PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu agravo de instrumento por ausência de dialeticidade recursal. 2. O agravo de instrumento atacava decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou insurgência da executada contra bloqueio de valores destinados à quitação de notas fiscais, fundamentada na impertinência da alegação de pagamento de três notas fiscais e na preclusão quanto às demais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno atende ao requisito da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu o agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não merece admissão pela mesma razão que ensejou a inadmissão do agravo de instrumento: ausência de dialeticidade recursal. 4. A agravante limita-se a tecer considerações abstratas sobre o princípio da dialeticidade, sem demonstrar concretamente onde, no agravo de instrumento, teria impugnado os fundamentos da decisão de primeiro grau quanto à impertinência da alegação de pagamento e à preclusão. 5. A insurgência adota padrão abstrato de questionamento, evidenciando finalidade exclusivamente protelatória, configurando abuso do direito de recorrer que justifica aplicação de sanção processual. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não conhecido com aplicação de multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa à recorrente.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032553-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: ANDRE LUIS SANTOS LARANJEIRAS
Advogado(s):ALEX COSTA PEREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra decisão monocrática proferida por este relator no agravo de instrumento de nº 8032553-75.2025.8.05.0000, que inadmitiu o o recurso por falta de dialeticidade recursal. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe nos autos do cumprimento de sentença de nº 8000621-47.2018.8.05.0119, promovido contra a ora recorrente por ANDRÉ LUIS SANTOS LARANJEIRAS. A decisão atacada pelo agravo de instrumento rejeitou insurgência apresentada pela executada contra o bloqueio de valores no importe de R$ 451.470,00 para fins de quitação das Notas Fiscais n. 5649, 5769, 5862, 6043, 6136, 6253, 6479, 6594, 6626, 6713 e 6837, referentes à prestação de serviços em decorrência do tratamento médico objeto da condenação transitada em julgado. A decisão de primeiro grau fundamentou a rejeição da impugnação em dois pilares: (i) a impertinência da alegação de pagamento das notas fiscais 5649, 5862 e 6043, pelo fato de os comprovantes de transferência não corresponderem aos valores e vencimentos daquelas faturas, inexistindo vinculação entre os pagamentos e as notas fiscais; e (ii) a preclusão da insurgência relacionada às demais notas fiscais, que já havia sido objeto de análise e decisão judicial anterior mediante decisão proferida em 12/05/2024, tendo a nova impugnação sido apresentada apenas em 06/03/2025, a destempo. A decisão monocrática ora atacada inadmitiu o agravo de instrumento por ausência de dialeticidade recursal, consignando que a agravante não se ocupou de evidenciar o equívoco dos fundamentos apresentados pelo magistrado de primeira instância, simplesmente repetindo fundamentos genéricos sem apresentar insurgência concreta relacionada aos fundamentos específicos da decisão recorrida. Neste agravo interno, a agravante sustenta que teria observado o princípio da dialeticidade recursal mediante "exaustiva impugnação à ratio decidendi", ainda que os desacertos do dispositivo da decisão não tenham sido individualmente apontados. Argumenta que a repetição de peças anteriores nas razões de apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Defende que a pretensão recursal tem como principal objeto o reconhecimento de que os fundamentos da decisão não se sustentam quando confrontados com a realidade e com a prova dos autos, reputando suficiente a apresentação de argumentos fático-jurídicos aptos à mitigação da procedência da pretensão autoral de execução de valores referentes a todas as notas fiscais discutidas. Requer o conhecimento e provimento do presente agravo interno para que, consequentemente, seja conhecido e provido o agravo de instrumento interposto. O agravado apresentou contrarrazões no evento de ID 86922093, pugnando pela inadmissão do agravo interno por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º do CPC. Subsidiariamente, requer o desprovimento do recurso com a manutenção integral da decisão monocrática. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório ao tempo em que solicito dia para julgamento. Salvador/BA, 14 de outubro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032553-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: ANDRE LUIS SANTOS LARANJEIRAS
Advogado(s): ALEX COSTA PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme se verá adiante este agravo interno não merece admissão, curiosamente pela mesma razão que inviabilizou o conhecimento do agravo de instrumento, que é a falta de dialeticidade. O agravo interno foi interposto contra decisão monocrática que inadmitiu o agravo de instrumento em razão da falta de dialeticidade recursal, tendo consignado expressamente que a agravante não se ocupou de evidenciar o equívoco dos fundamentos apresentados pelo magistrado de primeira instância para concluir que a alegação de pagamento das notas fiscais 5649, 5862 e 6043 era impertinente, e nem mesmo para evidenciar a inexistência da preclusão relacionada às teses de inexigibilidade das quantias correspondentes às demais notas fiscais. A decisão monocrática ora atacada foi clara ao apontar que a agravante simplesmente repetiu fundamentos de uma insurgência apresentada após a implementação de medida constritiva, pretendendo revisitar discussão já abrangida por decisão anterior relacionada a uma parte das notas fiscais, deixando de apresentar qualquer insurgência concreta relacionada ao fundamento da decisão que rejeitou a alegação de pagamento do valor correspondente a três outros procedimentos, desatendendo, portanto, o dever de impugnar a decisão de forma dialética. O recurso de agravo interno ora apresentado reproduz exatamente o mesmo padrão genérico que ensejou a inadmissão do agravo de instrumento. A agravante limita-se a tecer considerações abstratas sobre o princípio da dialeticidade recursal, sem, contudo, demonstrar concretamente em que trechos do agravo de instrumento teria havido impugnação especifica dos fundamentos da decisão recorrida. A recorrente não aponta, de forma objetiva, onde teria combatido, no agravo de instrumento, os dois pilares fundamentais da decisão de primeiro grau: (i) a impertinência da alegação de pagamento das notas fiscais em razão da ausência de vinculação entre os comprovantes de transferência apresentados e as faturas correspondentes; e (ii) a preclusão da insurgência apresentada de forma extemporânea. Limitou-se a afirmar genericamente que "foram expostas razões – fáticas e jurídicas – suficientes à reforma do decisum", sem indicar onde, no agravo de instrumento, tais razões teriam sido articuladas de maneira específica e adequada ao combate dos fundamentos da decisão atacada. Não há qualquer transcrição de trechos do agravo de instrumento ou mero apontamento que evidencie o cumprimento do ônus da dialeticidade recursal., com impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. A insurgência ora apresentada adota o mesmo padrão abstrato de questionamento que caracterizou o agravo de instrumento inadmitido, evidenciando que a parte não pretende efetivamente demonstrar o equívoco da decisão recorrida, mas apenas protelar o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta por sentença transitada em julgado. No caso dos autos, a agravante não demonstrou, de forma concreta e objetiva, onde teria impugnado, no agravo de instrumento, os fundamentos que embasaram a decisão de primeiro grau. Limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a possibilidade de repetição de peças recursais e sobre a suficiência de "impugnação à ratio decidendi", sem, contudo, apontar onde essa impugnação teria sido realizada. A postura adotada pela recorrente evidencia a finalidade exclusivamente protelatória do recurso, circunstância que não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário sob pena de descrédito da atividade jurisdicional e de violação ao princípio da duração razoável do processo. A reiterada apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis, com o objetivo exclusivo de protelar o cumprimento da obrigação, configura evidente abuso do direito de recorrer e justifica a aplicação de sanção processual. Pelo exposto, INADMITO O AGRAVO INTERNO por falta de dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, §1º c/c art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil. Em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso e da evidente finalidade protelatória da insurgência, CONDENO a agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º do Código de Processo Civil, encargo este cuja exigibilidade não é suspensa pelo benefício da gratuidade da justiça eventualmente concedido, conforme art. 98, §4º do CPC, e cujo pagamento é requisito de admissibilidade de qualquer outro recurso, conforme art. 1.021, §5º do CPC. Destaco, oportunamente, que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses restritas de cabimento desse recurso será compreendida como manobra protelatória e ensejará punição exemplar dentro do que permite a legislação processual para o litigante de má-fé. É como voto. Salvador/BA, 14 de outubro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032553-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: ANDRE LUIS SANTOS LARANJEIRAS
Advogado(s): ALEX COSTA PEREIRA
VOTO