PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000204-18.2019.8.05.0230
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AMBEV S.A.
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, DANIEL CIDRAO FROTA, ANDRE RODRIGUES PARENTE
APELADO: JOAO PAULO BASTOS DE SANTANA ROCHA
Advogado(s):BRUNO MIOLA DA SILVA

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO DA RÉ/FRANQUEADORA DE FORNECER OS PRODUTOS PARA A AUTORA/FRANQUEADA COM MARGEM BRUTA DE 25% FRENTE AO PREÇO PRATICADO NO MERCADO LOCAL. CLÁUSULA 7.7 DA AVENÇA. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO PELA AUTORA. INCIDÊNCIA DA MARGEM BRUTA DE 25% EM PREÇO SUPERIOR AO PRATICADO NO MERCADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL COM JUSTA CAUSA DA AUTORA. CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. MULTA RESCISÓRIA DEVIDA. PREJUÍZOS FINANCEIROS DA FRANQUEADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPETIR COM O MERCADO LOCAL. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de Ação de Resolução de Contrato de Franquia c/c Reparação Civil por Danos Materiais e Morais, ajuizada pela Franqueada (JOÃO PAULO BASTOS DE SANTANA ROCHA - ME) contra a Franqueadora (AMBEV S.A.), em virtude do alegado descumprimento de cláusulas contratuais essenciais após a celebração de dois contratos de franquia Pit Stop Skol (Matriz e Filial), especialmente no que tange à garantia de margem bruta de 25% sobre o preço praticado no mercado local e a falta de suporte operacional.

 

II. Questão em discussão

Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de justa causa para a rescisão dos contratos de franquia imputável exclusivamente à Franqueadora, bem como a adequação das condenações por multa contratual e danos morais, e, por fim, a legitimidade e o mérito da Reconvenção apresentada pela Apelante.


III. Razões de decidir

O inadimplemento da Franqueadora decorreu da frustração da legítima expectativa econômica criada pela oferta vinculante de uma margem bruta de 25% sobre a diferença entre o valor de revenda ao consumidor final e o preço de fornecimento (TTV), conforme expressamente veiculado na Circular de Oferta de Franquia (COF, Item 7.7), o que se demonstrou insustentável na prática comercial e foi reiteradamente violado pela própria fornecedora.

A condenação em multa contratual de R$ 50.000,00, nos termos da Cláusula 18.1 c/c Item 9 do Quadro Resumo do contrato da Matriz, é medida que se impõe diante da culpa da Franqueadora pela rescisão, devendo a respectiva cláusula penal ser mantida para o único contrato cabalmente comprovado nos autos.

Os danos morais à pessoa jurídica Apelada, arbitrados em R$ 5.000,00, foram corretamente estabelecidos, pois o prolongado cenário de descumprimento contratual, marcado por atrasos e insuficiência de apoio essencial, que culminou no encerramento das atividades empresariais, alcançou a honra objetiva da Franqueada, transcendendo o mero aborrecimento negocial.

 

IV. Dispositivo

Recurso conhecido e não provido. Mantida a sentença em sua integralidade no tocante à condenação por multa rescisória e danos morais, bem como à improcedência da Reconvenção.

Considerando o resultado do julgamento do presente Recurso, majoro os honorários advocatícios fixados pelo juízo primevo, em relação à ação principal, para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com esteio no art. 85, §11 do CPC/15, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais de reconvenção, já fixados.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.955/94; Art. 402, 475 e 944 do Código Civil; Art. 373, I e II, 455, 487, I, e 1.022, II, IV e § único, II, do Código de Processo Civil; Recomendação CNJ nº 154/2024.



Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível n. 8000204-18.2019.8.05.0230, da Comarca de Santo Estevão/BA, em que figura como Apelante – AMBEV S.A. e como Apelado – JOAO PAULO BASTOS DE SANTANA ROCHA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença na íntegra, nos termos do voto da relatora.


 

 

Salvador, .

5

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000204-18.2019.8.05.0230
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AMBEV S.A.
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, DANIEL CIDRAO FROTA, ANDRE RODRIGUES PARENTE
APELADO: JOAO PAULO BASTOS DE SANTANA ROCHA
Advogado(s): BRUNO MIOLA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por AMBEV S.A oriunda do Juízo da 1ª Vara de Consumo Cível da comarca de Santo Estevão/BA que, nos autos da Ação de Resolução de Contrato de Franquia c/c Pedido de Reparação Civil por Danos Morais e Materiais tombada sob o nº 8000204-18.2019.8.05.0230, ajuizada por JOÃO PAULO BASTOS DE SANTANA ROCHA, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial desta ação, com pedido de RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por JOAO PAULO BASTOS DE SANTANA ROCHA - ME contra AMBEV S.A. e, JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO apresentada pera parte Requerida/Reconvinte, declarando extinto este processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.

Condenou ainda a parte Requerida a pagar para a parte Requerente:

 

1. A título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada a partir do presente arbitramento, devendo ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês;

 

2. A título de multa rescisória, pela justa causa na rescisão contratual, o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com juros e correção monetária a contar da rescisão. Indefiro o pedido de reparação de danos materiais/lucros cessante a título de perdas e danos, tendo em vista a inexistência de provas nos autos, conforme fundamentação acima.

 

Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, que serão rateadas na proporção de 40% para parte autora e 60% para a parte ré. Os honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação atualizada, §2º, artigo 85, do CPC/2015, para o Advogado da Requerente e o mesmo percentual para o patrono da Requerida, artigos 86 e 87, § 1°, do CPC/2015.

 

As custas referentes à reconvenção deverão ser pagas pela parte Requerida/Reconvinte, bem como os honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da reconvenção.

 

A parte Autora interpôs recurso de Apelação Cível conforme petição de Id:86223300, arguindo em síntese, integral cumprimento dos termos contratuais, alegando que a sentença incorreu em equívoco ao imputar-lhe responsabilidade pela rescisão do contrato, uma vez que a prova documental demonstra que o franqueado não observou as exigências contratuais e atrasou a regularização de sua documentação, inviabilizando o desenvolvimento do negócio.

Relata que firmou contrato de franquia (sistema “pit stop skol”) com a Autora, a qual se obrigou a comercializar os produtos da Ré, utilizando suas marcas conforme instruções passadas pela Franqueadora e nos limites por ela definidos.

Afirma que a decisão baseou-se apenas em e-mails unilaterais juntados pelo autor, desconsiderando comunicações e documentos que evidenciam a efetiva assistência prestada pela franqueadora.

Aponta que as reclamações do franqueado decorreram apenas de frustração de expectativa de lucro, não configurando inadimplemento contratual por parte da AMBEV.

Aduz que o contrato de franquia é de natureza empresarial e de risco, inexistindo obrigação da franqueadora de garantir rentabilidade ao franqueado, devendo ser afastada a responsabilidade que lhe foi atribuída;

Sustentou, ainda, a inexistência de dano moral, por ausência de prova do alegado abalo de imagem ou prejuízo extrapatrimonial, e requereu, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade;

Alega que no tocante à reconvenção, defendeu que a sentença incorreu em erro ao afastar a legitimidade da AMBEV para cobrança dos valores inadimplidos, pois CRBS S/A íntegra o mesmo grupo econômico da recorrente, conforme atos constitutivos e procuração acostados, sendo plenamente válida a cobrança das notas fiscais no valor de R$ 18.658,30, além das multas contratuais previstas na Cláusula 18.1 e no item 9 do Quadro Resumo, totalizando R$ 65.000,00.

Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos da ação principal e procedentes os pleitos formulados na reconvenção, reconhecendo-se a culpa exclusiva do franqueado pela rescisão contratual.

A parte Apelada não apresentou contrarrazões.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.


Salvador/BA, 16 de outubro de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000204-18.2019.8.05.0230
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AMBEV S.A.
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, DANIEL CIDRAO FROTA, ANDRE RODRIGUES PARENTE
APELADO: JOAO PAULO BASTOS DE SANTANA ROCHA
Advogado(s): BRUNO MIOLA DA SILVA

 

VOTO

Como exposto no relatório, cuida-se de Apelação Cível interposta por AMBEV S.A oriunda do Juízo da 1ª Vara de Consumo Cível da comarca de Santo Estevão/BA que, nos autos da Ação de Resolução de Contrato de Franquia c/c Pedido de Reparação Civil por Danos Morais e Materiais tombada sob o nº 8000204-18.2019.8.05.0230, ajuizada por JOÃO PAULO BASTOS DE SANTANA ROCHA, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial desta ação, com pedido de RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por JOÃO PAULO BASTOS DE SANTANA ROCHA - ME contra AMBEV S.A. e, JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO apresentada pera parte Requerida/Reconvinte, declarando extinto este processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.

Condenou ainda a parte Requerida a pagar para a parte Requerente:

1. A título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada a partir do presente arbitramento, devendo ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês;

 

2. A título de multa rescisória, pela justa causa na rescisão contratual, o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com juros e correção monetária a contar da rescisão. Indefiro o pedido de reparação de danos materiais/lucros cessante a título de perdas e danos, tendo em vista a inexistência de provas nos autos, conforme fundamentação acima.

 

Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, que serão rateadas na proporção de 40% para parte autora e 60% para a parte ré. Os honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação atualizada, §2º, artigo 85, do CPC/2015, para o Advogado da Requerente e o mesmo percentual para o patrono da Requerida, artigos 86 e 87, § 1°, do CPC/2015.

 

As custas referentes à reconvenção deverão ser pagas pela parte Requerida/Reconvinte, bem como os honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da reconvenção.

 

Analisando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, verifica-se que o recurso é tempestivo e a Apelante, comprovou devidamente o recolhimento das custas processuais conforme Id:86223302 e 86223303.

Da análise dos autos verifica-se que a Autora, ora parte Apelada narrou que celebrou dois Contratos de Franquia, um em junho de 2016 ("Matriz", CNPJ 24.891.766/0001-71, ID 86223080) e outro em outubro de 2017 ("Filial", CNPJ 24.891.766/0002-52, ID 86223081), ambos referentes ao sistema Pit Stop Skol.

Desse modo, o cerne da controvérsia reside na alegação de grave e reiterado inadimplemento contratual por parte da Franqueadora (AMBEV S.A.), ora parte Apelante, desde o início da relação, frustrando a legítima expectativa de negócio criada pela Circular de Oferta de Franquia (COF, ID 86223078) e pelos próprios termos contratuais.

A parte Apelada, em suas razões destacou três pilares de inadimplemento da Franqueadora, ora parte Apelante:

 

(i) O descumprimento da promessa de garantia de Margem Bruta de 25% na compra dos produtos perante a Franqueadora, alegando que, na prática, os preços de fornecimento (TTV) concedidos pela AMBEV não conferiam essa margem em relação aos preços praticados pelo mercado local (fevereiro de 2018 em diante, conforme e-mail ID 86223097 e Notas Fiscais);

(ii) Atrasos significativos e vícios na implementação da franquia, como a demora de seis meses na entrega do primeiro contêiner, defeitos na plotagem (ID 86223089, 86223092), e a falta de mercadorias logo após a inauguração, levando ao fechamento do ponto (ID 86223094, 86223095);

(iii) O abandono no suporte operacional e a falta do treinamento essencial para a transferência do know-how (Cláusula 6 do Contrato, ID 86223080), elemento fundamental para o sucesso do negócio em sistema de franquia.

 

Aduziu, ainda, a parte Apelada, que a própria Franqueadora/Apelante, em março de 2018, propôs unilateralmente um Termo Aditivo Contratual (TAC, ID 86223109), que, entre outras alterações, revogava expressamente a Cláusula 7.7, buscando formalizar a exclusão da garantia de margem de 25%, demonstrando de forma inequívoca o conhecimento e a impossibilidade de cumprimento das condições anteriormente ofertadas.

Em razão desse cenário de prejuízos e descumprimento, a parte Apelada encerrou suas atividades e requereu a resolução do contrato por justa causa, a devolução da Taxa Inicial de Franquia (R$ 115.000,00), dos Royalties pagos (R$ 56.539,45), a condenação na multa contratual prevista no Item 9 do Quadro Resumo (R$ 100.000,00 para os dois contratos), e indenização por danos materiais (lucros cessantes a serem apurados) e danos morais (R$ 40.000,00).

Pois bem, nesta espécie de avença - CONTRATO DE FRANQUIA - SISTEMA “PIT STOP SKOL”, também chamada de contrato de franchising, o franqueador, mediante contraprestação financeira, cede ao franqueado o direito de comercializar seus produtos e lhe fornece todo o know-how necessário.

O contrato de franquia empresarial, regido pela Lei no 8.955/94 ao tempo dos fatos (e, mais recentemente, pela Lei no 13.966/19), é um negócio jurídico complexo e colaborativo e deve ser interpretado à luz do princípio basilar da boa-fé objetiva, que é indispensável na fase pré-contratual (COF) e durante toda a execução da avença.

Embora seja inerente a qualquer empreendimento o risco do negócio (como bem alegado pela Apelante), este risco não pode ser transferido ao Franqueado quando o insucesso for comprovadamente decorrente de inadimplemento de obrigações essenciais da Franqueadora, mormente aquelas que envolvem o suporte fornecido e as condições econômicas que formaram o núcleo da oferta.

Assim, os contratos de franquia são regidos pelas normas do Código Civil, não estando sob a égide do Código de Defesa do Consumidor:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRATO DE FRANQUIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a franquia não consubstancia relação de consumo. Cuida-se, em verdade, de relação de fomento econômico, porquanto visa ao estímulo da atividade empresarial pelo franqueado" ( REsp 1881149/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 10/06/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1512105 SC 2019/0152040-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021).

 

Isto posto, observa-se que, na situação em epígrafe, a Ré/Franqueadora foi acusada pela Autora/Franqueada de ter descumprido a cláusula 7.7 do aludido contrato de franquia (ID. 86223080).

Tal cláusula estipula, respectivamente, que a Franqueada poderá adquirir os produtos da Franqueadora com uma margem bruta de 25% (vinte e cinco por cento) frente ao preço praticado no mercado local. Note-se:

 

7.7. Por fim, o FRANQUEADO poderá adquirir os produtos descritos nos itens 1 e 3 do Anexo 1 deste instrumento com uma margem bruta de 25% (vinte e cinco por cento) frente ao preço praticado no mercado local.

 

7.7.1. Entende-se por “mercado local” os supermercados que vendem cerveja retornável no raio de 1 (um) quilômetro contado do endereço da Unidade Franqueada.

 

7.7.2. As promoções ofertadas ao consumidor e ações pontuais de baixa de preço não serão consideradas para fins de apuração do preço praticado no mercado local, visto que possuem caráter provisório e de responsabilidade do supermercado.

 

7.7.3. “Margem Bruta” significa o preço de tabela para venda ao consumidor menos o preço de compra junto a AMBEV.

 

O cerne do sistema de franquias Pit Stop Skol era o diferencial de mercado, resumido no material de oferta (ID 86223079, pág. 18) e replicado na Cláusula 7.7 (ID 86223080, pág. 9), onde se afirmava que "O FRANQUEADO poderá adquirir os produtos descritos nos itens 1 a 3 do Anexo 1 deste instrumento com uma margem bruta de 25% (vinte e cinco por cento) frente ao preço praticado no mercado local." Definindo, em seguida, que Margem Bruta significa: "o preço de tabela para venda ao consumidor menos o preço de compra junto a AMBEV" (Cláusula 7.7.3).

Esta promessa, claramente veiculada como principal diferencial competitivo na Circular de Oferta de Franquia (COF) e reproduzida nos contratos (Matriz e Filial), constitui uma oferta vinculante que molda a legítima expectativa do Franqueado. O Franqueado, com base nesta margem competitiva de 25%, investiu um considerável capital (TIF e custos operacionais, conforme ID 86223078).

Nesse contexto, observa-se ainda que o e-mail de fevereiro de 2018 (ID 86223097), enviado pelo Franqueado/Apelado ao supervisor da Franqueadora/Apelante, demonstra de forma cabal que essa condição não estava sendo cumprida, com a margem bruta real caindo para 12,65% ou no máximo 21%, dependendo da análise.

Desse modo, entende-se que este desequilíbrio na fórmula de precificação desvirtuou o próprio modelo de negócio prometido. Embora a Cláusula 7.7.4 previsse a possibilidade de revogação do desconto, condicionava para que a FRANQUEADORA envidasse seus melhores esforços no sentido de manter as condições aqui previstas sempre que possível. Vejamos:

 

7.7.4. O desconto supracitado vigorará exclusivamente durante o prazo de vigência previsto no primeiro Contrato de Franquia, mas poderá ser revogado a qualquer momento. No entanto, a AMBEV envidará seus melhores esforços no sentido de manter as condições aqui previstas sempre que possível. - grifo nosso.

 

Ora, ao contrário da exegese pretendida pela Ré/Apelante, a cláusula acima não pode ser interpretada como uma ampla excludente de responsabilidade da Franqueadora, a qual deve sim ser responsabilizada pelos seus inadimplementos contratuais que acarretem prejuízos suportados à Franqueada. Tanto mais porque, conforme §1º, III do art. 113 do CC/02, a interpretação das cláusulas do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido mais próximo possível que lhe corresponder à boa-fé.

Contudo, a ausência de demonstração razoável por parte da Apelante de que buscou manter o incentivo prometido, aliada à tentativa de alteração da cláusula por meio de Termo Aditivo Contratual (TAC, ID 86223106 e 86223109), revela que a inviabilidade da margem não decorreu de um risco normal de mercado a ser suportado pelo Franqueado, mas de um vício na própria estruturação da oferta e na execução do contrato pela Franqueadora.

Portanto, a falha em manter a condição vital para a competitividade do negócio, configura grave inadimplemento contratual por quebra da boa-fé objetiva e da expectativa legítima, justificando a resolução do contrato por culpa exclusiva da Franqueadora.

No tocante a grau condenação da Apelante a pagar a multa rescisória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro na Cláusula 18.1 c/c Item 9 do Quadro Resumo do Contrato (ID 86223080, pág. 2/22), temos que não merece reforma a sentença nesse capítulo. Explico.

Conforme demonstrado anteriormente, o inadimplemento contratual por parte da Franqueadora é patente e se deu em cláusulas de vital importância para a subsistência do negócio, notadamente a política de preços competitiva que motivou o investimento do Franqueado.

Nesse sentido a cláusula 18.1 é clara ao estabelecer que "Se houver rescisão contratual com justa causa, a parte culpada deverá pagar à outra as multas contratuais descritas no item 9 do Quadro Resumo". Reconhecida a justa causa na conduta da Apelante, a aplicação da penalidade contratual é medida de rigor e deve ser mantida.

No que tange aos danos morais sofridos pela Autora com a rescisão do contrato de franquia por culpa exclusiva da Franqueadora, observa-se que o juízo a quo condenou a Ré ao pagamento de indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em seu Apelo, argumenta que tal condenação foi indevida, uma vez que: i) não teria praticado qualquer ato ilícito; ii) a Autora não demonstrou a violação à sua honra objetiva, requisito necessário para a configuração do dano moral em pessoa jurídica; e iii) não houve comprovação do nexo causal entre a conduta e o suposto dano.

Sem razão, contudo. Explica-se.

Consoante restou consignado, a Ré/Apelante praticou ato ilícito, consistente no descumprimento da cláusula 7.7 do contrato de franquia. Em razão disso, notadamente por causa da inobservância da margem bruta de 25% (vinte e cinco por cento) frente ao preço praticado no mercado local, a Autora teve sensível prejuízo nas vendas, ante à impossibilidade de competir com os preços praticados pelos outros mercados e distribuidoras locais, levando a unidade franqueada ao negativo e, posteriormente, ao encerramento de suas atividades.

Tal cenário de frustração da expectativa de um empreendedor em um sistema de franquia, associado à omissão da Franqueadora em fornecer o mínimo indispensável para a operação, gera um inegável descrédito no mercado e inidoneidade comercial. O Juízo de primeiro grau identificou que a cadeia de dissabores experimentados "extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, não se configurando como simples descumprimento contratual", e atingiram a imagem e a credibilidade da Apelada como empresário.

Evidente, portanto, que os prejuízos financeiros suportados pela Autora decorreram diretamente do inadimplemento contratual da Apelante, sendo inequívoca, assim, a configuração do nexo causal.

Em casos como o presente, entende a jurisprudência que, havendo rescisão contratual por culpa exclusiva da franqueadora, sofre dano moral a franqueada que é forçada a encerrar suas atividades, já que, neste processo, experimentam-se transtornos e desgastes que ultrapassam as esferas puramente econômica e do mero aborrecimento. A propósito:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE FRANQUIA - INADIMPLEMENTO DO CONTRATO PELA FRANQUEADA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS E DOCUMENTOS JUNTADOS COM A PETIÇÃO INICIAL - DANOS MATERIAIS - INDENIZAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO - CABIMENTO - DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA.

 

- Comprovado o descumprimento do contrato de franquia pela franqueadora, parte ré, é cabível a rescisão contratual e a condenação ao pagamento da indenização prevista no contrato a título de reparação material.

 

- Causa dano moral à parte autora, empresa franqueada e a sua sócia, o descumprimento do contrato de franquia pela franqueadora, que não lhe fornecia com regularidade os produtos adquiridos para reposição, pois esse fato abalou a credibilidade da pessoa jurídica perante os seus clientes, além do desgaste emocional que essa situação fática causou a sua sócia que estava à frente da atividade comercial, que se via impedida de satisfazer os interesses daqueles que procuravam o estabelecimento comercial. (TJ-MG - AC: 10000181391319003 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 09/09/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2021).

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA FRANQUEADORA - COMPROVAÇÃO - RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DA FRANQUEADORA - DANOS MATERIAIS - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. (...) Restando comprovado nos autos o inadimplemento contratual da franqueadora, que deixou de entregar os produtos solicitados pelos franqueados, de rigor a rescisão do contrato celebrado por culpa da mesma franqueadora, com o pagamento da multa estipulada no referido contrato. Considerando que os valores cobrados a título de danos materiais não têm relação com o descumprimento do contrato pela franqueadora em não proceder à entrega dos seus produtos, não se há de falar em sua condenação a esse título. Os sentimentos de transtorno e constrangimento do franqueado que, em razão da não disponibilização dos produtos solicitados, fica impossibilitado de desenvolver de forma efetiva, o seu comércio, não podem ser considerados como mero dissabor, ensejando dano moral passível de reparação. (TJ-MG - AC: 10024134030584001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 18/07/2019, Data de Publicação: 26/07/2020).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMPRESA FRANQUEADORA RÉ ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECORRENTE EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PARA GARANTIR O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DA FRANQUEADA PELO FRACASSO DA FRANQUIA ADQUIRIDA. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA AGIU COM DESÍDIA DURANTE TODA RELAÇÃO CONTRATUAL. QUESTÕES FÁTICAS QUE EXTRAPOLAM O MERO RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DESEMPENHADA PELA FRANQUIA. MANIFESTO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECER OS PRODUTOS NECESSÁRIOS À COMERCIALIZAÇÃO PELA FRANQUEADA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS CAUSADO PELA TOTAL AUSÊNCIA DE ABASTECIMENTO DE MERCADORIAS. TROCA DE COMANDO E REESTRUTURAÇÃO NA FRANQUEADORA QUE ACARRETOU SUBSTANCIAL COLAPSO NO SISTEMA DE FRANQUIAS. ESVAZIAMENTO DE PRATELEIRAS E INSATISFAÇÃO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL DECORRENTE DA QUEBRA DO EQUÍLIBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO DE "FRANCHISING". DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. (...) O franqueador é responsável pelo descumprimento das obrigações assumidas que causem danos ao franqueado. (...) No caso dos autos, inegável que o inadimplemento do contrato de franquia pela franqueadora, que acarretou no esvaziamento das prateleiras dos estabelecimentos da franqueada por falta de reposição dos principais produtos da marca Água de Cheiro e posterior encerramento das atividades empresariais, acarretou ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, que, aos poucos, foi perdendo a credibilidade perante o comércio local. Diante disso, forçoso reconhecer o direito à reparação pelo dano moral sofrido diretamente atrelado ao fato jurídico que deu causa à resolução do contrato de franquia com culpa imputada à franqueadora, ora apelante. (TJ-SC - AC: 03004783520148240022 Curitibanos 0300478-35.2014.8.24.0022, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 20/02/2020, Primeira Câmara de Direito Comercial).

 

Nesse trilhar, tem-se por configurada a ocorrência do dano moral.

No que alude ao quantum indenizatório, este deve ser dosado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo componentes nesta equação a natureza do bem jurídico lesado, a intensidade da culpa e grau de reprovabilidade da conduta, as consequências decorrentes do ato ilícito, as capacidades econômicas do ofensor e da vítima, além do caráter pedagógico da indenização, para desestimular que novas condutas danosas voltem a ser perpetradas pelo ofensor.

Tendo em vista essas balizas, a indenização fixada pelo juízo primevo na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em consonância com as particularidades do caso concreto e com os parâmetros acima, porquanto se tratar de valor proporcional e razoável que, por um lado, atende às finalidades da condenação e, por outro lado, não implica enriquecimento sem causa da ofendida.

Por fim, referente ao pedido da parte Apelante quanto a total procedência da Reconvenção, aduzindo a pertinência da cobrança das dívidas e multas contratuais, e sustentando a existência de grupo econômico entre AMBEV S.A. e CRBS S.A., o que afastaria a ilegitimidade ativa. Temos que não merece prosperar.

A Apelante, em suas razões recursais, tentou contornar o vício processual alegando que as empresas compõem o mesmo grupo econômico. Contudo, em sede de Reconvenção, onde a Apelante busca uma pretensão própria de cobrança, a personificação jurídica exige clareza e separação patrimonial.

Ocorre que, o simples enquadramento em um grupo econômico não confere a uma empresa a automática legitimidade para cobrar dívidas de outra, salvo nos casos de sucessão expressa, fusão, incorporação ou desconsideração da personalidade jurídica, nenhuma das hipóteses comprovadas ou debatidas nos autos.

A dívida é documentalmente devida à CRBS S.A., caracterizando, portanto, a ilegitimidade da AMBEV S.A. para figurar no polo ativo da Reconvenção e reivindicar valores que não a ela pertencem. Deve ser mantida, por estes fundamentos, a improcedência da Reconvenção por ilegitimidade ativa.

Por fim, considerando o resultado do julgamento do presente Recurso, majoro os honorários advocatícios fixados pelo juízo primevo, em relação à ação principal, para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com esteio no art. 85, §11 do CPC/15, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais de reconvenção, já fixados.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, mantendo-se integralmente a Sentença, por esses e seus próprios fundamentos jurídicos.


Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

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