PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI Nº 14.905/2024). OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO PARCIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA. ABUSIVIDADE MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta por JOSE DOMINGOS GREGORIO DOS SANTOS, reconhecendo a abusividade da capitalização diária de juros sem indicação da taxa correspondente, bem como da cumulação indevida de comissão de permanência com encargos moratórios, determinando a restituição simples dos valores pagos a maior. A embargante alega omissão do julgado quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 (arts. 389 e 406 do CC) e insiste na validade da capitalização diária expressamente prevista em contrato. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 no tocante aos critérios legais de correção monetária e juros moratórios, bem como se seria válida a cláusula contratual de capitalização diária de juros sem a indicação expressa da taxa diária. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, incluindo omissão quanto a questão relevante suscitada pelas partes ou de ordem pública. 4. Constatada a omissão no acórdão embargado quanto à incidência da Lei nº 14.905/2024, que alterou a disciplina da correção monetária (IPCA) e dos juros moratórios (Taxa SELIC deduzido o IPCA), impondo-se a integração do julgado para adequar os consectários legais à nova legislação, aplicável a partir de 30.08.2024. 5. Antes da vigência da nova lei, subsistem os critérios anteriores: correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Após 30.08.2024, deve-se observar o disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC, com redação atualizada. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para integrar o julgado, fixando os critérios de correção monetária e juros moratórios conforme a Lei nº 14.905/2024. Tese de julgamento: 1. “Configura omissão sanável em Embargos de Declaração a ausência de manifestação expressa sobre os consectários legais, dada sua natureza de ordem pública.” 2. “Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária passa a ser regida pelo IPCA e os juros moratórios pela taxa SELIC deduzida da inflação, aplicando-se tal regime apenas a partir de 30.08.2024.” 3. “É abusiva a cláusula contratual que prevê capitalização diária dos juros sem a indicação da taxa diária correspondente.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8040750-50.2024.8.05.0001, nos quais figuram como Embargante, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., e Embargado, JOSE DOMINGOS GREGORIO DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, seguindo o voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040750-50.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE DOMINGOS GREGORIO DOS SANTOS
Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO, WEIDE GOMES OLIVEIRA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):NEY JOSE CAMPOS
ACORDÃO
6. Quanto à capitalização diária, não há omissão. O STJ exige, para a validade da cláusula, a expressa indicação da taxa diária aplicada (AgInt no REsp 2033354/RS; REsp 1826463/SC). No contrato em questão inexiste tal informação, razão pela qual se mantém a abusividade da cláusula.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de Acórdão de ID.87266584, proferido nos autos do recurso de Apelação Cível n.º 8001217-35.2019.8.05.0074, que deu provimento parcial à apelação interposta por JOSE DOMINGOS GREGORIO DOS SANTOS, reconhecendo a abusividade da capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária, bem como da cumulação indevida de encargos moratórios com comissão de permanência, determinando a restituição simples dos valores pagos a maior. Alega, em síntese, a ocorrência de vício de omissão no acórdão embargado, sob o argumento de que o decisum, ao dar parcial provimento à apelação interposta pela parte autora para afastar a capitalização de juros, deixou de enfrentar fundamentos relevantes deduzidos pela instituição financeira. Defende a necessidade de integração do julgado para que seja apreciada a incidência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, de modo a determinar a aplicação da Taxa SELIC como índice único para correção monetária e juros moratórios até a entrada em vigor da novel legislação, quando então deveria prevalecer o IPCA como indexador. Ressalta, ainda, que tais matérias são de ordem pública, não se submetendo aos efeitos da coisa julgada, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, sustenta a omissão quanto à análise da capitalização dos juros, prequestionando a aplicação do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e da Súmula nº 539 do STJ, segundo os quais é permitida a capitalização com periodicidade inferior à anual, desde que pactuada, o que afirma ocorrer no contrato celebrado, que prevê expressamente a capitalização diária dos juros remuneratórios. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, para que seja sanada a omissão do acórdão, integrando-se o julgado com a aplicação da Lei nº 14.905/2024 e o reconhecimento da admissibilidade da capitalização dos juros. Requer, ainda, o prequestionamento das matérias nos termos do art. 1.025 do CPC. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos aclaratórios (ID. 88327375). É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º). Salvador/BA, 16 de agosto de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040750-50.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE DOMINGOS GREGORIO DOS SANTOS
Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO, WEIDE GOMES OLIVEIRA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de Acórdão de ID.87266584, proferido nos autos do recurso de Apelação Cível n.º 8001217-35.2019.8.05.0074, que deu provimento parcial à apelação interposta por JOSE DOMINGOS GREGORIO DOS SANTOS, reconhecendo a abusividade da capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária, bem como da cumulação indevida de encargos moratórios com comissão de permanência, determinando a restituição simples dos valores pagos a maior. Exsurgem dos autos a tempestividade dos Embargos e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, no que tange à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, especialmente no que diz respeito à definição dos índices aplicáveis à correção monetária e aos juros moratórios. Argumenta que, à luz da nova legislação, deve ser adotada a Taxa SELIC como índice único para ambos os consectários legais, até a entrada em vigor da referida norma, e, posteriormente, o IPCA para correção monetária e a taxa média de mercado para os juros moratórios, conforme redação atualizada do artigo 406 do Código Civil. Alega, ainda, que houve omissão quanto à análise da capitalização dos juros, defendendo que é permitida a capitalização com periodicidade inferior à anual, desde que pactuada, o que afirma ocorrer no contrato celebrado, que prevê expressamente a capitalização diária dos juros remuneratórios. É de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores ou para corrigir erro material. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves2 ressalta que: “A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”. De fato, verifica-se que o acórdão embargado, embora tenha enfrentado com profundidade as questões relativas à capitalização de juros e à comissão de permanência, não se manifestou expressamente sobre os critérios legais aplicáveis à correção monetária e aos juros moratórios, o que configura omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Frise-se que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os consectários legais da condenação — correção monetária e juros de mora — possuem natureza de ordem pública, podendo ser aplicados de ofício pelo julgador, independentemente de provocação das partes. Acerca do tema, ressalta-se que em 30.08.2024 entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que introduziu novas normas a respeito da correção monetária e dos juros moratórios, em especial no que toca aos arts. 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Portanto, da leitura dos recentes comandos normativos, depreende-se que: (i) a correção monetária será calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ao passo que (ii) o cálculo dos juros de mora será balizado pela Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzida a variação do IPCA. Pois bem. Diante do panorama exposto e levando-se em consideração que a nova legislação em comento somente passou a viger em 30.08.2024, é a partir desta data que deverá ser aplicado o novo regramento. Em termos mais práticos: até 30.08.2024 deverá incidir correção monetária, pelo IPCA, desde a data do desembolso, além de juros de mora de 1% ao mês, computados desde a citação; a contar de 30.08.2023, mantidos os mesmos termos iniciais do cálculo dos consectários legais, passarão estes a incidir de acordo com o regramento estipulado nos arts. 398, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/24. De outra banda, no que tange à capitalização dos juros, entende-se que não há omissão a ser sanada nesse ponto. Imperioso destacar que a validade da cláusula contratual que prevê a capitalização diária exige, para além da simples menção à sua ocorrência, a indicação expressa da taxa diária aplicada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso dos autos, embora o contrato contenha previsão de capitalização diária, não há indicação da taxa diária de juros, o que compromete a transparência exigida nas relações de consumo e configura abusividade parcial da cláusula. A ausência dessa informação impede o consumidor de estimar previamente a evolução da dívida, violando o princípio da boa-fé objetiva e o direito à informação clara e adequada previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. O STJ tem reiteradamente decidido que, na hipótese de capitalização diária, é imprescindível a indicação da taxa correspondente, sob pena de nulidade da cláusula nesse aspecto (AgInt no REsp 2033354/RS; REsp 1826463/SC). Dessa forma, mantém-se o reconhecimento da abusividade da capitalização diária de juros, conforme já decidido no acórdão embargado. Pelo exposto, o voto é no sentido de CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para determinar que, sobre o montante a ser devolvido pelo embargante, deverão ser observados os consectários legais da seguinte forma: até 30.08.2024 deverá incidir correção monetária, pelo IPCA, desde a data do desembolso, além de juros de mora de 1% ao mês, computados a partir da citação; a contar de 30.08.2024, passarão estes a incidir de acordo com o regramento estipulado nos arts. 398, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/24. Sala de Sessões, de de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040750-50.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE DOMINGOS GREGORIO DOS SANTOS
Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO, WEIDE GOMES OLIVEIRA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
VOTO