PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056025-76.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: DELTA PARTICIPACOES S/A
Advogado(s): CARLOS ALBERTO PERRELLI FERNANDES, SOANE CALINE FERNANDES LEAL SANTOS
IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração interpostos por Delta Participações S.A. contra acórdão que denegou mandado de segurança impetrado em face de ato do Juiz Assessor do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que cancelou o Precatório nº 8028205-82.2023.8.05.0000.

A embargante sustenta que o acórdão é contraditório ao afirmar haver incerteza sobre a titularidade do crédito, argumentando que a cadeia de cessões realizadas sobre o crédito de origem está claramente definida, sem controvérsias.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se há contradição interna no acórdão que justificaria o acolhimento dos embargos de declaração, com base na existência de alegada certeza quanto à titularidade do crédito objeto do precatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a interna, caracterizada pela presença de proposições incompatíveis no corpo da decisão que comprometam sua coerência. No caso, o acórdão recorrido fundamentou a necessidade de trânsito em julgado da decisão sobre a titularidade do crédito antes da expedição do precatório, uma vez que as cessões deram origem a controvérsias entre a credora originária e as cessionárias.

A decisão foi detalhada, sem contradições internas, explicitando que o cancelamento do precatório decorreu da ausência da referida certidão de trânsito em julgado sobre a titularidade dos créditos. Assim, os argumentos apresentados pela embargante não configuram contradição, mas mero inconformismo com o resultado, não passível de correção por embargos de declaração.

O uso inadequado dos embargos tem nítido propósito de retardar a solução da questão decidida, o que caracteriza litigância de má-fé nos termos do art. 80, VII, do CPC e do art. 1.026, §2º do CPC. Em virtude disso, é devida a aplicação de multa por litigância de má-fé, conforme art. 1.026, § 2º do CPC, em valor equivalente a um salário-mínimo.

IV. DISPOSITIVO

Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé à embargante, no valor de um salário-mínimo.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8056025-76.2023.8.05.0000, em que figuram como embargante DELTA PARTICIPACOES S/A e como embargada a Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Órgão Especial do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056025-76.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: DELTA PARTICIPACOES S/A
Advogado(s): CARLOS ALBERTO PERRELLI FERNANDES, SOANE CALINE FERNANDES LEAL SANTOS
IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DELTA PARTICIPAÇÕES S.A. contra acórdão que denegou a segurança no mandado de segurança impetrado contra ato do Juiz Assessor do NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que cancelou o Procedimento de Precatório nº 8028205-82.2023.8.05.0000.

O acórdão embargado foi assim ementado:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA JUNTO AO NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS (NACP). CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO. FALTA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO EM FAVOR DE CESSIONÁRIAS DO CRÉDITO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.

 

1. Embora o valor devido pelo Estado, de fato já tivesse sido definido há vários anos por decisão cujo trânsito em julgado foi demonstrado por documento apresentado com o ofício de requisição, o precatório somente foi expedido por determinação veiculada anos depois, na mesma decisão que julgou a controvérsia surgida entre pretensos titulares do crédito (credora originária e cessionários) e antes da preclusão sobre essa matéria específica, a denotar que não há, ainda, definição sobre a titularidade daqueles que foram apontados como credores nesses ofícios de requisição de precatórios. Justamente por isso seria indispensável a apresentação da prova de preclusão dessa decisão específica, que não tinha ocorrido quando da expedição dos ofícios.

2. Segurança denegada, mantido o cancelamento do precatório Precatório nº 8028205-82.2023.8.05.0000.

 

A embargante alega contradição no acórdão quanto à afirmação de que haveria incerteza sobre a titularidade do crédito oriundo da ação de desapropriação.

Sustenta que há clara e inequívoca definição dos credores, demonstrando que: (i) a Pitubasa Imobiliária S.A. cedeu a integralidade do seu crédito em favor da Haya Empreendimentos e Participações Ltda. em 03/12/1986, por escritura pública, sem qualquer impugnação; (ii) posteriormente, a Haya cedeu 1/3 do crédito à embargante Delta Participações S/A e 1/3 à empresa CS Participações Ltda., mantendo consigo 1/3, tendo apresentado manifestação concordando com as cessões. Argumenta que o Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública de Salvador-BA, ciente das cessões e da ausência de controvérsia, determinou a expedição dos precatórios em favor das três empresas, nas devidas proporções.

Em contrarrazões, o ESTADO DA BAHIA sustenta a inexistência de contradição no acórdão embargado, alegando que a pretensão da embargante é meramente a reforma do julgado, o que não tem lugar em sede de embargos de declaração. Defende que a decisão deve ser mantida em todos os seus termos por ter aplicado corretamente a legislação pertinente à matéria.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento. Destaco desde já o não cabimento de sustentação oral à luz do art. 937 do CPC.

 

Salvador/BA, 11 de novembro de 2024.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056025-76.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: DELTA PARTICIPACOES S/A
Advogado(s): CARLOS ALBERTO PERRELLI FERNANDES, SOANE CALINE FERNANDES LEAL SANTOS
IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A legislação processual é clara ao definir no art. 1.022 do CPC a hipóteses de cabimento dos embargos de declaração:

 

Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:



I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

A partir da leitura do dispositivo conclui-se, sem dificuldades, que a contradição que legitima a oposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela havida no corpo da decisão que é caracterizada pela existência de proposições textuais incompatíveis entre si que maculam a coerência do texto enquanto ferramenta de comunicação, prejudicando ou impedindo a correta compreensão de seu conteúdo.

Nessa hipótese, os embargos declaratórios servem para aperfeiçoar a decisão embargada, conferindo-lhe a coerência e a congruência que foram prejudicadas por este tipo específico de defeito.

Não cabem embargos declaratórios para sanar contradição havida entre a decisão e o resultado que a própria parte acha que seria acertado, uma vez que o suposto erro de julgamento deve ser atacado pela via recursal apta a ensejar a reforma ou anulação, o que não é o caso dos embargos de declaração.

Quem se ocupa de ler o voto que conduziu o acórdão, ou mesmo apenas a ementa, constata sem qualquer dificuldade que foi apresentada fundamentação expressa, clara e coerente das razões pelas quais a segurança vindicada não foi concedida, relacionadas a peculiaridades concretas do caso.

Após descrever com minucias os principais acontecimentos do caso, originariamente julgado por uma sentença proferida há 42 (quarenta e dois anos atrás), o voto condutor do acórdão explicou que seria necessário aguardar a preclusão da última decisão que julgou as habilitações e determinou a expedição dos precatórios, proferida pelo juiz em 01/06/2023, decisão esta que como visto versou sobre a titularidade do próprio crédito que constitui o objeto dos precatórios a serem expedidos, isso porque estando ainda pendente a discussão haveria incerteza sobre os credores apontados no ofício.

Também foi objeto de explicação que seria diferente se e o precatório já tivesse sido expedido em benefício do credor originário após o julgamento dos embargos do devedor e após isso tivessem ocorrido cessões do crédito, porque nessa hipótese bastaria ao NACP provocar o juiz da execução para decidir essa questão e comunicar o resultado posteriormente sem a necessidade de cancelamento do precatório já apresentado, como prevê o art. 9º, §2º do Decreto Judiciário 106/2003, o que não é o caso porque isso não ocorreu:

[…]

A decisão proferida pelo juiz da 6ª Vara de Fazenda Pública de Salvador no evento de ID 391483683, por ele denominada de “sentença”, portanto, decidiu questões que naquele momento estavam pendentes no cumprimento de sentença, isto é, apreciou incidentes que surgiram após a definição da quantia devida Estado da Bahia (R$ 13.225.833,63 até março de 2000) pela decisão que resolveu os embargos do ente público executado e que transitou em julgado desde 2015 (embora a certidão somente tenha sido lançada nos autos em 2018), oportunidade em que o juiz inclusive pontuou que a atualização do valor no período posterior a março de 2000 deveria ser feito no NACP.

 

Nesta decisão o juízo da 6ª Vara Fazendária, dentre outras coisas, rechaçou os pleitos da Pitubasa e determinou a sua exclusão do feito por ilegitimidade por ter deixado de ser, há muito tempo, a credora da verba devida; bem como concedeu a habilitação requerida pela DELTA PARTICIPAÇÕES S.A e CS PARTICIPAÇÕES LTDA, razão pela qual determinou a expedição de precatórios nos seguintes termos:

 

(...)

1. HAYA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, no valor de R$ 4.418.611,21 (quatro milhões quatrocentos e dezoito mil seiscentos e onze reais e vinte e um centavos) - credora originária do feito-; DELTA PARTICIPAÇÕES S.A, no valor de R$ 4.418.611,21 (quatro milhões quatrocentos e dezoito mil seiscentos e onze reais e vinte e um centavos), bem como 2. CS PARTICIPAÇÕES LTDA, no valor de R$ 4.418.611,21 (quatro milhões quatrocentos e dezoito mil seiscentos e onze reais e vinte e um centavos) - credoras por cessão -, totalizando o montante, em março de 2000, de R$ 13.225.833,63 (treze milhões, duzentos e vinte e cinco mil, oitocentos e trinta e três reais e sessenta e três centavos), a partir do cálculo elaborado pela Central de Cálculos, vinculada a Corregedoria de Justiça, do TJ/BA, face entender que o Núcleo de Precatório, vinculado à Presidência, dispõe de competência funcional e jurídica, como também maior estrutura, para calcular o montante perseguido na lide na atualidade, até porque a atualização pode ocorrer no momento anterior ao efetivo pagamento, nos termos do artigo 8º, do Decreto Judiciário, nº 106, de 28 de fevereiro de 2023, evitando-se, por conseguinte, que o debate eternize neste juízo fazendário administrativo, com nova atualização, em um feito que tramita há mais de 50 (cinquenta) anos.

 

52. No que toca aos honorários sucumbenciais, considerando o valor da condenação, qual seja, R$13.255.833,63 (treze milhões duzentos e cinquenta e cinco mil oitocentos e trinta e três reais e sessenta e três centavos), atualizados em março de 2000, apurando-se o percentual de 15% (quinze por cento), correspondem -, no total -, a R$1.988.375,04 (um milhão novecentos e oitenta e oito mil trezentos e setenta e cinco reais e quatro centavos). Assim, expeça-se os precatórios, para os advogados, André Luiz Duarte Teixeira (390779333), Marcos Barros Rodrigues (390802660), Diego Luiz Lima de Castro (390877444) e Francisco José Basto, no valor individual de R$ 497.093,76 (quatrocentos e noventa e sete mil noventa e três reais e setenta e seis centavos), para cada, atualizado até março de 2000, e que deverá seguir para o cálculo do atual montante perseguido, consoante fundamentado supra.

(...)

 

 

Após a prolação dessa decisão os precatórios foram expedidos e instruídos com cópias das decisões que julgaram os embargos que haviam sido apresentados pelo Estado da Bahia e que definiram o valor por ele devido (13.225.833,63 até março de 2000). Contudo, não foram instruídos com cópia da certidão de trânsito em julgado desta última decisão, que embora tenha sido denominada pelo juiz de “sentença” não se ocupou de colocar fim ao procedimento, tendo determinado expressamente o prosseguimento da execução com relação aos valores remanescentes que foram depositados pelo Estado em conta judicial até o momento não localizados, já que a principal controvérsia (a definição do valor da indenização a ser paga a título de indenização pela desapropriação) já havia sido resolvida definitivamente há anos.

Discute-se, portanto, se é necessário aguardar a preclusão desta última decisão que julgou as habilitações e determinou a expedição dos precatórios, proferida pelo juiz em 01/06/2023, ou se apenas a certidão de trânsito em julgado do acórdão que manteve a sentença que julgou os embargos de executado, definindo o valor da indenização devida pelo ente público e que foi apresentada com o ofício de precatório seria suficiente.

Se o provimento jurisdicional do juiz da 6ª Vara de Fazenda Pública tivesse se limitado a determinar a expedição do precatório para pagamento do valor devido a um credor incontroverso, dúvida não haveria de que somente a comprovação do trânsito em julgado da decisão que fixou o valor da dívida seria suficiente, uma vez que esta discussão de fato já foi abarcada pela preclusão, e o ofício de precatório inclusive foi acompanhado do documento comprobatório dessa circunstância, conforme demonstrou o impetrante no evento de ID 53292069.

Acontece que após a definição da quantia devida pelo Estado da Bahia (quando do trânsito em julgado da decisão que julgou os seus embargos à execução) o crédito foi objeto de cessões que antecederam a expedição do precatório, de modo que a mesma decisão que determinou a expedição dos ofícios de requisição anos depois, foi a que decidiu sobre a titularidade do crédito, que pelo que se vê dos autos era naquele momento objeto de controvérsia entre a credora originária (PITUBASA – Pituba Imobiliária S/A) e aquelas pessoas jurídicas que se apresentaram como cessionárias (Delta Participações LTDA, CS Participações LTDA e Haya Participações e Empreendimentos LTDA).

Nesse contexto não faria sentido viabilizar a expedição imediata de precatórios antes da definição final sobre o atual credor da prestação, razão pela qual acertou o Juiz Assessor da Presidência no NACP ao cancelar o precatório em razão da não apresentação do trânsito em julgado da decisão proferida no evento de ID 391483683, pois os credores elencados nesses ofícios são ainda incertos.

Seria diferente se o precatório já tivesse sido expedido em benefício do credor originário após o julgamento dos embargos do devedor e após isso tivessem ocorrido cessões do crédito, porque nessa hipótese bastaria ao NACP provocar o juiz da execução para decidir essa questão e comunicar o resultado posteriormente sem a necessidade de cancelamento do precatório já apresentado, como prevê o art. 9º, §2º do Decreto Judiciário 106/2003

Art. 9º As questões incidentes de natureza jurisdicional, a exemplo de fraude à execução, requisição indevida, entre outros, serão suscitadas perante o juízo da execução e a decisão proferida será encaminhada por ofício ao NACP, com vistas à instrução ou modificação do precatório.

(…)

§ 2º Competirá ao juízo da execução, nos autos do cumprimento de sentença, decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, entre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao Presidente do Tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver.

 

 

Não foi isso, entretanto, que ocorreu, porque embora o valor devido pelo Estado de fato já tivesse sido definido há vários anos por decisão cujo trânsito em julgado de fato foi demonstrado, o precatório somente foi expedido por determinação veiculada anos depois, na mesma decisão que julgou a controvérsia surgida entre pretensos titulares do crédito e antes da preclusão dessa matéria específica, a denotar que não há, ainda, definição sobre a titularidade daqueles que foram apontados como credores nesses ofícios de requisição de precatórios.

Justamente por isso seria indispensável a apresentação da prova de preclusão dessa decisão específica, e não tendo ela sido demonstrada (porque ainda não ocorreu) correto é o cancelamento do precatório.

 

Não há, portanto, contradição interna que prejudique a coerência e consequentemente a compreensão do que foi decidido.

As razões apresentadas nestes embargos de declaração, aliás, somente evidenciam que o acórdão embargado não padece de qualquer vício de contradição que abra espaço para esse recurso, uma vez que a próprio embargante demonstra compreender completamente as razões de decidir, tanto que insiste na reforma com razões que se relacionam a questão que foi expressamente decidida, pretendendo alcançar o resultado que deseja no contexto de um novo julgamento exclusivamente em razão do seu descontentamento.

A discordância é elemento natural nas disputas judiciais que se desenrolam num estado direito e é compreensível que os interessados busquem a solução que mais os favoreça.

Contudo, o exercício do direito de recorrer precisa ser exercido em conformidade com as regras procedimentais vigentes e à luz da boa-fé processual.

Este recurso é um exemplo claro do desvirtuamento corriqueiro, descortês e nocivo dos embargos de declaração que apenas contribui para o abarrotamento do Judiciário e que não pode continuar a ser tolerado sob pena de o próprio serviço jurisdicional, em algum momento, restar inviabilizado.

A manifesta inexistência de contradição e o manifesto descabimento do propósito de prequestionamento conduzem à conclusão de que o recurso foi instrumentalizado em favor de uma estratégia processual pautada no retardamento da definição do caso a qualquer custo, comportamento que contraria a boa-fé processual que serve como vetor axiológico e normativo do novo CPC (art. 5º) e que, por consequência, caracteriza litigância de má-fé nos termos do art. 80, VII, do CPC.

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

(…)

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

A atuação desleal da parte nos moldes descritos enseja a incidência da multa de que trata o art. 1.026,§ 2º do CPC, que não pode ter como base o valor da causa, a que foi adquirido o módico valor de R$ 1.000,00 embora o seu objeto seja um crédito multimilionário de que a impetrante afirma ser titular R$ 4.418.611,21.

Em razão disso, aplico o art. 81, §2º do CPC analogicamente para aplicar à embargante multa no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo vigente.

Por todo o exposto, voto pela REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e pela aplicação de multa ao embargante no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo.

 

É como voto.

Salvador/BA, 11 de novembro de 2024.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator