PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021126-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS GOMES CONCEICAO e outros (3)
Advogado(s): JOSENOR MOTA COSTA, JON NEI MOTA COSTA, GEORGIA HASSELMAN DE ABREU SAMPAIO
AGRAVADO: ITAMAR FERREIRA SANTANA
Advogado(s):CARLOS ALBERTO SIMOES HIRS, JOAO BEZERRA NETO, RAUAN DOS SANTOS SOARES, KELLY MASCARENHAS OLIVEIRA HIRS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E RETENÇÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.


I. Caso em exame

  1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a retenção dos passaportes dos executados, em razão da frustração das medidas executivas típicas adotadas para a satisfação do crédito exequendo. Os agravantes, artistas com atuação internacional, alegam desproporcionalidade das medidas, sob o argumento de que não foram esgotadas as providências ordinárias de execução e que as restrições impostas comprometem sua subsistência e atividade profissional.


II. Questão em discussão

 
2. Discute-se a legalidade da imposição de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH e a retenção do passaporte, diante da alegação de ausência de esgotamento das vias ordinárias de execução e da suposta violação a direitos fundamentais dos agravantes.


III. Razões de decidir

 
3. Verificada a frustração das medidas executivas típicas, com tentativas de penhora infrutíferas realizadas nos anos de 2009 e 2015.
4. A dívida encontra-se reconhecida judicialmente, sem demonstração de iniciativa dos agravantes no sentido de satisfazê-la, embora sigam exercendo atividades remuneradas, inclusive no exterior.
5. A adoção de medidas coercitivas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC, encontra amparo na jurisprudência do STF (ADI 5.941) e do STJ, desde que demonstrada a necessidade, adequação e razoabilidade das providências.
6. A suspensão da CNH e a retenção do passaporte, por si só, não configuram afronta direta à liberdade de locomoção ou à dignidade da pessoa humana, sendo consideradas legítimas enquanto meios para garantir a efetividade da execução.


IV. Dispositivo e tese

 
7. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8021126-81.2025.8.05.0000 em que figuram como parte(s) recorrente(s) ANTONIO CARLOS GOMES CONCEIÇÃO E OUTROS e parte(s) recorrida(s) ITAMAR FERREIRA SANTANA:


ACORDAM os Desembargadores integrantes da [órgão julgador] do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.


Sala das sessões,



Des. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA
Relator Substituto

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021126-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS GOMES CONCEICAO e outros (3)
Advogado(s): JOSENOR MOTA COSTA, JON NEI MOTA COSTA, GEORGIA HASSELMAN DE ABREU SAMPAIO
AGRAVADO: ITAMAR FERREIRA SANTANA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO SIMOES HIRS, JOAO BEZERRA NETO, RAUAN DOS SANTOS SOARES, KELLY MASCARENHAS OLIVEIRA HIRS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO CARLOS GOMES CONCEIÇÃO, e outros, em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que deferiu a suspensão da CNH e a retenção dos passaportes dos agravantes.

  

Alegam os Agravantes que a medida imposta mostra-se desproporcional e irrazoável, por não ter havido esgotamento prévio das medidas típicas de satisfação do crédito, tendo o Agravado realizado bloqueios por meio do Bacenjud apenas nos anos de 2009 e 2015.

  

Argumentam, ainda, que há prejuízo à subsistência dos Agravantes, artistas de renome internacional, com agenda de apresentações em outros países, o que justificaria a preservação de seus passaportes como instrumento de trabalho e meio de sustento de suas famílias.

  

Sustentam que a imposição de medidas gravosas sem tentativa prévia de medidas menos restritivas, como consulta ao Renajud ou busca de outros bens penhoráveis, fere os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.

 

Decisão negando o efeito suspensivo da decisão agravada no id. 80889471.

 

Apresentado Agravo interno no id. 82503495.

 

Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões no id. 82648453

  

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021126-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS GOMES CONCEICAO e outros (3)
Advogado(s): JOSENOR MOTA COSTA, JON NEI MOTA COSTA, GEORGIA HASSELMAN DE ABREU SAMPAIO
AGRAVADO: ITAMAR FERREIRA SANTANA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO SIMOES HIRS, JOAO BEZERRA NETO, RAUAN DOS SANTOS SOARES, KELLY MASCARENHAS OLIVEIRA HIRS

 

VOTO

 

A controvérsia gira em torno da possibilidade de se adotar medidas atípicas como suspensão da CNH e a retenção do passaporte quando frustrados os meios executivos típicos.

  

No presente caso, não se vislumbra a presença do requisito referente ao perigo de dano. As medidas adotadas pelo juízo de origem decorrem da evidente frustração dos meios executivos típicos, tendo sido realizadas penhoras nos anos de 2009 e 2015, sem sucesso. Apesar da inexistência de bens constritivos localizados, os Agravantes não negam a dívida reconhecida judicialmente e continuam desenvolvendo atividades artísticas, realizando apresentações públicas, inclusive internacionais, sem qualquer iniciativa concreta de adimplemento da obrigação reconhecida em juízo. Tal inércia, associada à longa duração do processo executivo, legitima a adoção das medidas coercitivas previstas no art. 139, IV, do CPC, a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional.

  

A adoção de medidas como a suspensão da CNH e a retenção do passaporte encontra respaldo constitucional e jurisprudencial, quando esgotadas as vias típicas de execução e desde que não se verifique ofensa à dignidade da pessoa humana.

 

No tocante à alegada violação ao direito de ir e vir, tem-se que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não impede a locomoção dos Agravantes por outros meios de transporte, tampouco a mera retenção do passaporte representa impedimento absoluto de mobilidade, considerando que sua finalidade é coibir o descumprimento reiterado da obrigação judicial.

  

A medida imposta está em conformidade com o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.941, segundo o qual são válidas medidas coercitivas atípicas adotadas no curso da execução, desde que fundamentadas na ineficiência das medidas típicas e na razoabilidade da providência para alcançar o adimplemento da obrigação.

 

Nestes termos:

 

AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS . CONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 5.941/DF . SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CONHECIMENTO. APREENSÃO DO PASSAPORTE. PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO . ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura, por si só, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não pode ser impugnada por habeas corpus . 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito. 3 . "A jurisprudência desta Corte Superior reputa, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo" ( AgInt no RHC 128.327/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/4/2021)". 4 . Na hipótese, as instâncias de origem se preocuparam em esgotar os meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito, tendo lançado mão de via atípica como "ultima ratio", a qual, diante das circunstâncias, se mostra razoável e proporcional para o caso de inadimplemento de verbas de natureza alimentar. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no HC: 711185 SP 2021/0391817-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023)

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo.

 

Sala das sessões,

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto