PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042805-74.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
AGRAVADO: PASTELLE LTDA e outros
Advogado(s):VANIA ZANON FACHINI

 

ACORDÃO

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EX-SÓCIO. NECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que acolheu embargos monitórios para declarar a ilegitimidade passiva de ex-sócio e determinar sua exclusão do polo passivo da ação monitória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão que reconheceu a ilegitimidade passiva de ex-sócio em ação monitória, sem prévia desconsideração da personalidade jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da responsabilidade societária, estabelecendo que a pessoa jurídica possui autonomia patrimonial e personalidade distinta de seus sócios, conforme art. 49-A do Código Civil. 

4. Para responsabilização pessoal de sócio por dívidas da sociedade, é necessária prévia desconsideração da personalidade jurídica através do incidente processual específico previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. 

5. O ex-sócio não figurava como réu na petição inicial, sendo ausente pedido expresso de substituição ou aditamento do polo passivo, bem como comando judicial autorizando tal medida.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração rejeitados.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133 a 137, 1.022, 1.026, § 2º; CC, arts. 49-A, 1.002 e 1.003.



Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 8042805-74.2024.8.05.0000, em que é embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e embargado PASTELLE LTDA e outros.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma  Julgadora, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora.

Sala das Sessões,

Presidente

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda         

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042805-74.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
AGRAVADO: PASTELLE LTDA e outros
Advogado(s): VANIA ZANON FACHINI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra acórdão (ID. 76834490) que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que acolheu os embargos monitórios para declarar a ilegitimidade passiva do ex-sócio Rubens Sales de Santana e determinar sua exclusão do polo passivo da ação monitória, assim ementado:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EX-SÓCIO. NECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento contra decisão que acolheu embargos monitórios para reconhecer a ilegitimidade passiva de ex-sócio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir a legitimidade de ex-sócio para figurar no polo passivo de ação monitória ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, sem prévia desconsideração da personalidade jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pessoa jurídica possui autonomia patrimonial e personalidade distinta de seus sócios, nos termos do art. 49-A do Código Civil, não se confundindo as obrigações da empresa com as de seus sócios.

4. Para responsabilização pessoal dos sócios por dívidas da sociedade, é necessária prévia desconsideração da personalidade jurídica, através do incidente processual específico previsto nos artigos 133 a 137 do CPC.

5. No caso concreto, a ação monitória foi proposta apenas contra a pessoa jurídica, sendo o agravado indicado tão somente como representante desta, não havendo pedido expresso de sua inclusão no polo passivo nem decisão judicial neste sentido.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo de instrumento desprovido.


Em suas razões recursais (ID. 78171408), o embargante sustenta que o acórdão foi omisso e contraditório ao negar provimento ao recurso, pois deu entendimento divergente ao determinado pelas leis federais, aplicando a norma de maneira incorreta.

Aponta que a decisão de primeiro grau encontra-se eivada de vícios, devendo ser anulada para prosseguimento do feito, pois o instrumento de crédito foi firmado em 1996 pelos sócios da empresa PASTELLE LTDA e, em 2003, quando identificou que as cotas haviam sido transferidas para Rubens Sales de Santana e Liliane Katiuscia Sales de Santana, o Banco requereu a citação desses novos sócios e que após alteração contratual, Rubens assumiu a gerência da empresa e a ação seguiu seu trâmite, e em 2008 o Banco constatou que a empresa estava inapta perante a Receita Federal, solicitando que o débito recaísse sobre os sócios.

Alega, ainda, que o embargado questionou sua legitimidade no processo argumentando que havia deixado o quadro societário da empresa em 2003, após o início da ação monitória, tendo o juízo de primeiro grau posteriormente acolhido os embargos monitórios e excluído o agravado da ação, pois apesar do embargado ter deixado a sociedade em 2003, era sócio da empresa quando do vencimento do crédito em 19/02/1998 e também quando a ação foi ajuizada, devendo ser responsabilizado pelas dívidas da empresa. 

Sustenta que a ação de execução foi ajuizada em 2002 e em janeiro de 2003 o Banco requereu substituição processual, coincidentemente após o embargado informar a saída da sociedade, configurando típica fraude contra credores, apontando que a mudança na composição societária em momento crítico da execução pode ser interpretada como tentativa deliberada de esquivar-se das responsabilidades financeiras da empresa, violando princípios que garantem a eficácia da cobrança e proteção dos direitos dos credores, não havendo falar em ilegitimidade passiva.

Invoca o artigo 1.032 do Código Civil, que estabelece que mesmo após a cessão das quotas, o sócio pode ser responsabilizado pelas dívidas da sociedade até dois anos após sua retirada, desde que a dívida tenha sido contraída enquanto ainda era sócio da empresa e que a responsabilidade pelas dívidas contraídas enquanto o sócio estava na sociedade não é automaticamente extinta com sua saída, principalmente se a ação for ajuizada dentro do prazo de dois anos. 

Com isso, pede que sejam acolhidos os presentes Embargos Declaratórios para fins de prequestionamento, como também para que haja manifestação sobre seus pontos indicados.

Em contrarrazões (ID. 78767015), o embargado sustenta a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, alegando que o acórdão apreciou de forma fundamentada todas as questões suscitadas, especialmente quanto à ilegitimidade passiva, não se prestando os embargos de declaração ao reexame da matéria já decidida. Defende sua ilegitimidade passiva, pois sua saída da sociedade ocorreu em 2003 com expressa previsão de que a sócia remanescente assumiria todas as obrigações da empresa, sendo a pretensão ajuizada mais de 17 anos após sua retirada. Sustenta o caráter protelatório dos embargos e requer aplicação de multa, bem como condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios.

É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, 1º, do RITJBA. (§ 1º – Não haverá sustentação oral no julgamento de embargos declaratórios, conflito de competência, incidente de arguição de suspeição ou impedimento no processo civil, exceção de suspeição ou impedimento no processo penal e cartas testemunháveis.)

 

Salvador, 16 de junho de 2025

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda         

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042805-74.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
AGRAVADO: PASTELLE LTDA e outros
Advogado(s): VANIA ZANON FACHINI

 

VOTO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que acolheu os embargos monitórios para declarar a ilegitimidade passiva do ex-sócio Rubens Sales de Santana e determinar sua exclusão do polo passivo da ação monitória,

Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam ao reexame do mérito da decisão, salvo quando, excepcionalmente, for necessário sanar os vícios mencionados.

Analisando detidamente o acórdão embargado e confrontando-o com as alegações do embargante, verifico que não estão presentes os defeitos apontados.

O embargante alega existência de omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando que a decisão teria aplicado incorretamente as normas federais, especialmente o art. 1.032 do Código Civil, e que deveria ser reconhecida a responsabilidade do ex-sócio pelas dívidas contraídas durante sua permanência na sociedade.

Contudo, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da responsabilidade de sócios, estabelecendo que "e embora não se ignore o regramento dos artigos 1002 e 1003 do CC, tem-se que a aplicação de tais dispositivos não prescinde da observância das regras processuais cabíveis à espécie".

O  aresto foi claro ao consignar que "a pessoa jurídica possui autonomia patrimonial e personalidade distinta de seus sócios, conforme previsto no art. 49-A do Código Civil" e que "para que um sócio possa ser responsabilizado pessoalmente por dívidas da sociedade, é necessário que ocorra previamente a desconsideração da personalidade jurídica, através do incidente processual específico previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil".

Desta forma, o acórdão não ignorou as regras de responsabilidade societária, mas corretamente as subordinou às regras processuais aplicáveis, distinguindo entre legitimidade material e legitimidade processual.

Quanto à contradição apontada, ao sustentar que o ex-sócio deveria responder pela dívida contraída durante sua permanência na sociedade, melhor sorte não assiste ao embargante tendo em vista que a fundamentação do decisum mostra-se coerente ao estabelecer que "do exame dos autos se constata que ainda resta pendente de análise pelo douto a quo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa PASTELLE LTDA, enquanto que a inicial foi direcionada apenas contra a esta, figurando a indicação de sócios meramente na condição de seus representantes".

O acórdão esclareceu que a "referida circunstância, entretanto, não é suficiente para tornar os aludidos sócios como integrantes do polo passivo" e concluiu que "não estando o ex-sócio a figurar como demandado na petição inicial e nem tendo sido determinada a sua inclusão no pólo passivo ou ainda autorizado o incidente de desconsideração acima referido, resta patente a ilegitimidade daquele".

O acórdão embargado ainda foi claro e preciso em sua fundamentação, estabelecendo de forma inequívoca os requisitos para responsabilização de sócios e a necessidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao consignar que "constata-se que não está o ex-sócio RUBENS SALES DE SANTANA a figurar como réu na petição inicial, sendo ausente pedido expresso de substituição ou aditamento do pólo passivo e também comando judicial autorizando esta medida".

O acórdão embargado enfrentou todas as questões trazidas pelo agravante distinguindo a legitimidade material e legitimidade processual, bem como estabelecendo a necessidade do procedimento adequado para responsabilização pessoal de sócios.

Não há, portanto, defeitos no aresto combatido, exsurgindo a intenção do embargante de, por via oblíqua, fulminar a decisão e que não se admite em sede de embargos. 

Por não vislumbrar de plano a má-fé ou o caráter meramente protelatório, deixo de aplicar a multa prevista nos art.81 e 1.026, §2º do CPC, entretanto,  fica a parte advertida quanto ao entendimento deste Tribunal de Justiça sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, diante de insistência em proceder de forma temerária na interposição de recursos nitidamente protelatórios, oposição de resistência infundada ao andamento do processo, destacando-se, por pertinente o disposto em art.80 e 81 §2º do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Sala das Sessões,

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda         

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

 

 

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