PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA RETROATIVA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA NÃO CONFIGURA CONTRADIÇÃO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA ADEQUADAMENTE REALIZADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do julgado quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme expressa previsão do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. II - Inexiste contradição no acórdão embargado quando este, com base na análise do conjunto fático-probatório, conclui pela ausência de irregularidade imputável ao consumidor, aplicando a norma regulamentar correspondente a tal situação (art. 113, I, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL). III - A divergência da embargante quanto à interpretação dos fatos e à aplicação da norma regulamentar não constitui contradição, mas mera discordância com a valoração jurídica adotada pelo julgador, que analisou adequadamente as circunstâncias do caso concreto. IV - O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada todas as questões pertinentes à lide, não havendo omissão quanto aos pontos controvertidos, sendo evidente a pretensão de rediscutir o mérito da causa, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios. V - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº. 0507545-18.2014.8.05.0080, em que é Embargante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e são embargados CONDOMINIO PRIMULA RESIDENCE e ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507545-18.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO PRIMULA RESIDENCE
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s):MILENA GILA FONTES, FELIPE ALMEIDA PEREIRA, MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, acolheu preliminar para suspender o processo em relação à ATRIUM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e deu parcial provimento ao recurso de apelação para declarar a inexigibilidade da cobrança retroativa por período superior a 3 (três) ciclos de faturamento, com base no art. 113, I, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de contradição e omissão no acórdão embargado, sustentando que este teria aplicado equivocadamente o art. 113, I, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, quando deveria ter aplicado o art. 130 da mesma norma. Argumenta que havia irregularidade no medidor (desvio antes do medidor - "gato"), conforme Termo de Orientação e Inspeção (TOI), caracterizando responsabilidade do consumidor pela ausência de medição, não da distribuidora. Sustenta a embargante que o condomínio tinha plena ciência de que não pagava pela energia utilizada na área comum, beneficiando-se dessa situação, razão pela qual não se trataria de hipótese do art. 113, I (faturamento a menor por responsabilidade da distribuidora), mas sim do art. 130 (responsabilidade do consumidor por irregularidade). Requer sejam acolhidos os embargos com efeitos modificativos para reconhecer a total improcedência dos pedidos autorais, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento da matéria. A ATRIUM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA apresentou manifestação pugnando pela rejeição dos embargos, considerando-os manifestamente protelatórios, e requerendo a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. O CONDOMINIO PRIMULA RESIDENCE, devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo legal para manifestação, conforme certidão de fls. Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507545-18.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO PRIMULA RESIDENCE
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, FELIPE ALMEIDA PEREIRA, MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Não se prestam, portanto, os embargos declaratórios para a rediscussão do mérito da decisão, funcionando apenas como meio de aperfeiçoamento e integração do julgado. No caso em tela, a embargante alega contradição no acórdão embargado quanto à aplicação do art. 113, I, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, quando, segundo seu entendimento, deveria ter sido aplicado o art. 130 da mesma norma, em razão da alegada existência de irregularidade no medidor imputável ao consumidor. Contudo, analisando detidamente o acórdão embargado, não se constata a contradição apontada pela embargante. De fato, o acórdão embargado, após exaustiva análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência de fraude ou irregularidade imputável ao condomínio, consignando expressamente que "é fato incontroverso, expressamente reconhecido na sentença recorrida, que não houve fraude no medidor ou qualquer conduta imputável ao condomínio autor que tenha contribuído para a ausência de faturamento dos valores relativos à iluminação das áreas comuns". Baseando-se nessa premissa fática, o acórdão aplicou corretamente o art. 113, I, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que disciplina especificamente as hipóteses de "faturamento a menor ou ausência de faturamento" quando por responsabilidade da distribuidora, estabelecendo a limitação temporal de 3 (três) ciclos de faturamento para a cobrança retroativa. A embargante, em verdade, pretende que este Colegiado reavalie a valoração fático-probatória realizada no acórdão embargado, sustentando a existência de irregularidade no medidor (desvio antes do medidor) que justificaria a aplicação do art. 130 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Contudo, tal pretensão não encontra amparo na via estreita dos embargos declaratórios. É importante destacar que o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à alegada irregularidade, consignando que "o que ocorreu, na verdade, foi que a concessionária de energia elétrica não faturou corretamente o consumo referente à iluminação das áreas comuns do condomínio desde o início da relação contratual, por motivo atribuível exclusivamente à própria concessionária, que não incluiu tais áreas na medição e faturamento regular". Ademais, o acórdão fundamentou adequadamente sua decisão na responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, concluindo que "a falha na prestação do serviço de medição e faturamento, sem qualquer interferência ou fraude por parte do consumidor, deve ser suportada pela própria concessionária". A diferença de interpretação quanto aos fatos e à aplicação da norma regulamentar não constitui contradição, mas mera discordância da embargante com a valoração jurídica adotada pelo julgador. O acórdão embargado, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu pela inexistência de irregularidade imputável ao consumidor, aplicando a norma regulamentar correspondente a tal situação. Não há, portanto, contradição interna no acórdão embargado, que manteve coerência lógica entre a premissa fática (ausência de irregularidade imputável ao consumidor) e a conclusão jurídica (aplicação do art. 113, I, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL). Quanto à alegada omissão, verifica-se que o acórdão embargado analisou detidamente todas as questões pertinentes à lide, enfrentando tanto as questões preliminares quanto o mérito recursal, sendo certo que a fundamentação apresentada foi suficiente e adequada para sustentar a conclusão adotada. O fato de a embargante discordar da interpretação fático-jurídica adotada no acórdão não caracteriza omissão, mas mera insurgência contra o resultado do julgamento, o que não se admite pela via dos embargos declaratórios. Evidencia-se, portanto, que a pretensão da embargante é, em verdade, rediscutir o mérito da causa, buscando nova valoração dos fatos e diversa aplicação da norma regulamentar, o que não encontra amparo na finalidade específica dos embargos declaratórios. Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024). Por fim, no que se refere ao alegado caráter protelatório dos embargos, embora se verifique que a embargante pretende, fundamentalmente, rediscutir o mérito da causa, entendo que não restou configurado o propósito manifestamente protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que as alegações, ainda que improcedentes, foram apresentadas de forma articulada e com aparente fundamento jurídico. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507545-18.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO PRIMULA RESIDENCE
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, FELIPE ALMEIDA PEREIRA, MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
VOTO