PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROPAGANDA ENGANOSA – PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA – VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO – ANULAÇÃO DOS CONTRATOS – RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS – INAPLICABILIDADE DO ART. 30 DA LEI Nº 11.795/2008 – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA – RECURSO DESPROVIDO. Comprovada a propaganda enganosa com promessa de contemplação imediata, impõe-se a anulação dos contratos e a restituição integral dos valores pagos, afastada a aplicação do art. 30 da Lei nº 11.795/2008. A indução do consumidor em erro gera dano moral, sendo adequado o valor fixado em R$ 20.000,00. Mantida a gratuidade da justiça diante da ausência de prova em sentido contrário. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8003735-29.2022.8.05.0256, em que figuram como apelante MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e como apelado EDSON CHAVES RAMOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003735-29.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): NELSON RIBEIRO NEIVA, MANUELA DE CASTRO SOARES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: EDSON CHAVES RAMOS
Advogado(s):REGINALDO NASCIMENTO LEAL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, nos autos da Ação Anulatória de Contrato cumulada com Pedido de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Edson Chaves Ramos em face da ora apelante e de Bonatto e Lago Ltda. Narra a parte autora que, ao visualizar anúncio publicitário divulgado em rede social, acreditou tratar-se de financiamento imobiliário com liberação imediata de carta de crédito, o que o levou a contatar representantes das empresas rés, com quem passou a negociar a aquisição de imóvel rural. Sustenta que, após encaminhar documentos e efetuar o pagamento de R$ 60.116,00, foi surpreendido com a formalização de cinco contratos de consórcio, sem qualquer garantia de contemplação imediata, divergindo completamente da proposta inicialmente apresentada. Afirma que, ao tentar rescindir os contratos e reaver os valores pagos, foi informado de que a devolução somente ocorreria após o encerramento do grupo consorcial. Aduz ter sido vítima de propaganda enganosa e induzimento doloso em erro, razão pela qual requereu a anulação dos contratos, a restituição dos valores pagos, em dobro, e indenização por danos morais. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação. A primeira ré sustentou, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor. No mérito, defendeu a validade dos contratos celebrados, afirmando que todas as cláusulas foram devidamente esclarecidas, inclusive a inexistência de garantia quanto à data de contemplação. Alegou a impossibilidade de restituição imediata dos valores pagos, e impugnou a existência de dano moral. A segunda ré, por sua vez, arguiu a carência da ação por ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial. No mérito, negou a prática de propaganda enganosa, impugnou as provas apresentadas e formulou pedido contraposto de indenização por danos morais e condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou réplica, impugnando os argumentos das rés e reiterando os pedidos iniciais. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos o autor, a representante da primeira ré e as testemunhas arroladas pelas partes. Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a anulação dos contratos de consórcio firmados entre as partes, por vício de consentimento, e condenar solidariamente as rés à restituição do valor de R$ 60.116,00, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. As rés foram ainda condenadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O pedido contraposto formulado pela segunda ré foi julgado improcedente. Irresignada, a ré Multimarcas interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, inexistência de propaganda enganosa, validade dos contratos firmados e ciência inequívoca do autor acerca das condições contratuais, o que afastaria a hipótese de vício de consentimento. Sustentou, ainda, a impossibilidade de restituição imediata dos valores pagos antes do encerramento do grupo consorcial, conforme previsão legal e contratual, bem como a ausência de dano moral ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum indenizatório fixado. Contrarrazões foram apresentadas pelo autor, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença, sob o argumento de que restaram comprovados nos autos a prática de propaganda enganosa, o vício de consentimento e o abalo moral sofrido. Defendeu, ainda, a manutenção do benefício da justiça gratuita e a improcedência do pedido contraposto. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003735-29.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): NELSON RIBEIRO NEIVA, MANUELA DE CASTRO SOARES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: EDSON CHAVES RAMOS
Advogado(s): REGINALDO NASCIMENTO LEAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da sentença que declarou a nulidade dos contratos de consórcio celebrados entre as partes por vício de consentimento, determinou a restituição integral dos valores pagos e condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A apelante sustenta, em síntese, inexistência de propaganda enganosa, validade dos contratos firmados e ciência inequívoca do autor quanto às cláusulas contratuais, o que afastaria a alegação de vício na manifestação de vontade. Defende, ainda, que a restituição dos valores somente poderia ocorrer após o encerramento do grupo consorcial e que não há dano moral a ser indenizado, ou, subsidiariamente, requer a redução do quantum arbitrado. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, indiscutivelmente, de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 e a apelante, no de fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras e às administradoras de consórcio, conforme cristaliza a Súmula 297. No mérito, verifica-se, a partir do conjunto probatório constante dos autos, que o recorrido foi efetivamente induzido a erro por meio de publicidade enganosa, sendo levado a crer que estava contratando financiamento com liberação imediata de carta de crédito, quando, na realidade, aderiu a contratos de consórcio que não asseguram contemplação imediata. As provas documentais, os áudios e as conversas de WhatsApp juntados aos autos demonstram que representantes da apelante, por intermédio de prepostos, prometeram ao autor a contemplação rápida do crédito mediante o pagamento do valor de R$ 60.116,00, promessa esta que não se concretizou. Depoimentos colhidos em audiência, inclusive de testemunha que atuou como vendedor da própria empresa, confirmam a prática reiterada de oferecer contemplação imediata como estratégia comercial, o que evidencia conduta dolosa e reiterada. O art. 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor prevê o seguinte: “Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.(...)” Assim, a conduta da apelante enquadra-se exatamente nessa hipótese, pois a publicidade veiculada omitiu a verdadeira natureza do contrato e criou expectativa legítima no consumidor quanto à liberação do crédito em prazo reduzido, viciando sua manifestação de vontade. De acordo com os arts. 145 e 171, II, do Código Civil, o dolo e o erro essencial na formação do negócio jurídico configuram vício de consentimento apto a ensejar sua anulação, como corretamente reconhecido na sentença recorrida. Não prospera, igualmente, a tese recursal de que a devolução dos valores pagos somente poderia ocorrer ao término do grupo consorcial. A norma contida no art. 30 da Lei nº 11.795/2008 aplica-se às hipóteses de desistência voluntária ou exclusão do consorciado, não aos casos em que a contratação é anulada em razão de vício de consentimento decorrente de prática comercial desleal. A jurisprudência tem reiteradamente afastado a aplicação dessa regra em situações como a dos autos, entendendo que, declarada a nulidade do contrato, impõe-se a restituição imediata dos valores pagos, sob pena de se legitimar a conduta ilícita praticada pela administradora. Vejamos: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. NÃO CABIMENTO DE RETENÇÃO DE VALORES. 1 - Reconhecida a natureza consumerista da relação objeto da demanda, a interpretação das cláusulas contratuais, bem como dos dispositivos da Lei nº 11 .795/2008, que dispõe sobre o sistema de consórcio, deve guardar harmonia com as normas de proteção ao consumidor. 2 - Comprovada a falha na prestação do serviço, a rescisão do contrato entre as partes se deu por culpa exclusiva da administradora do consórcio, e não por desistência imotivada do consorciado, sendo indevida a retenção de qualquer montante a título de taxa de adesão, taxa de administração e multa contratual, obrigando-se à restituição de forma imediata, acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento de cada prestação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. 3 - O desprovimento do recurso enseja majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO - PROCESSO V REL E DO TRABALHO-GOIÂNIA, Recursos 02356829820198090051, Relator.: Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 26/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021) Quanto ao pedido de redução do quantum indenizatório, igualmente não assiste razão à apelante. A configuração do dano moral no caso concreto decorre da frustração da legítima expectativa criada no consumidor, agravada pelo fato de ser pessoa idosa que, confiando na promessa de crédito imediato, contraiu empréstimos para efetuar o pagamento exigido, comprometendo sua estabilidade financeira. A conduta da apelante ultrapassa os limites do mero dissabor e caracteriza violação relevante aos direitos da personalidade. O valor arbitrado pelo juízo de origem, R$ 20.000,00, mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, compatível com a gravidade da conduta e com os parâmetros jurisprudenciais adotados em casos análogos, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da reparação. No tocante à impugnação à justiça gratuita, não há provas nos autos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, corroborada por comprovante de recebimento de aposentadoria. A mera alegação de que o recorrido teria exercido atividade empresarial ou concorrido a cargo eletivo não é suficiente para afastar o benefício, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, constata-se que a sentença recorrida apreciou adequadamente as questões fáticas e jurídicas suscitadas nos autos, aplicando corretamente o direito ao caso concreto, não havendo fundamentos que justifiquem sua reforma. CONCLUSÃO Diante disso, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem, por seus próprios fundamentos. É como voto. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003735-29.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): NELSON RIBEIRO NEIVA, MANUELA DE CASTRO SOARES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: EDSON CHAVES RAMOS
Advogado(s): REGINALDO NASCIMENTO LEAL
VOTO