PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE LIMITOU OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AO PATAMAR DE 70% DA RENDA LÍQUIDA DA CONSUMIDORA. RECURSO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA LEI AO CRÉDITO CONSIGNADO. QUESTÃO COMPLEXA QUE DEMANDA ANÁLISE APROFUNDADA. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA PELO ELEVADO COMPROMETIMENTO DA RENDA (APROX. 81%). PERICULUM IN MORA INVERSO. RISCO DE DANO À SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE DA AGRAVADA. MEDIDA PROPORCIONAL E NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. PRELIMINARES PROCESSUAIS AFASTADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Daycoval S/A contra decisão proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada por VANUSIA CAIRES RISERIO, em trâmite perante a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre a renda líquida da autora ao percentual máximo de 70%, assegurando a preservação de 30% para manutenção do mínimo existencial. O agravante sustentou a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ao caso, ao argumento de que o Decreto nº 11.567/2023 excluiria os contratos de crédito consignado da aferição do comprometimento do mínimo existencial, bem como alegou regularidade do contrato firmado, observância da margem consignável legal e ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Suscitou, ainda, preliminares relativas à regularidade documental e à capacidade postulatória. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8021181-95.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO DAYCOVAL S/A e, como Agravada, VANUSIA CAIRES RISERIO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021181-95.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
AGRAVADO: VANUSIA CAIRES RISERIO
Advogado(s):GESIEL LEITE DA SILVA
ACORDÃO
3. Discute-se se é legítima a concessão de tutela provisória para limitar os descontos incidentes sobre a remuneração da consumidora em demanda de repactuação por superendividamento, ainda que os contratos individualmente observem a margem consignável legal e haja controvérsia quanto à incidência do Decreto nº 11.567/2023.
4. A Lei nº 14.181/2021 instituiu regime jurídico de proteção ao consumidor superendividado, orientado pela preservação do mínimo existencial e pela dignidade da pessoa humana, permitindo a revisão global da situação financeira do devedor de boa-fé.
5. A prova documental acostada evidencia, em cognição sumária, comprometimento de aproximadamente 81% da renda líquida da agravada com descontos decorrentes de múltiplos contratos, circunstância apta a caracterizar, em tese, a impossibilidade de adimplemento sem prejuízo da subsistência.
6. A observância isolada da margem consignável por contrato não afasta o superendividamento, cuja análise deve considerar o conjunto das obrigações assumidas e seus efeitos cumulativos sobre a renda disponível.
7. A interpretação do Decreto nº 11.567/2023 não afasta, de plano, a incidência da Lei nº 14.181/2021, cabendo exame aprofundado no curso da ação principal, prevalecendo, nesta fase, a proteção ao consumidor vulnerável.
8. O perigo de dano mostra-se presente em favor da agravada, diante da incidência de descontos sobre verba alimentar em patamar elevado, enquanto eventual prejuízo do agravante é reversível e de natureza exclusivamente patrimonial.
9. As preliminares suscitadas não impedem o prosseguimento da demanda, porquanto a inicial foi instruída com documentação suficiente à apreciação liminar, sendo eventual vício formal sanável no curso do processo.
10. Recurso conhecido e não provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A contra a decisão interlocutória (ID 102237115) proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº 8002652-63.2025.8.05.0032, ajuizada por VANUSIA CAIRES RISERIO. A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que as instituições financeiras rés, incluindo o Agravante, limitem os descontos incidentes sobre a renda líquida da Agravada ao percentual máximo de 70%, a fim de preservar o seu mínimo existencial. Em suas razões recursais (ID 102237113), o Agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Alega a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) ao caso, argumentando que o Decreto nº 11.567/2023 exclui expressamente as operações de crédito consignado da apuração do comprometimento do mínimo existencial. Afirma que a renda remanescente da Agravada supera o valor de R$ 600,00, estabelecido pelo referido decreto como patamar do mínimo existencial, o que descaracterizaria a situação de superendividamento. Adicionalmente, defende a legalidade da contratação, ressaltando que o contrato de empréstimo consignado firmado com a Agravada observou o limite da margem consignável de 30%, conforme previsto no Decreto Estadual nº 17.251/2016. Argumenta, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, e aponta o risco de irreversibilidade da medida, que poderia permitir à Agravada contrair novos empréstimos, comprometendo a margem consignável. O Agravante também suscita preliminares, como a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, a irregularidade da capacidade postulatória por uso de assinatura eletrônica não credenciada pela ICP-Brasil, e a inadequação da periodicidade e do valor de eventual multa cominatória. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar integralmente a decisão agravada. Houve o devido recolhimento do preparo, conforme comprovante anexado no ID 102237114. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão de ID 102308084, que entendeu pela ausência de probabilidade de provimento do recurso e pela presença de periculum in mora inverso, militando o risco de dano em favor da Agravada. Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões (ID 104303665), pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida. Argumenta que a tutela de urgência é necessária para preservar seu mínimo existencial, diante do comprometimento de mais de 81% de sua renda líquida, e que a análise do superendividamento deve ser global, não se restringindo à regularidade de um único contrato. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021181-95.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
AGRAVADO: VANUSIA CAIRES RISERIO
Advogado(s): GESIEL LEITE DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. O cerne da controvérsia reside na análise da legalidade da decisão interlocutória (ID 102237115) que, em sede de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu a tutela de urgência para limitar os descontos na folha de pagamento da Agravada a 70% de sua renda líquida, assegurando-lhe a preservação de 30% a título de mínimo existencial. Conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em uma análise aprofundada dos autos, entendo que tais requisitos se encontram presentes, justificando a manutenção da medida deferida pelo juízo de primeiro grau, em linha com o que foi decidido monocraticamente quando da análise do pedido de efeito suspensivo (ID 102308084). A decisão do Juízo de origem não se baseou apenas na legislação esparsa sobre crédito consignado, mas sim na nova sistemática do superendividamento e na proteção constitucional da dignidade da pessoa humana. A probabilidade do direito da Agravada está amparada na Lei nº 14.181/2021, que instituiu um microssistema de proteção ao consumidor superendividado. A finalidade precípua da norma é garantir a dignidade da pessoa humana, permitindo que o devedor de boa-fé possa reorganizar sua vida financeira sem sacrificar sua subsistência. A petição inicial (ID 102237116) demonstra, de forma documental, que os descontos relativos aos diversos contratos de crédito celebrados pela Agravada comprometem aproximadamente 81% de sua renda líquida mensal. Tal percentual, em uma análise de cognição sumária, é indicativo da "impossibilidade manifesta" de pagamento da totalidade das dívidas sem o comprometimento do mínimo existencial, conforme define o art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. O principal argumento do Agravante se baseia no Decreto nº 11.567/2023, que teria excluído as operações de crédito consignado da apuração do comprometimento do mínimo existencial. Contudo, essa interpretação, se adotada de forma isolada, arrisca esvaziar o propósito da própria Lei do Superendividamento. A lei federal, hierarquicamente superior ao decreto, propõe uma análise global e integrada do passivo do consumidor. A exclusão de uma modalidade de dívida para fins de cálculo do parâmetro abstrato do mínimo existencial (fixado em R$ 600,00 pelo decreto) não implica, necessariamente, sua exclusão do procedimento de repactuação, que visa a elaboração de um plano de pagamento viável para todos os credores. A complexidade dessa interação normativa demanda uma análise mais aprofundada, que será realizada no mérito da ação principal, sendo prudente, neste momento, prestigiar a proteção ao consumidor. Da mesma forma, a alegação de que o contrato individual do Agravante respeitou a margem consignável de 30% (Decreto Estadual nº 17.251/2016) não é suficiente para afastar a tutela. O superendividamento não se configura pela ilegalidade de um contrato isolado, mas pelo efeito cumulativo de múltiplas obrigações sobre a capacidade de subsistência do devedor. A análise, portanto, não pode ser fragmentada. Quanto ao perigo de dano, este se manifesta de forma mais intensa em favor da Agravada, configurando o que a doutrina denomina de periculum in mora inverso. A manutenção dos descontos no patamar de 81% sobre verba de natureza alimentar acarreta um prejuízo imediato, concreto e de difícil reparação à subsistência da consumidora, violando sua dignidade. Por outro lado, o prejuízo ao Agravante, decorrente da limitação provisória dos descontos, é puramente patrimonial e reversível, uma vez que a dívida não está sendo extinta, e o saldo remanescente poderá ser objeto de cobrança futura, caso a demanda seja julgada improcedente. As preliminares processuais suscitadas pelo Agravante também não merecem acolhimento. A alegação de ausência de documentos indispensáveis não se sustenta, pois a petição inicial foi instruída com o contracheque, documento essencial para a análise do pedido liminar. O rito da Lei nº 14.181/2021, ademais, prevê que os próprios credores apresentem a documentação de seus créditos (art. 104-B, § 1º, do CDC). A suposta irregularidade da procuração assinada via plataforma "ZapSign" é questão formal que, além de ser sanável (art. 76, CPC), não invalida a tutela de urgência, especialmente considerando que o art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação de autoria em documentos eletrônicos. Por fim, o pedido de minoração das astreintes não pode ser conhecido, pois a decisão agravada não fixou valor ou periodicidade para a multa, apenas ressalvou a possibilidade de sua fixação futura. Dessa forma, a decisão agravada mostra-se proporcional e razoável, alinhada aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor hipervulnerável. A medida adotada pelo juízo de origem não representa um prejulgamento do mérito, mas uma cautela necessária para assegurar a eficácia do processo e, principalmente, a subsistência da Agravada enquanto se discute a repactuação de suas dívidas. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória de ID 102237115, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021181-95.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
AGRAVADO: VANUSIA CAIRES RISERIO
Advogado(s): GESIEL LEITE DA SILVA
VOTO