PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514630-59.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (5)
Advogado(s): DANIEL FONSECA FONTES PASSOS, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ADILSON SILVA TRINDADE JUNIOR e outros (5)
Advogado(s):DANIEL FONSECA FONTES PASSOS, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, WAGNER VELOSO MARTINS

PJ05

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO FUNCIONAL EM REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (RTI). NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação cível interposta simultaneamente por ADILSON SILVA TRINDADE JUNIOR E OUTROS e pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança (proc. nº 0514630-59.2018.8.05.0001), que julgou improcedentes os pedidos de recebimento da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI, formulados por policiais militares estaduais, ao fundamento de ausência de regulamentação da vantagem prevista na Lei nº 7.990/2001, com redação dada pela Lei nº 11.356/2009. O Estado recorreu exclusivamente sobre o capítulo da fixação dos honorários de sucumbência, arbitrados por equidade pelo juízo a quo.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia centra-se na possibilidade de o Poder Judiciário determinar o pagamento da gratificação RTI a policiais militares, sem regulamentação específica por parte do Executivo. Discute-se, ainda, a legalidade da fixação equitativa dos honorários advocatícios, em afronta ao art. 85, §3º do CPC.

III. Razões de decidir
3. A norma que instituiu a RTI (Lei nº 11.356/2009) possui eficácia limitada, condicionando sua aplicabilidade à regulamentação que fixarará critérios e percentuais.
4. A ausência de regulamentação impossibilita a atuação judicial substitutiva, por implicar violação ao princípio da separação dos poderes.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe ao Judiciário implementar a vantagem sem edição da norma infraconstitucional específica.
6. No que se refere ao recurso do Estado, assiste-lhe razão quanto à ilegalidade da fixação dos honorários por equidade. Tendo o valor da causa ultrapassado R$400.000,00, devem ser observados os percentuais do art. 85, §3º, II, do CPC.
7. Sendo o valor da causa líquido, impõe-se a reforma da sentença para que os honorários sejam fixados em 8% sobre o valor da causa, majorados para 9% em razão da fase recursal, com suspensão da exigibilidade por força da gratuidade de justiça.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Recurso da parte ré conhecido e provido.
Tese de julgamento:
"1. A Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (RTI), prevista no Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, depende de regulamentação administrativa, tratando-se de norma de eficácia limitada.
2. É vedado ao Poder Judiciário implementar gratificações não regulamentadas, sob pena de violação à separação dos poderes.
3. A fixação de honorários advocatícios deve observar os percentuais legais, sendo incabível a fixação por equidade quando a causa possui valor líquido ou liquidável relevante."

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas tombados sob nº 0514630-59.2018.8.05.0001, oriundas  da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/Ba, em que figuram como partes apelante e apelada ADILSON SILVA TRINDADE JUNIOR E OUTROS E ESTADO DA BAHIA .


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.


Sala das sessões,    de       de 2025.

PRESIDENTE

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514630-59.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (5)
Advogado(s): DANIEL FONSECA FONTES PASSOS, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ADILSON SILVA TRINDADE JUNIOR e outros (5)
Advogado(s): DANIEL FONSECA FONTES PASSOS, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, WAGNER VELOSO MARTINS

PJ05

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto simultaneamente por ADILSON SILVA TRINDADE JUNIOR E OUTROS E ESTADO DA BAHIA  em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da Ação pelo Rito Comum de Cobrança da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI, processo nº 0514630-59.2018.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos autorais (ID 83502005), conforme abaixo transcrito, in verbis: 


“Em análise acurada do caso concreto verifica-se que ao instituir a gratificação pelo Exercício Funcional em Regime Integral e Dedicação Exclusiva o legislador condicionou a eficácia da norma à edição de norma regulamentadora, cuja competência é atribuída ao Chefe do Executivo Estadual. Com efeito, resta indubitável que o deferimento do pleito autoral, qual seja, a implantação da RTI nos seus proventos, implicaria na violação ao princípio da reserva legal, cujo preceito estabelece que a regulamentação de determinadas matérias carece de lei formal. Nesta senda, perfaz norma constitucional a previsão de que a alteração e a fixação de remuneração dos servidores públicos está condicionada à edição de lei especifica. É o que se extrai do art. 37, X, da Constituição Federal:

[...]

Destarte, o legislador constituinte condicionou de forma expressa a majoração dos vencimentos de servidores públicos à edição de lei, restando, portanto, vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se na função legislativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Cumpre salientar, ainda, que ao editar a súmula vinculante citada alhures, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que mesmo diante de hipótese de violação da isonomia, é vedado ao Judiciária conferir aumento a servidor sob o pretexto de corrigir desigualdades, sob pena de incorrer em atribuição legislativa. Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam, JULGOIMPROCEDENTES os pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos. Condeno os Autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em R$3.000,00 (três mil reais), considerando a baixa complexidade da causa. Contudo, considerando que os Autores litigam sob o manto da gratuidade da justiça, deve-se observar o teor do art. 98, §3º do nCPC. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso voluntário. P.R.I. ”

Em suas razões (ID 83502010), a parte autora/apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido o direito ao pagamento da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (RTI).

Alega que a Gratificação de RTI foi instituída pela Lei estadual nº 11.356/2009 e incorporada ao Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001, art. 102, § 1º, 'k'), possuindo natureza de vantagem legítima que não pode ser obstada pela omissão do Poder Executivo em regulamentá-la.

Argumenta que a ausência de decreto regulamentador após mais de oito anos da promulgação da lei fere os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, caracterizando omissão inconstitucional que autoriza a intervenção do Poder Judiciário para garantir a exequibilidade da norma e a efetividade dos direitos fundamentais dos servidores.

Invoca a observância aos princípios constitucionais da administração pública (art. 37, caput, CF/88), destacando que a discricionariedade administrativa deve sofrer controle judicial quando ultrapassa os limites da legalidade e da eficiência, citando precedentes jurisprudenciais sobre auxílio-transporte e outras vantagens militares para reforçar a tese de suprimento da omissão por analogia.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada para condenar a parte ré a implantar aos vencimentos dos ora Apelantes a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI, nos termos previstos na Lei nº 7.990/01 (art. 102, inciso I, § 1º, alínea 'K').

Por sua vez, a parte ré nas razões de apelo (ID 83503120) defende a necessidade de reforma parcial da sentença vergastada insurgindo-se especificamente quanto aos honorários sucumbenciais. 

Defende que a fixação deveria ter observado os percentuais graduais sobre o valor da causa, previstos no art. 85, § 3º do CPC, e não a apreciação equitativa do § 8º, requerendo a reforma para que a verba seja fixada sobre o valor atualizado da causa.

Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, para  fixar os honorários em percentual sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º e § 11 do CPC.

Devidamente intimadas as partes, apenas os autores apresentaram contrarrazões (ID 83503124), tendo a parte ré deixado o prazo transcorrer in albis, conforme depreende-se dos ID’s 83503125/83503126.  

Processo distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

É o relatório.

Salvador/BA, 18 de dezembro de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514630-59.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (5)
Advogado(s): DANIEL FONSECA FONTES PASSOS, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ADILSON SILVA TRINDADE JUNIOR e outros (5)
Advogado(s): DANIEL FONSECA FONTES PASSOS, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, WAGNER VELOSO MARTINS

PJ05

VOTO

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto simultaneamente por ADILSON SILVA TRINDADE JUNIOR E OUTROS E ESTADO DA BAHIA  em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da Ação pelo Rito Comum de Cobrança da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI, processo nº 0514630-59.2018.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos autorais.

Conheço dos apelos, uma vez que preenchidos os pressupostos recursais, estando a parte autora dispensada de realizar o preparo, já que beneficiária da gratuidade da justiça desde a origem.

A controvérsia central reside no direito dos policiais militares do Estado da Bahia à Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (RTI), prevista na Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares), com a redação dada pela Lei nº 11.356/2009.

A sentença hostilizada julgou o pedido improcedente por considerar a norma de eficácia limitada, ou seja, sua aplicação depende de um ato normativo posterior para que possa produzir todos os seus efeitos. O juízo entendeu que conceder a gratificação sem a regulamentação configuraria uma violação ao princípio da separação dos poderes e à Súmula Vinculante 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

Os autores argumentam que a omissão do Poder Executivo em regulamentar a lei por um longo período é inconstitucional e fere os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, cabendo ao Judiciário suprir tal omissão.

O Estado insurge-se apenas contra a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, defendendo que deveriam ser calculados com base em um percentual sobre o valor da causa, conforme o Art. 85, § 3º, do CPC.

Feita essa breve digressão, passo à análise do mérito. 

O cerne da insurgência dos autores reside na suposta obrigatoriedade de pagamento da Gratificação de RTI, prevista na Lei Estadual nº 11.356/2009 e inserida no Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.990/2001). 

A pretensão autoral, contudo, esbarra no princípio da reserva legal e na autonomia administrativa do Executivo. O art. 102, § 1º, “k”, da Lei nº 7.990/2001, ao elencar a referida vantagem, não estabeleceu seus critérios de concessão, percentuais ou requisitos específicos, remetendo tais definições à norma regulamentadora.

Já o art. 110-A do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia acerca da aludida vantagem estabelece que: 

Art. 110-A – A Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI poderá ser concedida aos policiais militares com o objetivo de remunerar o aumento da produtividade de unidades operacionais e administrativas ou de seus setores ou a realização de trabalhos especializados.

§ 1º – A gratificação de que trata este artigo poderá ser concedida nos percentuais mínimo de 50% (cinqüenta por cento) e máximo de 150% (cento e cinqüenta por cento), na forma fixada em regulamento.

§ 2º – O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI.

Com efeito, a ausência de decreto regulamentador impede que o Poder Judiciário determine a implantação da gratificação, sob pena de atuar como legislador positivo, em violação à separação dos poderes.

Sobreleva notar que esta Corte de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a norma que criou a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (RTI) é, de fato, de eficácia limitada e sua concessão depende indispensavelmente da regulamentação pelo Poder Executivo. A propósito, os arestos a seguir:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030641-19.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: AGASSIZ JORGE SILVA SAMPAIO Advogado (s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA RECHAÇADA. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NÃO ACOLHIDA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO FUNCIONAL EM REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - RTI. PREVISÃO NO ART. 110-A DA LEI N.º 7.990/01. NECESSIDADE DE NORMA REGULAMENTADORA. IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N.º 37. TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ADOÇÃO DA NORMATIVA APLICÁVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. IMPOSSIBILIDADE. DISTINÇÃO DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por AGASSIZ JORGE SILVA SAMPAIO contra suposto ato coator perpetrado pelo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (SAEB) e pelo COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na ausência de implementação da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI em sua remuneração. 2. Ab initio, no que tange à impugnação à gratuidade da justiça, depreende-se que a gratuidade da justiça foi indeferida em decisão proferida no ID. 14960872, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Observa-se, inclusive, que o Impetrante anexou os comprovantes de recolhimento das custas processuais (ID. 16162669 .). Neste sentido, a impugnação à gratuidade da justiça resta esvaziada. 3. Em sequência, afasta-se também a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Ente Estatal que não indica qual das três autoridades coatoras considera ilegítima. É cediço que compete ao Secretário da Administração do Estado da Bahia o múnus de presidir o Conselho de Política de Recurso Humanos-COPE, órgão responsável pela edição de futura norma regulamentadora. Por fim, observa-se que o Comandante Geral da Polícia Militar apresenta atuação lastreada na gerência da atividade desempenhada pelos policiais militares. Desse modo, todos os Impetrados devem figurar no polo passivo do Mandamus. 4. No que concerne à preliminar de inadequação da via eleita, igualmente deve ser rechaçada. O Ente Estatal afirma que a via adequada no presente caso seria o Mandado de Injunção. No entanto, a impetração do referido remédio exige a omissão legislativa quanto à direito ou liberdade garantido constitucionalmente, não servindo para suprir lacunas ou a inexistência de regulamentação acerca de direitos previstos em norma infraconstitucional, como na situação em epígrafe, em que a RTI consta na Lei Estadual n.º 7.990/01. 5. Nota-se que o principal pleito do Writ se consubstancia na própria implementação da gratificação à remuneração do servidor, diante da morosidade e inércia do Poder Público, de modo que a questão suscitada pelo Estado da Bahia se confunde com o próprio mérito do Mandamus. 6. Cinge-se a controvérsia à análise sobre o direito líquido e certo do Impetrante à implementação da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI, nos seus vencimentos, diante da sua previsão nos artigos 102, § 1º, “k,” e 110-A, do Estatuto do Policial Militar - Lei nº 7.990/2001, acrescidos das alterações aviadas pelo art. 6º da Lei 11.356/2009. Assim, o Impetrante defende que, malgrado não exista norma regulamentadora da vantagem vindicada, conforme preceitua o § 2º do artigo acima mencionado, teria direito a perceber os seus vencimentos acrescidos dos valores pertinentes, não podendo suportar prejuízos ante a inércia e morosidade do Poder Executivo Estatal. 7. Aduz-se, todavia, da análise dos dispositivos, que o legislador estabeleceu o direito do policial militar à percepção da gratificação, porém foi expresso ao mencionar a imprescindibilidade de resolução a ser expedida pelo COPE - Conselho de Políticas de Recursos Humanos, § 2º do art. 110-A, acima transcrito. Nesta perspectiva, resta inequívoca a necessidade de norma regulamentadora, disciplinando a matéria, até porque, na aludida norma não constam parâmetros concretos para a concessão da vantagem, a qual varia de 50% (cinquenta por cento) a 150% (cento e cinquenta por cento). Diante da imprescindibilidade do ato regulamentador, o Judiciário não pode implementar a gratificação, sem a sua edição. 8. Da mesma maneira, o Poder Judiciário, mesmo que em estrita obediência ao princípio da razoabilidade, não pode adotar como referência a normativa regulamentadora aplicável aos servidores públicos civis do Estado da Bahia, inserto no art. 2º da Lei n. 6.932/96 e Decreto n. 5.600/96, para regulamentar a vantagem instituída aos militares, ante a distinção da atividade desempenhada e o regime jurídico próprio de cada esfera. 9. Depreende-se, ainda, do teor do verbete sumular vinculante nº 37, correspondente à Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, a impossibilidade de o Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos com base no tratamento isonômico. 10. Nesta senda, em conformidade com o princípio constitucional da separação dos poderes, esta Corte não pode avocar competência legislativa, específica do Poder Executivo, ao qual cabe, no caso em comento, a tarefa de editar a norma infraconstitucional regulamentadora da gratificação requerida, conforme entendimento consignado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - RMS: 55522 BA 2017/0261976-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Precedentes do TJ/BA. 11. Isto posto, conclui-se que inexiste direito líquido e certo do Impetrante, de modo que se impõe a denegação da segurança vindicada. SEGURANÇA DENEGADA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8030641-19.2020.8.05.0000, em que é Impetrante AGASSIZ JORGE SILVA SAMPAIO e Impetrados o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO e Outro, tendo como interveniente o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em DENEGAR A SEGURANÇA vindicada, diante da ausência de direito líquido e certo, de acordo com o voto da Relatora Convocada, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala das Sessões,. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (MR16) (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80306411920208050000, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/07/2023) Grifo nosso


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003219-35.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: SIDNEI NASCIMENTO BEZERRA Advogado (s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO FUNCIONAL EM REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (RTI). IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE INDEFERIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. AUTORIDADES COATORAS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DA RTI. INADEQUAÇÃ DA VIA ELEITA. EXAME COM O MÉRITO. PREVISÃO DO BENEFÍCIO INSERTA NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER EXECUTIVO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA 339 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O Impetrante preenche os requisitos para a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, razão pela qual inacolho a impugnação a ela. 2. Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva dos Impetrados, vez que as autoridades apontadas como coatoras são responsáveis pelo pagamento da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI. 3. A Lei n.º 6.932/1996, regulamentada pelo Decreto n.º 5.600/1996, que restabeleceu a RTI aos servidores públicos civis, não pode servir de esteio para o pleito do Impetrante, militar estadual, que possui estatuto próprio. Apesar de a Lei n.º 7.990/2001 prever a concessão da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI aos policiais militares, colhe-se dos §§ 1.º e 2.º do art. 110-A a remissão da matéria a disposição regulamentadora, sem a qual não é possível a implementação da vantagem. 4. Ao Judiciário é defeso estender aumento de vencimentos a categorias não previstas na lei concessiva, à invocação do princípio da isonomia, pois estaria infringindo o princípio da separação de poderes, como consta do enunciado da Súmula 339 do STF. Segurança denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n.º 8003219-35.2021.8.05.0000, em que figuram como Impetrantes SIDNEI NASCIMENTO BEZERRA e, como Impetrados, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, pelas razões constantes no voto da Eminente Relatora. Sala das sessões, de de 2022. Presidente Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG18 (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80032193520218050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 25/08/2022, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/08/2022) Grifo nosso


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002047-92.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ADAILTON VIDAL MOTA e outros (2) Advogado (s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO FUNCIONAL EM REGIME DE TEMPO INTEGRAL DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. RTI. PREVISÃO LEGAL. IMPLEMENTAÇÃO INVIÁVEL. IMPRESCINDIBILIDADE DE EDIÇÃO DE NORMA REGULAMENTADORA. ATRIBUIÇÃO DO EXECUTIVO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE NORMATIVO APLICÁVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. LIMITAÇÃO DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. FUNDAMENTO ISONÔMICO INEFICAZ. VEDAÇÃO DE MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. SÚMULA VINCULANTE 37. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I – Detectada que a impugnação à gratuidade judiciária foi formulada de forma genérica pelo Estado da Bahia, sem apontar qualquer indício de prova que afaste a presunção juris tantum de veracidade da declaração de insuficiência financeira apresentada, incumbe rejeitar a impugnação, mantendo o deferimento da gratuidade judiciária outrora deferida. II – Preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeição. III – O Estatuto dos Policiais Militar prevê, nos artigos 102 e 110-A, a possibilidade de instituição da Gratificação pelo exercício funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI, aduzindo para tanto, a necessidade de edição de norma regulamentadora. IV - Destarte, considerando a ausência de regulamento da matéria, inviável a sua implementação pela via judicial. V - Impossibilidade de incidência de normativo aplicável aos servidores civis. Regime jurídico distinto. VI - É defeso ao Poder Judiciário avocar função legislativa. Atribuição do Poder Executivo Estadual. Inviabilidade de majoração de vencimentos dos servidores públicos. Fundamentação isonômica não aplicável. Súmula Vinculante 37. Supremacia do princípio constitucional da separação dos poderes. Precedentes desta Egrégia Corte. VII - Não acolhida a impugnação à gratuidade judiciária. Rejeição das preliminares e, no mérito, segurança denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002047-92.2020.8.05.0000, em que figuram como impetrante ADAILTON VIDAL MOTA, AGNALDO NASCIMENTO DOS SANTOS e AGNALDO ROCHA VIANA e como impetrados SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - MS: 80020479220208050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/08/2022) Grifo nosso


RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO FUNCIONAL EM REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA – RTI. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. 1. No caso, discute-se o direito dos apelantes em receber a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI, que foi instituída pela Lei Estadual n. 11.356/2009, que inseriu a alínea k do § 1º do art. 102 e o arts. 110-A da Lei Estadual n. 7.990/2001. 2. O pagamento da referida gratificação depende de prévia expedição de resolução pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE que fixe os seus percentuais. Trata-se, pois, de norma de eficácia limitada, de aplicabilidade mediata, visto que demanda integralização legislativa para produzir todos os seus efeitos. Precedentes do TJBA. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 05674811220178050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2020) Grifo nosso

Nessa senda, não prospera a tese recursal dos autores, considerando que as normas que preveem a concessão de vantagens a servidores, mas que remetem a fixação de critérios e percentuais a um ato normativo posterior, são de eficácia limitada, não cabendo ao Poder Judiciário suprir a omissão do administrador para conceder o benefício. Portanto, sem reparos a sentença neste ponto.

No que tange ao recurso da parte ré, assiste-lhe razão quanto à forma de fixação da verba honorária.

O juízo a quo arbitrou os honorários no importe de R$3.000,00, por apreciação equitativa, fundamentando-se na baixa complexidade da causa.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.076, fixou a tese de que a fixação de honorários por equidade (art. 85, § 8º, CPC) é subsidiária e restrita a causas em que o proveito econômico for irrisório, inestimável ou quando o valor da causa for muito baixo. Assim, não sendo esta a hipótese em tela, cujo valor da causa supera R$400.000,00, deve ser observada obrigatoriamente a regra geral do art. 85, § 3º. In verbis:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

[...]

§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.    

Dessa forma, a sentença deve ser reformada para que os honorários sejam fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida aos autores desde a origem (art. 98, § 3º, CPC). 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, reformando a sentença no capítulo dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 8% (oito por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §3º, II, CPC), majorando-os para 9% (nove por cento) em razão da fase recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade da justiça. 

É como voto.

Sala de sessões,   de     de 2025.


          DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR