PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATENDENTE DE CONSULTÓRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). PENALIDADE DE SUSPENSÃO DE 90 DIAS. FALTAS INJUSTIFICADAS, RECUSA À JUNTA MÉDICA E FRAUDE EM FOLHA DE PONTO. LEGALIDADE FORMAL E MATERIAL DA SANÇÃO. SUSPENSÃO DOS VENCIMENTOS COMO EFEITO LÓGICO E LEGAL DA PENALIDADE. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INCABÍVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidora pública municipal ocupante do cargo de Atendente de Consultório contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de ato administrativo de suspensão de 90 dias com desconto de vencimentos, bem como as pretensões indenizatórias por danos materiais e morais decorrentes do referido ato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em verificar se houve ilegalidade no processo administrativo disciplinar nº 8176/2018 que culminou na aplicação da penalidade de suspensão de 90 (noventa) dias com a consequente interrupção de pagamentos de vencimentos e se há direito à indenização por danos materiais e morais à servidora pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional dos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, vedada a incursão sobre o mérito da punição quando calcada em bases legais. 4. Restando comprovado que o Município se desincumbiu do seu encargo probatório (art. 373, II, do CPC) ao demonstrar a regular instrução do PAD instaurado para apurar condutas de desídia, faltas injustificadas e insubordinação, não há ilegalidade no ato que aplica a pena de suspensão de 90 dias prevista no Estatuto dos Servidores. 5. A perda dos vencimentos relativos ao período de suspensão constitui efeito legal imediato e lógico da aplicação da penalidade disciplinar, não se caracterizando como retenção ilícita de salários por parte da Administração Pública. 6. Inexistindo a prática de ato ilícito pelo ente público municipal, que agiu no estrito cumprimento do dever legal e do poder disciplinar, restam desconfigurados os pressupostos da responsabilidade civil, impondo-se a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002308-15.2021.8.05.0229, em que figuram como Apelante KALYANNA BORGES DOS PASSOS e como Apelado o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002308-15.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KALYANNA BORGES DOS PASSOS
Advogado(s): MARCELO LEONARDO SANTOS E SANTOS (OAB:BA44861-A), ALEXANDRA GOMES DOS SANTOS MATOS (OAB:BA68081-A)
APELADO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO (OAB:BA17832-A), SOCRATES DE PADUA BARRETO CORREIA (OAB:BA19229-A)
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por KALYANNA BORGES DOS PASSOS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais (processo nº 8002308-15.2021.8.05.0229) movida em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em suas razões recursais, a servidora pública municipal recorrente sustenta, em síntese, a ilegalidade do ato administrativo que determinou o seu afastamento compulsório das funções pelo período de 90 (noventa) dias, com a consequente suspensão do pagamento de seus salários. Alega que o afastamento decorreu do processo administrativo disciplinar (PAD) nº 8176/2018, cuja interrupção de pagamentos violou o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e a intangibilidade salarial, acarretando-lhe graves dificuldades financeiras por ser mãe solteira de dois filhos menores. Pugna, assim, pela reforma da sentença para que o ente público seja condenado ao pagamento dos salários atrasados no montante de R$ 6.470,13 (composto por três meses de remuneração), além de indenização por danos morais no valor de R$ 11.000,00, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Regularmente intimado, o Município de Santo Antônio de Jesus apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença originária. Aduz que o afastamento e a suspensão da remuneração da servidora foram decorrências legítimas de penalidade disciplinar de suspensão aplicada após o regular processamento do PAD nº 8176/2018, restando indene de qualquer ilegalidade a atuação administrativa. Suscita, outrossim, a ocorrência de litigância de má-fé por parte da autora, ante a distorção dos fatos em juízo. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador, Bahia, 01 de julho de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A17
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002308-15.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KALYANNA BORGES DOS PASSOS
Advogado(s): MARCELO LEONARDO SANTOS E SANTOS (OAB:BA44861-A), ALEXANDRA GOMES DOS SANTOS MATOS (OAB:BA68081-A)
APELADO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO (OAB:BA17832-A), SOCRATES DE PADUA BARRETO CORREIA (OAB:BA19229-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso de Apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo próprio, regular e tempestivo. Registre-se que a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual se encontra dispensada do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Conheço, pois, do recurso e passo ao exame do mérito. Cinge-se o mérito da controvérsia em aferir a legalidade do ato administrativo municipal que aplicou a pena de suspensão de 90 (noventa) dias à servidora pública recorrente, com a correspondente retenção de seus vencimentos, bem como a ocorrência de danos materiais e morais passíveis de indenização e a configuração de litigância de má-fé. No mérito, a insurgência recursal não merece prosperar. Pretende a apelante a anulação dos efeitos financeiros de ato administrativo que culminou no seu afastamento do cargo de Atendente de Consultório da Secretaria Municipal de Saúde, sob a alegação de retenção indevida e arbitrária de salários. Ocorre que, do exame detido do acervo probatório colacionado aos autos, verifica-se que o afastamento e a suspensão da remuneração não decorreram de ato precário ou de mera investigação infundada, mas sim da aplicação de sanção disciplinar de suspensão por 90 (noventa) dias, editada em estrito cumprimento às conclusões do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 8176/2018. Compete ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, examinar a regularidade do procedimento e a legalidade do ato à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da proporcionalidade, sendo-lhe vedada a incursão sobre o mérito administrativo quanto à conveniência e oportunidade da punição, quando calcada em bases legais. Na hipótese vertente, o Município apelado desincumbiu-se perfeitamente do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, ao comprovar a regularidade do processo que resultou na punição da servidora. Os documentos coligidos revelam que o PAD foi instaurado em 2018 e instruído com robusta documentação técnica e testemunhal, demonstrando que a servidora incorria em reiteradas faltas injustificadas ao serviço, recusa injustificada em submeter-se à junta médica oficial do Município e, gravemente, assinava folhas de ponto registrando carga horária de 40 (quarenta) horas semanais quando sua jornada de concurso era de apenas 30 (trinta) horas, sem qualquer autorização da chefia. A comissão processante assegurou à servidora a oportunidade de se manifestar e produzir defesas, restando respeitados os preceitos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A conclusão do inquérito administrativo apontou a infração aos deveres de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, cumprir ordens superiores e manter conduta compatível com a moralidade administrativa, capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santo Antônio de Jesus (Lei Municipal nº 626/1997). A aplicação da pena de suspensão por 90 (noventa) dias encontra perfeito amparo no art. 157 da referida legislação local, que prevê expressamente o afastamento com perda dos vencimentos em casos de reincidência de faltas e insubordinação grave. Desse modo, a suspensão do pagamento dos salários no período correspondente constitui mero efeito legal e lógico da aplicação da penalidade de suspensão do exercício do cargo, não havendo que se falar em retenção ilícita de vencimentos por parte do Ente Público. Por conseguinte, agindo a Administração Pública Municipal no estrito exercício regular de direito e em estrita observância ao princípio da legalidade estrita que rege os atos administrativos, afasta-se a configuração de qualquer ato ilícito. Ausente a ilicitude na conduta do Município, carecem de fundamento jurídico os pleitos de indenização por danos materiais (restituição de salários do período suspenso) e por danos morais, visto que os dissabores experimentados pela recorrente decorreram unicamente de sua própria conduta desidiosa e infracional no âmbito funcional. Por fim, no tocante ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo Município, verifica-se que a autora utilizou-se do direito constitucional de ação para submeter à apreciação judicial ato que entendia violador de seus direitos. Apesar de suas teses terem sido rejeitadas, a conduta não extrapolou os limites do exercício regular do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição, razão pela qual deve ser afastada a incidência das sanções do art. 81 do CPC. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo a r. sentença recorrida em todos os seus termos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem em desfavor da apelante de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, fica suspensa a exigibilidade de referida verba pelo prazo de 5 (cinco) anos, por força do art. 98, § 3º, do CPC, em razão de ser a sucumbente beneficiária da gratuidade da justiça. Salvador, Bahia, 01 de julho de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002308-15.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KALYANNA BORGES DOS PASSOS
Advogado(s): MARCELO LEONARDO SANTOS E SANTOS (OAB:BA44861-A), ALEXANDRA GOMES DOS SANTOS MATOS (OAB:BA68081-A)
APELADO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO (OAB:BA17832-A), SOCRATES DE PADUA BARRETO CORREIA (OAB:BA19229-A)
VOTO