora alega que é consumidora da concessionária ré e que, em outubro/2020, após a troca do hidrômetro da sua unidade, passou a receber faturas com valores acima de R$90,00 (noventa reais) e chegando até a e R$205,38 (duzentos e cinco reais e trinta e oito centavos) no mês de fevereiro/2021, sendo que antes o seu consumo médio gerava faturas em torno de R$60,00 (sessenta reais).

Aduz que buscou solucionar o problema de forma administrativa, sem sucesso.

Após instrução processual, a sentença reconheceu a revelia da ré e julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o refaturamento das contas de novembro de 2020 a fevereiro de 2021, com base na média de consumo, e a devolução em dobro dos valores pagos a maior, mas indeferiu o pleito de danos morais por entender se tratar de mero descumprimento contratual.

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, nos termos já relatados.

O ponto central do presente recurso de apelação consiste exclusivamente em verificar se a cobrança indevida de valores exorbitantes nas faturas de serviço essencial de fornecimento de água, no caso concreto, configura dano moral indenizável.

Pois bem.

Ab initio, registre-se que a relação travada entre as partes é, inequivocamente, de consumo, devendo incidir sobre a hipótese dos autos as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Nessa esteira, sabe-se que a responsabilidade pelos danos originados do serviço prestado é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, somente sendo afastada diante da prova de que a falha inexiste ou de que houve culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, conforme ressalva do §3º, do mencionado dispositivo legal, a saber:



Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[...]

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. […]





No mesmo sentido, o art. 37, §6º da Constituição Federal, assevera que as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, são responsáveis pelos danos causados a terceiros.

E, ainda, a Lei 8.987/65, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, estabelece, em seu artigo 25, acerca da responsabilidade da concessionária por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros na prestação dos serviços contratados, independentemente de culpa.

Isto porque, pela teoria do risco do empreendimento, a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral, quando evidenciado.

Contudo, na hipótese, sopesando que houve apenas a cobrança indevida por parte da recorrente, sem a suspensão do serviço de água ou inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, entende-se que não restou caracterizada significativa ofensa à honra ou esfera íntima da parte autora capaz de ensejar pagamento de indenização por dano moral, mas mero aborrecimento ou contratempo.

Decerto, a parte autora não alega, tampouco comprova que houve interrupção do fornecimento de água em sua residência ou que tenha ocorrido a injusta inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.

Assim, ainda que compreensível o aborrecimento da autora, não há que se falar em abalo, humilhação, dor, ofensa à honra, tendo em vista que houve apenas cobrança indevida perpetrada pela ré.

Para que a indenização seja devida, nossa ordem jurídica exige gravidade da lesão ou, ao menos, a justificada existência de abalo psicológico. É o que há muito defende Antônio Chaves:


“Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica o reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da Caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros (Tratado de Direito Civil. São Paulo. 3ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. III, 1985, p. 637).


A compensação por dano moral exige prova de ato ilícito, demonstração do nexo causal e dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro, o que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores da relação jurídica estabelecida.

A propósito, este Tribunal em casos análogos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . INCOMUM VARIAÇÃO NO REGISTRO DE CONSUMO. VALOR EXCESSIVO EM RELAÇÃO À MÉDIA DA UNIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE NA MEDIÇÃO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA . REFATURAMENTO QUE SE IMPÕE. ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CORTE NO SERVIÇO SUB OCULI E DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. COBRANÇA INDEVIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA CONDENAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL . PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 80258731320218050001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022)



Deste modo, não há razões para acolher o pedido de indenização por danos morais, devendo a sentença ser integralmente mantida.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a sentença objurgada.


Sala de Sessões, de de 2025.


Presidente


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


Procurador(a) de Justiça