PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

sr 05


ProcessoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8043499-14.2022.8.05.0000.1.EDCiv
Órgão JulgadorSeção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: TANEA REGINA SANTOS NERES
Advogado(s)ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. MS COLETIVO Nº 8016794-81.2019.8.05.0000. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.  TEMA 45 STF. FORMAÇÃO DE FOLHA SUPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO SISTEMA DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES STF. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.

  1. No que pertine ao tema do pagamento mediante folha suplementar, temos que assim se encontra disposto na fundamentação do acordo. “...No que diz respeito ao pedido de formação de folha suplementar para pagamento de retroativos, formulado pela impugnada, na inicial da execução, assiste razão ao Estado da Bahia, porquanto valores retroativos só podem ser pagos pelo sistema constitucional de precatórios, na forma do art. 100 da CF. Ressalte-se, no entanto, que o objeto da execução e cumprimento de obrigação de fazer,  e o pedido não guarda qualquer relação com o objeto da execução, posto que, sequer, foram apresentados os valores cobrados…”.   O entendimento ali consignado, encontra-se em plena harmonia com a  jurisprudência do Pretório Excelso que, no julgamento do tema 045, da sistemática das repercussões gerais, reconheceu a possibilidade de execução provisória da obrigação de fazer , em face da fazenda pública, contudo, em relação à obrigação de pagar, ou seja, ao pagamento de parcelas retroativas, a aplicação do sistema Nacional dos precatórios. EMBARGOS REJEITADOS

 

Cuidam os autos de embargos de declaração manejados por Tanea Regina Santos Neris, tendo como Embargado o Estado da Bahia.


ACORDAM, os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público, à unanimidade, em  REJEITAR OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões;

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitados. Unânime

Salvador, 14 de Março de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8043499-14.2022.8.05.0000.1.EDCiv
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: TANEA REGINA SANTOS NERES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de embargos de declaração manejados por Tanea Regina Santos Neris, tendo como Embargado o Estado da Bahia.

Sustenta, em suas razões, a existência de erro material ou omissão, no acórdão embargado, que teria deixado de apreciar pedido de pagamento em folha suplementar de crédito, insistindo nas razões expendidas na inicial da execução, para determinação de pagamento, mediante folha suplementar  das obrigações que se acumulariam entre o ajuizamento da execução e ao efetivo cum´priemnto da obrigação de fazer. Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, com a modificação do julgado.

Instado às contrarrazões, o Embargado pugnou pelo não acolhimento dos aclaratórios.

 

É o que importa relatar, encaminhem-se os Autos à secretaria da Seção Cível de Direito Público  para inclusão em pauta.

Salvador/BA, 29 de novembro de 2023


Francisco de Oliveira Bispo 

 Juiz convocado - Substituto do 2° Grau 

 Relator



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

SR 05


Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8043499-14.2022.8.05.0000.1.EDCiv
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: TANEA REGINA SANTOS NERES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Recurso próprio e tempestivo, dele conheço.

O acórdão embargado encontra-se assim ementado:

IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. MS COLETIVO Nº 8016794-81.2019.8.05.0000. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. SERVIDORES INATIVOS. DIREITO À PARIDADE VENCIMENTAL RECONHECIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE CÔMPUTO DOS VALORES PAGOS À TÍTULO DE REENQUADRAMENTO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL E DE VPNI. IMPOSSIBILIDADE. DISCRIMINAÇÃO INEXISTENTE NO JULGADO EM EXECUÇÃO. PRECEDENTES STJ E TJBA. 

  1. Suscita, também, a legitimidade por ausência de título executivo individual, firmado em nome da impugnada, que se filiou após o trânsito em julgado. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 1056 dos recursos repetitivos, fixou  a tese de que a coisa julgada formada em mandado de segurança coletivo beneficia todos os integrantes da categoria substituída, ainda que não constem na lista fornecida no momento da impetração, ou ainda que não sejam filiados à associação impetrante.  Do exame do título executivo, judicial percebe-se que em momento algum o julgado faz qualquer ressalva quanto ao cômputo dessas duas parcelas na diferença a ser paga aos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas no tocante à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008. Neste sentido firma-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

  2. Os contracheques acostados com a inicial da execução demonstram a composição dos ganhos da impugnada, nas rubricas  VP   e "Enquad. Dec. Judicial". O piso nacional deve, pois, incidir, conforme o título exequendo, sobre o Vencimento/Subsídio, e não sobre o valor global da remuneração. IMPUGNAÇÃO IMPROVIDA

No que pertine ao tema do pagamento mediante folha suplementar, temos que assim se encontra disposto na fundamentação do acordo.

“...No que diz respeito ao pedido de formação de folha suplementar para pagamento de retroativos, formulado pela impugnada, na inicial da execução, assiste razão ao Estado da Bahia, porquanto valores retroativos só podem ser pagos pelo sistema constitucional de precatórios, na forma do art. 100 da CF. Ressalte-se, no entanto, que o objeto da execução e cumprimento de obrigação de fazer,  e o pedido não guarda qualquer relação com o objeto da execução, posto que, sequer, foram apresentados os valores cobrados…”.  

O entendimento ali consignado, encontra-se em plena harmonia com a  jurisprudência do Pretório Excelso que, no julgamento do tema 045, da sistemática das repercussões gerais, reconheceu a possibilidade de execução provisória da obrigação de fazer , em face da fazenda pública, contudo, em relação à obrigação de pagar, ou seja, ao pagamento de parcelas retroativas, a aplicação do sistema Nacional dos precatórios. Vejamos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.” 2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes. 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra regal de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 573872, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204  DIVULG 08-09-2017  PUBLIC 11-09-2017).

Observa-se, contudo,  incidência de mero erro material, porquanto é objeto da referida execução o pagamento de parcelas retroativas, de forma que merecem acolhimento parcial os aclaratórios, para sanar o erro material apontado, e aplicar, à execução da obrigação de pagar, o sobrestamento determinado pelo tema 1169 do STJ. 

Nesse aspecto é necessário destacar que a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sessão de julgamento do dia 10/08/2023, firmou o entendimento pela determinação de sobrestamento do cumprimento da obrigação de pagar, relativamente às execuções do Piso Nacional do Magistério, em razão da ordem de suspensão vinculada ao Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, cuja questão jurídica submetida a julgamento diz respeito à definição sobre a necessidade de prévia liquidação do título judicial coletivo, o que vem sendo aplicado em situações idênticas:

 

RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO. PEDIDOS DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. LIQUIDAÇÃO. DECISUM QUE INDICOU OS FUNDAMENTOS PARA O ENTENDIMENTO FIRMADO. TEMA 1169. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. POSICIONAMENTO DO COLEGIADO. APLICABILIDADE. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS.

 

I –  O julgado reconheceu a procedibilidade da demanda, uma vez que adotado, de forma específica, o procedimento de liquidação, inexistindo, portanto, a alegada contradição ou omissão quanto ao referido ponto.

 

II - Na sessão de julgamento realizada no dia 10 de agosto de 2023, ao apreciar o recurso de agravo interno nº 8042320-45.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv, restou firmado o posicionamento por essa Egrégia Corte, por maioria, pela determinação do sobrestamento do cumprimento da obrigação de pagar, em decorrência da ordem de suspensão atrelada ao tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, cabendo o prosseguimento apenas da pretensão de cumprimento da obrigação de fazer.

 

III – No caso dos autos, detecta-se que a parte autora pretende o cumprimento apenas da obrigação de fazer e obrigação de pagar. Necessidade de observância do princípio do Colegiado.  Ordem de sobrestamento da obrigação de pagar, de acordo com o referido posicionamento firmado por essa Egrégia Corte.

 

IV– Decisum que estabeleceu, expressamente, tratou acerca da legitimidade ativa da parte. 

 

V – O recurso de embargos de declaração possui escopo restrito, em que a contradição hábil a ensejar a oposição do recurso horizontal é aquela de natureza interna, ou seja, decorrente da divergência entre a fundamentação e o dispositivo da decisão. Impossibilidade de rediscussão da matéria. Precedentes.

 

VI – Acolhimento parcial dos aclaratórios, para determinar o sobrestamento do feito em relação à obrigação de pagar, em decorrência da ordem de suspensão atrelada ao tema nº 1169 do Superior Tribunal de Justiça, ratificando, entretanto, o prosseguimento da demanda no que tange à efetivação da obrigação de fazer.

 

(TJ-BA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 8033001-53.2022.8.05.0000.1.EDCiv., Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, data de julgamento: 05/09/2023)

 

Ante o exposto, REJEITAR OS ACLARATÓRIOS, mantendo o entendimento quanto à impossibilidade de formação de folha suplementar para pagamento de valores retroativos.

Salvador/BA, 29 de novembro de 2023


Francisco de Oliveira Bispo 

 Juiz convocado - Substituto do 2° Grau 

 Relator