PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0524200-11.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JOSELITO REIS MELO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR, TONI FRANK BRITTO SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA – LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONCUSSA. VERSÕES CONFLITANTES. INDICÍOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO – PRIVILÉGIO – INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

I.CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa de Joselito Reis Melo dos Santos e Matusalém Rios dos Santos, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, que os pronunciou como incursos nas penas do art. 121, §2º, I (motivo torpe) e III (perigo comum), do Código Penal, em relação à vítima Leonardo de Lima Reis, e do art. 121, §2º, I (motivo torpe) e III (perigo comum), c/c art. 14, II, ambos do CP, em relação à vítima Rosival Dias Souza, todos c/c art. 29 do mesmo diploma legal.  

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão a analisar: (i) se estão presentes indícios suficientes de autoria que justifiquem a submissão dos Recorrentes ao Tribunal do Júri; (ii) a possibilidade de reconhecimento da excludente de ilicitude - legítima defesa e (iii) a viabilidade do reconhecimento do homicídio na modalidade privilegiada.

 

III- RAZÕES DE DECIDIR

3.  A decisão de pronúncia possui caráter meramente declaratório, limitando-se a constatar a existência de indícios suficientes de autoria, comprovada pela prova oral, e prova da materialidade, por meio dos laudos cadavéricos e de lesões corporais, situação verificada nos autos.

 

4. Existentes duas versões conflitantes, da vítima sobrevivente que alega excesso policial, enquanto os acusados sustentam terem apenas defendido terceiro em situação de assalto. Portanto, a tese defensiva de legítima defesa de terceiro não se evidencia de forma incontestável, demandando exame aprofundado das provas, o que é incompatível com esta fase processual, pois importaria em indevida invasão da competência constitucional do Tribunal do Júri, juízo natural da causa.

 

5. Eventual reconhecimento do homicídio privilegiado implicaria usurpação da competência do Tribunal do Júri, uma vez que se trata de matéria relacionada à valoração definitiva das provas e à qualificação jurídica da conduta.

6. Em observância ao princípio in dubio pro societate, a teor do art. 413 do CPP, devem os acusados ser submetidos ao julgamento pelos Juízes naturais da causa.

 

IV – Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e desprovido.

Teses de julgamento: “1. A sentença de pronúncia deve ser mantida quando presentes prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, sendo incabível, nesta fase processual, o reconhecimento da excludente de ilicitude de legítima defesa em prol de terceiro e homicídio privilegiado, porquanto envolve valoração definitiva das circunstâncias subjetivas do crime, matéria reservada ao julgamento do corpo de jurados”.  

Dispositivos relevantes citados: CP: Arts. 121, §2º, I e III, e 14, II, e 29; e CPP: Arts. 413 do CPP.

Jurisprudenciais relevantes citadas: “STJ - AgRg no AREsp 2234594/RN, Rel. Min. João Batista Moreira (Des. Conv. TRF1), Quinta Turma, j. em 18/04/2023, DJe 24/04/2023”. e “STJ - AgRg no AREsp 2031725/MS, Sexta Turma, j. em 10/05/2022, DJe 13/05/2022”.


ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0524200-11.2014.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, no qual figuram como Recorrentes Joselito Reis Melo dos Santos e Matusalém Rios dos Santos e, Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.

 

             Salvador, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Realizou a sustentação oral o Advogado Dr. Francisco de Assis. Improvido. Unânime.

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


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  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0524200-11.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JOSELITO REIS MELO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR, TONI FRANK BRITTO SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB/05

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa de Joselito Reis Melo dos Santos e Matusalém Rios dos Santos, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, que os pronunciou como incursos nas penas do art. 121, §2º, I (motivo torpe) e III (perigo comum), do Código Penal, em relação à vítima Leonardo de Lima Reis, e do art. 121, §2º, I (motivo torpe) e III (perigo comum), c/c o art. 14, II, ambos do CP, em relação à vítima Rosival Dias Souza, todos c/c o art. 29 do mesmo diploma legal. (Id. 70273249).


Nas razões recursais, requer a impronúncia dos Recorrentes, sob o argumento de que estes agiram em legítima defesa. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal (Id. 70273259).

 

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do recurso (Id. 70273274).

 

O Magistrado a quo exerceu o juízo de retratação, mantendo a decisão impugnada por seus próprios fundamentos (Id. 70273281).

 

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (Id. 85987567).

 

É o breve relatório.


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  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0524200-11.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JOSELITO REIS MELO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR, TONI FRANK BRITTO SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

I – Pressupostos Recursais Devidamente Configurados - Conhecimento do Recurso.

 

Conheço do recurso, visto que atendidos os pressupostos de admissibilidade.

 

II – Mérito – Impronúncia – Inviabilidade.

O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Joselito Reis Melo dos Santos e Matusalém Rios dos Santos, imputando-lhes a prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e III, do CP), contra a vítima Leonardo de Lima Reis e homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, I e III, c/c o art. 14, II, do CP), contra a vítima Rosival Dias Souza, na forma do art. 29, do mesmo diploma legal, narrando, os seguintes fatos:

 

“(...) Infere-se do procedimento Informativo, arrimador da presente, que no dia 21 de setembro de 2009, por volta das 12h30min, no Conjunto Vista Alegre de Coutos, nesta capital, os denunciados, agindo livres e conscientemente, com união de desígnios e intenso animus necandi deflagraram disparos de arma de fogo contra as vítimas, LEONARDO DE LIMA REIS e ROSIVAL DIAS SOUZA, causando-lhes as lesões que culminaram no óbito da primeira e não culminaram no óbito da segunda por circunstâncias alheias às suas vontades, conforme Laudos de Exame Cadavérico e de Lesões Corporais acostados aos autos.

É dos autos que o policial militar Ênio Ferreira dos Santos, estava voltando para sua residência quando foi abordado pelas vítimas, que tentaram o assaltar a mão-armada, tendo o referido policial reagido ao assalto e iniciado uma troca de tiros com as mesmas, momento na qual foi atingido de raspão por um disparo, na região da cabeça, e se prostrada ao solo.

Ato contínuo, os denunciados, que presenciaram o fato acima narrado, interferiram na situação e passaram a tocar tiros com as vítimas tendo atingido a primeira por 9 (nove) vezes e a segunda por 2 (duas) vezes levando a primeira a óbito e não ceifando a vida da segunda por circunstâncias alheias às suas vontades.

Assoma do in folio que os denunciados agiram com excesso no exercício de suas funções, visto que com menos disparos, em regiões não letais, poderiam ter impedido a fuga das vítimas e procedido segundo as determinações legais, o que não fizeram.

Contudo, imbuídos do ânimus diverso, os denunciados ceifaram a vida de uma das vítimas sumariamente e tentaram ceifar a vida da outra. Torpe a motivação do crime, eis que decorreu do sentimento de vingança pelo crime praticado pelas vítimas contra o colega de profissão.

Evidente que o crime foi praticado por meio que deflagrou perigo comum, visto que com a troca de tiros os denunciados puseram em perigo comum, visto que com a troca de tiros os denunciados puseram em perigo os populares do Conjunto Vista Alegre de Coutos.  (...)” (Id. 70272089).

 

Conforme relatado alhures, após a regular instrução processual, o Juízo a quo pronunciou ambos os Acusados nos termos da denúncia. Inconformada, a Defesa pleiteia o reconhecimento da legítima defesa de terceiro, com a consequente impronúncia, por se tratar de excludente de ilicitude ou, subsidiariamente, o reconhecimento do homicídio privilegiado, nos termos do art. 121, § 1º, do Código Penal.

 

Sabe-se que os processos submetidos ao Tribunal do Júri são estruturados em duas fases distintas, sendo a primeira denominada de iudicium accusationis ou sumária da culpa, e a segunda iudicium causae ou juízo da causa, sendo que a primeira etapa tem por finalidade a análise pelo Juízo togado da acusação e das provas produzidas, a fim de identificar se há base mínima capaz de autorizar o julgamento pelos jurados leigos, e a segunda etapa diz respeito exatamente ao julgamento pelo Conselho de Sentença. 

 

Assim, a decisão de impronúncia apenas deve ser proferida quando o julgador não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes da autoria ou da participação do denunciado, conforme dispõe o art. 414 do CPP.

 

Na hipótese, não obstante o esforço defensivo no sentido de afastar a imputação que recai sobre os acusados, verifica-se a presença de indícios suficientes da materialidade delitiva, conforme laudo de exame cadavérico da vítima Leonardo de Lima Reis e o laudo de lesões corporais referente à vítima Rosival Dias Souza (Id 70272094, fl. 10 e Id. 70272095, fls. 4/5, respectivamente).

 

No que tange à autoria, esta restou evidenciada pelos depoimentos colhidos em juízo, devidamente disponibilizados no sistema PJe Mídias. Vejamos:

 

A vítima sobrevivente Rosival Dias Souza, declarou:

“(...) que estava na companhia de Leonardo e encostado no carro do policial, momento em que este afirmou que o declarante e Leonardo estavam tentando roubar o carro dele em via pública; que não sabe dizer o nome do policial; que este já veio efetuando disparos contra Leonardo; que se assustou e saiu correndo; então o referido policial baleou suas duas pernas; que, nesse intervalo, chegou outro policial; que um deles disse que o declarante havia tentado roubar a mãe dele e, em seguida, arremessou uma pedra, que era para acertar o rosto, mas atingiu a mão do declarante; que recebeu chutes; que não viu os policiais no fórum; que, atualmente, não tem condições de reconhecê-los; que não possui antecedentes e, antes desse fato, não havia cometido crimes; que não entende por que os policiais agiram daquela forma; que conhecia Leonardo há cerca de um mês, tendo-o conhecido jogando bola na rua; que não sabia sobre a vida pregressa dele; que, após ser baleado, chegou uma viatura que prestou socorro ao declarante; que os policiais que o balearam iriam matá-lo, e só não o fizeram porque outros chegaram; que foi socorrido e levado ao Hospital Caribé, onde o deixaram rastejando, pois não sentia mais as pernas; que o maqueiro disse que ele não poderia entrar daquela forma; que ficou quatro dias no hospital sem atendimento, porque os policiais que o socorreram haviam determinado que não o atendessem; que, mesmo assim, se os visse, não os reconheceria; que permaneceu sem atendimento no corredor; que retiraram as algemas e só o atenderam depois que sua mãe entrou em contato com a Defensoria Pública; que, quando ainda estava no hospital, um maqueiro disse que estavam tentando fazer uma transferência enganosa para matá-lo; que não sabe o nome do referido maqueiro. (...)” (Transcrição Livre, depoimento da vítima em juízo, disponível no Sistema Pje Mídias).

 

A testemunha Mirian Lima dos Santos, avó da vítima sobrevivente disse que:

“(...) é avó de Rosival; que os policiais atiraram nele; que muitas vezes a gente está no passeio ao lado de alguém; que o que morreu, Leonardo, estava armado e atirou na viatura, e seu neto apenas parou ao lado; que os policiais, ao verem que ele parou, metralharam a perna do seu neto; que, até hoje, ele tem problemas na perna; que Rosival mora com a mãe dele; que, se seu neto já estava baleado, por que o algemaram?; que seu neto não estava com arma, com nada; que ele ficou com um problema no pé, pois o tiro atingiu um nervo; que tem dificuldade de andar; que a outra perna ficou exposta; que Rosival conta como foi, e que até na maca relatou o ocorrido; que o que achou absurdo é que temos a polícia para proteger, e eles fizeram uma barbaridade dessas; que nem sequer havia sido registrado o fato na delegacia; que poderiam até ter dado fim em seu neto; que deveriam tê-lo encaminhado à delegacia, mas o deixaram sem comer e sem beber água; que seu neto não é bandido; que atualmente ele tem 20 anos; que tem quatro sobrinhos policiais militares; que, inclusive, os policiais faziam “gozações” dentro do posto; que seu neto não era envolvido com o crime e nem usava drogas; que apenas estava próximo da outra vítima; que seu neto estuda; que não sabe nada sobre a outra vítima. (...)” (Transcrição Livre, depoimento da testemunha em juízo, disponível no Sistema PJe Mídias).

 

A testemunha Ênio Pereira Santos, afirmou que:

“(...) estava presente no dia do ocorrido; que trabalhava na Vila Militar; que pegou a filha na escola e, ao sair do carro para abrir a porta da garagem, foi abordado por dois indivíduos que anunciaram um assalto; que, nesse momento, pediu para que tivessem calma; que um deles segurou sua camisa e apontou uma arma para sua cabeça; que disse “calma” e, em seguida, empurrou o agressor; que, ao dizer “polícia”, o indivíduo deflagrou o primeiro disparo, que passou de raspão; que, na troca de tiros, um dos assaltantes caiu e o outro ficou ferido; que, após cessarem os disparos, começaram a chegar pessoas ao local; que algumas delas ainda agrediram o ferido, jogando pedras; que o colocaram na viatura e prestaram socorro; que a bala chegou a atingi-lo de raspão; que realizou exame de corpo de delito, mas não ficou com a cópia, pois o documento permaneceu na delegacia; que não conhecia as vítimas; que as pessoas da região comentavam sobre assaltos ocorridos nas imediações por volta das 5h da manhã; que não imaginava passar por situação semelhante, ainda mais na porta de sua casa; que ambos os assaltantes estavam armados; que efetuou disparos contra os dois; que sua arma não foi periciada; que não sabe informar se foi atingido; que havia uma marca de bala em seu carro; que, após ter dito ser policial, as vítimas começaram a atirar contra o depoente, ambos; que os acusados apareceram para ajudar e também efetuaram disparos, mas não sabe se acertaram; que um dos indivíduos estava caído e o outro sentado; que não se recorda quantos tiros efetuou.  (...)” (Transcrição Livre, Depoimento da Testemunha em Juízo, Disponível no Sistema PJe Mídias).

 

A testemunha Josué de Lira Ribas Júnior, cunhado do acusado Matusalém Rios dos Santos, relatou:

“(...)  que é cunhado de Matusalém; que estava em casa quando ouviu um disparo e, ao olhar pela janela, viu o tenente ferido na testa e com a camisa rasgada, bem como a filha do tenente chorando dentro do carro; que percebeu que ele estava nervoso por causa da filha; que moram no mesmo condomínio; que o policial não é uma pessoa violenta no local onde reside, mantendo bom relacionamento com os demais moradores; que é casado e tem dois filhos; que olhou pela janela no momento em que ocorreu o disparo; que ouviu dizer que dois indivíduos tentaram roubar o carro do tenente, o qual reagiu por ser policial e pelo fato de sua filha estar no interior do veículo. (...)”. (Transcrição Livre, Depoimento da Testemunha em Juízo, Disponível no Sistema PJe Mídias).

 

O interrogado Joselito Reis Melo dos Santos, afirmou:

“(...) que mora em um conjunto com vários prédios; que ouviu disparos de arma de fogo, mais de cinco ou seis e foi até o local, onde viu Ênio; que sabia que ele era policial, mas não tinha intimidade com ele; que viu que Ênio reagiu porque tentaram assaltá-lo; que não presenciou o assalto, apenas a reação; que Ênio chegou com o carro para colocá-lo na garagem, momento em que apareceram dois indivíduos que o abordaram; que ele reagiu ao assalto, mas sua filha estava dentro do carro; que gritou “polícia”, e Matusalém também gritou; que um dos indivíduos já estava baleado no chão; que o outro, ainda com a arma em punho, continuava atirando; que o interrogado realizou um ou dois disparos e retirou a criança do veículo; que, em seguida, se formou uma multidão querendo linchá-los; que uma das vítimas se rendeu; que não se recorda qual era a arma utilizada, pois era arma de serviço; que os assaltantes ainda efetuaram disparos contra o carro; que, neste dia, estava de folga; que as vítimas estavam armadas, ambas com revólveres calibre .38; que uma das armas havia sido roubada de uma empresa de vigilância e a outra estava com a numeração raspada; que o indivíduo que estava atirando foi o que acabou baleado, e o outro se rendeu; que uma viatura passou pelo local no momento e prestou socorro; que a chegada dos policiais evitou que a população linchasse os envolvidos. (...)” (Transcrição Livre do Interrogatório do Recorrente em Juízo, Disponível no Sistema PJe Mídias).

 

O interrogado Matusalém Rios dos Santos, relatou:

“(...) que a acusação é verdadeira; que havia acabado de chegar em casa; que estava retirando algumas coisas do carro quando ouviu gritos de socorro; que havia dois indivíduos brigando com Ênio; que disseram ser da polícia e se preparavam para atirar nele, momento em que o colega reagiu; que Ênio é policial militar; que ele estava gritando por socorro; que Ênio ficou ferido no rosto; que eram duas pessoas envolvidas no assalto; que os disparos atingiram essas duas pessoas; que a vítima que não morreu se rendeu, enquanto o outro continuou atirando; que providenciaram socorro por meio de uma viatura; que não sabe informar o que aconteceu com o sobrevivente, mas acredita que tenha sido preso; que não se recorda qual arma foi utilizada; que deflagrou cerca de dois tiros; que Leonardo foi socorrido; que não conhecia nenhum dos envolvidos; que estava de serviço; que não conhecia Joselito, mas sabia que era policial; que Ênio também imaginava que fosse policial; e que sua filha estava presente no local. (...)”. (Transcrição Livre do Interrogatório do Recorrente em Juízo, disponível no Sistema PJe Mídias).

 

Ao analisar detidamente os autos, verifica-se a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva em desfavor dos Acusados, o que torna inviável o acolhimento das teses defensivas nesta fase processual.

 

A tese defensiva de legítima defesa, sob o argumento de que os Recorrentes apenas protegeram a integridade física de terceiro de uma agressão iminente ou atual não merece prosperar. Isso porque, o reconhecimento de tal excludente (legítima defesa), nesta fase processual, demanda prova inconcussa e irretorquível, a qual não se faz presente in casu, de modo que a configuração da justificante, assim como a possível ocorrência de um excesso na forma de se repelir a injusta ameaça deve ser analisada pelo Tribunal do Júri

 

Ademais, são duas versões conflitantes: de um lado, a da vítima sobrevivente, que alega excesso por parte dos policiais e afirma ter sido atingida por disparos por estar próxima da outra vítima; de outro, a versão dos Acusados, que sustentam ter apenas defendido terceiro, que se encontrava sob assalto.

 

No que se refere ao pedido de reconhecimento do homicídio privilegiado, eventual acolhimento implicaria usurpação da competência do Tribunal do Júri, uma vez que se trata de matéria relacionada à valoração definitiva das provas e à qualificação jurídica da conduta.

 

Assim, considerando que a sentença de pronúncia possui natureza meramente declaratória, não resta outra decisão senão submeter o denunciado a julgamento pelo Tribunal do Júri, mostrando-se inviável acatar os pleitos defensivos neste momento processual, mormente porque os argumentos trazidos no recurso não encontram respaldo, de forma inquestionável, no caderno processual.

 

Portanto, neste momento da persecução penal em que vige o princípio do in dubio pro societate, a teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, é cabível apenas um juízo de admissibilidade quando presentes os requisitos da existência do crime e indícios suficientes de autoria, o que justifica o prosseguimento da ação penal para que a controvérsia seja submetida ao julgamento pelos juízes naturais da causa.

 

A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores corrobora esse entendimento:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. FASE DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRESERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO ATESTADA PERANTE O JUÍZO PRELIMINAR DE ACUSAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

                                                      (...)

2. Segundo orientação deste Tribunal, o acusado somente será absolvido sumariamente, na forma do art. 415, IV, do CPP, c/c art. 25 do CP, quando evidenciada, de plano, a existência de causa descriminante da legítima defesa, situação que não se harmoniza ao caso em tela, conforme consignado pelo Tribunal a quo, sob pena de afronta à soberania dos veredictos e à competência constitucional do juízo natural do Tribunal do Júri. Precedentes.

3. Incide a Súmula 7/STJ quanto à pretendida absolvição sumária, com base na causa justificante da legítima defesa ou, ainda, acerca do pedido residual de desclassificação da conduta denunciada para o crime de lesões corporais, previsto no art. 129 do CP. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2234594 RN 2022/0336103-8, Rel. Min. João Batista Moreira Desembargador Convocado do TRF1, Data de Julgamento: 18/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023, grifos nossos).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. VERSÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA No 7/STJ.

1. A decisão de pronúncia não requer o mesmo juízo de certeza necessário para o édito condenatório, senão apenas prova da materialidade e indícios de autoria, aferidos judicialmente.

2. Sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional. Precedentes.

3. O enfrentamento da versão segundo a qual o agravante teria praticado o delito em legítima defesa demandaria revolvimento fático-probatório, em indevida subtração à apreciação do Juri, além de ser incompatível na presente via, em razão da incidência da Súmula no 7 desta Corte.

4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2031725 MS 2021/0397029-4, Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022, grifos nossos).

 

Nessas circunstâncias, em observância ao princípio in dubio pro societate e ao art. 413, caput, do CPP, os Recorrentes devem ser submetidos ao julgamento pelos Juízes naturais da causa.[1] 

 

                               CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso em sentido estrito e negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra os termos da decisão de pronúncia.

 

                           Sala das Sessões,     de       de 2025.

  

                            Presidente

  

                   Desa. Aracy Lima Borges

                                 Relatora

 

                     Procurador (a) de Justiça

 


[1] AgRg no HC 686.714/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, jul. em 05/10/2021, DJe 08/10/2021.