PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000743-88.2025.8.05.0095 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| RECORRENTE: Eliomar Cardoso Araujo | ||
| Advogado(s): ANA CARINA ARAUJO DIAS, RAMON SOARES GUEDES | ||
| RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACÓRDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO PELA MESMA PARTE. INTEMPESTIVIDADE E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. VERSÕES CONFLITANTES. DESCABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra sentença que pronunciou ELIOMAR CARDOSO ARAUJO, acusado pela prática de homicídio qualificado pelo motivo fútil, para julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão de ter desferido diversos golpes com pedaços de madeira contra a cabeça da vítima, causando-lhe a morte. A defesa requer, principalmente, a absolvição sumária por legítima defesa; subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal seguida de morte; e, sucessivamente, o afastamento da qualificadora do motivo fútil. Houve a interposição de um segundo Recurso em Sentido Estrito por outras advogadas da mesma parte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Eis as questões em discussão: (i) definir se o segundo recurso interposto pela mesma parte pode ser conhecido; (ii) estabelecer se a alegação de legítima defesa está demonstrada de forma manifesta, inequívoca e incontroversa a autorizar a absolvição sumária; (iii) determinar se a ausência de intenção de matar é evidente e indiscutível a justificar a desclassificação para lesão corporal seguida de morte; e (iv) definir se a qualificadora do motivo fútil é manifestamente improcedente ou desprovida de suporte probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A interposição de segundo recurso pela mesma parte contra a mesma decisão, além de intempestiva no caso concreto, viola o princípio da unirrecorribilidade, que impede a utilização simultânea de mais de um recurso para impugnar o mesmo pronunciamento judicial.
4. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem demandar certeza ou exame aprofundado das provas, pois constitui juízo de admissibilidade da acusação e reserva ao Tribunal do Júri a valoração definitiva do conjunto probatório.
5. O laudo de exame de necropsia, o boletim de ocorrência e os registros de atendimento médico comprovam a materialidade do homicídio, ao demonstrarem que a vítima morreu em decorrência de hemorragia intracraniana por traumatismo cranioencefálico causado por instrumento contundente.
6. A confissão qualificada do acusado, os depoimentos testemunhais, a apreensão de pedaços de madeira sujos de sangue e o relato de que o réu retornava ao local para prosseguir nas agressões contra a vítima já caída constituem indícios suficientes de autoria para a manutenção da pronúncia.
7. A absolvição sumária por legítima defesa exige demonstração manifesta, inequívoca e incontroversa da excludente de ilicitude, o que não ocorre quando há versões contraditórias sobre a dinâmica dos fatos, a existência de agressão injusta e a moderação dos meios empregados.
8. A divergência entre a versão defensiva, segundo a qual o acusado reage a agressões da vítima, e a prova testemunhal, que indica o retorno do réu para continuar os golpes contra a vítima já caída, impõe a submissão da tese de legítima defesa ao Conselho de Sentença.
9. A desclassificação para lesão corporal seguida de morte somente se admite quando a ausência de dolo homicida é evidente e indiscutível, o que não se verifica diante do emprego de pedaços de madeira, da reiteração dos golpes, do atingimento da região da cabeça, das múltiplas lesões cefálicas e do relato de que o acusado proferia a expressão “vou te matar”.
10. A análise aprofundada do elemento subjetivo do agente compete ao Tribunal do Júri quando o conjunto probatório contém elementos indicativos de intenção de matar ou de assunção do risco de produzir o resultado morte.
11. A qualificadora somente pode ser excluída da pronúncia quando manifestamente improcedente ou absolutamente desprovida de suporte probatório, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.
12. A existência de desentendimento prévio entre acusado e vítima não afasta, por si só, a qualificadora do motivo fútil, pois a própria discussão pode ter natureza banal, cabendo aos jurados avaliar o motivo, as circunstâncias e a desproporcionalidade entre o conflito e a reação homicida.
Teses de julgamento:
1. A pronúncia deve ser mantida quando a materialidade está comprovada e o conjunto probatório contém indícios suficientes de autoria.
2. A absolvição sumária por legítima defesa somente é cabível quando a excludente está demonstrada de forma inequívoca e incontroversa.
3. A existência de versões conflitantes sobre a dinâmica do homicídio reserva ao Tribunal do Júri o exame da legítima defesa.
4. A desclassificação de homicídio para lesão corporal seguida de morte somente é admissível na fase de pronúncia quando a ausência de dolo homicida é evidente e indiscutível.
5. A qualificadora do motivo fútil deve permanecer na pronúncia quando possui suporte probatório mínimo, ainda que tenha havido discussão prévia entre acusado e vítima, cabendo aos jurados avaliar a natureza e a relevância do desentendimento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, caput e § 1º, 415, IV, e 589, caput; CP, art. 121, § 2º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 3.149.799/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.05.2026, DJEN 26.05.2026; STJ, AgRg no REsp nº 2.094.775/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2024, DJe 18.09.2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8000743-88.2025.8.05.0095, em que figuram, como Recorrente, ELIOMAR CARDOSO ARAÚJO, e como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do segundo Recurso em Sentido Estrito interposto pelas advogadas Ana Carina Dias Barbeitos da Gama e Viviane Farias Francisco, por intempestividade e violação ao princípio da unirrecorribilidade, e de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo patrono Ramon Soares Guedes, mantendo integralmente a sentença de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Ibirapuã, que pronunciou o Recorrente como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso II (motivo fútil), do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 20 de julho de 2026.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
PRESIDENTE/ RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS02
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000743-88.2025.8.05.0095 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| RECORRENTE: Eliomar Cardoso Araujo | |
| Advogado(s): ANA CARINA ARAUJO DIAS, RAMON SOARES GUEDES | |
| RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ELIOMAR CARDOSO ARAÚJO, por meio de seu advogado constituído, Ramon Soares Guedes (OAB/BA 64.490), contra a sentença de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Ibirapuã (ID 108029031), que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso II (motivo fútil), do Código Penal submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Em suas razões recursais (ID 108029062), o Recorrente pugna, como tese principal, pela absolvição sumária com base na excludente de ilicitude da legítima defesa. Sustenta que a vítima teria iniciado o conflito, agredindo-o com uma lata na cabeça, e que, após tentar se afastar, foi seguido e atacado com pedras, momento em que utilizou um pedaço de madeira encontrado na rua para se defender.
Alega que o histórico de agressividade da vítima, corroborado por diversas testemunhas, demonstra o fundado temor que o levou a reagir, e que a moderação dos meios não deve ser examinada de forma matemática, mas sim à luz das circunstâncias concretas vivenciadas pelo agente.
Subsidiariamente, requer a desclassificação da imputação para o crime de lesão corporal seguida de morte, previsto no art. 129, § 3º, do CP, por ausência de prova segura do animus necandi. Aponta que a própria prova audiovisual apresentada pela acusação demonstra que o acusado cessou espontaneamente as agressões, sem que houvesse intervenção de terceiros, comportamento incompatível com a firme intenção de matar.
Sucessivamente, caso mantida a pronúncia, requer o decote da qualificadora do motivo fútil, por falta de lastro probatório mínimo. Argumenta que a prova oral revelou contexto de conflito anterior, agressão inicial, perseguição, luta corporal e hostilidade recíproca entre os envolvidos, circunstâncias incompatíveis com a ideia de motivação banal.
Posteriormente, as advogadas Ana Carina Dias Barbeitos da Gama e Viviane Farias Francisco interpuseram novo Recurso em Sentido Estrito (ID 108029053), igualmente voltado contra a sentença de pronúncia.
Em sede de contrarrazões (ID 108029065), o Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença de pronúncia.
Em decisão de ID 108029118, o juízo a quo manteve a decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 589, caput, do CPP.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 109356213, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, conservando-se a decisão hostilizada em todos os seus termos.
Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta.
Salvador, 10 de julho de 2026.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA