PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível FOB3 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VULNERABILIDADE DA PARTE CONSUMIDORA. ABUSIVIDADE MANIFESTA DOS JUROS. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de nulidade de juros abusivos e indenização por danos morais, movida pela parte Autora em face de Instituição Financeira, visando à adequação de taxas de juros supostamente exorbitantes, à restituição em dobro do indébito e à compensação pelos abalos morais sofridos. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a abusividade dos juros e determinando sua adequação à média de mercado, com restituição simples dos valores pagos em excesso. Contudo, indeferiu a pretensão de danos morais e fixou os honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor da condenação. A parte Autora interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma da decisão nos pontos referentes aos danos morais e à base de cálculo dos honorários de sucumbência. 2. Verifica-se a necessidade de análise sobre: a) A configuração de dano moral indenizável em decorrência da imposição de juros remuneratórios manifestamente abusivos, especialmente considerando a condição de vulnerabilidade da parte consumidora. 3. O reconhecimento da relação consumerista entre as partes impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A vulnerabilidade do consumidor é um princípio basilar do sistema consumerista, acentuada no caso concreto pela condição de hipossuficiência técnica do Apelante, que dependia do crédito contratado para sua subsistência, auferindo renda de auxílio-acidente. 4. A sentença de primeiro grau, ao constatar que as taxas de juros remuneratórios pactuadas superavam o triplo da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações análogas no período, acertadamente reconheceu a abusividade das cláusulas contratuais. Esta abusividade, em sua manifesta desproporcionalidade e em face da vulnerabilidade da parte consumidora, ultrapassa o mero dissabor e configura um ato ilícito capaz de ensejar a reparação por danos morais. A conduta da Instituição Financeira, ao impor condições excessivamente onerosas e valer-se da situação da parte consumidora, revela uma violação dos deveres de boa-fé objetiva e lealdade contratual, impactando diretamente a dignidade e a saúde financeira do Apelante. A indenização por dano moral, nesse contexto, cumpre funções compensatória, punitiva e pedagógica. 5.Em relação à repetição do indébito, a manutenção da forma simples, conforme determinado na origem, é apropriada, visto que não foi comprovada a má-fé da Instituição Financeira, requisito essencial para a repetição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6.No que tange aos honorários advocatícios de sucumbência, o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece a ordem preferencial para sua fixação. Contudo, constatando-se que o proveito econômico obtido pela parte Autora é irrisório, a fixação dos honorários sobre este montante resultaria em aviltamento da remuneração profissional do advogado, em desrespeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, mostra-se adequada a aplicação do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, que autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa, ou, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho desenvolvido pelo patrono da apelante, a natureza e a importância da causa. IV. Dispositivo e tese 7.Recurso de apelação parcialmente provido para reformar a sentença de primeiro grau, a fim de condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais e para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Dispositivos relevantes citados: Art. 6º, III e VI, do Código de Defesa do Consumidor; Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; Art. 51, I e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor; Art. 186 do Código Civil; Art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil; Art. 86, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003501-81.2025.8.05.0146, da Comarca de Juazeiro/BA, em que figuram como Apelantes e Apelados DENES DA SILVA SANTOS e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto por DENES DA SILVA SANTOS, nos termos do voto do Relator. Salvador-Ba, 25 de março de 2026. Francisco de Oliveira Bispo Auxiliar designado - Juiz Substituto do 2º Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003501-81.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DENES DA SILVA SANTOS
Advogado(s): RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s):DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
ACORDÃO
II. Questão em discussão
b) A adequação dos critérios de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, ante a alegação de proveito econômico irrisório e a aplicação subsidiária do valor da causa ou fixação por equidade.
III. Razões de decidir
Tese de julgamento: "1. A imposição de taxas de juros remuneratórios abusivas por instituição financeira em contrato de crédito pessoal não consignado, que supera de forma manifesta a média de mercado e é celebrado com consumidor idoso e em situação de hipossuficiência técnica, caracterizando onerosidade excessiva e violação dos deveres de boa-fé e lealdade, extrapola o mero dissabor e gera dano moral indenizável, em observância às funções compensatória, punitiva e pedagógica da reparação. 2. A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, quando o proveito econômico da demanda é irrisório, deve pautar-se, de forma subsidiária e a fim de evitar o aviltamento da profissão, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, mediante apreciação equitativa ou sobre o valor atualizado da causa, sopesando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho e tempo exigidos para o serviço."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível FOB3 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por DENES DA SILVA SANTOS (ID 92143592) contra a sentença (ID 92143585) proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato cumulada com Nulidade de Juros Abusivos e Danos Morais (Processo nº 8003501-81.2025.8.05.0146). A demanda foi proposta em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ora Apelado. Conforme a petição inicial (ID 92142656), o Autor, DENES DA SILVA SANTOS, alegou ter celebrado um contrato de empréstimo pessoal não consignado, (Contrato nº 950001316987) com o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A em 19 de dezembro de 2024 (ID 92142662). O valor contratado foi de R$ 1.003,22 (mil e três reais e vinte e dois centavos), a ser quitado em 6 (seis) parcelas fixas de R$ 304,09 (trezentos e quatro reais e nove centavos), com o primeiro vencimento previsto para fevereiro de 2025. A Apelante sustentou que as taxas de juros remuneratórios aplicadas, de 17,50% ao mês e 592,56% ao ano (ID 92143569), seriam manifestamente abusivas, encontrando-se em significativa discrepância com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito à época da contratação, que seria de 6,10% ao mês e 103,43% ao ano (ID 92142656). Nessa linha argumentativa, o Autor pleiteou a revisão do contrato para limitar os juros à taxa média de mercado, a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, estimados em R$ 294,80 (duzentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos) referente ao excesso na primeira parcela adimplida, e a condenação da Instituição Financeira ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial ressaltou a vulnerabilidade do Apelante, que em estado de desespero econômico e hipossuficiente técnica, recebendo auxílio-acidente (NB 219.552.043-9, ID 92142661) no valor líquido mensal de R$ 797,29 (setecentos e noventa e sete reais e vinte e nove centavos), já comprometido por outros empréstimos consignados. Foi deferida a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova em favor do Autor (ID 92142664). Em sua contestação (ID 92143568), o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A defendeu a validade do contrato, aduzindo que a parte Autora tinha plena ciência e consciência das cláusulas contratuais no momento da celebração do mútuo, que ocorreu por meio de caixa eletrônico ou mobile banking (ID 92143569). Argumentou que as taxas de juros aplicadas estavam em conformidade com o regime praticado pelas Instituições Financeiras e não se sujeitavam à limitação de 12% ao ano. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando que o Requerente não comprovou qualquer impedimento para produzir suas próprias provas. Refutou a pretensão de danos morais, alegando que a discussão se restringia a um mero dissabor contratual e que a conduta do Autor, ao contratar sucessivos empréstimos com as mesmas taxas de juros desde 2019, configurava comportamento contraditório (ne venire contra factum proprium). Por fim, defendeu que a restituição de valores, se devida, deveria ocorrer na forma simples, por ausência de má-fé. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 92143585), julgando parcialmente procedente o pleito autoral. A decisão de primeira instância determinou a adequação das taxas de juros no contrato para 6,09% (seis vírgula zero nove por cento) ao mês e 103,35% (cento e três vírgula trinta e cinco por cento) ao ano, estabelecendo multa diária em caso de descumprimento. Além disso, condenou a Instituição Financeira à restituição, na forma simples, dos valores excedentes descontados, a ser apurada em liquidação de sentença. Contudo, o Juízo a quo indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que, embora houvesse abusividade na taxa de juros, a atuação da parte demandada ocorreu de forma estrita ao contrato, configurando mero dissabor contratual. Quanto aos ônus sucumbenciais, a sentença estabeleceu a sucumbência recíproca, condenando cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (5% para cada patrono), com a ressalva da suspensão da exigibilidade para a parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Inconformada, a parte Autora interpôs recurso de Apelação (ID 92143592), pugnando pela reforma da sentença. Em suas razões, reiterou a tempestividade do recurso. No mérito, insistiu na condenação da Instituição Financeira ao pagamento de danos morais, argumentando que a imposição de juros desproporcionais, causou angústia e desestruturação financeira, extrapolando o mero dissabor. Destacou o caráter educativo, punitivo e compensatório da condenação, citando o artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. O Apelante também requereu a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, pleiteando que a fixação se desse sobre o valor da causa ou, subsidiariamente, por equidade, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), alegando que o valor da condenação (estimado em R$ 450,00) era irrisório e não remunerava adequadamente o trabalho do patrono, em conformidade com o artigo 85, §2º e §8º, do Código de Processo Civil. A parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 92143595), requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso ou, no mérito, o seu desprovimento integral, com a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. Nas contrarrazões, o Banco Apelado reiterou a inexistência de dano moral, afirmando que a Apelante estava ciente das cláusulas contratuais e que a discussão se limitava à esfera patrimonial. Defendeu a restituição simples do indébito por ausência de má-fé e a adequação da fixação dos honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico da demanda, que seria irrisório, justificando a aplicação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Após os trâmites legais, os autos foram encaminhados a este Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do recurso. A distribuição foi ratificada para a Terceira Câmara Cível (ID 92271067). É o relatório. Salvador-Ba, 24 de março de 2026. Francisco de Oliveira Bispo Auxiliar designado - Juiz Substituto do 2º Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003501-81.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DENES DA SILVA SANTOS
Advogado(s): RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível FOB3 I. Juízo de Admissibilidade dos Recursos O recurso de apelação interposto é tempestivo, adequado à espécie e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Não há preparo há ser pago, visto que a parte Autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, deferida na origem. A presente análise recursal se estrutura sobre a revisão dos pontos da sentença de primeiro grau que foram objeto de irresignação pela parte Autora, ora Apelante, notadamente no que concerne à improcedência do pedido de indenização por danos morais e à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. II. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Vulnerabilidade da Parte Apelante Inicialmente, reitera-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicando-se plenamente as normas e princípios de proteção consumerista. Este entendimento é pacífico, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A aplicação do CDC é fundamental para a proteção da parte mais fraca na relação, o Consumidor, que é presumidamente vulnerável. No caso em tela, essa vulnerabilidade é intensificada por múltiplos fatores. O Apelante, DENES DA SILVA SANTOS, é beneficiário de auxílio-acidente (NB 219.552.043-9), com uma renda mensal líquida de R$ 797,29 (setecentos e noventa e sete reais e vinte e nove centavos), já comprometida por outros empréstimos consignados (ID 92142656), evidencia uma situação de inegável hipossuficiência técnica e econômica. Essa situação a torna particularmente suscetível a práticas abusivas, como a imposição de juros desproporcionais. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso III, garante ao consumidor o direito à informação clara e adequada sobre os produtos e serviços. O inciso IV do mesmo artigo proíbe cláusulas abusivas que coloquem o Consumidor em desvantagem exagerada, sendo estas consideradas nulas de pleno direito, conforme o artigo 51, inciso IV, e seu parágrafo 1º, inciso III, que presume exagerada a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando a natureza e conteúdo do contrato. A análise da presente demanda deve, portanto, ser balizada por estes preceitos protetivos, reconhecendo a assimetria inerente à relação e a necessidade de reequilibrar as forças contratuais. III. Da Abusividade dos Juros Remuneratórios e seu Impacto no Dano Moral A sentença de primeiro grau reconheceu a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas no contrato de empréstimo pessoal (Contrato nº 950001316987). As taxas pactuadas de 17,50% ao mês e 592,56% ao ano (ID 92143569) foram consideradas excessivas ao superarem o triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares na data da contratação (19/12/2024), que era de 6,09% ao mês e 103,35% ao ano (ID 92143585). Embora a Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça estabeleça que "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade", tal verbete não confere às Instituições Financeiras um salvo-conduto para a prática de juros em patamares que fujam completamente à razoabilidade e à proporcionalidade. A jurisprudência consolidada, inclusive do próprio STJ, orienta que a abusividade pode ser caracterizada quando as taxas superam em uma vez e meia, o dobro ou o triplo a média de mercado, como mencionado na petição inicial e acatado pela sentença. No presente caso, a discrepância apurada pela sentença, que identificou taxas superiores ao triplo da média, é um indicativo claro de que a liberdade de pactuação de juros foi exercida de forma descomedida e em prejuízo do Consumidor. Este reconhecimento da abusividade dos juros é o ponto de partida para a análise do pedido de danos morais. A onerosidade excessiva imposta por taxas de juros desproporcionais não se limita a um mero impacto financeiro na vida do consumidor. Em situações de vulnerabilidade, como a do Apelante, que depende de um benefício previdenciário de baixo valor para sua subsistência, a imposição de juros que oneram de forma tão acentuada um empréstimo pessoal pode gerar uma situação de angústia, preocupação e desestruturação financeira que transcende os limites do mero dissabor contratual. A promessa de um crédito facilitado, com condições ocultas ou de difícil compreensão para uma pessoa leiga, pode representar um verdadeiro ardil que compromete sua dignidade e seu mínimo existencial. O cerne da apelação, neste ponto, reside na reforma da sentença para reconhecer a existência de danos morais. A decisão de primeiro grau considerou que, apesar da abusividade dos juros, a conduta do Banco configurava apenas um mero dissabor contratual, não ensejando indenização (ID 92143585). Contudo, com a devida vênia, entende-se que a situação concreta apresenta elementos que ultrapassam essa caracterização. O dano moral é o prejuízo que afeta a personalidade, o patrimônio imaterial da pessoa, causando dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Não se confunde com o mero aborrecimento, inerentes às relações sociais e contratuais. No entanto, quando a conduta do fornecedor de serviços ou produtos extrapola os limites da boa-fé e da razoabilidade, gerando um desrespeito à dignidade do consumidor, a reparação por danos morais se faz necessária. No caso em análise, o Apelante é beneficiário de auxílio-acidente (ID 92142656), o que por si só já denota uma condição de vulnerabilidade particular. Ao contratar um empréstimo pessoal não consignado com taxas de juros que foram consideradas três vezes superiores à média de mercado, o Apelante foi exposto a uma situação de onerosidade excessiva que impactou diretamente sua já escassa capacidade financeira e seu planejamento de vida. A narrativa da petição inicial, reiterada na apelação, é um indicativo forte de que a conduta do Apelado não se limitou a um simples erro contratual, mas a uma prática de aproveitamento da fragilidade da parte consumidora. A angústia e a desestruturação financeira decorrentes da percepção de estar pagando juros exorbitantes, especialmente quando se vive com uma renda tão modesta quanto R$ 797,29 (setecentos e noventa e sete reais e vinte e nove centavos), transcendem o limiar do mero aborrecimento. A sensação de ter sido ludibriado ou explorado por uma instituição de grande porte gera um sofrimento que merece ser compensado. A intervenção judicial, neste cenário, não visa apenas a reequilibrar a relação contratual, mas também a proteger a dignidade da pessoa humana e a reprimir condutas que violam os direitos básicos do consumidor. O artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor assegura expressamente a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos". Ademais, o artigo 186 do Código Civil estabelece que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." A conduta do Banco, ao aplicar juros tão desarrazoados, configura um ato ilícito que, por suas consequências na esfera da dignidade e bem-estar do Apelante, é passível de indenização por danos morais. Não se trata aqui de dano moral presumido (in re ipsa) de forma generalizada para qualquer abusividade contratual, mas de uma situação concreta onde a flagrante desproporcionalidade dos juros aliada à manifesta vulnerabilidade do Consumidor cria um cenário que excede a esfera do mero desconforto financeiro, atingindo a sua esfera psíquica e social. A finalidade compensatória da indenização busca minorar o sofrimento imposto ao Apelante, enquanto seu caráter punitivo-pedagógico visa a desestimular a reiteração de práticas abusivas por parte da Instituição Financeira, especialmente em relação a consumidores com pouca capacidade de defesa ou conhecimento técnico. Diante do exposto, concluo que a conduta da instituição financeira, ao impor taxas de juros remuneratórios em patamar manifestamente abusivo à parte consumidora hipossuficiente, transcende o mero dissabor e configura dano moral indenizável, merecendo, portanto, a reforma da sentença neste particular. O valor da indenização deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, observando-se o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, cumprindo os já mencionados propósitos compensatório, punitivo e pedagógico, assim determino o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais em favor do Apelante. No que tange ao pedido de restituição dos valores pagos em excesso, a sentença de primeiro grau determinou que a restituição ocorresse na forma simples, após a readequação das taxas de juros (ID 92143585). A parte Apelante, na inicial, pleiteou a restituição em dobro. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação da má-fé do credor para que a repetição em dobro seja aplicada. No presente caso, embora tenha sido reconhecida a abusividade dos juros, a sentença de primeiro grau não vislumbrou a existência de má-fé por parte do Banco Mercantil na cobrança dos valores. O Apelante, em seu recurso, não trouxe novos elementos ou provas robustas que demonstrem a intenção dolosa ou a conduta maliciosa do Banco ao aplicar as taxas de juros questionadas. A mera abusividade da taxa, por si só, sem a concomitância de prova da má-fé, não é suficiente para ensejar a condenação à repetição em dobro. A restituição simples dos valores pagos a maior é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira, sem, contudo, impor uma sanção que exija um elemento subjetivo não comprovado nos autos. Desse modo, a decisão de primeiro grau que determinou a restituição simples dos valores excedentes, devidamente corrigidos e atualizados, e compensando-se eventuais créditos e débitos em fase de liquidação de sentença, deve ser mantida, pois está em consonância com a legislação e o entendimento jurisprudencial dominante sobre o tema. A sentença de primeiro grau, ao analisar os honorários advocatícios de sucumbência, fixou-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, repartindo-os na proporção de 5% (cinco por cento) para o patrono da Ré e 5% (cinco por cento) para o patrono do Autor, em razão da sucumbência recíproca, com a ressalva da suspensão da exigibilidade para o Autor, beneficiário da justiça gratuita. A parte Apelante pleiteia a majoração dos honorários, sugerindo que sejam fixados sobre o valor da causa ou, subsidiariamente, por equidade, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID 92143592). Argumenta que o valor da condenação (estimado em R$ 450,00) é irrisório e não remunera adequadamente o trabalho desenvolvido pelo advogado, desconsiderando a complexidade da causa e o tempo despendido, em violação ao disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Este dispositivo institui uma ordem preferencial para a base de cálculo dos honorários. Contudo, o § 8º do mesmo artigo prevê uma exceção a essa regra, permitindo a fixação por apreciação equitativa nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo. No caso concreto, o proveito econômico direto da autora decorre da revisão das taxas de juros e da consequente restituição simples do indébito. Considerando o valor original do empréstimo (R$ 1.003,22) e o número de parcelas (6 parcelas de R$ 304,09), a diferença a ser restituída, embora juridicamente relevante, pode resultar em um montante relativamente baixo, o que tornaria a fixação dos honorários sobre a condenação efetivamente irrisória. A Apelante estimou os honorários em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) sobre o proveito econômico, o que, de fato, representa uma remuneração que pode ser considerada aviltante para o trabalho técnico e intelectual desenvolvido. A advocacia, como função essencial à justiça, deve ser adequadamente remunerada, sob pena de desestimular o acesso à justiça e comprometer a qualidade da defesa dos direitos. A complexidade de uma ação revisional de contrato bancário, que envolve análise de cláusulas, taxas de juros do mercado, cálculos financeiros e legislação específica, não pode ser subestimada. A dedicação do profissional, o tempo despendido e a importância da causa para a parte vulnerável justificam uma remuneração que reflita a dignidade do trabalho advocatício. Assim, verifica-se que a aplicação estrita do § 2º do artigo 85 sobre um proveito econômico irrisório no presente caso resultaria em uma fixação que não atenderia aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, nem remuneraria dignamente o patrono. A utilização do § 8º do artigo 85 do CPC é, portanto, a medida mais adequada para garantir uma justa remuneração, permitindo que os honorários sejam fixados por equidade. Diante disso, entendo que a reforma da sentença para que os honorários sejam fixados em patamar justo, que reflita o trabalho desenvolvido e a complexidade da causa, utilizando-se como base o valor da causa ou a equidade, é medida que se impõe. Assim, condeno o Apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte Autora. DISPOSITIVO Em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto por DENES DA SILVA SANTOS, para: a) Reformar a sentença de primeiro grau para reconhecer e condenar o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos morais em favor de DENES DA SILVA SANTOS, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. b) Manter a determinação da sentença de primeiro grau quanto à restituição dos valores pagos em excesso na forma simples, devidamente corrigidos e atualizados monetariamente, e compensando-se eventuais créditos e débitos em fase de liquidação de sentença, ante a ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. c) Reformar a sentença de primeiro grau quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) com base no artigo 85, do Código de Processo Civil, considerando-se a complexidade da demanda, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido pelo patrono do Apelante, mantida a sucumbência recíproca para cada parte e a suspensão da exigibilidade para a Apelante, beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Salvador-Ba, 25 de março de 2026. Francisco de Oliveira Bispo Auxiliar designado - Juiz Substituto do 2º Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003501-81.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DENES DA SILVA SANTOS
Advogado(s): RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
VOTO
IV. Do Dano Moral Indenizável
V. Da Repetição do Indébito
VI. Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência