PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TERMO DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE PENHORA RECONHECIDO. DETERMINADA A APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA DE CÁLCULOS PARA APURAÇÃO DO VALOR EXCEDENTE PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. LIBERAÇÃO DOS VALORES CONDICIONADA AO NOVO CÁLCULO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8057955-95.2024.8.05.0000, nos quais figuram como embargante RODOLFO SERGIO MARTINS MAIA FILHO e como embargado ESPACO FECHADO COMERCIO DE RELOGIOS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057955-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RODOLFO SERGIO MARTINS MAIA FILHO
Advogado(s): LUKENYA BEZERRA VIEIRA
AGRAVADO: ESPACO FECHADO COMERCIO DE RELOGIOS LTDA
Advogado(s):ANDREA GIUGLIANI NEGRISOLO, BEATRIZ CRISTINE MONTES DAINESE LANCHA, CAROLINA DI LULLO FERREIRA, JULIA HELENA CABRAL DE MARINS, ISABELA PERRELLA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível RODOLFO SERGIO MARTINS MAIA FILHO opôs Embargos Declaratórios, em face do acórdão de Id. 89846445 dos autos do Agravo de Instrumento nº 8057955-95.2024.8.05.0000, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Embargante, reformando parcialmente a decisão de 1º grau, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PENHORA. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCESSO DE PENHORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Rodolfo Sérgio Martins Maia Filho contra a decisão que rejeitou impugnação à penhora no cumprimento de sentença n.º 0163314-32.2008.8.05.0001. 2. A decisão agravada decorre de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa RMS Maia Filho ME, com redirecionamento da execução ao sócio. 3. O agravante alegou ausência de trânsito em julgado da decisão de desconsideração, nulidade por falta de citação e intimação pessoal, prescrição intercorrente, penhora em conta conjunta, impenhorabilidade de investimentos e excesso de penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) definir se a ausência de trânsito em julgado da decisão de desconsideração da personalidade jurídica impede a penhora; (ii) verificar a necessidade de nova citação no cumprimento de sentença; (iii) analisar a validade da intimação da penhora realizada ao advogado do executado; (iv) apurar a ocorrência de prescrição intercorrente; (v) examinar a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados; (vi) apurar a existência de excesso de penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de trânsito em julgado da decisão que desconsidera a personalidade jurídica não impede a penhora, pois a decisão tem eficácia imediata e não possui efeito suspensivo ope legis (CPC/2015, art. 995). 6.A citação válida ocorreu no incidente de desconsideração, sendo desnecessária nova citação no cumprimento de sentença. Ademais,o agravante apresentou impugnação à penhora, o que supre a falta de citação, conforme art. 239, §1º, do CPC/2015. 7. A intimação da penhora foi realizada à advogada constituída nos autos, sendo desnecessária a intimação pessoal do executado, nos termos do art. 841, §1º, do CPC/2015. 8. A prescrição intercorrente foi afastada, pois o exequente demonstrou diligência contínua na busca pela satisfação do crédito, inclusive com instauração de incidente de desconsideração e pedidos de constrição patrimonial. 9. A alegação de impenhorabilidade de valores foi rejeitada, pois o agravante não comprovou que os valores bloqueados constituem reserva destinada ao mínimo existencial. 10. Reconheceu-se excesso de penhora, cabendo ao credor apresentar no Juízo a quo planilha atualizada até a data do bloqueio, para a apuração do valor excedente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A decisão que defere a desconsideração da personalidade jurídica tem eficácia imediata e não depende de trânsito em julgado para autorizar a penhora. 2. O comparecimento espontâneo do executado supre a ausência de citação no cumprimento de sentença. 3. A intimação da penhora ao advogado regularmente constituído é válida. 4. A prescrição intercorrente exige inércia injustificada do exequente, o que não se verificou no caso. 5. A impenhorabilidade de valores deve ser arguida e comprovada pelo executado, sob pena de preclusão. 6. A penhora deve se limitar ao valor atualizado do débito, sendo vedado o excesso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, 50, 238, 239, 280, 789, 831, 833, 841, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 02.10.2024 (Tema 1.235). STJ, AgInt no REsp 1971194/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 14.06.2022. TJ-SP, AI 2207440-92.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rosangela Telles, j. 30.08.2024. TJ-DF, AI 0722730-55.2024.8.07.0000, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, j. 11.09.2024. TJ-GO, AI 0531443-97.2020.8.09.0000, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 19.04.2021”. Ao arrazoar (Id. 90803335), sustenta que a decisão embargada apresenta omissão ao não se pronunciar se a liberação de valores ocorrerá após o trânsito em julgado da decisão, ou imediatamente. Aponta que “há omissão, tendo em vista que não fora deliberado quanto a liberação dos valores, se ocorrerá após o trânsito em julgado da decisão, ou imediatamente, diante do evidente excesso de execução”. Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de sanar a omissão apontada, “para o fim de manifestar quanto a liberação dos valores após o trânsito em julgado, ou imediatamente”. Intimada, a embargada não apresentou resposta ao recurso, conforme certidão de Id. 91927911. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057955-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RODOLFO SERGIO MARTINS MAIA FILHO
Advogado(s): LUKENYA BEZERRA VIEIRA
AGRAVADO: ESPACO FECHADO COMERCIO DE RELOGIOS LTDA
Advogado(s): ANDREA GIUGLIANI NEGRISOLO, BEATRIZ CRISTINE MONTES DAINESE LANCHA, CAROLINA DI LULLO FERREIRA, JULIA HELENA CABRAL DE MARINS, ISABELA PERRELLA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. O embargante alega a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não houve manifestação acerca do momento em que deverá ocorrer a liberação dos valores — se imediatamente ou apenas após o trânsito em julgado da decisão —, considerando o reconhecimento do excesso de execução. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador. No caso, constata-se que a decisão embargada revelou os motivos que levaram à conclusão do julgado, pois os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso. O Acórdão (Id. 89846445) consignou expressamente os motivos pelos quais restou caracterizado o excesso na constrição patrimonial realizada. Em razão disso, foi determinado que incubirá “ao credor apresentar, ao Juízo de 1º Grau, planilha detalhada e atualizada do seu crédito até a data de 20/03/2024, correspondente ao momento em que foi realizado o bloqueio dos valores, a fim de viabilizar a quantificação do montante excedente.” Desse modo, resta claro que o acórdão condicionou a liberação dos valores à apresentação da planilha devidamente atualizada, por ser essa a providência indispensávelà quantificação do excesso reconhecido. Não se verifica, portanto, qualquer omissão na decisão colegiada. No presente caso, verifica-se que todas as questões suscitadas pelas partes, capazes, em tese, de alterar a conclusão da decisão hostilizada, foram enfrentadas. Portanto, não há omissão que conduza ao acolhimento dos presentes Aclaratórios. No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios apontados. O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargosdedeclaraçãopossuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão,contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015). Por fim, com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos e dispositivos de lei que a parte embargante suscitou para fins de pré-questionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057955-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RODOLFO SERGIO MARTINS MAIA FILHO
Advogado(s): LUKENYA BEZERRA VIEIRA
AGRAVADO: ESPACO FECHADO COMERCIO DE RELOGIOS LTDA
Advogado(s): ANDREA GIUGLIANI NEGRISOLO, BEATRIZ CRISTINE MONTES DAINESE LANCHA, CAROLINA DI LULLO FERREIRA, JULIA HELENA CABRAL DE MARINS, ISABELA PERRELLA
VOTO