PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153794-18.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIA MARIA DE ALMEIDA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA Nº 0076135-02.2004.8.05.0001 (APLB-SINDICATO). DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. URV. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APELO DA EXEQUENTE. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA SUSCITADA PELO ESTADO DA BAHIA EM CONTRARRAZÕES. REJEITADA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 150/STF. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO EM 21/02/2018. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM 18/10/2022. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em sede de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva (Ação Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001 - URV), reconheceu a prescrição da pretensão executória da parte autora, ora apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. A controvérsia recursal cinge-se à verificação do correto termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a propositura da execução individual, bem como à análise da preliminar de litispendência suscitada pelo Estado da Bahia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Alegação de litispendência arguida em sede de petição superveniente em razão da existência de outras duas ações idênticas ajuizadas pela mesma parte autora.

3. Prejudicial de mérito relativa à prescrição da pretensão executória, especificamente no que tange à correta data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva matriz.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

4. A litispendência pressupõe a tríplice identidade – mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido – entre ações em curso. No caso concreto, uma das ações apontadas pelo Estado da Bahia já foi extinta por desistência, com trânsito em julgado, e a outra possui pedido de desistência pendente de homologação, o que afasta o risco de decisões conflitantes e descaracteriza o fenômeno processual.

5. O prazo para a propositura de execução individual de título judicial coletivo contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal.

6. O trânsito em julgado da Ação Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001, marco inicial para a contagem do prazo prescricional, ocorreu em 21/02/2018, após o decurso do prazo recursal da última decisão proferida nos autos, e não em 06/05/2014, data referente ao trânsito em julgado de decisão interlocutória do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao Recurso Especial.

6. Tendo sido a presente demanda ajuizada em 18/10/2022, antes do termo final do prazo quinquenal (21/02/2023), não há que se falar em prescrição da pretensão executória, devendo a sentença de primeiro grau ser anulada.

7. A anulação da sentença, por acolhimento da prejudicial de mérito, impede a análise das demais questões, sob pena de supressão de instância. Necessário o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, afastando a prescrição da pretensão executória.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8153794-18.2022.8.05.0001, em que figuram, como apelante, LUCIA MARIA DE ALMEIDA, e, como apelado, o ESTADO DA BAHIA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153794-18.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIA MARIA DE ALMEIDA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação interposta por LUCIA MARIA DE ALMEIDA, contra sentença (ID 59780630), prolatada pelo MM. Juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital, que nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 8153794-18.2022.8.05.0001, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, declarou a prescrição da pretensão autoral, haja vista o decurso do lapso quinquenal, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.

 Em suas razões (ID 59780631), pugna a parte apelante, inicialmente, a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que o trânsito em julgado da sentença da Ação Coletiva tombada sob o nº 0076135-02.2004.8.05.0001, ocorreu em 21/01/2018, não havendo que se falar em decurso do prazo prescricional, visto que este findará em 21/01/2023. Aduz que o prazo prescricional do cumprimento de sentença é de 5 (cinco) anos, de acordo com os termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. Ao final, pugna pelo provimento do Apelo, com a reforma da sentença, a fim de declarar a inocorrência do decurso do prazo prescricional.

Recurso próprio, tempestivo.

O Estado da Bahia, ora apelado, ofertou contrarrazões (ID 59780644), refutando as alegações da apelante, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

Em decisão datada de 16/09/2024 (ID 69422753), foi determinado o sobrestamento do feito em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8018131-37.2021.8.05.0000 (Tema 18), que trata de questões atinentes à execução da mesma sentença coletiva.

Posteriormente, o Estado da Bahia atravessou petição (ID 93882289), alegando a ocorrência de litispendência. Sustentou que a apelante teria ajuizado outras duas ações com idêntico objeto e causa de pedir, a saber, os processos de nº 8176496-55.2022.8.05.0001 e nº 8007068-41.2023.8.05.0001.

Em resposta, a parte apelante (ID 97462218), informou que, de fato, ajuizou as referidas ações, mas que o processo nº 8176496-55.2022.8.05.0001 já se encontra arquivado definitivamente após a homologação de pedido de desistência (ID 97462220), e que também formulou pedido de desistência nos autos do processo nº 8007068-41.2023.8.05.0001 (ID 97462219), requerendo o prosseguimento do presente feito.

 

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator 

 (Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153794-18.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIA MARIA DE ALMEIDA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de anular a sentença que declarou a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.

O recurso clama por provimento.

Prefacialmente, verifica-se que o pedido de gratuidade judiciária requerido na exordial não foi apreciado pelo julgador da origem, circunstância que denota o deferimento tácito, consoante entendimento pacificado do STJ: “presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial” (STJ, AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, DJe de 17/03/2016).

Ademais, conforme restou demonstrado nos autos, a recorrente é professora estadual, cujo patamar dos vencimentos não permite o pagamento das custas e despesas processuais sem implicar prejuízo à sua subsistência.

Dessa forma, sem vincular o Juízo a quo para o caso de eventual impugnação ou mesmo atuação ex officio, mantenho o deferimento tácito do benefício assistencial.

 

Por sua vez, quanto a alegação estatal da ocorrência de litispendência (ID 93882289), ao argumento de que a parte autora teria ajuizado outras duas ações com idêntico objeto, partes e causa de pedir: a Ação de Cumprimento de Sentença nº 8176496-55.2022.8.05.0001 e a Apelação Cível nº 8007068-41.2023.8.05.0001, tenho que esta não merece prosperar.

A litispendência, como pressuposto processual negativo, ocorre quando se repete ação que está em curso, caracterizada pela tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, conforme dispõe o artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sua finalidade é evitar a prolação de decisões conflitantes sobre a mesma controvérsia e garantir a segurança jurídica.

Contudo, a análise pormenorizada dos autos e dos documentos apresentados pela apelante (ID 97462218) revela que a preliminar não merece prosperar.

Com relação ao processo nº 8176496-55.2022.8.05.0001, a apelante demonstrou, através dos documentos de ID 504891267 (pedido de desistência) e ID 97462220 (sentença homologatória), que formulou pedido de desistência daquela ação, o qual foi devidamente homologado por sentença em 03/08/2025, com certificação de trânsito em julgado (ID 525539296). Portanto, em relação a este processo, a litispendência não se configura, pois não há mais ação em curso a justificar a extinção do presente feito.

No que tange ao processo nº 8007068-41.2023.8.05.0001, a apelante também demonstrou sua boa-fé ao protocolar pedido de desistência (ID 97462219), conforme petição de ID 84401131, em 12 de junho de 2025. Embora a homologação ainda esteja pendente, o ato da parte em buscar a regularização processual, ao tomar conhecimento da duplicidade de ações, afasta a má-fé e a intenção de sobrecarregar o Poder Judiciário ou obter vantagens indevidas.

A jurisprudência tem se orientado no sentido de que a mera propositura de ações idênticas, quando seguida de pedido de desistência em uma delas antes da prolação de sentença, não caracteriza, por si só, a litispendência de má-fé, devendo ser oportunizado à parte a regularização, privilegiando-se o princípio da primazia do julgamento de mérito.

Diante do exposto, uma vez que uma das ações já foi extinta e a outra está com pedido de desistência pendente, não subsiste o risco de decisões conflitantes, razão pela qual afasta-se a alegação da ocorrência de litispendência.

 

No mérito, constata-se da consulta da tramitação da Ação Coletiva originária - processo nº 0076135-02.2004.8.05.0001 -, que a procedência do pedido se deu, em 09/12/2008, nos seguintes termos:

 

“Pelo que se expendeu retro, e mais do que nos autos consta, afastando-se a incidência da URV das pretensões autorais das parcelas vencidas de 1º de março de 1994 a 14 de junho de 1999, porque prescritas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, motivo pelo qual, condeno o Estado da Bahia a Num. 16266353 - Pág. 3 integrar ao correto índice de conversão para URV, calculando com base na data do fechamento da folha de pagamento nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, posteriormente calculados em Liquidação de Sentença, aos vencimentos dos Servidores Públicos vinculados ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - APLB, que atua, nestes autos, como substituto processual dos seus afiliados. [...]”

 

Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados em decisão proferida em 25/03/2010. A Apelação restou improvida em 25/03/2010, mantendo incólume a sentença prolatada. Por sua vez, os aclaratórios opostos contra o Acórdão que julgou a Apelação foram também rejeitados, em 09/05/2011.

Seguiram-se a negativa de seguimento do Recurso Especial (em 04/04/2014) e a inadmissão do Recurso Extraordinário, em 22/09/2014. O Agravo Interno interposto foi improvido em 12/07/2017, e, por fim, os Embargos de Declaração foram rejeitados, conforme certidão de julgamento datada de 27/11/2017.

Conforme termo de carga (ID 86266680), o Procurador do Estado foi intimado do Acórdão que rejeitou os aclaratórios em 30/11/2017, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC. Considerando que não houve expediente em 08/12/2017, bem como a suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense e feriado do carnaval, o termo final para interposição de recurso ocorreu em 21/02/2018, sendo, portanto, esta a data do trânsito em julgado da sentença coletiva.

Em que pese a certidão expedida pela Secretaria do Tribunal Pleno, atestando a ausência de interposição de recursos pelas partes ter sido emitida em 12/03/2018, esta não pode ser considerada como a data do trânsito em julgado, vez que não corresponde ao termo final do transcurso do prazo recursal.

Nesta hipótese, não há como prevalecer a presunção de legitimidade decorrente da fé pública que dimana desta certidão, pois além de não atestar que aquele fato jurídico processual ocorreu naquela data, também não tem o condão de se sobrepor as regras de contagem de prazo previstas na legislação processual vigente, de imperativa observância.

Assim, o lapso quinquenal foi concretizado em 21/02/2023 (terça-feira). Como visto, a presente demanda foi protocolada em 18/10/2022 (ID 59778409), não havendo o que se falar na ocorrência da prescrição, pois.

Desse modo, deve ser acolhida a pretensão recursal para desconstituição da sentença, com destaque da impossibilidade de apreciação meritória, visto que pendente ainda o próprio processamento originário.

Isto posto, evidenciada a inocorrência de esgotamento do prazo prescricional para propositura do cumprimento individual de sentença coletiva, impõe-se anular a sentença hostilizada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO à Apelação, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, dando prosseguimento ao feito executivo, com regular citação da parte executada.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)