PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105758-71.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLIVALE CLINICA ALBERTO SERRAVALLE LTDA.
Advogado(s): IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS, LETICIA VALERIO JOAQUIM DE CARVALHO
APELADO: ANA CAROLINA ANDRADE FIGUEIREDO MUNIZ
Advogado(s):ANA CAROLINE RODRIGUES AMOEDO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIA POR TERCEIRO ESTRANHO AOS QUADROS DA EMPRESA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.

1- Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, após decretar a revelia da demandada, julgou procedente ação de indenização por danos morais decorrente de alegada falha na prestação de serviços médico-hospitalares, condenando a ré ao pagamento de indenização. A recorrente sustenta a nulidade da citação, ao argumento de que as cartas citatórias foram recebidas por pessoas estranhas aos seus quadros funcionais, circunstância que lhe teria impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa.

2- A questão em discussão consiste em verificar se os atos citatórios destinados à pessoa jurídica demandada observaram os requisitos previstos no art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil e se, nas circunstâncias do caso concreto, é possível a aplicação da teoria da aparência para validar a citação realizada.

 

3- A prova dos autos evidencia que uma das correspondências destinadas à citação da pessoa jurídica foi recebida por funcionário do Shopping Center onde se localiza unidade da demandada, sem demonstração de qualquer vínculo funcional com a empresa ré. Nessa hipótese, mostra-se inaplicável a teoria da aparência, porquanto a presunção de legitimidade do recebimento não pode ser estendida a terceiro estranho aos quadros da pessoa jurídica. Trata-se, inclusive, de entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não incide a teoria da aparência quando a comunicação processual é recebida por funcionário do shopping center onde se encontra o estabelecimento empresarial, por se tratar de pessoa sem vínculo com a empresa/apelante. Ausente comprovação de que o recebedor possuía poderes de gerência, administração ou atribuição relacionada ao recebimento de correspondências em nome da demandada, resta comprometida a validade do ato citatório, impondo-se o reconhecimento da nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes, inclusive da sentença, com retorno dos autos à origem para regular formação da relação processual.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação Cível, para declarar a nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes, inclusive da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator. 

 

Salvador/BA, 03 de junho de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator

 

IV

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105758-71.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLIVALE CLINICA ALBERTO SERRAVALLE LTDA.
Advogado(s): IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS, LETICIA VALERIO JOAQUIM DE CARVALHO
APELADO: ANA CAROLINA ANDRADE FIGUEIREDO MUNIZ
Advogado(s): ANA CAROLINE RODRIGUES AMOEDO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por CLIVALE Clínica Alberto Serravalle Ltda. contra a sentença proferida pela 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada por Ana Carolina Andrade Figueiredo Muniz, em razão de alegada falha na prestação de serviços médico-hospitalares.

Narra a autora que, ao se submeter a procedimento cirúrgico eletivo para tratamento de varizes nas dependências da ré, em 20/06/2023, sofreu queda de uma maca durante sua transferência por preposto da clínica, fato que teria ocasionado lesão em seu ombro direito, necessidade de tratamento médico e fisioterápico contínuo, além de sofrimento físico e psicológico. Para comprovação de suas alegações, instruiu a petição inicial (ID 97218186) com documentos pessoais, receituários médicos relatando a queda da maca, exame de ressonância magnética do ombro direito, histórico de enfermagem da própria clínica, laudos e relatórios médicos, registros de conversas mantidas com a gerência da demandada, exames complementares e relatório fisioterápico (IDs 97218187 a 97218199). Posteriormente, juntou novos exames e relatório médico (ID 97218209), bem como relatório médico atualizado (ID 97219032). 

A parte ré apresentou contestação sob o ID 97218210, acompanhada de procuração (ID 97218211) e documentos societários (ID 97218212). 

Consta dos autos que a autora obteve os benefícios da gratuidade da justiça, deferidos pelo Juízo de origem (ID 97218202).

Após regular processamento do feito, o Juízo singular reconheceu a revelia da demandada, diante da intempestividade da contestação, e julgou antecipadamente a lide por entender suficiente a prova documental produzida, consignando inexistir outras provas a serem produzidas. Considerou presumidamente verdadeiros os fatos narrados na inicial, reputando comprovada a queda da autora da maca durante procedimento realizado nas dependências da clínica, bem como os danos dela decorrentes, notadamente a lesão no ombro, a necessidade de tratamentos médicos e fisioterápicos e a interrupção da assistência inicialmente prestada pela requerida. Ao final, julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, acrescida de correção monetária e juros de mora.

Inconformada, a ré interpôs apelação (ID 97219052), sustentando, preliminarmente, a tempestividade do recurso sob o argumento de que somente tomou conhecimento da existência da demanda quando recebeu, em outubro de 2025, comunicação relativa à sentença. No mérito, alega a nulidade absoluta da citação, afirmando que as correspondências citatórias foram recebidas por pessoas estranhas aos seus quadros funcionais, uma delas vinculada ao Shopping Salvador e outra sem vínculo comprovado com a empresa, circunstância que teria impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Aduz que jamais foi regularmente citada na pessoa de seu representante legal, requerendo a decretação da nulidade de todos os atos processuais subsequentes, com o retorno dos autos à fase de conhecimento para realização de nova citação. Sustenta, ainda, que a invalidação da citação é necessária para viabilizar a produção de provas, mencionando expressamente a necessidade de depoimento pessoal da autora, prova testemunhal e prova pericial. Assim, embora não utilize expressamente a nomenclatura, a apelante veicula tese de cerceamento de defesa decorrente da alegada nulidade da citação e da impossibilidade de participação na instrução processual.

Foram apresentadas contrarrazões pela autora (ID 97219118), nas quais suscita, em preliminar, a intempestividade da apelação, argumentando que a sentença teria transitado em julgado em 30/07/2025 e que o recurso somente foi interposto após o início da fase de cumprimento de sentença. No mérito, defende a validade das citações realizadas, afirmando que uma delas foi recebida pela central de correspondências do Shopping Salvador, local em que a empresa mantém estabelecimento, e outra em filial da própria clínica, incidindo, em ambos os casos, a teoria da aparência. Sustenta que a revelia foi corretamente decretada, que os elementos documentais constantes dos autos comprovam a falha na prestação do serviço e que a sentença deve ser integralmente mantida. Requer o não conhecimento do recurso por intempestividade ou, subsidiariamente, seu desprovimento, com majoração dos honorários advocatícios.

Em razão da preliminar de intempestividade suscitada nas contrarrazões, a Relatora determinou a intimação da recorrente para manifestação, em observância ao contraditório (ID 100850915).

Após as contrarrazões, a apelante apresentou petição de ID 102932701, na qual rebate a preliminar de intempestividade, reiterando que somente teve ciência inequívoca da demanda em 26/10/2025, em razão dos alegados vícios da citação, defendendo, por conseguinte, a tempestividade do recurso e requerendo o afastamento da preliminar suscitada pela apelada. Nessa manifestação, volta a sustentar que foi privada do contraditório e da ampla defesa em decorrência da invalidade dos atos citatórios.

Este é o relatório. Distribuidos os autos e atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

Salvador/BA, 03 de junho de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator

 

IV


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105758-71.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLIVALE CLINICA ALBERTO SERRAVALLE LTDA.
Advogado(s): IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS, LETICIA VALERIO JOAQUIM DE CARVALHO
APELADO: ANA CAROLINA ANDRADE FIGUEIREDO MUNIZ
Advogado(s): ANA CAROLINE RODRIGUES AMOEDO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à validade da citação da pessoa jurídica demandada e, por conseguinte, à higidez dos atos processuais subsequentes que culminaram na decretação da revelia e no julgamento de procedência da demanda.

A apelante sustenta que jamais foi regularmente citada, afirmando que as correspondências encaminhadas para sua citação foram recebidas por terceiros estranhos aos seus quadros funcionais, circunstância que a impediu de exercer o contraditório e a ampla defesa. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade da citação e de todos os atos processuais posteriores.

Examinando detidamente os autos, entendo assistir razão à recorrente.

A citação constitui ato essencial à formação válida da relação processual, representando instrumento indispensável à concretização das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Por essa razão, a observância das formalidades legais que regem sua realização não configura mero rigor procedimental, mas verdadeira exigência decorrente do devido processo legal.

Embora a jurisprudência admita, em determinadas circunstâncias, a aplicação da teoria da aparência para fins de validação da citação da pessoa jurídica, tal orientação pressupõe que a correspondência seja recebida por pessoa que, ao menos aparentemente, possua vínculo funcional ou atribuições relacionadas à representação da empresa ou ao recebimento de correspondências.

No caso concreto, a própria narrativa constante dos autos revela que uma das cartas citatórias foi recebida por funcionário do Shopping Center onde se localiza unidade da empresa, enquanto a outra correspondência foi subscrita por pessoa cuja vinculação aos quadros da recorrente não restou demonstrada.

A circunstância assume especial relevância porque a apelante impugnou especificamente a validade dos atos citatórios, afirmando que os recebedores não integravam seu corpo funcional e que jamais tiveram poderes para representá-la ou receber comunicações processuais em seu nome.

Nessa perspectiva, a hipótese aproxima-se da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa dispõe:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO POSTAL. RECEBIMENTO POR PESSOA ESTRANHA AO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS. INVALIDADE. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de cobrança de honorários referentes a serviços de arquitetura. 2. Nos termos do art. 248, § 2º, do CPC/2015, que consagrou a teoria da aparência, é válida a citação da pessoa jurídica mediante a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. 3. Hipótese dos autos em que, contudo, a carta de citação foi recebida não por funcionário da própria pessoa jurídica ré, mas sim de funcionário do SHOPPING CENTER onde se localiza seu estabelecimento comercial. 4. Consoante a jurisprudência desta Corte, não se aplica a teoria da aparência quando a comunicação for recebida por funcionário da portaria do edifício, pessoa estranha aos quadros da pessoa jurídica. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2213758 SP 2022/0297453-7, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023).


Em idêntica linha, revela-se pertinente a compreensão adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, vejamos:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061230-86.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado (s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR AGRAVADO: DENISE DE FREITAS SANTOS Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO DA EMPRESA RÉ NA FASE DE CONHECIMENTO. CITAÇÃO POSTAL RECEBIDA POR TERCEIRO ESTRANHO À PESSOA JURÍDICA. EVIDÊNCIAS DE QUE A CORRESPONDÊNCIA NÃO FOI CORRETAMENTE ENDEREÇADA. INAPLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 248 DO CPC E DA TEORIA DA APARÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. AUSENTE CONDUTA DESTINADA A ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. RECURSO PROVIDO. I - Nas hipóteses em que a citação de pessoa jurídica se dá pelo correio, o CPC determina, em seu art. 248, § 2º, que a validade da entrega depende da assinatura de pessoa com poderes de gerência ou de administração, ou de funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, o que não se verifica no caso em exame. Prédio empresarial de significativa dimensão, não tendo sido indicada, na Carta Citatória, a sala/unidade na qual estaria situada a filial do Banco réu. II – Não há que se falar, ainda, em aplicação do § 4º do art. 248 do CPC ou da Teoria da Aparência, uma vez que a correspondência não foi corretamente endereçada. Ausente, nos autos, indícios aptos a esclarecer a origem do endereço inicialmente apontado pelo autor e sua correlação com o banco réu/agravante, inexistindo amparo na documentação juntada pela própria autora. III - E o caso de ser declarada a nulidade da citação ocorrida no processo de conhecimento, bem como dos atos posteriores, resultando no reconhecimento da ausência de título executivo, e, via de consequência, declarada extinta a fase de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 487, VI, do CPC. IV - Por conseguinte, há de ser reformada a condenação da ré, ora agravante, em multa por litigância de má-fé, ausente conduta destinada a alterar a verdade dos fatos, afastando-se a incidência do inciso II, do art. 80 do CPC. V - Decisão modificada. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8061230-86.2023.8.05.0000, em que figura como agravante BANCO PAN S.A. e como agravada DENISE DE FREITAS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80612308620238050000, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2024).


A partir dessas premissas, verifica-se que a controvérsia não pode ser solucionada mediante aplicação automática da teoria da aparência. A validade da citação da pessoa jurídica exige demonstração de que o ato foi recebido por pessoa legitimada ou, ao menos, vinculada à estrutura organizacional da empresa de forma apta a justificar a presunção de ciência.

No caso em exame, os elementos constantes dos autos não permitem concluir, com o grau de certeza exigido para a preservação do ato citatório, que as correspondências tenham sido efetivamente recebidas por representante, preposto ou funcionário da recorrente. Ao contrário, a insurgência recursal encontra respaldo em circunstâncias objetivas que colocam em dúvida a efetiva ciência da demandada acerca da existência da ação.

A relevância da matéria é reforçada pelo fato de que a revelia decretada constituiu pressuposto fundamental para o julgamento antecipado da demanda. A privação da oportunidade de apresentação de contestação e de produção probatória, decorrente de citação cuja regularidade se mostra comprometida, traduz prejuízo processual evidente, impondo o reconhecimento da nulidade.

Reconhecida a invalidade da citação, ficam igualmente maculados os atos processuais subsequentes, inclusive a decretação da revelia, o julgamento antecipado do mérito e a sentença proferida, devendo o feito retornar à origem para que seja promovida a regular citação da demandada e assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para declarar a nulidade da citação da recorrente e, por consequência, de todos os atos processuais subsequentes, inclusive da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a realização de nova citação da demandada e reabertura da fase de conhecimento, assegurando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa.

É como voto.


Salvador/BA, 03 de junho de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator

 

IV