PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8192615-23.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDER DA PAZ CARVALHO
Advogado(s): MARIA JOSE DA CONCEICAO TIMOTEO DA COSTA
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s):FERNANDO ABAGGE BENGHI

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Ação revisional de contrato bancário. Alegação de abusividade na cobrança de juros remuneratórios, capitalização mensal, tarifas bancárias, seguro e encargos moratórios. Indeferimento de prova pericial. Cerceamento de defesa não configurado. Cláusulas contratuais em conformidade com a jurisprudência consolidada. Sentença mantida. Recurso desprovido.

I. Caso em análise

1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação revisional ajuizada em face de instituição financeira, na qual se alegou a abusividade de cláusulas contratuais relativas à capitalização de juros, taxas de juros remuneratórios, tarifas bancárias (cadastro e registro), seguro e comissão de permanência. Sustentou-se, ainda, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial contábil considerada essencial para o deslinde da controvérsia.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova técnica; (ii) estabelecer se há abusividade nas cláusulas contratuais impugnadas, quanto aos encargos financeiros cobrados.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência admite que a revisão de cláusulas contratuais bancárias, inclusive quanto à capitalização de juros e à abusividade de encargos, pode ser feita com base nos documentos constantes dos autos, não sendo obrigatória a produção de prova pericial.

4. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada, presumindo-se essa pactuação quando o contrato prevê taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, conforme fixado no Tema 247/STJ.

5. Os juros remuneratórios contratados, de 1,54% ao mês, mostram-se inferiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, afastando a tese de abusividade.

6. Não há previsão contratual de comissão de permanência, sendo lícita a incidência conjunta de juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% nos termos da jurisprudência do STJ, desde que não cumulados com referida comissão.

7. A cobrança das tarifas de cadastro e de registro encontra respaldo em cláusulas contratuais expressas, sendo consideradas válidas quando vinculadas a serviço efetivamente prestado e desde que a contratação tenha ocorrido após a vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, conforme entendimento consolidado na Súmula 566/STJ.

8. A contratação do seguro foi feita mediante adesão voluntária, conforme documento assinado em que o consumidor manifestou expressamente sua concordância, não havendo indício de vício de vontade ou imposição unilateral.

9. Não se verifica cerceamento de defesa, pois a matéria controvertida é predominantemente jurídica, e os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide.

IV. Dispositivo e tese

10. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8192615-23.2024.8.05.0001, em que é apelante EDER DA PAZ CARVALHO e apelado BANCO RCI BRASIL S.A.


ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8192615-23.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDER DA PAZ CARVALHO
Advogado(s): MARIA JOSE DA CONCEICAO TIMOTEO DA COSTA
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EDER DA PAZ CARVALHO, contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que, nos autos da ação revisional de n° 8192615-23.2024.8.05.0001, proposta em face do BANCO RCI BRASIL S.A., julgou nos seguintes termos:


Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a exigibilidade de tais verbas diante do deferimento da gratuidade da justiça.

(ID.86748184)


Em suas razões recursais (ID.86748186), a parte autora, ora Apelante sustenta que a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial contábil, necessária para apuração da legalidade de cláusulas contratuais relativas à capitalização de juros, tarifas e encargos. Defende que a matéria é fático-contábil e não pode ser julgada apenas com base documental, violando o art. 5º, LV, da Constituição.


No mérito, requer a declaração de abusividade das seguintes cobranças: (i) capitalização mensal de juros sem expressa pactuação (Súmula 539/STJ); (ii) taxa de juros superior à média de mercado, sem justificativa (Tema 27/STJ); (iii) seguro no valor de R$ 1.994,08, contratado de forma impositiva (venda casada); (iv) tarifa de registro de contrato de R$ 370,59 e tarifa de cadastro de R$ 799,00, por representarem repasse indevido de custos da atividade bancária ao consumidor (art. 39, V, e art. 51, IV, do CDC); e (v) cumulação indevida de comissão de permanência com juros de mora e multa, vedada pelo STJ (AgRg no REsp 854.273/RS).


Por fim, pugna pela procedência dos pedidos ou, alternativamente, o retorno dos autos à origem para produção da prova técnica.


Contrarrazões no ID.86748190.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.


Salvador/BA, 23 de junho de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8192615-23.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDER DA PAZ CARVALHO
Advogado(s): MARIA JOSE DA CONCEICAO TIMOTEO DA COSTA
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado quanto à aferição da abusividade de taxas de juros e a necessidade de sua adequação à taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, inclusive em sede de recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos – Resp nº 1.061.530.


Outrossim, essa Corte de Justiça sedimentou a tese através da aplicação da Súmula 13, in litteris:


A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.


Dessa forma, a análise da abusividade contratual, inclusive quanto à existência de capitalização de juros, tarifas e cumulação de encargos, matérias também consolidadas na jurisprudência, pode ser validamente realizada com base nos documentos já constantes dos autos, especialmente o próprio contrato, cuja interpretação não exige conhecimentos técnicos especializados, mas sim jurídico-normativos.


Neste ponto, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitada pela parte apelante sob o argumento de indeferimento da prova pericial contábil (ID.86748182), não merece acolhimento.


Sobre os juros remuneratórios, da análise dos contratos celebrados (ID.86747407), constata-se que a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 1,54% ao mês, correspondente a 20,16% ao ano. Tais percentuais se revelam inferiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração do contrato, a qual era de 1,98% ao mês e 26,46% ao ano, consoante atestado nos autos.


Logo, à luz tanto da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto da orientação sumulada deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há que se falar em abusividade na cobrança ajustada entre as partes no presente caso, sobretudo diante da compatibilidade com a taxa média de mercado vigente à época da contratação.


De igual modo, não procede a alegação de ilegalidade da capitalização mensal de juros. Explico.


Nos termos do Tema Repetitivo 247 do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização com periodicidade inferior à anual é válida desde que haja pactuação expressa e clara, presumindo-se presente essa exigência quando o contrato estipula taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.


In verbis:


“A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (STJ, Tema 247)


Na hipótese dos autos, essa condição encontra-se atendida, autorizando a cobrança da taxa efetiva anual pactuada, nos exatos moldes admitidos pela jurisprudência.


Afasta-se, pois, a alegação de abusividade nesse ponto.


No que diz respeito à alegação de cumulação indevida de comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual, não merece acolhimento a insurgência recursal.


De início, importa registrar que inexiste previsão contratual de cobrança de comissão de permanência. O contrato firmado entre as partes regula expressamente os encargos aplicáveis no período de inadimplência nos seguintes termos:


“1.2. O EMITENTE está ciente que se atrasar o pagamento no vencimento normal desta CÉDULA, no eventual vencimento antecipado ou se descumprir qualquer obrigação derivada desta CÉDULA, incorrerá em mora, independentemente de aviso ou notificação de qualquer espécie, e obriga-se a pagar, desde a data de vencimento até a data do efetivo pagamento, o valor da obrigação vencida acrescida de: (i) juros remuneratórios de inadimplência, indicado no quadro acima Especificação do Crédito; (ii) multa de 2% (dois por cento); e (iii) juros de mora à razão de 12% (doze por cento) ao ano, estes calculados sobre o valor da obrigação vencida acrescida da multa.” (grifo nosso)


Como se observa, o contrato prevê apenas a incidência de juros remuneratórios no período da inadimplência, multa moratória e juros de mora convencionados à razão de 12% ao ano, sem qualquer menção à comissão de permanência.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, para os períodos de inadimplência, a incidência conjunta de juros remuneratórios limitados à taxa contratada para o período de normalidade, juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2%, desde que não haja cumulação com comissão de permanência.


Nesse sentido: Para os períodos de inadimplência, admite-se a incidência dos juros remuneratórios limitados à taxa contratada para o período de normalidade, juros moratórios de 1% e multa de 2% sobre o valor da prestação. (STJ, REsp 1.063.343/RS)


Na mesma trilha, a jurisprudência pátria já destacou:


“Para os períodos de inadimplência, admite-se a incidência dos juros remuneratórios limitados à taxa contratada para o período de normalidade, juros moratórios de 1% e multa de 2% sobre o valor da prestação (STJ, REsp 1.063.343/RS), sem cumulação com qualquer outro encargo.”
(TJMG, ApCiv 5003373-90.2023.8.13.0686, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto, j. 20/9/2023, publ. 22/9/2023)


No caso concreto, não há qualquer demonstração de cobrança cumulada ou de encargos superiores aos admitidos pela jurisprudência. Pelo contrário, a cláusula contratual encontra-se dentro dos limites legais e jurisprudenciais, não havendo falar em onerosidade excessiva ou abusividade.


Afasta-se, portanto, a tese recursal quanto à cumulação de encargos moratórios.


No que se refere à cobrança das tarifas de registro e de cadastro, não merece acolhimento a insurgência recursal.


Constata-se que a tarifa de registro possui respaldo documental nos autos, estando vinculada ao serviço efetivamente prestado, consistente na formalização da alienação fiduciária do veículo adquirido. Tal operação foi regularmente realizada, sendo inerente à garantia constituída em favor do credor.


No que tange à tarifa de cadastro, seu valor foi previamente pactuado, e inexiste nos autos qualquer indício de relação contratual anterior entre o consumidor e a instituição financeira que pudesse afastar sua cobrança. Ademais, a contratação ocorreu após o início da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, circunstância que atrai a incidência da Súmula 566 do STJ, segundo a qual:


“Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.”


Dessa forma, observa-se que ambas as cobranças estão amparadas por previsão contratual, documentalmente demonstradas nos autos e em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo STJ quanto à efetividade do serviço e à razoabilidade do valor cobrado.


Conclui-se, portanto, pela regularidade das tarifas de registro e cadastro no caso em exame, impondo-se o improvimento do recurso quanto a esse ponto, com a consequente manutenção da sentença no que reconheceu a validade das cobranças impugnadas.


No tocante à cobrança do valor referente ao seguro, também não merece prosperar a irresignação recursal.


Conforme se extrai dos documentos contratuais juntados aos autos, a proposta de adesão ao seguro (ID.86748176) consta expressamente no item correspondente, tendo o consumidor assinalado, de forma clara, a opção “SIM” para sua contratação.


Ausente qualquer demonstração de vício de vontade, erro ou induzimento, presume-se válida a manifestação expressa da parte autora, sendo incabível, neste momento, a alegação genérica de desconhecimento das condições avençadas.


Dessa forma, devidamente comprovada a adesão voluntária ao seguro no momento da celebração do contrato, e inexistindo qualquer prova de irregularidade, impõe-se a manutenção da sentença também quanto a este ponto.


Diante do improvimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça.


Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença censurada.


Sala de Sessões,     de                               de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA