PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000185-16.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LIVIA REGINA OLIVEIRA DE SOUZA
APELADO: RODRIGO PEREIRA MORAES
Advogado(s):JOAO LUIZ COTRIM FREIRE, MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EMBASA. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO NOVA DE ÁGUA EM IMÓVEL RURAL. RECUSA ADMINISTRATIVA FUNDADA EM RESOLUÇÃO DA AGERSA. LIMITAÇÃO DE DISTÂNCIA DE TRINTA METROS. INAPLICABILIDADE ANTE OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DIREITO À SAÚDE E UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO AO SANEAMENTO BÁSICO. LEI FEDERAL Nº 11.445/2007. EFETIVO CUMPRIMENTO DA LIMINAR QUE DEMONSTRA A VIABILIDADE TÉCNICA. DEMORA INJUSTIFICADA DE MAIS DE UM ANO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR COMPENSATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por concessionária de serviço público contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a obrigação de fazer de fornecimento de água potável em imóvel rural e condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão da demora de mais de um ano para a ligação do serviço.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legalidade da recusa da concessionária em realizar ligação nova de água com base em limitação de distância prevista em resolução de agência reguladora; (ii) avaliar a ocorrência de dano moral decorrente da privação do serviço essencial por mais de um ano; e (iii) analisar a proporcionalidade do quantum indenizatório arbitrado na origem.

III. Razões de decidir

3. O abastecimento de água potável constitui serviço essencial vinculado à dignidade da pessoa humana, ao direito social à saúde e ao princípio da universalização do saneamento básico, previstos na Constituição Federal e na Lei Federal nº 11.445/2007.

4. Normas infralegais, como as resoluções de agências reguladoras, não podem restringir direitos fundamentais ou inviabilizar o acesso a recursos vitais, especialmente quando o cumprimento da medida liminar demonstra a viabilidade técnica da obra de extensão de rede.

5. A privação de água potável por período superior a um ano configura falha grave na prestação do serviço e gera dano moral passível de reparação, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano.

6. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem gerar enriquecimento sem causa.

IV. Dispositivo

7. Recurso conhecido e desprovido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8000185-16.2020.8.05.0088, em que figuram como Apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA) e, como Apelado, RODRIGO PEREIRA MORAES.

ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

 Relator Substituto

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000185-16.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LIVIA REGINA OLIVEIRA DE SOUZA
APELADO: RODRIGO PEREIRA MORAES
Advogado(s): JOAO LUIZ COTRIM FREIRE, MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA

 

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA) (ID 102884157) contra a sentença (ID 102884151) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Guanambi. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência que determinou a manutenção do fornecimento de água potável ao imóvel do autor e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de honorários advocatícios de 15% sobre a condenação.

Em suas razões recursais (ID 102884157), a apelante sustenta a regularidade da negativa administrativa, argumentando que a ligação de água depende de viabilidade técnica e financeira. Afirma que o imóvel do apelado situa-se em área rural a uma distância de aproximadamente 1.020 metros da rede pública disponível. Aduz que, nos termos do artigo 28 da Resolução nº 002/2017 da AGERSA, a concessionária somente é obrigada a custear a extensão de rede até o limite de 30 metros em área rural, cabendo ao usuário arcar com os custos excedentes.

Defende a ausência de ato ilícito e de nexo causal, alegando que não há provas de abalo psicológico ou ofensa aos atributos da personalidade do autor que justifiquem a indenização por danos morais. Insurge-se contra a inversão do ônus da prova, sustentando que a mera relação de consumo não dispensa o consumidor de provar a verossimilhança de suas alegações. Requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença ou, subsidiariamente, reduzir o valor indenizatório fixado.

Houve o regular recolhimento do preparo recursal (ID 102884159).

O apelado apresentou contrarrazões (ID 102884163), refutando os argumentos da concessionária e pleiteando a manutenção integral da sentença recorrida.

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ.

Salvador, data registrada em sistema.

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

 Relator Substituto


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000185-16.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LIVIA REGINA OLIVEIRA DE SOUZA
APELADO: RODRIGO PEREIRA MORAES
Advogado(s): JOAO LUIZ COTRIM FREIRE, MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do recurso de apelação.

Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da conduta da concessionária ré ao recusar-se a realizar a ligação de água potável no imóvel do autor, sob a justificativa de limitação de distância regulamentar, bem como a ocorrência de danos morais indenizáveis pela demora no atendimento.

A apelante fundamenta sua recusa no artigo 28 da Resolução nº 002/2017 da AGERSA, que limita a obrigação de extensão gratuita da rede de abastecimento a 30 metros em áreas rurais (ID 102884157). Ocorre que o fornecimento de água potável constitui serviço público essencial, indispensável à dignidade da pessoa humana e à garantia do direito à saúde, conforme os artigos 1º, inciso III, e 6º da Constituição Federal. A Lei Federal nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, prevê como princípio fundamental a universalização do acesso (artigo 2º). Normas de caráter infralegal e regulamentar, como as resoluções de agências reguladoras, não podem se sobrepor aos preceitos constitucionais e às leis federais para inviabilizar o acesso de cidadãos a recursos vitais.

Ademais, verifica-se que a solicitação administrativa foi realizada em 03 de setembro de 2019 (ID 102884082). A instalação do hidrômetro e a ativação do fornecimento de água somente ocorreram em janeiro de 2021 (ID 102884138), após determinação judicial em sede de tutela de urgência (ID 102884092). O efetivo cumprimento da medida liminar pela própria concessionária demonstra que não havia impedimento técnico de caráter absoluto para a realização da obra. A inércia administrativa por mais de um ano para a prestação de serviço essencial configura falha na prestação do serviço público, violando os deveres de eficiência, continuidade e adequação previstos no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº 8.987/1995.

A privação prolongada de água potável em ambiente residencial ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo diretamente a dignidade do consumidor. O autor permaneceu desprovido de recurso básico de sobrevivência por período desarrazoado, sendo forçado a buscar a via judicial para ter seu direito resguardado. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece que a demora injustificada na ligação de água potável configura dano moral passível de compensação financeira.

Quanto ao valor da indenização, a quantia de R$ 5.000,00 arbitrada pelo juízo de primeiro grau (ID 102884151) revela-se adequada e proporcional à extensão do dano e ao caráter pedagógico da medida. O valor está em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos e não acarreta enriquecimento sem causa do consumidor. Portanto, a sentença deve ser integralmente mantida.

Em razão do desprovimento do recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, majoro a verba honorária fixada na origem de 15% para 17% sobre o valor da condenação.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

 Relator Substituto