PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000743-88.2025.8.05.0095
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Eliomar Cardoso Araujo
Advogado(s): ANA CARINA ARAUJO DIAS, RAMON SOARES GUEDES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACÓRDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO PELA MESMA PARTE. INTEMPESTIVIDADE E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. VERSÕES CONFLITANTES. DESCABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra sentença que pronunciou ELIOMAR CARDOSO ARAUJO, acusado pela prática de homicídio qualificado pelo motivo fútil, para julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão de ter desferido diversos golpes com pedaços de madeira contra a cabeça da vítima, causando-lhe a morte. A defesa requer, principalmente, a absolvição sumária por legítima defesa; subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal seguida de morte; e, sucessivamente, o afastamento da qualificadora do motivo fútil. Houve a interposição de um segundo Recurso em Sentido Estrito por outras advogadas da mesma parte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Eis as questões em discussão: (i) definir se o segundo recurso interposto pela mesma parte pode ser conhecido; (ii) estabelecer se a alegação de legítima defesa está demonstrada de forma manifesta, inequívoca e incontroversa a autorizar a absolvição sumária; (iii) determinar se a ausência de intenção de matar é evidente e indiscutível a justificar a desclassificação para lesão corporal seguida de morte; e (iv) definir se a qualificadora do motivo fútil é manifestamente improcedente ou desprovida de suporte probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A interposição de segundo recurso pela mesma parte contra a mesma decisão, além de intempestiva no caso concreto, viola o princípio da unirrecorribilidade, que impede a utilização simultânea de mais de um recurso para impugnar o mesmo pronunciamento judicial.

4. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem demandar certeza ou exame aprofundado das provas, pois constitui juízo de admissibilidade da acusação e reserva ao Tribunal do Júri a valoração definitiva do conjunto probatório.

5. O laudo de exame de necropsia, o boletim de ocorrência e os registros de atendimento médico comprovam a materialidade do homicídio, ao demonstrarem que a vítima morreu em decorrência de hemorragia intracraniana por traumatismo cranioencefálico causado por instrumento contundente.

6. A confissão qualificada do acusado, os depoimentos testemunhais, a apreensão de pedaços de madeira sujos de sangue e o relato de que o réu retornava ao local para prosseguir nas agressões contra a vítima já caída constituem indícios suficientes de autoria para a manutenção da pronúncia.

7. A absolvição sumária por legítima defesa exige demonstração manifesta, inequívoca e incontroversa da excludente de ilicitude, o que não ocorre quando há versões contraditórias sobre a dinâmica dos fatos, a existência de agressão injusta e a moderação dos meios empregados.

8. A divergência entre a versão defensiva, segundo a qual o acusado reage a agressões da vítima, e a prova testemunhal, que indica o retorno do réu para continuar os golpes contra a vítima já caída, impõe a submissão da tese de legítima defesa ao Conselho de Sentença.

9. A desclassificação para lesão corporal seguida de morte somente se admite quando a ausência de dolo homicida é evidente e indiscutível, o que não se verifica diante do emprego de pedaços de madeira, da reiteração dos golpes, do atingimento da região da cabeça, das múltiplas lesões cefálicas e do relato de que o acusado proferia a expressão “vou te matar”.

10. A análise aprofundada do elemento subjetivo do agente compete ao Tribunal do Júri quando o conjunto probatório contém elementos indicativos de intenção de matar ou de assunção do risco de produzir o resultado morte.

11. A qualificadora somente pode ser excluída da pronúncia quando manifestamente improcedente ou absolutamente desprovida de suporte probatório, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.

12. A existência de desentendimento prévio entre acusado e vítima não afasta, por si só, a qualificadora do motivo fútil, pois a própria discussão pode ter natureza banal, cabendo aos jurados avaliar o motivo, as circunstâncias e a desproporcionalidade entre o conflito e a reação homicida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Segundo recurso não conhecido. Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido.

Teses de julgamento:

1. A pronúncia deve ser mantida quando a materialidade está comprovada e o conjunto probatório contém indícios suficientes de autoria.

2. A absolvição sumária por legítima defesa somente é cabível quando a excludente está demonstrada de forma inequívoca e incontroversa.

3. A existência de versões conflitantes sobre a dinâmica do homicídio reserva ao Tribunal do Júri o exame da legítima defesa.

4. A desclassificação de homicídio para lesão corporal seguida de morte somente é admissível na fase de pronúncia quando a ausência de dolo homicida é evidente e indiscutível.

5. A qualificadora do motivo fútil deve permanecer na pronúncia quando possui suporte probatório mínimo, ainda que tenha havido discussão prévia entre acusado e vítima, cabendo aos jurados avaliar a natureza e a relevância do desentendimento.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, caput e § 1º, 415, IV, e 589, caput; CP, art. 121, § 2º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 3.149.799/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.05.2026, DJEN 26.05.2026; STJ, AgRg no REsp nº 2.094.775/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2024, DJe 18.09.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8000743-88.2025.8.05.0095, em que figuram, como Recorrente, ELIOMAR CARDOSO ARAÚJO, e como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do segundo Recurso em Sentido Estrito interposto pelas advogadas Ana Carina Dias Barbeitos da Gama e Viviane Farias Francisco, por intempestividade e violação ao princípio da unirrecorribilidade, e de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo patrono Ramon Soares Guedes, mantendo integralmente a sentença de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Ibirapuã, que pronunciou o Recorrente como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso II (motivo fútil), do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 20 de julho de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS02


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000743-88.2025.8.05.0095
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Eliomar Cardoso Araujo
Advogado(s): ANA CARINA ARAUJO DIAS, RAMON SOARES GUEDES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ELIOMAR CARDOSO ARAÚJO, por meio de seu advogado constituído, Ramon Soares Guedes (OAB/BA 64.490), contra a sentença de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Ibirapuã (ID 108029031), que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso II (motivo fútil), do Código Penal submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri.


Em suas razões recursais (ID 108029062), o Recorrente pugna, como tese principal, pela absolvição sumária com base na excludente de ilicitude da legítima defesa. Sustenta que a vítima teria iniciado o conflito, agredindo-o com uma lata na cabeça, e que, após tentar se afastar, foi seguido e atacado com pedras, momento em que utilizou um pedaço de madeira encontrado na rua para se defender.


Alega que o histórico de agressividade da vítima, corroborado por diversas testemunhas, demonstra o fundado temor que o levou a reagir, e que a moderação dos meios não deve ser examinada de forma matemática, mas sim à luz das circunstâncias concretas vivenciadas pelo agente.


Subsidiariamente, requer a desclassificação da imputação para o crime de lesão corporal seguida de morte, previsto no art. 129, § 3º, do CP, por ausência de prova segura do animus necandi. Aponta que a própria prova audiovisual apresentada pela acusação demonstra que o acusado cessou espontaneamente as agressões, sem que houvesse intervenção de terceiros, comportamento incompatível com a firme intenção de matar.


Sucessivamente, caso mantida a pronúncia, requer o decote da qualificadora do motivo fútil, por falta de lastro probatório mínimo. Argumenta que a prova oral revelou contexto de conflito anterior, agressão inicial, perseguição, luta corporal e hostilidade recíproca entre os envolvidos, circunstâncias incompatíveis com a ideia de motivação banal.


Posteriormente, as advogadas Ana Carina Dias Barbeitos da Gama e Viviane Farias Francisco interpuseram novo Recurso em Sentido Estrito (ID 108029053), igualmente voltado contra a sentença de pronúncia.


Em sede de contrarrazões (ID 108029065), o Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença de pronúncia.


Em decisão de ID 108029118, o juízo a quo manteve a decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 589, caput, do CPP.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 109356213, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, conservando-se a decisão hostilizada em todos os seus termos.


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta.


Salvador, 10 de julho de 2026. 

  

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS02


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000743-88.2025.8.05.0095
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Eliomar Cardoso Araujo
Advogado(s): ANA CARINA ARAUJO DIAS, RAMON SOARES GUEDES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Preliminarmente, não conheço do segundo Recurso em Sentido Estrito interposto no ID 108029053. Pontue-se que o Recurso em Sentido Estrito foi inicialmente interposto pelo patrono Ramon Soares Guedes (OAB/BA 64.490), de forma tempestiva. Posteriormente, as advogadas Ana Carina Dias Barbeitos da Gama (OAB/BA 80.042) e Viviane Farias Francisco (OAB/BA 62.983) interpuseram novo recurso (ID 108029053), em 01/06/2026, quando já superado o prazo legal. Além da intempestividade, a interposição de um segundo recurso pela mesma parte viola o princípio da unirrecorribilidade, que veda a utilização simultânea de mais de um recurso para impugnar a mesma decisão. Dessa forma, não conheço do recurso interposto pelas advogadas Ana Carina Dias Barbeitos da Gama e Viviane Farias Francisco.


No mais, verifico que o recurso interposto pelo patrono Ramon Soares Guedes atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


Conforme relatado, trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ELIOMAR CARDOSO ARAÚJO, por meio de seu advogado constituído, Ramon Soares Guedes (OAB/BA 64.490), contra a sentença de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Ibirapuã (ID 108029031), que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso II (motivo fútil), do Código Penal submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri. Eis o teor da aludida decisão:


“(…) Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de ELIOMAR CARDOSO ARAUJO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso II (motivo fútil), do Código Penal.

A denúncia, ID 525331966, narra que, no dia 07 de junho de 2025, durante a madrugada, por volta das 03h40min, na Rua Jutaí Magalhães, Centro, no município de Ibirapuã/BA, o acusado, agindo com manifesta intenção de matar (animus necandi), teria desferido diversos golpes com pedaços de madeira contra a vítima RONIVON DE JESUS LIMA.

Tais agressões provocaram os ferimentos que, por sua natureza e gravidade, foram a causa eficiente de sua morte, conforme detalhado no Laudo de Exame de Necropsia juntado aos autos do Inquérito Policial (ID 505677261 do inquérito policial).

De acordo com a peça acusatória, a motivação do crime seria fútil, decorrente de um desentendimento anterior ocorrido entre o réu e a vítima durante uma festa na Praça Geraldo Chácara, momentos antes do crime. Após as agressões, o réu evadiu-se do local.

A denúncia foi recebida em 16 de outubro de 2025, conforme decisão de ID 525784379.

O réu, que se encontrava preso preventivamente, foi devidamente citado por meio de carta precatória, cujo cumprimento foi juntado aos autos sob o ID 526721062.

A defesa apresentou resposta à acusação (ID 533606832), na qual arguiu preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa. No mérito, pleiteou a absolvição sumária do acusado com base na excludente de ilicitude da legítima defesa. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime para homicídio simples ou lesão corporal seguida de morte, bem como o afastamento da qualificadora do motivo fútil.

Durante a instrução processual, foi realizada audiência, conforme termo de ID 541758619, na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu.

Em sede de alegações finais orais, registradas na referida ata de audiência, o Ministério Público e a Assistente de Acusação pugnaram pela pronúncia do réu nos exatos termos da denúncia.

A Defesa, por sua vez, apresentou memoriais escritos (ID 542343723), nos quais reiterou as teses de absolvição sumária por legítima defesa e, subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para lesão corporal seguida de morte ou homicídio simples, com o afastamento da qualificadora do motivo fútil. Adicionalmente, requereu a revogação da prisão preventiva.

É o relatório do essencial. Decido.

Nos termos do artigo 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

A decisão de pronúncia consiste em um juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo certeza absoluta, mas sim um conjunto probatório que torne plausível a tese acusatória, para que esta seja submetida à apreciação de seu juiz natural, o Tribunal do Júri.

Pois bem.

A materialidade delitiva, ou seja, a prova da ocorrência do crime, está devidamente comprovada nos autos.

O Laudo de Exame de Necropsia (ID 505677261, dos autos do IP nº 8000424-23.2025.8.05.0095) é conclusivo ao atestar que a morte de Ronivon de Jesus Lima decorreu de "HEMORRAGIA INTRACRANIANA POR TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO", causada por instrumento contundente.

O laudo descreve múltiplas lesões, especialmente na região da cabeça, o que evidencia a natureza violenta e letal da agressão.

A materialidade é, ainda, corroborada pelo Boletim de Ocorrência (ID 505677260, pág. 5), pela ficha de atendimento hospitalar (ID 505677260, pág. 38) e pela prova oral colhida durante toda a persecução penal.

Por sua vez, também se constatam robustos indícios de autoria que recaem sobre o acusado ELIOMAR CARDOSO ARAUJO.

Tais indícios são extraídos não apenas das provas colhidas na fase investigativa, mas também daquelas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Em primeiro lugar, destaca-se a confissão qualificada do próprio réu em seu interrogatório judicial. Eliomar Cardoso Araújo afirmou que foi o autor dos fatos, relatando que houve uma confusão em uma festa entre ele e a vítima.

Narrou que, tempo depois, quando estava a caminho de casa, a vítima teria jogado uma pedra contra ele e partido para cima, momento em que pegou um pedaço de madeira e passou a agredir Ronivon, admitindo ter desferido golpes tanto no ombro quanto na cabeça da vítima.

A referida confissão, embora qualificada pela alegação de legítima defesa, encontra amparo e coerência nos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, os quais fortalecem os indícios de autoria.

O Policial Militar Jabes Lacerda Cardoso afirmou em juízo que, após comunicação sobre o crime, sua guarnição realizou diligências e encontrou o autor em sua residência, escondido debaixo da cama.

No local, foram encontrados os instrumentos do crime, dois pedaços de madeira sujos de sangue. A testemunha acrescentou que, no dia da prisão em flagrante, o réu confessou a prática do crime contra a vítima Ronivon.

A testemunha Maycon Almeida de Jesus trouxe relato sobre os momentos finais da agressão. Disse que estava voltando para casa quando viu a vítima agonizando no chão.

Afirmou que, naquele momento, o réu Eliomar estava retornando com um pedaço de pau para continuar as agressões, mas foi impedido pelo depoente e por outras pessoas que estavam no local.

A informante Maria dos Santos Lima, sobrinha da vítima, relatou ter encontrado seu tio em uma festa na noite dos fatos, ocasião em que ele afirmou que havia sido lesionado por Eliomar. Tempos depois, recebeu uma ligação de sua tia pedindo para acompanhar Ronivon no hospital, pois este tinha sido vítima das agressões de Eliomar.

A testemunha Zélia Maria de Jesus, vizinha do local, confirmou ter ouvido gritos na madrugada, embora não tenha saído para verificar, e soube no dia seguinte que o réu havia matado Ronivon.

Nesse panorama, a convergência entre a confissão do réu e os relatos coesos das testemunhas ouvidas em juízo, especialmente o depoimento de Maycon Almeida de Jesus, forma um conjunto probatório sólido, que ultrapassa a mera suspeita e constitui os indícios suficientes de autoria exigidos pelo artigo 413 do CPP para a pronúncia.

A defesa técnica sustenta, como tese principal, a absolvição sumária com base na legítima defesa.

Para que tal pleito fosse acolhido nesta fase, seria necessário que a excludente de ilicitude estivesse demonstrada de forma manifesta, inequívoca e incontroversa nos autos.

Contudo, não é o que se verifica. O réu alega que agiu para repelir uma agressão iniciada pela vítima, que lhe teria atirado uma pedra. Entretanto, a prova testemunhal, notadamente o depoimento de Maycon Almeida de Jesus, lança sérias dúvidas sobre essa versão, ao descrever que o acusado retornava para continuar as agressões contra a vítima já caída.

Havendo versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos e, principalmente, sobre a existência de uma agressão injusta, atual ou iminente por parte da vítima, bem como sobre a moderação dos meios utilizados pelo réu, a questão não pode ser decidida sumariamente. A análise aprofundada de tais circunstâncias é de competência exclusiva do Conselho de Sentença.

Subsidiariamente, a defesa pugna pela desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal seguida de morte, sob o argumento de que o réu não agiu com animus necandi (intenção de matar).

Tal tese também não prospera nesta fase. A desclassificação só é admissível quando a ausência da intenção de matar é evidente e indiscutível. No caso concreto, o meio empregado (pedaços de madeira), a reiteração dos golpes e, sobretudo, a região vital atingida (cabeça, conforme confissão do réu e laudo pericial), constituem fortes indícios de que o agente, no mínimo, assumiu o risco de produzir o resultado morte.

Portanto, a análise do elemento subjetivo (dolo) deve ser reservada ao Tribunal do Júri.

No mais, a defesa requer o afastamento da qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do Código Penal).

A jurisprudência consolidada orienta que as qualificadoras só devem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, ou seja, quando desprovidas de qualquer suporte probatório.

No presente caso, há indícios que sustentam a incidência da qualificadora. A denúncia aponta que o crime foi motivado por um desentendimento banal ocorrido momentos antes em uma festa.

O próprio réu admite em seu interrogatório que houve uma "confusão na festa" antes do confronto final.

Se confirmada essa motivação pelos jurados, a flagrante desproporcionalidade entre um desentendimento e a reação homicida pode, em tese, configurar a futilidade. A existência de elementos nos autos que apontam para essa motivação impede seu afastamento nesta fase processual, cabendo aos jurados decidir sobre a sua procedência ou não.

Assim, indefiro o pedido de afastamento da qualificadora.

DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

A defesa reitera o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado. No entanto, analisando os autos, constato que permanecem hígidos e inalterados os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, conforme decisões de ID 504341844 (autos nº 8000393-03.2025.8.05.0095) e a posterior que a manteve (ID 540368324).

A prisão preventiva se sustenta, primordialmente, na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito. O crime de homicídio foi praticado com extrema violência, mediante o uso de pedaços de madeira, em via pública, ceifando a vida da vítima com golpes na cabeça.

Tal conduta denota a periculosidade acentuada do agente e gera profundo abalo na paz social da comunidade de Ibirapuã/BA, um município de pequeno porte onde fatos dessa natureza causam intensa repercussão e sensação de insegurança.

Além disso, a medida é necessária para assegurar a aplicação da lei penal. Conforme documentado nos autos e corroborado pelo depoimento do PM Jabes Lacerda Cardoso, após a prática do delito, o réu não se apresentou espontaneamente, mas foi localizado em sua residência, escondido debaixo da cama.

Tal conduta demonstra uma clara intenção de se furtar à responsabilidade criminal, reforçando a necessidade da segregação para garantir o prosseguimento do feito e a eventual execução da pena.

As condições pessoais favoráveis, como a primariedade (certidão de ID 525879811), embora relevantes, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da prisão quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, como ocorre no caso em tela.

As medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, mostram-se insuficientes e inadequadas para conter o periculum libertatis demonstrado pela gravidade do ato e pelo comportamento evasivo do réu.

Portanto, com base nos artigos 312 e 316 do Código de Processo Penal, indefiro o pedido de revogação e mantenho a prisão preventiva de ELIOMAR CARDOSO ARAUJO.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal:

a) PRONUNCIO o réu ELIOMAR CARDOSO ARAUJO, já qualificado, para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso II (motivo fútil), do Código Penal;

b) MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, por subsistirem os fundamentos que a justificam, nos termos da fundamentação supra. (…).”


É cediço que a decisão de pronúncia, por sua natureza, não demanda prova cabal ou incontroversa dos fatos alegados, limitando-se a um juízo de admissibilidade acerca da existência de materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, na forma do artigo 413 do Código de Processo Penal.


Com efeito, a decisão de pronúncia não pode, sob pena de nulidade, aprofundar-se no exame das provas ou emitir juízo de valor próprio de sentença condenatória. Sua função é simplesmente verificar se há lastro probatório mínimo que justifique a submissão do acusado ao julgamento popular, reservando-se ao Júri a análise aprofundada das teses defensivas e a valoração definitiva do conjunto probatório.


Nesta senda, cumpre destacar que, no caso em tela, a materialidade delitiva está plenamente comprovada. O Laudo de Exame de Necropsia (ID 505677261 – Págs. 23/27 dos autos do IP nº 8000424-23.2025.8.05.0095) é conclusivo ao atestar que a vítima Ronivon de Jesus Lima faleceu em decorrência de “HEMORRAGIA INTRACRANIANA POR TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO”, causada por instrumento contundente. O laudo descreve múltiplas lesões, incluindo fratura extensa do osso temporal direito com afundamento, hematoma subdural e hemorragia subaracnóidea difusa, evidenciando a natureza violenta e letal da agressão. A materialidade é corroborada, ainda, pelo Boletim de Ocorrência, pela ficha de atendimento pré-hospitalar e pela ficha de atendimento ambulatorial (ID 505677260 dos autos do IP nº 8000424-23.2025.8.05.0095).


A materialidade, portanto, é inconteste e não é objeto de controvérsia nos autos.


No que concerne aos indícios de autoria, o conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório judicial é robusto e convergente.


O Policial Militar Jabes Lacerda Cardoso, condutor da prisão em flagrante, prestou depoimento em juízo e relatou que, após comunicação sobre o crime, sua guarnição realizou diligências e encontrou o acusado escondido debaixo da cama em sua residência, situada nas proximidades do local do crime. Afirmou que foram apreendidos no imóvel dois pedaços de madeira sujos de sangue, que teriam sido utilizados na prática delitiva. Acrescentou que o acusado confessou a autoria do crime no momento da prisão, atribuindo sua conduta a um desentendimento com a vítima. Consignou, ainda, que, conforme relataram testemunhas à época, após a vítima cair ao solo, o réu prosseguiu desferindo os golpes que culminaram no evento fatal. O depoimento encontra-se disponível nos registros audiovisuais da audiência de instrução (ID 108029026).


Por seu turno, Marina dos Santos Lima, sobrinha da vítima, ouvida na qualidade de informante, relatou que, na noite dos fatos, estava em uma festa na Praça Geraldo Chácara, ocasião em que encontrou seu tio em alguns momentos. Afirmou que, inicialmente, o viu sozinho, dançando. Posteriormente, quando estava acompanhada de uma amiga, avistou-o com o rosto, a camisa e as mãos cobertos de sangue. Disse que, ao indagá-lo sobre o ocorrido, a vítima respondeu que “o vagabundo do Piu me bateu”, esclarecendo que “Piu” é o apelido de Eliomar. Acrescentou que, algum tempo depois, passou a receber diversas ligações de sua tia e, ao atendê-las, foi informada de que “Piu” havia agredido Ronivon e que este se encontrava no hospital, razão pela qual lhe foi solicitado que acompanhasse os policiais até a unidade de saúde. Narrou que, ao chegar ao hospital, encontrou seu tio bastante lesionado, deitado em uma maca, e que, ao tentar lhe perguntar o que havia acontecido, foi advertida pela equipe médica de que ele não estava ouvindo, em razão da gravidade de seu estado clínico, sendo necessária sua intubação. O depoimento encontra-se disponível nos registros audiovisuais da audiência de instrução (ID 108029026).


Já a testemunha Maycon Almeida de Jesus prestou relato de extrema relevância sobre os momentos finais da agressão. Disse que retornava para casa quando se deparou com a vítima caída ao solo, agonizando de dor, cercada por algumas pessoas. Informou que parou para verificar o que havia ocorrido e, nesse momento, avistou o réu retornando ao local portando um pedaço de pau, aparentemente com a intenção de prosseguir com as agressões, tendo ele e os demais populares impedido sua investida. Acrescentou que acionaram a Polícia Militar e o SAMU, ocasião em que o acusado se evadiu do local. Esclareceu que a guarnição policial chegou em seguida e iniciou diligências para localizar o réu. Afirmou que a vítima apresentava graves lesões, com os braços machucados e a cabeça bastante inchada, acrescentando que, durante os fatos, o réu proferia a frase “vou te matar”. O depoimento encontra-se disponível nos registros audiovisuais da audiência de instrução (ID 108029026).


Por fim, o acusado, em sede de interrogatório judicial, admitiu ter golpeado a vítima, alegando, para tanto, ter agido para se defender, após provocações por ela perpetradas. Sua versão, contudo, conflita com os depoimentos testemunhais que indicam que ele retornou ao local para continuar as agressões contra a vítima já caída, circunstância corroborada pela testemunha Maycon Almeida de Jesus.


Portanto, os indícios de autoria são mais que suficientes para atender ao standard probatório exigido pelo art. 413 do CPP, autorizando a manutenção da pronúncia.


Outrossim, a tese de legítima defesa não pode ser acolhida nesta fase processual. Para que a absolvição sumária seja concedida com fundamento no art. 415, inciso IV, do CPP, é necessário que a excludente esteja demonstrada de forma cabal, inequívoca e incontroversa.


No caso concreto, não há prova inequívoca da legítima defesa. As provas dos autos revelam versões diametralmente opostas sobre a dinâmica dos fatos.


De um lado, o acusado sustenta que foi agredido pela vítima com uma lata na cabeça e, posteriormente, com pedras, tendo revidado para se defender. Sustenta que a vítima o perseguia e que ele apenas reagiu.


De outro lado, a prova testemunhal indica que, após a vítima já estar caída ao solo, o acusado retornou com um pedaço de pau para continuar as agressões, sendo impedido por terceiros. O depoimento de Maycon Almeida de Jesus é particularmente relevante nesse ponto: ele afirmou ter visto o réu retornando ao local com um pedaço de pau e que precisou ser contido por populares.


Essa controvérsia fática é insolúvel na fase de pronúncia. Não é possível afirmar, com a segurança exigida para uma absolvição sumária, que o acusado agiu em legítima defesa, pois há elementos indicativos de que a agressão foi desproporcional e continuada, mesmo após a vítima estar indefesa.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a absolvição sumária por legítima defesa somente é cabível quando a excludente for manifesta, o que não ocorre na hipótese. Confira-se:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE VERSÕES DIVERGENTES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL DISSOCIADO DA MATÉRIA DEFENSIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A absolvição sumária por legítima defesa somente é cabível quando for manifesta a ocorrência da excludente, comprovada de forma peremptória. Ante versões divergentes nos autos, impõe-se a remessa ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. 2. No caso concreto, as instâncias de origem concluíram, com base nos depoimentos das testemunhas e no interrogatório da vítima, que o agravante deu início à perseguição e aos disparos; há, portanto, versão que afasta a legítima defesa nesta fase processual. A tese defensiva deve ser submetida ao Conselho de Sentença, ao qual compete decidir, soberanamente, sobre a configuração da excludente de ilicitude. (…) 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 3.149.799/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/05/2026, DJEN de 26/05/2026) (Grifos nossos).


À luz do precedente acima, verifica-se que a competência para decidir sobre a ocorrência da legítima defesa, diante das versões contraditórias apresentadas, é do Tribunal do Júri, juiz constitucional dos crimes dolosos contra a vida. Ao Juízo de pronúncia cabe apenas verificar se há lastro probatório mínimo para a acusação, o que está amplamente demonstrado na hipótese em comento.


No que tange ao pedido subsidiário de desclassificação para lesão corporal seguida de morte, a pretensão também não merece acolhimento.


O crime de lesão corporal seguida de morte, previsto no art. 129, § 3º, do CP, configura-se quando o agente, ao ofender a integridade corporal de outrem, ocasiona-lhe o óbito, sem que tenha querido o resultado morte ou assumido o risco de produzi-lo.


No caso concreto, a desclassificação só seria admissível se a ausência da intenção de matar fosse evidente e indiscutível. Não é o que se verifica.


O meio empregado – pedaços de madeira desferidos contra a região da cabeça da vítima – é, por si só, extremamente perigoso e potencialmente letal. A reiteração dos golpes, inclusive após a vítima já estar caída ao solo, conforme descrito pela testemunha Maycon Almeida de Jesus, que afirmou que o acusado retornava ao local com um pedaço de pau para continuar as agressões, constitui forte indício de dolo homicida.


Além disso, o laudo necroscópico descreve múltiplas lesões na região cefálica, incluindo fratura extensa do osso temporal com afundamento, hematoma subdural e hemorragia subaracnóidea difusa, o que revela a violência e a reiteração dos golpes.


A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a desclassificação por ausência de dolo homicida somente é admissível quando não há absolutamente nenhum elemento indicativo do animus necandi, o que não ocorre na espécie.


A análise aprofundada do elemento subjetivo é matéria que deve ser igualmente submetida ao Conselho de Sentença, não cabendo ao Juízo de pronúncia antecipar essa solução.


Por fim, quanto ao pedido de decote da qualificadora do motivo fútil, a pretensão também não prospera.


As qualificadoras somente devem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes ou desprovidas de qualquer lastro probatório, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Esse é o entendimento consolidado do STJ.


No caso concreto, há indícios que sustentam a incidência da qualificadora. A denúncia aponta que o crime foi motivado por um desentendimento ocorrido momentos antes em uma festa. O próprio réu admite em seu interrogatório que houve uma “confusão na festa” antes do confronto final.


A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o fato de ter havido discussão prévia entre acusado e vítima não basta, por si só, para afastar a qualificadora do motivo fútil, até porque tal discussão pode ter sido, em si, banal. Confira-se:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL NA PRONÚNCIA DO RÉU. QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE OU ABSOLUTAMENTE DESCOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça - TJ afastou, da decisão de pronúncia do acusado, a qualificadora do motivo fútil, tendo em vista a ocorrência de discussão entre a vítima e o acusado a respeito do gado e de comportamentos pretéritos da vítima. Tal discussão, segundo o acórdão recorrido, não seria desimportante e teria antecedido e motivado a conduta do acusado. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, o fato de ter havido discussão prévia entre o acusado e a vítima não basta, por si só, para afastar a qualificadora do motivo fútil, até porque tal discussão pode ter sido, em si, banal. 3. Na espécie, o valor da discussão supostamente ensejadora da prática do delito, de modo a afastar a hipótese de ação delitiva por motivo fútil, deve ser avaliado no caso concreto pelos jurados, sob pena de usurpar a competência constitucional do Júri Popular. 4. Com efeito, "[a] jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no REsp 1948352/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/11/2021), o que, todavia, não é o caso dos autos. 5. Cumpre esclarecer que, neste momento processual, não se exige prova contundente da existência da qualificadora do motivo fútil, mas apenas elementos indicativos da possibilidade de sua ocorrência. Reitera-se: os depoimentos transcritos no acórdão recorrido não descartam, de plano, a possibilidade de o acusado ter agido por algo trivial, de maneira que o caso é de manter a qualificadora do motivo fútil na pronúncia do acusado, submetendo a sua apreciação ao Tribunal do Júri. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp nº 2.094.775/MG, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/09/2024, DJe de 18/09/2024) (Grifos nossos).


Portanto, a discussão anterior entre autor e vítima pode ser causa legítima para afastar a qualificadora, mas isso depende do motivo da discussão, de suas circunstâncias e peculiaridades, análise que deve ser feita pelo Conselho de Sentença. A mera existência de um desentendimento prévio não descarta, de plano, a possibilidade de o acusado ter agido por motivo trivial.


No caso concreto, as circunstâncias do desentendimento e a desproporcionalidade entre a discussão e a reação homicida são elementos que devem ser apreciados pelos jurados, juízes naturais da causa.


Não se trata de hipótese em que a qualificadora seja manifestamente improcedente, pois há nos autos elementos indicativos de que a motivação do crime pode ter sido fútil. O que a defesa pretende, em última análise, é que este Tribunal substitua o Conselho de Sentença na valoração das provas, o que não é permitido nesta fase processual.


Em arremate, a sentença de pronúncia atendeu rigorosamente aos requisitos do art. 413 do CPP, demonstrando a materialidade do crime e apontando indícios suficientes de que o acusado foi o autor do homicídio qualificado pelo motivo fútil. As teses defensivas de legítima defesa, desclassificação para lesão corporal seguida de morte e decote da qualificadora envolvem controvérsias fáticas que não podem ser dirimidas nesta fase processual sem usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.


Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do segundo Recurso em Sentido Estrito interposto pelas advogadas Ana Carina Dias Barbeitos da Gama e Viviane Farias Francisco, por intempestividade e violação ao princípio da unirrecorribilidade, e de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo patrono Ramon Soares Guedes, mantendo integralmente a sentença de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Ibirapuã, que pronunciou o Recorrente como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso II (motivo fútil), do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 20 de julho de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

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