PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA PEDIDO DO PATRONO DO EXEQUENTE PARA QUE FOSSEM FIXADOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM PERCENTUAL DISTINTO DAQUELE PREVISTO PELO ART. 523, § 1º DO CPC/2015. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTES DE LABOR ADICIONAL DO CAUSÍDICO DO EXEQUENTE, O QUE SÓ PODERÁ SER VERIFICADO APÓS ENCERRAMENTO DA FASE EXECUTIVA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8058521-78.2023.8.05.0000, tendo como Agravante FILIPE SANTOS GOMES e Agravado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058521-78.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FILIPE SANTOS GOMES
Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, ANDREA RODRIGUES BRITO FONTES, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento contra a decisão de Id. 419581261 (autos de origem) proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0004724-29.2011.8.05.0137, que rejeitou o pedido do Exequente de fixação de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença com fulcro no art. 85, §1º do CPC/2015, nos seguintes termos: “(...) No que toca à pretensão de fixação de honorários advocatícios, especificamente quanto àqueles estabelecidos no art. 85, do CPC, já houve a sua fixação quando da prolação do acórdão proferido em id. 391141965. Inclusive, no referido julgado, houve deliberação expressa acerca do assunto. Portanto, indefiro o requerimento de fixação de honorários no formato pretendido. Até mesmo porque, os honorários devidos no cumprimento de sentença diz respeito tão somente aqueles previstos no art. 523, §1º, do CPC, e quanto a estes, já houve deliberação expressa no sentido de que, não havendo o pagamento no prazo estabelecido, restaria fixado a multa e os honorários, conforme disposto em id. 397169772. Sendo assim, não subsistem razões para fixação de novos honorários sucumbenciais (art. 85, do CPC), e quanto àqueles devidos no cumprimento de sentença (art. 523, §1º, do CPC) já houve autorização para seu acréscimo no cálculo do valor exequendo.” Em suas razões (Id. 53918632), o Agravante, patrono da parte ora exequente, então ré na ação de cobrança originária, sustenta, em síntese, que o Juízo de origem, quando da deflagração do cumprimento de sentença, deveria ter fixado honorários sucumbenciais em seu favor com fundamento no art. 85, § 1º do CPC/2015, sem prejuízo dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC/2015 e dos honorários sucumbenciais já outrora fixados no acórdão de Id. 391141963 (autos de origem). Argumenta que (i) “O art. 85 do CPC/15 prega que são devidos honorários, dentre outras possibilidades, na fase de cumprimento de sentença provisório ou definitivo, resistida ou não. Este mesmo art. 85 do CPC/15 prega que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, inclusive podendo-se haver a fixação em valor fixo, quando o valor da causa for muito baixo – que é o caso presente. Portanto, para cabimento destes honorários basta o labor do advogado na fase de cumprimento de sentença após o não pagamento voluntario pelo Executado”; (ii) “Já os honorários previstos no art. 523, §1º do CPC/15 é devido, tão somente, quando o pagamento ocorrer intempestivamente e em percentual fixo e não modificável no percentual de 10%. Exa., chega a destacar que estes honorários previstos pelo art. 523, §1º do CPC/15 não são honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, são os honorários do art. 523, §1º do CPC/15 ou honorários por intempestividade de pagamento da execução (...) Verifica-se, então, que os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença previsto pelo art. 85 do CPC/15 e os honorários previstos pelo art. 523, §1º do CPC/15 não tem qualquer similaridade. Os referidos honorários são distintos. Os referidos honorários têm natureza própria, cada 01 com a sua especificidade”; (iii) “os honorários de cumprimento de sentença, previsto pelo art. 85 do CPC/15, são devidos quando o advogado do Exequente labora a mais do que estaria adstrito a trabalhar. O legislador buscou evitar que o Executado criasse embaraços injustificados e também buscou valorizar o trabalho adicional do advogado que se deu somente em razão da desídia do Executado”. Conclui, requerendo “Seja reformada a decisão proferida pelo MM. Juízo a quo condenando o Executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença com fulcro no art. 85, §1º do CPC/15, em valor fixo correspondente ao valor do salário mínimo vigente na época da decisão, nos termos do art. 85, §8º do CPC/15”. O Agravado apresentou contrarrazões, rechaçando os argumentos do Agravante e pugnando pela manutenção da decisão em todos os seus termos (Id. 57052124). Preparo devidamente recolhido (Ids. 69794007 e 69794008). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058521-78.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FILIPE SANTOS GOMES
Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, ANDREA RODRIGUES BRITO FONTES, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento contra a decisão de Id. 419581261 (autos de origem) proferida no Cumprimento de Sentença n.º 0004724-29.2011.8.05.0137, que rejeitou o pedido do Exequente de fixação de honorários sucumbenciais na fase executiva. A teor do parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. A controvérsia cinge-se à análise do direito do Agravante ao recebimento de honorários sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença, em decorrência de suposto labor adicional nessa fase processual, além dos honorários sucumbenciais já fixados em seu favor na fase de conhecimento (vide acórdão de Id. 391141963 - autos de origem) e dos honorários fixados no despacho que deflagrou o cumprimento de sentença no Id. 397169772 (autos de origem), baseado no art. 523, § 1º do CPC/2015. O caput do art. 85 do CPC/2015 dispõe que o vencido deverá pagar honorários sucumbenciais ao advogado da parte vencedora. Por sua vez, o § 1º do mesmo dispositivo preceitua que os honorários advocatícios também devem ser fixados no cumprimento de sentença, seja ele provisório ou definitivo. Veja-se: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Por sua vez, os §§ 1º e 2º do art. 523 do CPC/2015 regulam a fixação dos honorários no início da fase cumprimento de sentença, fazendo-o nos seguintes termos: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. Pela dicção do art. 523, § 1º do CPC/2015, o legislador optou por determinar, previamente e em percentual fixo (dez por cento sobre o valor exequendo), a remuneração do advogado do exequente no início da fase de cumprimento de sentença, na hipótese de o devedor não pagar o débito tempestivamente. A falta de adimplemento voluntário do executado no prazo de 15 dias provoca a incidência da verba honorária nos moldes estipulados pelo comando legal. Esse regramento difere daquele previsto no art. 85 do CPC/2015, cuja fixação decorre da sucumbência da parte contrária. Na lição de Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira (Curso de Direito Processual Civil. Execução. Vol. 5. 7. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. p. 428-429): “Condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, cabe ao devedor efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, depois de intimado a partir de requerimento formulado pelo credor. Não efetuado o pagamento nesse prazo, o valor da condenação será acrescido de multa de dez por cento e, igualmente, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Os honorários de advogado, no cumprimento de sentença, são fixados pela lei; o percentual é fixo, de dez por cento. Sua incidência é automática, decorrente do escoamento do prazo para pagamento: não realizado o pagamento, há causalidade, a justificar a incidência de dez por cento, a título de honorários de advogado. A previsão de percentual fixo afasta a possibilidade de qualquer fixação judicial; é ilegal o juiz fixar percentual inferior ou superior”. (grifamos) Acontece que a decisão recorrida foi proferida no início do cumprimento de sentença, quando ainda não havia sido expedido mandado de penhora e avaliação, nem realizados quaisquer atos de constrição e expropriação. Assim, ela deve observar a disposição do § 1º do art. 523 do CPC/2015. Se houver eventual labor adicional realizado pelo causídico, poderá ser estabelecido outro percentual, mas isso só poderá ser verificado depois do prosseguimento da fase satisfativa e conforme os atos de desdobramento do módulo executivo, inclusive com base no êxito da parte. É o que pode acontecer, por exemplo, se houver resistência do devedor ao pagamento do débito, atraindo a aplicação do art. 827, § 2º do CPC/2015, assim redigido: Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. § 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. Embora tal dispositivo legal esteja situado na regulamentação da execução fundada em título extrajudicial, ele deve ser aplicado em caráter subsidiário ao cumprimento de sentença, como autoriza o art. 771 do CPC/2015: Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Nesse mesmo sentido, o Enunciado n.º 450 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) dispõe: “Aplica-se a regra decorrente do art. 827, §2º, ao cumprimento de sentença.” Retome-se o ensinamento de Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira (Curso de Direito Processual Civil. Execução. Vol. 5. 7ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. p. 431-432): “É razoável admitir que o art. 827, § 2º do CPC deve ser igualmente aplicado aos casos de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, por força do disposto no art. 513, caput, segundo o qual as normas relativas ao processo de execução fundado em título extrajudicial aplicam-se, no que couber, ao cumprimento de sentença. [...] Não há razão para distinguir uma hipótese da outra. A finalidade da majoração dos honorários é remunerar o trabalho adicional do advogado do exequente, além de decorrer da causalidade, consistente na resistência infundada do executado. Não há razão para se aplicar a norma à rejeição dos embargos à execução, e não a aplicar à rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Como bem observa João Otávio Terceiro Neto de Albuquerque, "a natureza jurídica distinta dos institutos não é motivo para se lhes dispensar tratamento diferenciado, no tocante aos honorários de sucumbência. Substancialmente, os embargos são uma defesa do executado, tal qual a impugnação ao cumprimento de sentença. Não existe, pois, qualquer motivo para que o regime dos honorários advocatícios seja diferente para cada uma das defesas do executado. A distinção é desarrazoada, ensejando a aplicação do art. 827, § 2º, à impugnação ao cumprimento de sentença.” Veja-se precedente desta Corte em caso semelhante ao dos autos: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS RELATIVOS À IMPUGNAÇÃO REJEITADA. FIXAÇÃO AUTÔNOMA INDEVIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RELATIVOS AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE 10% PARA 12% DO VALOR DA EXECUÇÃO - ENUNCIADO Nº 450 DO FPPC. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. Nos termos do enunciado sumular nº 519 do STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. O entendimento foi consolidado na vigência do CPC/1973. Entretanto, a jurisprudência atual do STJ ratifica a sua aplicabilidade, sendo incabível a fixação autônoma de honorários advocatícios para impugnação rejeitada; 2. Em razão do labor adicional realizado pelos patronos da Agravante em prol da rejeição da impugnação, justifica-se a majoração dos honorários da fase de cumprimento de sentença. O enunciado doutrinário nº 450 do FPPC expressa que “Aplica-se a regra decorrente do art. 827, § 2º, ao cumprimento de sentença”. 3. Diante da rejeição da impugnação, é devida a majoração dos honorários da fase de cumprimento de sentença. Entendimento diverso implicaria em afirmar que, no procedimento de cumprimento de sentença, os honorários devidos seriam sempre fixados em 10%, desvalorizando o eventual trabalho adicional exercido pelos causídicos; 4. Decisão agravada reformada em parte, para majorar os honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença de 10% para 12% do valor da execução; 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - AI: 80074674920188050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2018) Aliás, em sentido oposto, a defesa do executado à pretensão do credor pode, inclusive, provocar a inversão do encargo sucumbencial, caso sua impugnação saia vencedora e conduza à extinção da execução. Em tal hipótese, a verba honorária ser arbitrada em favor do advogado do executado contra a parte credora. Tendo em vista que o eventual labor adicional do advogado do exequente e a sucumbência somente poderão ser verificados após o encerramento da fase de cumprimento de sentença, a decisão agravada merece ser mantida, embora por fundamento diverso. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058521-78.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FILIPE SANTOS GOMES
Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, ANDREA RODRIGUES BRITO FONTES, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO